| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 229 DA LEI COMPLEMENTAR 18 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 169 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 ri princesa.atende.net n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC MENSAGEM Nº3 4/2025. Protocolo? GF 12029 Recebidoem 281 03 (25, Ilmo. Sr. - Silmar Carlos Selzler Franco Presidente da Câmara de Vereadores Exposição de Motivos. Com cordiais cumprimentos, remeto à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei que tem por finalidade alterar o parágrafo primeiro do Art. 229 da Lei Complementar 18 de 17 de dezembro de 2013, no intento de alterar o índice de correção monetária, no caso de parcelamento de débitos oriundos da contribuição de melhoria e dá outras providências. “4 Atualmente, o índice previsto pelo Código Tributário Municipal para correção monetária dos parcelamentos da Contribuição de Melhoria é a SELIC, que possui natureza remuneratória, indenizatória e mista. Em contrapartida, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) tem uma natureza econômica, voltada para a correção monetária em função da perda inflacionária de um determinado período. Portanto, em casos de correção monetária e atualização de valores, o índice mais apropriado a ser aplicado é o INPC, e não a SELIC, como trazido pela legislação municipal mencionada. Além disso, é importante ressaltar que o município já utiliza o INPC como indexador para o reajuste da Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFRM). Logo, a alteração da legislação para que o parcelamento das contribuições de melhoria seja corrigido pelo INPC traz não apenas segurança jurídica, mas também padronização nos sistemas de correção monetária aplicados pelo município. Isso é especialmente relevante para equiparar os parcelamentos tributários que já utilizam o mesmo índice para a atualização dos valores. Ademais, as leis específicas que autorizam a cobrança da contribuição de melhoria indicam claramente o INPC como índice de atualização, reforçando ainda mais a segurança jurídica dessa mudança. Portanto, a adoção do INPC para a correção das contribuições de melhoria é uma medida que promove a consistência e a transparência nas práticas de correção monetária do município. Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei. Ao mesmo tempo, aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, EstADO DE SANTA CATARINA, 28 DE MARÇO DE 2025. Município de Princesa — Nobre como seu povo! — CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, Centro, Princesa/SC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12 2025. “Art. 299 (...) Art. 1º O parágrafo primeiro do Art. 229 da Lei Complementar 18 de 17 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: $ 1º O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, devidamente corrigidas pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme as regras previstas na Lei específica que instituir a Cobrança de melhoria, com valor mínimo por parcela de 2,5% (dois inteiros e cinquenta décimos por cento) da Unidade de Referência Municipal - UFRM.” ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 229 DA LEI COMPLEMENTAR 18 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais Ts conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar para análise, discussão e votação: = Art. 2º. Ficam revogadas as disposições contrárias. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, EstaDO DE SANTA TARINA, 28 DE MARÇO DE 2025. DIANGELE do KLEIN MARMITT PREFEITA MUNICIPAL