| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-02-28 |
| Ementa | FIXA O VENCIMENTO INICIAL DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL NÃO HABILITADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| p Í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es | Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC E p E Protocolo Nº 89 , 2025 MENSAGEM Nº 254/2025. Recebido em 28 / qo /aS Ilmo. Sr. ; Silmar Carlos Selzler Franco A Presidente da Câmara de Vereadores / Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei com a finalidade de fixar o vencimento inicial dos membros do magistério público municipal não habilitados e dá outras providências. O município de Princesa já possui regulamentação para os valores de remuneração dos membros do Magistério Público Municipal, disposta na Lei Ordinária nº 609, de 20 de junho de 2011. Contudo, há uma crescente demanda por alteração/aumento da remuneração dos professores não habilitados, principalmente em função da baixa adesão desses profissionais para a escolha de aulas. Este quadro de escassez de profissionais ocorre, em grande parte, pela defasagem da remuneração paga pelo município, que se encontra abaixo dos valores praticados por municípios vizinhos da microrregião. Isso tem gerado dificuldades em garantir a continuidade e a qualidade do ensino público municipal, uma vez que a atração e retenção de profissionais têm sido prejudicadas. Com o aumento da remuneração proposto por este Projeto de Lei, o município busca valorizar os servidores não habilitados do Magistério Municipal que atuam em caráter temporário e ao mesmo tempo, fortalecer a educação pública municipal, buscando garantir um ensino de qualidade para os alunos. Ademais, o aumento da remuneração proposto promoverá um ambiente mais atrativo para os profissionais da área, proporcionando melhores condições para o desenvolvimento do ensino nas escolas municipais. Isto posto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quanto ao texto apresentado, assim como quando da votação do presente Projeto de Lei, considerando a sua necessidade e importância para a melhoria da qualidade de ensino municipal e valorização dos “ profissionais atuantes no magistério municipal. Pelo acima exposto, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação, e renovamos protestos de grande estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRINCESA, EstTADO DE SANTA CATARINA, DE FEVEREIRO DE 2025. DIANGELE FABIELE na MARMITT PrererTA MUNICIPAL Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net Fr n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41 » DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. FIXA O VENCIMENTO INICIAL DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, NÃO HABILITADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar para análise, discussão e votação: Art. 1º Fica estabelecido o vencimento inicial dos membros do Magistério Público Municipal não habilitados, que não possuam titulação mínima de magistério, ao nível de ensino médio, no valor de R$ 3.936,68 (três mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 2º Fica assegurada a revisão geral anual dos vencimentos dos membros do Magistério Público Municipal de que trata o Art. 1º desta Lei, com a mesma data e percentuais concedidos aos demais servidores públicos municipais, sem distinção de índices. Art. 3º Os membros do Magistério Público Municipal enquadrados na forma desta Lei Complementar constituirão quadro de pessoal suplementar temporário, sendo extinto este quadro quando vagarem os cargos, sem direito à estabilidade. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 609, de 20 de junho de 2011, que trata da remuneração c dos direitos dos membros do Magistério Público Municipal. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos índices orçamentários da Educação, no âmbito do Município, em cada exercício. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRINCESA, EsTADO DE SANTA CATARINA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025. DIANGELE FABÍELE KLEIN MARMITT PrereiTA MUNICIPAL