| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGA AO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO, NOS QUADROS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 129 DE 17 DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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: 1 'p ' Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC Protocolo? 2 12025 MENSAGEM Nº 43 /2025. Recebido em VADE LPS Ilmo. Sr. Silmar Carlos Selzler Franco Presidente da Câmara de Vereadores Exposição de Motivos. Encaminhamos à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação do cargo de Assessor Jurídico — 10 horas semanais, de provimento em comissão, no quadro da estrutura administrativa do Município de Princesa, com a correspondente alteração da Lei Complementar Municipal nº 129, de 17 de janeiro de 2025 A presente proposta se justifica pela necessidade urgente de reforço técnico na Assessoria Jurídica Municipal, diante do aumento significativo das demandas jurídicas enfrentadas pela Administração Pública. A estrutura atual, composta por apenas um Assessor Jurídico com carga horária de 20 horas semanais, tem se revelado insuficiente para atender, com a devida profundidade técnica e tempestividade, às exigências legais que recaem sobre os órgãos e agentes públicos municipais. A Controladoria Interna, em notificação expedida em 09 de maio de 2025, alertou formalmente para os riscos administrativos e jurídicos decorrentes da limitação da capacidade de resposta tempestiva da assessoria atual, recomendando o incremento da estrutura jurídica como forma de garantir maior segurança jurídica, eficiência administrativa e conformidade legal nas ações governamentais. Além disso, o Município de Princesa se vê compelido a adequar seus procedimentos de cobrança de títulos executivos, em observância à Instrução Normativa nº 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCH/SC). Tal processo demandará diversas providências estruturais e normativas, incluindo: e Adoção de alterações legislativas locais voltadas à normatização da cobrança da dívida ativa; ' e Celebração de convênios com cartórios de protesto para o registro de débitos municipais; e Atualização e reorganização do banco de dados da Dívida Ativa, com revisão do cadastro de contribuintes; e Capacitação e orientação contínua dos servidores da área tributária, a fim de garantir a efetiva aplicação das novas regras e o correto fluxo de informações com o setor jurídico. Cumpre ressaltar, ainda, que as alterações na legislação tributária nacional que irão ocorrer, incluindo a reforma em curso no sistema tributário brasileiro, exigirão da Assessoria Jurídica mais tempo c dedicação técnica para análise das mudanças, elaboração de pareceres e orientação aos gestores públicos. As decisões que deverão ser tomadas nos próximos meses inclusive em temas sensíveis como arrecadação, renúncia fiscal e planejamento orçamentário terão impacto direto e de longo prazo sobre as finanças municipais. Uma assessoria atuante, p f Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 2 princesa.atende.net n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC ( E s E , . E E od do asa | qualificada e disponível será essencial para garantir decisões seguras e juridicamente | embasadas. Dessa forma, a criação do cargo de Assessor Jurídico — 10h representa uma ação estratégica e necessária, voltada à modernização da estrutura administrativa, ao cumprimento das normas de controle externo e à preservação da legalidade e responsabilidade na gestão pública. O cargo será de provimento em comissão, exigindo formação superior em Direito e inscrição na OAB, conforme os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 129/2025, garantindo assim o padrão técnico esperado para o desempenho das funções. O impacto orçamentário é compatível com as finanças municipais e respeita os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme estudo de impacto colacionado ao presente projeto de lei; Importa destacar que o cargo ora proposto será criado em caráter temporário, com vigência condicionada à manutenção da elevada demanda atualmente verificada. A medida visa garantir maior agilidade, eficiência ce qualidade na atuação jurídica da Administração Pública, sem comprometer o equilíbrio financeiro do Município, já que sua duração estará atrelada à efetiva necessidade do serviço. Diante de todo o exposto, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, certos de que contribuirá significativamente para o fortalecimento institucional da Administração Municipal de Princesa. Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei Complementar, ao mesmo tempo em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, EstaDO DE SANTA CATARINA DE JUNHO DE 2025. 4 5 DIANGELE FABIEDE K EIN MARMTTT 7 Prergrra MUNICIPAL É Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 f princesa.atende.net Fr n Ê es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, -—— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17 /2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGA AO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO, NOS QUADROS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 129 DE 17 DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar para análise, discussão e votação: Art. 1º. Fica acrescida uma vaga ao cargo de Assessor Jurídico, cargo comissionado de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo, com carga horária de até 20 horas semanais, escolaridade de nível superior em direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil. 81º Em decorrência da criação de vaga de Assessor Jurídico o Anexo I da Lei Complementar 129, de 17 de janeiro de 2025, passa a viger com a seguinte redação: ANEXO I Denominação Nível Vencimento Assessor Jurídico 10/20h Cc-04 R$ 8.514,13 Art. 2º. O artigo 44 da Lei Complementar 129, de 17 de janeiro de 2025, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 44. A estrutura organizacional da Assessoria Jurídica é composta por: T- Assessor Jurídico 10/20h. $1º A Assessoria Jurídica do Município será exercida por Advogados Assessores do ———eem p Í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 a princesa.atende.net n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada e que estejam devidamente inscritos na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/SC, seção do Estado de Santa Catarina. $ 2º Os cargos de servidores comissionados lotados na Assessoria Jurídica têm os vencimentos e remunerações estabelecidos por esta Lei Complementar, conforme dispõem os anexos I e II. 83º O vencimento do cargo de Assessor Jurídico, CC-04, previsto nos Anexos 1 e II desta lei, corresponde a carga horária semanal de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais, respeitada a proporção de acordo com a nomeação. K Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do Orçamento Municipal. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revoga-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, EstADO DE SANTA CATARINA, 02 DE JUNHO DE 2025. DIANGELE FABIELE E MARMITT t Prererra MUNICIPAL