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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaREGULAMENTA A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL E PISTAS DE ROLAMENTO DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| " Município de CNPJ 01.612.836/0001-00
! td princesa.atende.net
r | n ces a Rua Ric Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
MENSAGEM Nº £t5/2025.
Ilmo. Sr.
Silmar Carlos Selzler Franco
Protocolo Nº. HF [2925
Presidente da Câmara de Vereadores
Qua rurais e os centros urbanos.
seus habitantes.
município.
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei
com a finalidade de REGULAMENTAR A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL E PISTAS DE
ROLAMENTO DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As estradas rurais podem ser definidas como as vias que fazem a interligação entre cidades
vizinhas, entre propriedades rurais ou entre localidades próximas. Geralmente essas estradas são
municipais, em sua maioria não pavimentadas, e utilizadas como principais conexões entre as áreas
Elas têm grande importância na infraestrutura rodoviária ao possibilitar o escoamento da
produção agropecuária e florestal, o fluxo de mercadorias e serviços e a movimentação de pessoas, O
que favorece o desenvolvimento socioeconômico e ambiental de uma região e a qualidade de vida de
Importa ressaltar que as condições de trafegabilidade devem ser mantidas satisfatórias em
todas as condições climáticas, ao longo do ano, seja nos períodos de pouca ou de intensa precipitação
pluviométrica. As estradas rurais devem ser construídas seguindo as recomendações técnicas para as
diferentes localidades e obedecendo às normatizações dos órgãos reguladores e ambientais,
atentando-se para as orientações federais, estaduais e municipais. Deve-se proceder de forma idêntica
quando forem necessárias adequações, melhoramento, reforma e nas ações de manutenção.
Neste sentido, no ano de 2023 o município publicou a Lei Complementar nº 112 em 10 de
outubro daquele ano, regulamentando a faixa de domínio e pistas de rolamento das estradas rur.
Naquela oportunidade fora apresentado pelo Poder Executivo, quando ainda em fase de
A discussão do Projeto de Lei 10/2023, que dá origem a legislação vigente, recomendação para
Ata 01/2025 em anexo.
alteração das dimensões da largura da pista de rodagem e alteração dos termos faixa de domínio, para
faixa não edificável, sobretudo tais alterações não foram consideradas em sua integralidade,
permanecendo o termo de faixa de domínio, conforme texto original do projeto de lei.
Sobretudo, observada a distinção entre os termos mencionados e a necessidade de alteração da
legislação no intento de regulamentar a faixa não edificável e a pista de rodagem para as estradas
rurais do município de Princesa visando promover orientações sobre a construção, adequação e
manutenção das estradas rurais municipais é que se apresenta o presente Projeto de Lei.
Importante destacar que as dimensões de largura da faixa de rodagem e faixa não edificável,
apresentados foram objeto de discussão e deliberação do Conselho Municipal de Trânsito, conforme
Isto posto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quanto às
alterações sugeridas/propostas, assim como quando da votação do presente Projeto de Lei,
considerando a sua necessidade e importância para a regulamentação das estradas municipais.
p ni Município de CNPJ 01.612:836/0001-00
princesa.atende.net
n ( es a Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. ( 6 + DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
REGULAMENTA A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL E PISTAS DE
ROLAMENTO DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de
Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o
presente projeto de lei complementar para análise, discussão e votação:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade regulamentar a faixa não edificável e a largura mínima a ser
observada em estradas do perímetro rural do Município de Princesa.
Art. 2º São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território
municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, construídas ou não pelo Poder
Público, e que serão conservadas e administradas por este.
Art. 3º O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser
implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas no todo, pela pista de
rolamento e as reservas de sarjeta, valetas e estruturas de escoamento de águas.
Parágrafo único: Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que
vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, desde que devidamente aprovadas pelo
município.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão às
seguintes designações:
I- Estradas principais;
II - Estradas secundárias;
HIT - Estradas terciárias.
$ 1º. As designações estabelecidas no presente artigo tem, por fim, indicar a importância relativa das
diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
$ 2º. Dá-se o conceito para as seguintes vias:
I — Estradas principais são aquelas que fazem a ligação da sede do Município com os distritos e as
comunidades do interior, são as vias de maior fluxo e tem como objetivo interligar duas ou mais
regiões do mesmo município;
II - Estradas secundárias são as que fazem a distribuição e a coleta do trânsito dentro de uma região,
ligando dois lugares, localidades e povoações próximas, sendo o termo associado a uma via que liga
dois pontos vizinhos; e
WI - Estradas terciárias são aquelas que fazem a ligação entre a estrada principal e ou secundária e
terminam nas propriedades rurais.
$ 3º. As velocidades de cada via seguem o previsto pelo Artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro.
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g 4º. A sinalização conforme previsão no Código de Trânsito Brasileiro será implementada por
previsão legal, ou demanda local devidamente comprovada, a partir de processos administrativos
pertinentes.
Art. 5º A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por Lei própria.
Parágrafo único: As estradas terciárias não ficam sujeitas a nomenclatura oficial.
Art. 6º As estradas principais, secundárias e terciárias serão especificadas através de Decreto
Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos.
Art. 7º As características técnicas das estradas principais, secundárias e terciárias se distinguem
conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que
lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei.
Art. 9º A largura das estradas municipais, incluindo faixa de rolamento, sarjetas, valetas e afins, será
determinada conforme a categoria da via, observando-se as seguintes dimensões mínimas:
1- Estradas principais: 9 (nove) metros de largura;
II - Estradas secundárias: 8 (oito) metros de largura;
II - Estradas terciárias: 6 (seis) metros de largura.
Parágrafo único: As dimensões das pistas de rolamento poderão ser ajustadas conforme as
necessidades técnicas, geográficas ou de segurança, desde que atendam aos padrões mínimos
estabelecidos por esta Lei, e sejam aprovadas pelo Conselho de Trânsito do Município, ou órgão que
vier substituí-lo.
Art. 10. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada
estadual ou federal, deverá ser mantida uma área cujas dimensões permitam a construção das obras
necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade
de segurança da estrada preferencial.
Art. 11 As estradas municipais contarão com faixa não edificável, com as seguintes larguras mínimas
a serem observadas:
| - Estradas principais: 4,00 (quatro) metros de cada lado da via;
Il - Estradas secundárias: 4,00 (quatro) metros de cada lado da via;
HI - Estradas terciárias: 3,00 (três) metros de cada lado da via.
Parágrafo único: A extensão da faixa não edificável será considerada a partir da borda da estrada
municipal, ou seja, da linha delimitadora da via pública, incluindo as sarjetas e afins, garantindo a
preservação do espaço necessário para a circulação segura de pessoas e veículos, bem como à
manutenção da infraestrutura viária.
Art. 12. Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as medidas serão mantidas
considerando as dimensões existentes, desde que não comprometam à trafegabilidade e segurança da
via.
Art. 13. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de
glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do município.
p É Município de CNPJ 01.412.836/0001-00
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Parágrafo único. Fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras
de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
Art. 14. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer pessoa física
ou jurídica, sob qualquer pretexto:
1 — Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
II — Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias
de contenção de águas pluviais;
III = Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV — Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades
lindeiras;
V — Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio
de árvores, dentro da faixa não edificável das estradas, com exceção de estruturas que sejam
estritamente necessárias ao confinamento de animais em espaço lindeiro a estrada, a fim de evitar que
' estes animais passem a transitar pela faixa de rodagem.
toy VI — Impedir ou dificultar o acesso de servidores públicos em serviços de manutenção e conservação
das estradas.
Art. 15. A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da
conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta Lei.
Art. 16. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
Municipal nº 112, de 10 de outubro de 2023.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRINCESA,
EsTADO DE SANTA CATARINA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL

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