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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaFIXA O VENCIMENTO INICIAL DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL NÃO HABILITADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id167

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texto original #

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| p Í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
n ( es | Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC E
p E Protocolo Nº 89 , 2025
MENSAGEM Nº 254/2025. Recebido em 28 / qo /aS
Ilmo. Sr. ;
Silmar Carlos Selzler Franco A
Presidente da Câmara de Vereadores
/
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei
com a finalidade de fixar o vencimento inicial dos membros do magistério público municipal não
habilitados e dá outras providências.
O município de Princesa já possui regulamentação para os valores de remuneração dos
membros do Magistério Público Municipal, disposta na Lei Ordinária nº 609, de 20 de junho de 2011.
Contudo, há uma crescente demanda por alteração/aumento da remuneração dos professores
não habilitados, principalmente em função da baixa adesão desses profissionais para a escolha de
aulas.
Este quadro de escassez de profissionais ocorre, em grande parte, pela defasagem da
remuneração paga pelo município, que se encontra abaixo dos valores praticados por municípios
vizinhos da microrregião. Isso tem gerado dificuldades em garantir a continuidade e a qualidade do
ensino público municipal, uma vez que a atração e retenção de profissionais têm sido prejudicadas.
Com o aumento da remuneração proposto por este Projeto de Lei, o município busca valorizar
os servidores não habilitados do Magistério Municipal que atuam em caráter temporário e ao mesmo
tempo, fortalecer a educação pública municipal, buscando garantir um ensino de qualidade para os
alunos.
Ademais, o aumento da remuneração proposto promoverá um ambiente mais atrativo para os
profissionais da área, proporcionando melhores condições para o desenvolvimento do ensino nas
escolas municipais.
Isto posto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quanto
ao texto apresentado, assim como quando da votação do presente Projeto de Lei, considerando a sua
necessidade e importância para a melhoria da qualidade de ensino municipal e valorização dos
“ profissionais atuantes no magistério municipal.
Pelo acima exposto, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação, e renovamos protestos de
grande estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRINCESA,
EstTADO DE SANTA CATARINA, DE FEVEREIRO DE 2025.
DIANGELE FABIELE na MARMITT
PrererTA MUNICIPAL
Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
Fr n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41 » DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
FIXA O VENCIMENTO INICIAL DOS MEMBROS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, NÃO HABILITADOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de
Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o
presente projeto de lei complementar para análise, discussão e votação:
Art. 1º Fica estabelecido o vencimento inicial dos membros do Magistério Público Municipal não
habilitados, que não possuam titulação mínima de magistério, ao nível de ensino médio, no valor de
R$ 3.936,68 (três mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), para a carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Fica assegurada a revisão geral anual dos vencimentos dos membros do Magistério Público
Municipal de que trata o Art. 1º desta Lei, com a mesma data e percentuais concedidos aos demais
servidores públicos municipais, sem distinção de índices.
Art. 3º Os membros do Magistério Público Municipal enquadrados na forma desta Lei Complementar
constituirão quadro de pessoal suplementar temporário, sendo extinto este quadro quando vagarem os
cargos, sem direito à estabilidade.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 609, de 20 de
junho de 2011, que trata da remuneração c dos direitos dos membros do Magistério Público Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos índices orçamentários da
Educação, no âmbito do Município, em cada exercício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRINCESA,
EsTADO DE SANTA CATARINA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
DIANGELE FABÍELE KLEIN MARMITT
PrereiTA MUNICIPAL

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