| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 96 DA LEI COMPLEMENTAR N. 22 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 E O ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR N. 23, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. |
| native_id | 177 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
| Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net Fr n ( es | Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC MENSAGEM Nº 493 /2025. Protocolo Nº AL. 4 ano E Ilmo. Sr. Recebido em 297 08 136 Silmar Carlos Selzler Franco TALOB tab Presidente da Câmara de Vereadores Justificativa Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 22/2014 e da Lei Complementar nº 23/2014, os quais tratam da execução e indenização de serviços extraordinários e da regulamentação do banco de horas dos servidores municipais. A legislação atualmente em vigor já prevê hipóteses de afastamento da limitação do cômputo de horas extraordinárias, em especial para servidores que atuam na confecção de silagem e nos serviços de saúde, assim como autoriza, em novembro de cada ano, a indenização parcial das horas acumuladas em banco de horas. Também existe previsão de limite anual para registro das horas, estabelecido em 120 (cento e vinte) horas. Entretanto, a experiência administrativa demonstrou a necessidade de aperfeiçoar tais disposições, ampliando e modernizando sua redação para melhor atender às situações concretas enfrentadas pela Administração. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei Complementar propõe: 1. Reformulação das hipóteses de afastamento da limitação de horas extras, com previsão expressa para servidores que: o atuem durante o período de safra de silagem; o desempenhem atividades na área da saúde; o realizem viagens oficiais na função de motorista e não consigam retornar ao Município em tempo hábil. 2. Ampliação da possibilidade de indenização das horas acumuladas em banco de horas, autorizando o pagamento em três períodos do ano, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. Essa medida confere maior flexibilidade e reduz o acúmulo de horas em banco de horas. p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC 3. Manutenção do limite anual de 120 (cento e vinte) horas para registro no banco de horas, mas com redação mais clara e adequada, reforçando a segurança jurídica e a transparência no controle das jornadas extraordinárias. As alterações propostas não apenas corrigem restrições que, na prática, dificultavam a gestão do banco de horas, mas também estabelecem critérios mais objetivos e condizentes com a realidade do serviço público municipal, garantindo o equilíbrio entre a continuidade dos serviços essenciais e o direito dos servidores à justa compensação pelo trabalho prestado. 1? Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, EstADO DE SANTA CATARIN DE AGOSTO DE 2025, DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT PrereITA MUNICIPAL Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 p [ princesa.atende.net IE Fr n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a A Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11 (2025. ALTERA O ARTIGO 96 DE LEI COMPLEMENTAR N. 22 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 E O ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR N. 23, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão e votação: Art. 1º. Fica alterado o artigo 96 da Lei Complementar n.22, de 30 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. ... $1º Excepcionalmente, poderá ser afastada a limitação prevista nos incisos Tell deste artigo e contabilizado o total de serviços extraordinários, quando se tratar de: I- servidores que atuem no período de safra de silagem; Il- servidores em efetivo exercício de atividades vinculadas à saúde; III — servidores na função de motoristas que se afastarem do Município em razão de serviço e não retornarem em tempo hábil. Ro $ 12. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira o Banco de Hora poderá ser indenizado até 3 (três) vezes no ano, os períodos de indenização deverão ser regulamentados por decreto. [..] $14. O limite de execução de serviços extraordinários para fins de anotação em banco de horas é de 120 (cento e vinte) horas anuais, não sendo considerados os acréscimos legais incidentes.” Art. 2º. Fica alterado o artigo 35 da Lei Complementar n.23, de 30 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: CAR 35. ce $1º, Excepcionalmente, poderá ser afastada a limitação prevista nos incisos Ie I deste artigo e contabilizado o total de serviços extraordinários, quando se tratar de: ER dc ca cs. p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n í es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! -—— Centro, Princesa/SC I- servidores que atuem no período de safra de silagem; 1] — servidores em efetivo exercício de atividades vinculadas à saúde; JII — servidores na função de motoristas que se afastarem do Município em razão de serviço e não retornarem em tempo hábil. LJ $ 12. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira o Banco de Hora poderá ser indenizado até 3 (três) vezes no ano, os períodos de indenização deverão ser regulamentados por decreto. Ei] $ 13. O limite de execução de serviços extraordinários para fins de anotação em banco de horas é de 120 (cento e vinte) horas anuais, não sendo considerados os acréscimos legais incidentes.” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições contrárias. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, EstADO DE SANTA CATARINA, 29 DE AGOSTO DE 2025. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT PrerEITA MUNICIPAL