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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 64 DA LEI COMPLEMENTAR N° 69, DE 10 DE JUNHO DE 2019, INCLUI O INCISO VIII E REVOGA O INCISO VII, MODIFICA O ANEXO I DA REFERIDA LEI, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA TARIFA SOCIAL NO ÂMBITO DO SERVIÇO AUTÓNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE).
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n f es | Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
—— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
MENSAGEM Nº 44/2025. Protocolo Nº LOS 12205
Ilmo. Sr.
Silmar Carlos Selzler Franco =
Presidente da Câmara de Vereadores A
Exposição de Motivos.
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
Complementar, que altera o art. 64 da Lei Complementar nº 69, de 10 de junho de 2019,
revogando o seu inciso VII, incluindo o inciso VIII com nova redação, bem como atualiza o
Anexo I da referida Lei, substituindo a nomenclatura "Residencial Baixa Renda” por “Tarifa
Social", promovendo a adequação das faixas de consumo e respectivos valores tarifários.
o A presente proposta justifica-se pela necessidade de adequação da legislação
municipal à Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, que institui regras nacionais para
a concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto a famílias em condição de vulnerabilidade
socioeconômica.
Nos termos do art. 2º da mencionada lei federal, a Tarifa Social deverá incluir usuários
com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo, que se enquadrem em ao menos uma
das seguintes situações:
I - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) ou em sistema que venha a sucedê-lo;
II - pertencer a família que possua entre seus membros pessoa com deficiência ou idoso com
65 (sessenta e cinco) anos ou mais, sem meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família, sendo beneficiário do BPC ou benefício equivalente.
Adicionalmente, a norma federal estabelece que valores oriundos do BPC, Bolsa
Família ou programas similares não compõem a renda per capita para fins de cálculo da
elegibilidade, e ainda garante período de transição de três meses após o desligamento dos
« critérios, além de prever regras claras para apuração de irregularidades, conforme disposto
nos $ 1ºe 2º o do Art. 2º da referida legislação.
Assim, a proposição ora apresentada visa garantir o cumprimento da legislação
nacional, bem como assegurar o acesso à água com tarifa reduzida para as famílias em
situação de vulnerabilidade do nosso Município, fortalecendo a função social dos serviços
públicos de saneamento básico.
Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas
Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei. Ao mesmo tempo, aproveitamos o
ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
EstTADO DE SANTA Cat ; 01 DE AGOSTO DE 2025.
|
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PreFEITA MUNICIPAL
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Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
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F n ( es O | Rua Rio Grande do Sul esq. c: Mt 4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20) /2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 64 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 69, DE 10 DE JUNHO DE 2019,
INCLUI O INCISO VIII E REVOGA O INCISO VII
MODIFICA O ANEXO I DA REFERIDA LEI, PARA FINS
DE ADEQUAÇÃO DA TARIFA SOCIAL NO ÂMBITO DO
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E
ESGOTO - SAMAE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, Estado de Santa
No Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 64 da Lei Complementar nº 69, de 10 de junho de 2019 passa a vigorar
acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“VII — Tarifa Social: tarifa subsidiada pelo operador público do SAMAE — Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto, gestinades aos usuários que se enquadrem nos
critérios definidos no art. 2º da Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024,
observadas as seguintes condições:
a) pertençam a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou em sistema cadastral que venha a
sucedê-lo, com renda familiar per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo; ou
e b) componham família que possua, entre seus membros, pessoa com deficiência ou
pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, sem meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, que receba o Benefício de
Prestação Continuada (BPC), nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, ou benefício equivalente que venha a substituí-lo;
Parágrafo único. O subsídio da tarifa social se aplicará apenas aos usuários que se
enquadrem nas alíneas a e b do inciso VIII e que apresentem consumo mensal de água
de até 15mº (quinze metros cúbicos) por unidade usuária. ”
Art. 2º. O Anexo I da Lei Complementar nº 69/2019 passa a vigorar com a seguinte redação,
substituindo o termo “RESIDENCIAL BAIXA RENDA” por “RESIDENCIAL TARIFA
SOCIAL”:
P í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
—— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
(A
princesa.atende.net
n ( es a Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
ANEXO I E
CATEGORIAS E TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA — SAMAE
CATEGORIAS TARIFA (R$
RESIDENCIAL Até 10m? 55,21
1 a25m? 10,12/mº
acima de 25m? 14,20/m?
RESIDENCIAL TARIFA SOCIAL Até 15 m? 27,60
16a 25m? 5,06/m?
acima de 25mº 5,94/m?
PÚBLICA
COMERCIAL Até 10 m?
11 até 50m?
acima de 50mê
MICRO E PEQUENO COMÉRCIO Até 10m?
acima de 10mê
INDUSTRIAL Até 10 mº 120,77
acima de 10m? 13,52/m?
RURAL Até 10 m? 5522
1 a25mº 10,12/m?
acima de 25m? 14,20/m?
Art. 3º. Fica revogado o inciso VII do art. 64 da Lei Complementar nº 69, de 10 de junho de
2019.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
demais disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
EstaDO DE SANTA C ARINA, 01 DE AGOSTO DE 2025.
PrerEITA MUNICIPAL

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