| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-13 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 258 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INLCLUINDO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA PARA ENTIDADES RELIGIOSAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net r n( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, —— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC MENSAGEM Nº (1/1/2025. Protocolo Nº [SG Silmar Carlos Selzler Franco Presidente da Câmara de Vereadores Exposição de Motivos. O Projeto de Lei Complementar que apresentamos à Vossa Excelência, para ser distribuído e analisado pelos Ilustríssimos Vereadores tem por objetivo alterar o artigo 258 do Código Tributário Municipal, incluindo isenção do pagamento de taxa para entidades religiosas, culturais, esportivas e A. similares. A presente proposição tem como objetivo fortalecer e apoiar as entidades que desempenham um papel fundamental na promoção do bem-estar social, da cultura, do esporte e da liberdade religiosa em nosso país. Essas entidades, ao longo dos anos, têm contribuído significativamente para o desenvolvimento social e comunitário, oferecendo serviços essenciais que muitas vezes complementam as ações do Estado. As entidades religiosas, culturais, esportivas e de fins sociais sem fins lucrativos enfrentam desafios financeiros consideráveis para manter suas atividades. A cobrança de taxas do poder de polícia representa um ônus adicional que pode comprometer a continuidade e a qualidade dos serviços prestados por essas instituições. A isenção das referidas taxas visa assegurar que os recursos dessas entidades sejam integralmente direcionados para suas finalidades essenciais, permitindo que continuem a oferecer apoio espiritual, cultural, esportivo e social à população. Além disso, essa medida reforça o compromisso do Estado com a promoção da liberdade religiosa, da cultura, do esporte e da assistência L social. É importante ressaltar que a isenção proposta não implica renúncia fiscal significativa para os cofres públicos, mas representa um alívio financeiro substancial para as entidades beneficiadas. A medida contribuirá para a sustentabilidade dessas instituições e incentivará a continuidade de suas atividades em prol da sociedade. Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei Complementar, ao mesmo tempo em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração. GABINETE DA PREPEÍTA MUNICIPAL DE PRINCESA, ESTADORE SANTA (CATARINA, 13 DE JANEIRO DE 2025. DIANGELE KABIBLE KLEIN MARMITT PrereITA MUNICIPAL Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net Fr n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Ol /2025 : ALTERA O ARTIGO 258 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INCLUINDO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA PARA ENTIDADES RELIGIOSAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS E SIMILARES DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar para análise, discussão e votação: Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 258 da Lei Complementar n. 18, de 17 de dezembro de 2013 Código Tributário do Município, os incisos VII, VIII e IX, que passa a viger com a seguinte redação: AMÓS) VII- Templos de qualquer culto; VII — Associações e entidades culturais, esportivas, artísticas, recreativas e comunitárias sem fins lucrativos; IX- Associações de defesa de direitos sociais. Art. 2º. Ficam revogadas as disposições contrárias. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, ESTADO DE SANTA CATARIN, | DE JANEIRO DE 2025. DIANGELE FABIELÊ KLEIN MARMITT PrkreITA MUNICIPAL mc RN cs