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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA GESTÃO, CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO COMPLEXO DO MÓDULO ESPORTIVO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA, POR CONCESSÃO DE USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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p Município de | cnps01.612836/0001-00
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| Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
Nobre como seu povo! - | Centro, Princesa/SC
MENSAGEM Nº (3 /2025. colo Nº LO 12025
Mini Sã ecepido em. 30 | (Sana PÉS
Silmar Carlos Selzler Franco Presidente
da Câmara de Vereadores
Eniac de Mie
Submetemos à elevada apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei Ordinária que
autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar a gestão, conservação e exploração econômica do
Complexo do Módulo Esportivo de Princesa por meio de Contrato de Concessão de Uso, pelo prazo de
até 05 (cinco) anos.
A matéria é essencial e urgente para garantir a manutenção, otimização e plena utilidade
do bem público. O Complexo Esportivo é um ativo valioso, mas sua administração e conservação
demandam recursos humanos e financeiros que, quando delegados à iniciativa privada, podem resultar
em maior eficiência e menores custos para o Município.
A delegação da gestão visa, fundamentalmente, fomentar o desenvolvimento de
atividades desportivas e sociais na comunidade e promover a imagem institucional e a publicidade do
Município. Ao permitir que um Delegatário (vencedor da licitação) explore economicamente o
complexo, onera-se o particular com os custos de manutenção preventiva e corretiva, limpeza, e
zeladoria integral das instalações, incluindo o campo de jogo.
A escolha do instrumento da Concessão de Uso de até 5 (cinco) anos assegura que o Poder
Público manterá o controle sobre o bem, enquanto o particular terá tempo hábil para amortizar seus
investimentos e garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O processo será
obrigatoriamente precedido de procedimento licitatório (Concorrência, tipo maior lance ou oferta), em
estrita observância à Lei Federal nº 14.133/2021.
Finalmente, o projeto resguarda o interesse público ao prever a garantia do uso prioritário
e gratuito do Complexo pelo Município para a realização de eventos de interesse público, e estabelece
limites para a cobrança de Taxa de Uso e de entrada nos jogos, garantindo o acesso da comunidade.
Pelo exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é crucial para modernizar a administração
do Complexo Esportivo, otimizar a destinação do patrimônio municipal e garantir a continuidade e
qualidade dos serviços desportivos à população, sem onerar de forma desproporcional os cofres
públicos.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, 30 DE SETEMBRO DE 2025.
DIANGELE FABIELE KLEIN Assinado de forma digital por DIANGELE
FABIELE KLEIN MARMITT:06402605948
MARMITT:06402605948 Dados: 2025.09.30 14:15:18-03'00'
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL
Município de | cnes01.612836/0001-00
princesa.atende.net
r Í n Ces a. Rua Rio Grande do Sul esg. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
Nobre como seu povo! - Centro, Princesa/SC
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 46 /2025.
DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA GESTÃO, CONSERVAÇÃO
| E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO COMPLEXO DO MÓDULO
| ESPORTIVO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA, POR CONCESSÃO
Foo DE USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita
Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a
esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão
e votação:
| TÍTULO 1
| DA DELEGAÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO
]
| CAPÍTULO 1 '
ç DO OBJETO E DA INSTRUMENTALIZAÇÃO
Art. 1º O objeto desta Lei consiste na instituição do regime jurídico para a delegação da gestão,
conservação e exploração econômica do Complexo do Módulo Esportivo do Município de Princesa,
| doravante denominado "Complexo Esportivo".
| Parágrafo único. A delegação visa, precipuamente:
1 - Assegurar a manutenção e a otimização da utilidade do bem público;
| II - Fomentar o desenvolvimento de atividades desportivas e sociais;
| HI - Promover a imagem institucional e a publicidade do Município.
| Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instrumentalizar a delegação mediante
Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, a ser firmado com o particular vencedor do
procedimento licitatório.
4 1º A Concessão de Uso de Bem Público reger-se-á pelas disposições desta Lei, pelos termos do
Edital e do Contrato, e supletivamente pela Lei Federal nº 14.133/2021 e, no que couber, pela Lei
Federal nº 8.987/95 (Lei Geral de Concessões).
$ 2º O Contrato de Concessão de Uso de Bem Público terá caráter de contrato administrativo especial,
| não sendo aplicáveis as disposições de direito privado incompatíveis com o regime de direito público.
Art. 3º O prazo contratual de delegação será de até 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação do prazo contratual, salvo em estrita observância das
hipóteses legais e editalícias que garantam o reequilíbrio econômico-financeiro em favor do
Delegatário.
CAPÍTULO IL
DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 4º A delegação será obrigatoriamente precedida de procedimento licitatório, conduzido em estrita
consonância com os preceitos da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 1º O edital de licitação deverá contemplar o Plano de Outorgas, o detalhamento dos níveis de serviço
exigidos e a matriz de riscos a ser compartilhada entre o Município (Poder Concedente) e o particular
(Delegatário).
| $ 2º A modalidade de licitação será a Concorrência, do tipo maior lance ou oferta, para a outorga de uso
por prazo determinado de bem público de uso dominial ou especial.
Art. 5º Serão admitidos a participar do certame licitatório quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado, isoladamente ou em consórcio, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins
lucrativos, desde que satisfaçam os requisitos de qualificação técnica e econômico- financeira
estipulados no edital.
Município de | cnPs01.612836/0001-00
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Parágrafo único. A remuneração do Delegatário será preponderantemente derivada da exploração
| econômica do Complexo Esportivo, podendo o Município prever contraprestações pecuniárias ou não
| pecuniárias quando estritamente necessárias para a viabilidade do projeto e o cumprimento das metas
desportivas e sociais.
| CAPÍTULO HI
| DOS ENCARGOS E TAXAS DE USO
Art. 6º São encargos indelegáveis e de responsabilidade primária do Delegatário:
I- Execução da manutenção preventiva e corretiva, limpeza e zeladoria integral das instalações,
edificações e áreas verdes, incluindo o campo de jogo, consoante os padrões técnicos definidos no
contrato;
II - Garantia do uso prioritário e gratuito do Complexo pelo Município, mediante agendamento prévio,
para a realização de eventos de interesse público organizados pelo Município;
II - Promoção da organização e do suporte logístico necessários à realização de eventos e
competições solicitados pelo Poder Público.
| Parágrafo único. Admite-se no contrato de concessão de uso a alteração de cláusulas regulamentares
As ea rescisão antecipada.
Art. 7º A utilização do campo de futebol estará sujeita ao pagamento de tarifa de uso, observados os
valores máximos estabelecidos pela Administração Pública em ato normativo, com valor mínimo de
R$ 70,00 (setenta reais) e máximo de R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhida ao município.
$ 1º O Delegatário deverá garantir a qualidade e a adequação na prestação dos serviços e na
manutenção do Complexo, conforme as normas e indicadores estabelecidos no contrato, assegurando a
satisfação dos direitos dos usuários e o acesso da comunidade.
$ 2º O delegatário poderá sublocar o espaço fisico, conforme as regras previstas em edital.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO E DA PUBLICIDADE
Art. 8º O Município poderá, observada a disponibilidade orçamentária, custear despesas relacionadas à
manutenção e às atividades do Complexo, conforme previsto no edital, a exemplo de:
I - Subsídio parcial ou total do consumo de utilidades (energia elétrica e saneamento):
II - Realização de investimentos em obras de infraestrutura ou melhorias não incluídas na matriz de
responsabilidades do Delegatário.
Mi III — Salvo a publicidade institucional, é vedado a locação de espaços no módulo esportivo para fins de
| divulgação de publicidade.
Parágrafo único. O Delegatário não poderá repassar ao Município despesas de manutenção da
infraestrutura cuja necessidade decorra de sua ação negligente, imprudente ou dolosa.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Art. 9º O Contrato de Concessão de Uso poderá ser extinto nas seguintes modalidades:
I - Pelo advento do termo final do prazo contratual;
II - Pela Caducidade, decorrente da inexecução total ou parcial do contrato por culpa do Delegatário,
a ser declarada por decreto municipal, após processo administrativo que assegure o contraditório e a
ampla defesa;
HI - A rescisão, que poderá ser:
a) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo;
b) Judicial, nos termos da lei.
Art. 10. A fiscalização da Concessão de Uso será exercida pelo Município, diretamente ou mediante
delegação, com o objetivo de assegurar o fiel cumprimento das cláusulas contratuais e das normas
aplicáveis, bem como garantir a satisfação dos direitos dos usuários.
e ana
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Município de | cnPs01.612836/0001-00
Ed | | princesa.atende.net
r | n ces a | Rua Rio Grande do Sul esg. com a
| Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
Nobre como seu povo!- | Centro, Princesa/SC
Parágrafo único. O Delegatário estará obrigado a permitir o livre acesso dos Agentes Fiscais do Poder
Concedente a todas as instalações e registros operacionais e contábeis do Complexo Esportivo.
Art. 11. O edital para a concessão de uso complementará a presente Lei, e deverá estar em consonância
com a Lei Federal nº 14.133/2021 e entendimentos dos Tribunais de Contas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, 30 DE SETEMBRO DE 2025.
DIANGELE FABIELE Assinado de forma digital por
KLEIN DIANGELE FABIELE KLEIN
MARMITT:06402605948
| MARMITT:06402605948 Dados: 2025.09.30 14:15:47 -0300'
ki: DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
| PREFEITA MUNICIPAL

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