| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-13 |
| Ementa | CRIA CARGOS DE PROFESSOR, MONITOR DE CRECHE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E AGENTE DE APOIO OPERACIONAL, E FAZ ALTERAÇÕES NOS PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net Fr n ces G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC MENSAGEM Nº 40/2025. Ee 02! G proc + Ilmo. Sr. Recebido sa lgi Silmar Carlos Selzler Franco So Presidente da Câmara de Vereadores Exposição de Motivos. O Projeto de Lei Complementar que apresentamos à Vossa Excelência, para ser distribuído e analisado pelos Ilustríssimos Vereadores tem por objetivo criar cargos, e fazer a" alterações nos planos de cargos, carreiras e remunerações e no estatuto dos servidores públicos municipais, além de outras providências. Inicialmente o projeto propõe a criação de mais duas vagas de Professor de Educação Infantil, duas vagas de Monitor de Creche, duas vagas de Auxiliar de Serviços Gerais e uma vaga de Agente de Apoio Operacional. «. As vagas para professor e monitor são para suprir a contratação de profissionais para atender a 6º turma de creche autorizada pelo Conselho Municipal de Educação, esta turma há 3 anos é anualmente desdobrada para fazer frente a demanda por vagas em creche, no ano passado em função do número de matrículas continuar crescente, sendo que a efetivação dos profissionais é uma obrigação legal, foi autorizado pelo Conselho de Educação a efetivação da turma, portanto, da necessidade de criar as novas vagas e provê-las por ú concurso público. As vagas de Auxiliar de Serviços Gerais visam atender a crescente demanda pelos serviços, na última gestão foram construídos vários novos prédios públicos, contudo, não foi suprido o déficit de mão de obra de serviços de limpeza, portanto os cargos tem por objetivo suprir esta necessidade. O cargo de Agente de Apoio Operacional tem a função de suprir a necessidade de profissionais nesta área, principalmente em virtude do afastamento do servidor de carreira investido no cargo de Vice-prefeito. Também se propõem a possibilidade, para os cargos de nível fundamental, de concluírem 50% da carga horária de cursos para progressão por mérito dentro da área da administração pública, atualmente a carga horária total de 40 horas deve ser realizada dentro da área de atuação, dada a natureza dos cargos por vezes fica difícil encontrar cursos específicos dentro da área de atuação. P í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es 0| Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC Outrossim, a proposta contém também a mudança no fracionamento da licença prêmio, atualmente os estatutos possibilitam apenas o fracionamento em dois períodos de 45 dias, com a alteração se possibilitará a divisão em 3 períodos de 30 dias, desde que haja a concordância da administração e do servidor. Encaminha-se anexo à proposta o estudo com a estimativa de impacto orçamentário financeiro, previsto nos art. 16, 17 e 21 da Lei Complementar n. 101/2000, e no 81º e incisos do art. 169 da Constituição Federal. Contudo, destaca-se que apenas a criação dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais terão efetivo impacto, os demais cargos, assim como, a alteração na aplicação das vantagens e da licença aos servidores não terão impactos tl orçamentários e financeiros. Pois os cargos de professor e monitor são para suprir as vagas de uma turma temporária provida com profissionais ACTs, e o cargo de Agente de Apoio Operacional sofrerá a compensação da vaga de Motorista ocupada pelo atual Vice-prefeito. Já alterações no adicional e na licença-prêmio não têm impacto orçamentário-financeiro por se tratar de regras de concessão e usufruto apenas. Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei Complementar, ao mesmo tempo em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração. GABINETE DA PREFE; EstAaDO DE SANTA CATARIN, ICIPAL DE PRINCESA, 13 DE JANEIRO DE 2025. DIANGELE F. BIE E KLEIN MARMITT PREFEITA MUNICIPAL P í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es | Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NE 08502025: CRIA CARGOS DE PROF ESSOR, MONITOR DE CRECHE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E AGENTE DE APOIO OPERACIONAL, E FAZ ALTERAÇÕES NOS PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar para análise, discussão e votação: Art. 1º. O ANEXO I da Lei Complementar n. 119, de 05 de abril de 2024 fica acrescido de mais duas vagas de “Professor de Educação Infantil” e passa a viger com as seguintes alterações: Anexo I - Quadro de vagas, habilitação e vencimento inicial CARGO CARGA VAGAS HABILITAÇÃO MÍNIMA PARA (0) VENCIMENTO EFETIVO HORÁRIA CARGO INICIAL (R$) Professor de Portador de diploma ou certificado de R$4-6236 Educação 40 horas onclusão de curso superior em Pedagogi e E ER RE E R$4.912,62 Infantil com habilitação em educação infantil. Art. 2º. O ANEXO I da Lei Complementar n. 63, de 08 de março de 2019 fica acrescido de mais duas vagas de “Monitor de Creche” e passa a viger com as seguintes alterações: Anexo I- QUADRO DE PESSOAL — Profissionais de Apoio à Educação CARGA HORÁRIA HABILITAÇÃO MÍNIMA PARA O CARGO 30 horas semanais/150 Certificado de Conclusão ou Diploma do Ensino E 13 (treze) ao horas mensais Médio Vencimentos — Salário Base 14 (quatorze) CARGO EFETIVO Monitor de Creche Nível I Ensino Médio Nível II Curso Superior Nível III Pós-graduado 2.218,96 2.218,96 +9% R$ 2.218,96 + 16,2% Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 [o] princesa.atende.net r | AI es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, —— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC Art. 3º. O ANEXO I da Lei Complementar n. 23, de 30 de dezembro de 2014 fica acrescido de mais uma vaga de “Agente de Apoio Operacional” e duas vagas de “Auxiliar de Serviços Gerais”, e passa a viger com as seguintes alterações: Anexo I- QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO - Item I: Cargos Efetivos Grupo V - Transportes, Obras e Serviços Auxiliares - TSA CATEGORIA CÓDIG VAGAS VENCIMENTO HABILITAÇÃO desoa A FUNCIONAL/CARGOS o (RS) MÍNIMA SEMANAL Sopa a | Este) Certificado de 1. Auxiliar de 16 Lendo conclusão da 4º série do E E 5.5.01 E E 40h Serviços Gerais (dezesseis) R$ 1.750,89 Ensino Fundamental ou ko E E equivalente Portador de Certificado â RSH23S de Conclusão de Ensino Ria Ra 5506 | ( o Ss Médio, e Carteira 40h pena ua 2.796,87 Nacional de Habilitação - categoria AB Rad] di SE RE Art. 4º. Fica acrescido ao artigo 30 da Lei Complementar n. 23, de 30 de dezembro de 2014- Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, passa a viger com a seguinte redação: “Parágrafo único. Para os cargos cuja a habilitação exigida para seu provimento seja o” ensino fundamental”, as limitações relacionadas a área de atuação, contida no inciso 1 será de 20 horas, o restante da carga horária poderá ser completado com cursos vinculados à administração pública e que sirvam de subsídio para atuação no cargo. E Art. 5º. Fica acrescido ao artigo 90 da Lei Complementar n. 22, de 30 de dezembro de 2014 — Estatuto dos Servidores Municipais, passa a viger com a seguinte redação: “Parágrafo único. Para os cargos cuja a habilitação exigida para seu provimento seja o” ensino fundamental”, as limitações relacionadas a área de atuação, contida no inciso I será de 20 horas, o restante da carga horária poderá ser completado com cursos vinculados à administração pública e que sirvam de subsídio para atuação no cargo.” Art. 6º. O parágrafo 5º do artigo 130, da Lei Complementar n. 22, de 30 de dezembro de 2014 — Estatuto dos Servidores Municipais, passa a viger com a seguinte redação: RARE ISOS $5º, É admissível o parcelamento da licença prêmio em três períodos de 30 dias, mediante requerimento do servidor e concordância da municipalidade. (NR) Art. 7º. O artigo 135, da Lei Complementar n. 22, de 30 de dezembro de 2014 - Estatuto dos Servidores Municipais, passa a viger com a seguinte redação: P so Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es O| Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC “Art. 135. Transcorrido 03 (três) anos do período aquisitivo, o servidor poderá usufruir de 30 (trinta) dias da licença prêmio, mediante concordância da administração pública. (NR) Art. 8º. O parágrafo 4º do artigo 91, da Lei Complementar n. 120, de 05 de abril de 2024 — Estatuto do Magistério Municipal, passa a viger com a seguinte redação: RALO $4º, É admissível o parcelamento da licença prêmio em três períodos de 30 dias, mediante requerimento do servidor e concordância da municipalidade.” (NR) Art. 9º. O artigo 96, da Lei Complementar n. 120, de 05 de abril de 2024 — Estatuto do Magistério Municipal, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 96. Transcorrido 03 (três) anos do período aquisitivo, o servidor poderá usufruir de 30 (trinta) dias da licença prêmio, mediante concordância da administração pública.” (NR) Art. 10. Os servidores que na data da publicação desta lei tiverem usufruído parcela da licença prêmio, 45 (quarenta e cinco) dias, ao completarem seu período aquisitivo terão direito a usufruir o restante da licença, ou seja, mais 45 (quarenta e cinco) dias, após serão enquadrados nas regras do artigo 135 da Lei Complementar 23/2014 - Estatuto dos Servidores Municipais e artigo 96 Lei Complementar n. 120/2024 — Estatuto do Magistério Municipal. Art. 11. Os vencimentos dos cargos previstos nas tabelas dos artigos 1º, 2º e 3º já contemplam a revisão geral anual e o reajuste de vencimento previsto para o ano de 2025. Art, 12. Ficam revogadas as disposições contrárias. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEAÁ MUNICIPAL DE PRINCESA, EstTADO DE SANTA CAfARINA, 13 DE JANEIRO DE 2025. DIANGELE FABIBLE KLEIN MARMITT PREFEITA MUNICIPAL