| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO MUNICÍPIO DE PRINCESA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pri Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC MENSAGEM Nº 57/2025. Protocolo Nº JOS 1 nond Ilmo. Sr. Recebido emo LOG LAS Silmar Carlos Selzler Franco 7a Presidente da Câmara de Vereadores Exposição de Motivos. Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Turístico no Município de Princesa/SC e dá outras providências. O referido projeto visa estabelecer mecanismos concretos de estímulo ao desenvolvimento turístico local, especialmente no tocante ao turismo rural e ecológico, por meio da concessão de subsídios operacionais que viabilizem investimentos e melhorias em propriedades com potencial turístico. Com isso, busca-se diversificar as atividades econômicas do Município, fomentar a produção sustentável, valorizar os recursos naturais e fortalecer a economia local com base no turismo. A criação deste Programa atende à necessidade de consolidar o turismo como uma alternativa estratégica de desenvolvimento econômico e social, promovendo o aproveitamento das belezas naturais, da cultura local e das potencialidades do meio rural. Trata-se de uma política pública que visa não apenas gerar empregos e renda, mas também fortalecer a identidade cultural do povo princesense, incentivando práticas sustentáveis que respeitam o meio ambiente e estimulam o empreendedorismo local. Destaca-se, ainda, que a prática aqui proposta já vem sendo adotada com sucesso por diversos municípios da região, que encontraram no turismo uma forma eficiente de impulsionar a economia, atrair investimentos, valorizar as tradições locais e melhorar a qualidade de vida da população. Dessa forma, o projeto ora apresentado não apenas contribui para a consolidação de Princesa/SC como destino turístico, como também alinha-se às diretrizes do desenvolvimento sustentável, agregando valor ao setor agropecuário e promovendo a ocupação produtiva do território com responsabilidade ambiental. Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei. Ao mesmo tempo, aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração. GABINETE DA PREFEITA MuniciPAL DE PRINCESA, EstTADO DE SANTA CATARINA, 08 DE AGOSTO DE 2025. DIANGELE FABÍELE ne MARMITT PrereITA MUNICIPAL Pri Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( e S G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, —— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC PROJETO DE LEI Nº %5/2025 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO MUNICÍPIO DE PRINCESA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Princesa/SC, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de Lei Ordinária para análise, discussão e votação: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Turístico no Município de Princesa, com o objetivo de estimular o aumento de investimentos no setor, diversificar as atividades econômicas e fomentar práticas sustentáveis ligadas ao turismo, especialmente rural e ecológico. Art. 2º. No âmbito do Programa, será concedido subsídio integral de: 1 até 30 (trinta) horas de serviços com máquinas públicas para escavação, terraplenagem para execução de obras, aberturas de estradas, melhorias das propriedades, desde que necessários à implantação ou ampliação da atividade; II — até 5 (cinco) cargas de caminhão caçamba destinadas ao transporte de terra ou insumos necessários à implantação ou ampliação da atividade. Parágrafo único. No caso da utilização de mais de um maquinário, o total de horas será considerado como a soma de todos os equipamentos utilizados, exceto o Caminhão Caçamba para transporte de terra, cujo uso será limitado a 5 (cinco) cargas. Art. 3º. Para fazer jus a concessão do benefício de que trata esta Lei requerente deverá: I. Realizar requerimento formal dos serviços. II. Apresentar projeto técnico das atividades e/ou obras a serem desenvolvidas, elaborado por profissional habilitado quando exigível em lei. III. Apresentar de licença ambiental expedida pelo órgão competente, quando exigível, nos termos da legislação vigente; IV. Firmar Termo de Compromisso, declarando a intenção de implantar ou ampliar atividade produtiva com potencial turístico e de interesse econômico para o Município. Art. 4º. Decorridos 12 (doze) meses da execução dos serviços públicos objeto do subsídio, o beneficiário deverá comprovar o início efetivo das atividades turísticas, mediante a apresentação de: 1 - Nota Fiscal de prestação de serviços, Alvará de Funcionamento, ou documentos similares, que comprovem a execução da atividade de turismo; ou, 2 p f Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es | Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, —— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC II - Outro documento idôneo que comprove a exploração econômica e produtiva do local voltada à atividade de interesse turístico. Parágrafo Único. O descumprimento da obrigação prevista neste artigo implicará na obrigação de pagamento do valor integral das horas utilizadas, tendo como referência os valores constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 1229 de 29 de agosto de 2023, acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), desde a data da conclusão dos serviços, além do lançamento do débito em Dívida Ativa. Art. 5º. As despesas decorrentes dos programas instituídos por esta Lei terão sua execução condicionada aos limites financeiros previstos no Orçamento Municipal em cada exercício financeiro. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, no que couber, a aplicação — da presente Lei Ordinária, sendo que os casos omissos poderão ser resolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo de Princesa/SC. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, ESTADO DE SANTA DÁTARINA, 08 DE AGosTO DE 2025. = DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT PREFEITA MUNICIPAL