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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIO ANTERIOR REFERENTES À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE (T.F.T), NÃO EMPENHADOS E NÃO PAGAS ATÉ 31/12/2021, DO MUNICÍPIO DE PRINCESA.
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Pri
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
MENSAGEM Nº22/2025.
Ilmo. Sr.
Pro
Silmar Carlos Selzler Franco Protocolo dera
Presidente da Câmara de Vereadores Recebido em
Justificativa.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o pagamento de despesas
referentes à Taxa de Fiscalização de Transporte — T.F.T., do exercício de 2021, relativas
a veículos da Secretaria Municipal de Saúde, utilizados no transporte de pacientes.
Conforme relatado pela Secretaria de Saúde, as taxas permaneceram em aberto no
exercício de competência, e o Município foi recentemente notificado pela Agência
Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina-ARESC, por meio da notificação nº
152/2025, para regularizar os débitos pendentes.
Cumpre destacar que a quitação dessas taxas é indispensável à regularização dos
veículos oficiais, condição necessária para assegurar a continuidade dos serviços de
transporte de pacientes, considerados essenciais à política pública de saúde municipal.
Ademais, o débito refere-se a obrigações de caráter legal e recorrente, vinculadas
ao uso e fiscalização de veículos públicos, cujo pagamento deixou de ser efetivado por
motivo não identificado à época, razão pela qual o reconhecimento e autorização
legislativa se fazem necessários para viabilizar a quitação de despesa de exercício
anterior, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e demais normas de contabilidade pública
aplicáveis.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, confiando na sua aprovação, dada a relevância e urgência da matéria.
Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas
Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei, ao mesmo tempo em que
aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
ESTADO DE SANTA CATARI 1 DE OUTUBRO DE 2025
DIANGELE FABIELE a MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL
:
p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
n ( e S 0| Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
PROJETO DE LEINº 5% ,DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DESPESAS
DE EXERCÍCIO ANTERIOR REFERENTES À
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE —
T.F.T., NÃO EMPENHADAS E NÃO PAGAS ATÉ
31.12.2021, DO MUNICÍPIO DE PRINCESA.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT Prefeita
Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, encaminha a esta Câmara Municipal o presente
projeto de lei para análise, discussão e votação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a empenhar, liquidar e pagar
despesa de exercício anterior, referente à Taxa de Fiscalização de Transporte — ed
relativa ao exercício de 2021, incidente sobre veículos pertencentes à frota da Secretaria
Municipal de Saúde, utilizados para o transporte de pacientes, conforme notificação de
cobrança nº 152/2025 emitida pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa
Catarina — ARESC, no valor limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º As despesas mencionadas no artigo anterior decorrem de obrigações legais não
empenhadas e não pagas no exercício de competência, constituindo condição
indispensável para a regularização dos veículos e continuidade da prestação dos serviços
públicos de transporte de pacientes, considerados essenciais no âmbito da saúde pública
municipal.
Art. 3º A execução da despesa autorizada por esta Lei correrá por conta das dotações
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 4º Os valores serão corrigidos monetariamente por ocasião do pagamento,
conforme legislação aplicável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, 3] DE OUTUBRO DE 2025
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL

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