| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIO ANTERIOR REFERENTES À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE (T.F.T), NÃO EMPENHADOS E NÃO PAGAS ATÉ 31/12/2021, DO MUNICÍPIO DE PRINCESA. |
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Pri — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, MENSAGEM Nº22/2025. Ilmo. Sr. Pro Silmar Carlos Selzler Franco Protocolo dera Presidente da Câmara de Vereadores Recebido em Justificativa. O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o pagamento de despesas referentes à Taxa de Fiscalização de Transporte — T.F.T., do exercício de 2021, relativas a veículos da Secretaria Municipal de Saúde, utilizados no transporte de pacientes. Conforme relatado pela Secretaria de Saúde, as taxas permaneceram em aberto no exercício de competência, e o Município foi recentemente notificado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina-ARESC, por meio da notificação nº 152/2025, para regularizar os débitos pendentes. Cumpre destacar que a quitação dessas taxas é indispensável à regularização dos veículos oficiais, condição necessária para assegurar a continuidade dos serviços de transporte de pacientes, considerados essenciais à política pública de saúde municipal. Ademais, o débito refere-se a obrigações de caráter legal e recorrente, vinculadas ao uso e fiscalização de veículos públicos, cujo pagamento deixou de ser efetivado por motivo não identificado à época, razão pela qual o reconhecimento e autorização legislativa se fazem necessários para viabilizar a quitação de despesa de exercício anterior, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e demais normas de contabilidade pública aplicáveis. Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando na sua aprovação, dada a relevância e urgência da matéria. Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei, ao mesmo tempo em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, ESTADO DE SANTA CATARI 1 DE OUTUBRO DE 2025 DIANGELE FABIELE a MARMITT PREFEITA MUNICIPAL : p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( e S 0| Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC PROJETO DE LEINº 5% ,DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIO ANTERIOR REFERENTES À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE — T.F.T., NÃO EMPENHADAS E NÃO PAGAS ATÉ 31.12.2021, DO MUNICÍPIO DE PRINCESA. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT Prefeita Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão e votação: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a empenhar, liquidar e pagar despesa de exercício anterior, referente à Taxa de Fiscalização de Transporte — ed relativa ao exercício de 2021, incidente sobre veículos pertencentes à frota da Secretaria Municipal de Saúde, utilizados para o transporte de pacientes, conforme notificação de cobrança nº 152/2025 emitida pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina — ARESC, no valor limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 2º As despesas mencionadas no artigo anterior decorrem de obrigações legais não empenhadas e não pagas no exercício de competência, constituindo condição indispensável para a regularização dos veículos e continuidade da prestação dos serviços públicos de transporte de pacientes, considerados essenciais no âmbito da saúde pública municipal. Art. 3º A execução da despesa autorizada por esta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 4º Os valores serão corrigidos monetariamente por ocasião do pagamento, conforme legislação aplicável. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, ESTADO DE SANTA CATARINA, 3] DE OUTUBRO DE 2025 DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT PREFEITA MUNICIPAL