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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaCRIA CARGOS DE PROFESSOR, MONITOR DE CRECHE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E AGENTE DE APOIO OPERACIONAL, E FAZ ALTERAÇÕES NOS PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
Fr n ces G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
MENSAGEM Nº 40/2025.
Ee 02! G
proc +
Ilmo. Sr. Recebido sa lgi
Silmar Carlos Selzler Franco So
Presidente da Câmara de Vereadores
Exposição de Motivos.
O Projeto de Lei Complementar que apresentamos à Vossa Excelência, para ser
distribuído e analisado pelos Ilustríssimos Vereadores tem por objetivo criar cargos, e fazer
a" alterações nos planos de cargos, carreiras e remunerações e no estatuto dos servidores
públicos municipais, além de outras providências.
Inicialmente o projeto propõe a criação de mais duas vagas de Professor de
Educação Infantil, duas vagas de Monitor de Creche, duas vagas de Auxiliar de Serviços
Gerais e uma vaga de Agente de Apoio Operacional. «.
As vagas para professor e monitor são para suprir a contratação de profissionais
para atender a 6º turma de creche autorizada pelo Conselho Municipal de Educação, esta
turma há 3 anos é anualmente desdobrada para fazer frente a demanda por vagas em creche,
no ano passado em função do número de matrículas continuar crescente, sendo que a
efetivação dos profissionais é uma obrigação legal, foi autorizado pelo Conselho de Educação
a efetivação da turma, portanto, da necessidade de criar as novas vagas e provê-las por
ú concurso público.
As vagas de Auxiliar de Serviços Gerais visam atender a crescente demanda pelos
serviços, na última gestão foram construídos vários novos prédios públicos, contudo, não foi
suprido o déficit de mão de obra de serviços de limpeza, portanto os cargos tem por objetivo
suprir esta necessidade. O cargo de Agente de Apoio Operacional tem a função de suprir a
necessidade de profissionais nesta área, principalmente em virtude do afastamento do servidor
de carreira investido no cargo de Vice-prefeito.
Também se propõem a possibilidade, para os cargos de nível fundamental, de
concluírem 50% da carga horária de cursos para progressão por mérito dentro da área da
administração pública, atualmente a carga horária total de 40 horas deve ser realizada dentro
da área de atuação, dada a natureza dos cargos por vezes fica difícil encontrar cursos
específicos dentro da área de atuação.
P í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
n ( es 0| Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
Outrossim, a proposta contém também a mudança no fracionamento da licença
prêmio, atualmente os estatutos possibilitam apenas o fracionamento em dois períodos de 45
dias, com a alteração se possibilitará a divisão em 3 períodos de 30 dias, desde que haja a
concordância da administração e do servidor.
Encaminha-se anexo à proposta o estudo com a estimativa de impacto
orçamentário financeiro, previsto nos art. 16, 17 e 21 da Lei Complementar n. 101/2000, e no
81º e incisos do art. 169 da Constituição Federal. Contudo, destaca-se que apenas a criação
dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais terão efetivo impacto, os demais cargos, assim
como, a alteração na aplicação das vantagens e da licença aos servidores não terão impactos
tl orçamentários e financeiros. Pois os cargos de professor e monitor são para suprir as vagas de
uma turma temporária provida com profissionais ACTs, e o cargo de Agente de Apoio
Operacional sofrerá a compensação da vaga de Motorista ocupada pelo atual Vice-prefeito. Já
alterações no adicional e na licença-prêmio não têm impacto orçamentário-financeiro por se
tratar de regras de concessão e usufruto apenas.
Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas
Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei Complementar, ao mesmo tempo
em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração.
GABINETE DA PREFE;
EstAaDO DE SANTA CATARIN,
ICIPAL DE PRINCESA,
13 DE JANEIRO DE 2025.
DIANGELE F. BIE E KLEIN MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL
P í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
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n ( es | Rua Rio Grande do Sul esq. com a
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NE 08502025:
CRIA CARGOS DE PROF ESSOR, MONITOR DE CRECHE,
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E AGENTE DE APOIO
OPERACIONAL, E FAZ ALTERAÇÕES NOS PLANOS DE
CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES E NO
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de
Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara
Municipal o presente projeto de lei complementar para análise,
discussão e votação:
Art. 1º. O ANEXO I da Lei Complementar n. 119, de 05 de abril de 2024 fica acrescido de
mais duas vagas de “Professor de Educação Infantil” e passa a viger com as seguintes
alterações:
Anexo I - Quadro de vagas, habilitação e vencimento inicial
CARGO CARGA VAGAS HABILITAÇÃO MÍNIMA PARA (0) VENCIMENTO
EFETIVO HORÁRIA CARGO INICIAL (R$)
Professor de Portador de diploma ou certificado de R$4-6236
Educação 40 horas onclusão de curso superior em Pedagogi e
E ER RE E R$4.912,62
Infantil com habilitação em educação infantil.
Art. 2º. O ANEXO I da Lei Complementar n. 63, de 08 de março de 2019 fica acrescido de
mais duas vagas de “Monitor de Creche” e passa a viger com as seguintes alterações:
Anexo I- QUADRO DE PESSOAL — Profissionais de Apoio à Educação
CARGA HORÁRIA HABILITAÇÃO MÍNIMA PARA O CARGO
30 horas semanais/150 Certificado de Conclusão ou Diploma do Ensino
E 13 (treze) ao
horas mensais Médio
Vencimentos — Salário Base
14
(quatorze)
CARGO
EFETIVO
Monitor de
Creche
Nível I
Ensino Médio
Nível II
Curso Superior
Nível III
Pós-graduado
2.218,96 2.218,96 +9%
R$ 2.218,96 + 16,2%
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Art. 3º. O ANEXO I da Lei Complementar n. 23, de 30 de dezembro de 2014 fica acrescido
de mais uma vaga de “Agente de Apoio Operacional” e duas vagas de “Auxiliar de Serviços
Gerais”, e passa a viger com as seguintes alterações:
Anexo I- QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO - Item I: Cargos Efetivos
Grupo V - Transportes, Obras e Serviços Auxiliares - TSA
CATEGORIA CÓDIG VAGAS VENCIMENTO HABILITAÇÃO desoa A
FUNCIONAL/CARGOS o (RS) MÍNIMA SEMANAL
Sopa a | Este)
Certificado de
1. Auxiliar de 16 Lendo conclusão da 4º série do
E E 5.5.01 E E 40h
Serviços Gerais (dezesseis) R$ 1.750,89 Ensino Fundamental ou
ko E E equivalente
Portador de Certificado
â RSH23S de Conclusão de Ensino
Ria Ra 5506 | ( o Ss Médio, e Carteira 40h
pena ua 2.796,87 Nacional de Habilitação
- categoria AB
Rad] di SE RE
Art. 4º. Fica acrescido ao artigo 30 da Lei Complementar n. 23, de 30 de dezembro de 2014-
Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para os cargos cuja a habilitação exigida para seu provimento seja o”
ensino fundamental”, as limitações relacionadas a área de atuação, contida no inciso 1 será
de 20 horas, o restante da carga horária poderá ser completado com cursos vinculados à
administração pública e que sirvam de subsídio para atuação no cargo. E
Art. 5º. Fica acrescido ao artigo 90 da Lei Complementar n. 22, de 30 de dezembro de 2014 —
Estatuto dos Servidores Municipais, passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para os cargos cuja a habilitação exigida para seu provimento seja o”
ensino fundamental”, as limitações relacionadas a área de atuação, contida no inciso I será
de 20 horas, o restante da carga horária poderá ser completado com cursos vinculados à
administração pública e que sirvam de subsídio para atuação no cargo.”
Art. 6º. O parágrafo 5º do artigo 130, da Lei Complementar n. 22, de 30 de dezembro de 2014
— Estatuto dos Servidores Municipais, passa a viger com a seguinte redação:
RARE ISOS
$5º, É admissível o parcelamento da licença prêmio em três períodos de 30 dias, mediante
requerimento do servidor e concordância da municipalidade. (NR)
Art. 7º. O artigo 135, da Lei Complementar n. 22, de 30 de dezembro de 2014 - Estatuto dos
Servidores Municipais, passa a viger com a seguinte redação:
P so Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
n ( es O| Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
“Art. 135. Transcorrido 03 (três) anos do período aquisitivo, o servidor poderá usufruir de 30
(trinta) dias da licença prêmio, mediante concordância da administração pública. (NR)
Art. 8º. O parágrafo 4º do artigo 91, da Lei Complementar n. 120, de 05 de abril de 2024 —
Estatuto do Magistério Municipal, passa a viger com a seguinte redação:
RALO
$4º, É admissível o parcelamento da licença prêmio em três períodos de 30 dias, mediante
requerimento do servidor e concordância da municipalidade.” (NR)
Art. 9º. O artigo 96, da Lei Complementar n. 120, de 05 de abril de 2024 — Estatuto do
Magistério Municipal, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 96. Transcorrido 03 (três) anos do período aquisitivo, o servidor poderá usufruir de 30
(trinta) dias da licença prêmio, mediante concordância da administração pública.” (NR)
Art. 10. Os servidores que na data da publicação desta lei tiverem usufruído parcela da
licença prêmio, 45 (quarenta e cinco) dias, ao completarem seu período aquisitivo terão
direito a usufruir o restante da licença, ou seja, mais 45 (quarenta e cinco) dias, após serão
enquadrados nas regras do artigo 135 da Lei Complementar 23/2014 - Estatuto dos Servidores
Municipais e artigo 96 Lei Complementar n. 120/2024 — Estatuto do Magistério Municipal.
Art. 11. Os vencimentos dos cargos previstos nas tabelas dos artigos 1º, 2º e 3º já contemplam
a revisão geral anual e o reajuste de vencimento previsto para o ano de 2025.
Art, 12. Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEAÁ MUNICIPAL DE PRINCESA,
EstTADO DE SANTA CAfARINA, 13 DE JANEIRO DE 2025.
DIANGELE FABIBLE KLEIN MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL

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