| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESTINAÇÃO FINAL SUSTENTÁVEL DE ANIMAIS MORTOS EM PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE PRINCESA/SC, INTEGRANDO PRÁTICAS AMBIENTAIS E SANITÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| Pri Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n í es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, —— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC MENSAGEM Nº 40 /2025. Protocolo Nº 27 HR Ilmo. Sr. Recebidoem 22/09 125, Silmar Carlos Selzler Franco Presidente da Câmara de Vereadores Exposição de Motivos. Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei Ordinária que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESTINAÇÃO FINAL SUSTENTÁVEL DE ANIMAIS MORTOS EM PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE PRINCESA/SC, INTEGRANDO PRÁTICAS AMBIENTAIS E SANITÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, cuja propositura visa atender importante demanda dos produtores rurais e meio ambiente do município. A presente iniciativa tem como objetivo estabelecer uma política pública voltada destinação ambientalmente adequada de bovinos e equinos mortos nas propriedades rurais de Princesa, garantindo o recolhimento e tratamento desses resíduos de forma correta, segura c legal. A morte de animais de grande porte em áreas rurais representa um sério desafio para os produtores, tanto do ponto de vista sanitário quanto ambiental. A destinação inadequada pode causar contaminação do solo e da água, além de atrair vetores de doenças, gerando riscos à saúde pública e ao meio ambiente. Com a aprovação deste projeto, o Município de Princesa se comprometerá a subsidiar integralmente o custo da recolha c destinação dos animais mortos, sem repasse de despesas ao produtor rural, desde que cumpridas as exigências legais estabelecidas. O serviço será realizado por empresa contratada dentro dos parâmetros da legislação vigente, especialmente da Lei Federal nº 14.133/2021. Trata-se, portanto, de uma medida de caráter preventivo, cducativo c de saúde pública que contribui para a sustentabilidade das atividades agropecuárias e fortalece o com do Poder Público com a proteção ambiental e o bem-estar da população rural. promisso Diante da relevância e do interesse coletivo da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste projeto de lei, certo de que esta ação representa mais um avanço para o desenvolvimento sustentável e a valorização do meio rural de Princesa/SC. p Í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net AL es a Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC Pelo acima exposto, contamos com à manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei Ordinária, ao mesmo tempo em que aproveitamos O ensejo para apresentar nossos protestos de estima € consideração. (GABINETE DA PREFEITA ICIPAL DE PRINCESA, EstTADO DE SANTA CATARINA, 22 DE MAIO DE 2025. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT PrerEITA MUNICIPAL e rr. Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 ; (5) princesa.atende.net Fr | n É es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46 /2025. CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESTINAÇÃO FINAL SUSTENTÁVEL DE ANIMAIS MORTOS EM PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE PRINCESA/SC, INTEGRANDO PRÁTICAS AMBIENTAIS E SANITÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar para análise, discussão e votação: Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Destinação Final Sustentável de Animais Mortos no território do Município de Princesa, com o objetivo de garantir o manejo ambientalmente responsável, seguro e eficiente das carcaças provenientes de propriedades rurais. Art. 2º O Programa tem por finalidade promover a destinação ambientalmente adequada sustentável de bovinos e equinos mortos, com idade igual ou superior a 6 (seis) meses, visando à proteção da saúde pública, da fauna, do solo, das águas superficiais e subterrâneas e à prevenção da contaminação ambiental nas áreas rurais do Município. Art. 3º O Poder Executivo Municipal está autorizado a subsidiar integralmente a destinação ambientalmente adequada das carcaças previstas no artigo 2º, para os produtores rurais devidamente cadastrados junto à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agricola de Sar Catarina — CIDASC, ou órgão que vier a substituí-la. Art. 4º A coleta, transporte e destinação final das carcaças serão realizadas por empresa especializada contratada diretamente pelo Município ou mediante consórcio público, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, observando rigorosos critérios ambientais e sanitários. Art. 5º Para fins de comprovação e pagamento à empresa prestadora do serviço, o produtor rural deverá apresentar: I- Atestado oficial de registro da morte do animal; II - Comprovação da baixa no sistema da CIDASC ou órgão competente; II — Nota fiscal emitida pela empresa responsável pela destinação final ambientalmente adequada. Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 : princesa.atende.net r n í es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, —— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC Art. 6º O pagamento pelos serviços de recolha e destinação final será realizado integralmente pelo Município, de acordo com o quantitativo mensal de recolhimentos realizados, mediante cumprimento das exigências legais, contratuais e ambientais. Art. 7º O produtor rural estará isento de quaisquer custos financeiros pela execução do serviço, desde que atenda a todas as condições desta lei e regulamentações correlatas. Parágrafo único. A apresentação de informações falsas ou o descumprimento das obrigações poderá resultar no cancelamento do benefício e responsabilização conforme legislação vigente Art. 8º A coordenação, fiscalização, monitoramento e avaliação das ações e serviços vinculados ao Programa serão atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura e Mcio Ambiente, ou outro órgão designado pelo Poder Executivo, assegurando o cumprimento das normas ambientais e sanitárias. E Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e execução do Programa correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, previstas no orçamento anual do Município de Princesa Art. 10º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por meio de decreto. os procedimentos complementares necessários para a execução desta lei, incluindo aspectos técnicos, operacionais e ambientais. Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgada para a comunidade rural do Município. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, ESTADO DE SANTA CATARINA, 22 DE MAIO DE 2025. DIANGELE FABIELÉ KLEIN MARMITT PREFEITA MUNICIPAL