br-locleg corpus explorer

← Princesa (SC)

materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO MUNICÍPIO DE PRINCESA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id131

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Pri
Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
MENSAGEM Nº 57/2025. Protocolo Nº JOS 1 nond
Ilmo. Sr. Recebido emo LOG LAS
Silmar Carlos Selzler Franco 7a
Presidente da Câmara de Vereadores
Exposição de Motivos.
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que
institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Turístico no Município de Princesa/SC e
dá outras providências.
O referido projeto visa estabelecer mecanismos concretos de estímulo ao
desenvolvimento turístico local, especialmente no tocante ao turismo rural e ecológico, por meio
da concessão de subsídios operacionais que viabilizem investimentos e melhorias em
propriedades com potencial turístico. Com isso, busca-se diversificar as atividades econômicas
do Município, fomentar a produção sustentável, valorizar os recursos naturais e fortalecer a
economia local com base no turismo.
A criação deste Programa atende à necessidade de consolidar o turismo como uma
alternativa estratégica de desenvolvimento econômico e social, promovendo o aproveitamento
das belezas naturais, da cultura local e das potencialidades do meio rural. Trata-se de uma
política pública que visa não apenas gerar empregos e renda, mas também fortalecer a
identidade cultural do povo princesense, incentivando práticas sustentáveis que respeitam o
meio ambiente e estimulam o empreendedorismo local.
Destaca-se, ainda, que a prática aqui proposta já vem sendo adotada com sucesso por
diversos municípios da região, que encontraram no turismo uma forma eficiente de impulsionar
a economia, atrair investimentos, valorizar as tradições locais e melhorar a qualidade de vida da
população.
Dessa forma, o projeto ora apresentado não apenas contribui para a consolidação de
Princesa/SC como destino turístico, como também alinha-se às diretrizes do desenvolvimento
sustentável, agregando valor ao setor agropecuário e promovendo a ocupação produtiva do
território com responsabilidade ambiental.
Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas
Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei. Ao mesmo tempo, aproveitamos o
ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração.
GABINETE DA PREFEITA MuniciPAL DE PRINCESA,
EstTADO DE SANTA CATARINA, 08 DE AGOSTO DE 2025.
DIANGELE FABÍELE ne MARMITT
PrereITA MUNICIPAL
Pri
Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
n ( e S G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
—— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
PROJETO DE LEI Nº %5/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO MUNICÍPIO DE
PRINCESA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Princesa/SC, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta
Câmara Municipal o presente projeto de Lei Ordinária para análise,
discussão e votação:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Turístico no Município de
Princesa, com o objetivo de estimular o aumento de investimentos no setor, diversificar as
atividades econômicas e fomentar práticas sustentáveis ligadas ao turismo, especialmente rural e
ecológico.
Art. 2º. No âmbito do Programa, será concedido subsídio integral de:
1 até 30 (trinta) horas de serviços com máquinas públicas para escavação, terraplenagem para
execução de obras, aberturas de estradas, melhorias das propriedades, desde que necessários à
implantação ou ampliação da atividade;
II — até 5 (cinco) cargas de caminhão caçamba destinadas ao transporte de terra ou insumos
necessários à implantação ou ampliação da atividade.
Parágrafo único. No caso da utilização de mais de um maquinário, o total de horas será
considerado como a soma de todos os equipamentos utilizados, exceto o Caminhão Caçamba
para transporte de terra, cujo uso será limitado a 5 (cinco) cargas.
Art. 3º. Para fazer jus a concessão do benefício de que trata esta Lei requerente deverá:
I. Realizar requerimento formal dos serviços.
II. Apresentar projeto técnico das atividades e/ou obras a serem desenvolvidas, elaborado por
profissional habilitado quando exigível em lei.
III. Apresentar de licença ambiental expedida pelo órgão competente, quando exigível, nos
termos da legislação vigente;
IV. Firmar Termo de Compromisso, declarando a intenção de implantar ou ampliar atividade
produtiva com potencial turístico e de interesse econômico para o Município.
Art. 4º. Decorridos 12 (doze) meses da execução dos serviços públicos objeto do subsídio, o
beneficiário deverá comprovar o início efetivo das atividades turísticas, mediante a apresentação
de:
1 - Nota Fiscal de prestação de serviços, Alvará de Funcionamento, ou documentos similares,
que comprovem a execução da atividade de turismo; ou,
2
p f Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
n ( es | Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
—— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
II - Outro documento idôneo que comprove a exploração econômica e produtiva do local
voltada à atividade de interesse turístico.
Parágrafo Único. O descumprimento da obrigação prevista neste artigo implicará na obrigação
de pagamento do valor integral das horas utilizadas, tendo como referência os valores constantes
no Anexo I da Lei Municipal nº 1229 de 29 de agosto de 2023, acrescido de multa de 2% (dois
por cento), juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor), desde a data da conclusão dos serviços, além do
lançamento do débito em Dívida Ativa.
Art. 5º. As despesas decorrentes dos programas instituídos por esta Lei terão sua execução
condicionada aos limites financeiros previstos no Orçamento Municipal em cada exercício
financeiro.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, no que couber, a aplicação
— da presente Lei Ordinária, sendo que os casos omissos poderão ser resolvidos pelo Conselho
Municipal de Turismo de Princesa/SC.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
ESTADO DE SANTA DÁTARINA, 08 DE AGosTO DE 2025.
=
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL

open original →