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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaALTERA O ARTIGO 258 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INLCLUINDO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA PARA ENTIDADES RELIGIOSAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
r n( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
—— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
MENSAGEM Nº (1/1/2025.
Protocolo Nº [SG
Silmar Carlos Selzler Franco
Presidente da Câmara de Vereadores
Exposição de Motivos.
O Projeto de Lei Complementar que apresentamos à Vossa Excelência, para ser distribuído
e analisado pelos Ilustríssimos Vereadores tem por objetivo alterar o artigo 258 do Código Tributário
Municipal, incluindo isenção do pagamento de taxa para entidades religiosas, culturais, esportivas e
A. similares.
A presente proposição tem como objetivo fortalecer e apoiar as entidades que desempenham
um papel fundamental na promoção do bem-estar social, da cultura, do esporte e da liberdade religiosa
em nosso país. Essas entidades, ao longo dos anos, têm contribuído significativamente para o
desenvolvimento social e comunitário, oferecendo serviços essenciais que muitas vezes
complementam as ações do Estado.
As entidades religiosas, culturais, esportivas e de fins sociais sem fins lucrativos enfrentam
desafios financeiros consideráveis para manter suas atividades. A cobrança de taxas do poder de
polícia representa um ônus adicional que pode comprometer a continuidade e a qualidade dos serviços
prestados por essas instituições.
A isenção das referidas taxas visa assegurar que os recursos dessas entidades sejam
integralmente direcionados para suas finalidades essenciais, permitindo que continuem a oferecer
apoio espiritual, cultural, esportivo e social à população. Além disso, essa medida reforça o
compromisso do Estado com a promoção da liberdade religiosa, da cultura, do esporte e da assistência
L social.
É importante ressaltar que a isenção proposta não implica renúncia fiscal significativa para os cofres
públicos, mas representa um alívio financeiro substancial para as entidades beneficiadas. A medida
contribuirá para a sustentabilidade dessas instituições e incentivará a continuidade de suas atividades
em prol da sociedade.
Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando
da votação do presente projeto de Lei Complementar, ao mesmo tempo em que aproveitamos o ensejo
para apresentar nossos protestos de estima e consideração.
GABINETE DA PREPEÍTA MUNICIPAL DE PRINCESA,
ESTADORE SANTA (CATARINA, 13 DE JANEIRO DE 2025.
DIANGELE KABIBLE KLEIN MARMITT
PrereITA MUNICIPAL
Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
Fr n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Ol /2025 :
ALTERA O ARTIGO 258 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL, INCLUINDO ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DE TAXA PARA ENTIDADES RELIGIOSAS, CULTURAIS,
ESPORTIVAS E SIMILARES DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de
Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara
Municipal o presente projeto de lei complementar para análise,
discussão e votação:
Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 258 da Lei Complementar n. 18, de 17 de dezembro de 2013
Código Tributário do Município, os incisos VII, VIII e IX, que passa a viger com a seguinte
redação:
AMÓS)
VII- Templos de qualquer culto;
VII — Associações e entidades culturais, esportivas, artísticas, recreativas e comunitárias sem
fins lucrativos;
IX- Associações de defesa de direitos sociais.
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
ESTADO DE SANTA CATARIN, | DE JANEIRO DE 2025.
DIANGELE FABIELÊ KLEIN MARMITT
PrkreITA MUNICIPAL
mc RN cs

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