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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaALTERA O ARTIGO 96 DA LEI COMPLEMENTAR N. 22 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 E O ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR N. 23, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
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| Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
Fr n ( es | Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
MENSAGEM Nº 493 /2025. Protocolo Nº AL. 4 ano E
Ilmo. Sr. Recebido em 297 08 136
Silmar Carlos Selzler Franco TALOB tab
Presidente da Câmara de Vereadores
Justificativa
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores o incluso Projeto de
Lei Complementar, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 22/2014 e da Lei
Complementar nº 23/2014, os quais tratam da execução e indenização de serviços
extraordinários e da regulamentação do banco de horas dos servidores municipais.
A legislação atualmente em vigor já prevê hipóteses de afastamento da limitação do cômputo
de horas extraordinárias, em especial para servidores que atuam na confecção de silagem e
nos serviços de saúde, assim como autoriza, em novembro de cada ano, a indenização parcial
das horas acumuladas em banco de horas. Também existe previsão de limite anual para
registro das horas, estabelecido em 120 (cento e vinte) horas.
Entretanto, a experiência administrativa demonstrou a necessidade de aperfeiçoar tais
disposições, ampliando e modernizando sua redação para melhor atender às situações
concretas enfrentadas pela Administração. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei
Complementar propõe:
1. Reformulação das hipóteses de afastamento da limitação de horas extras, com
previsão expressa para servidores que:
o atuem durante o período de safra de silagem;
o desempenhem atividades na área da saúde;
o realizem viagens oficiais na função de motorista e não consigam retornar ao
Município em tempo hábil.
2. Ampliação da possibilidade de indenização das horas acumuladas em banco de
horas, autorizando o pagamento em três períodos do ano, conforme disponibilidade
orçamentária e financeira. Essa medida confere maior flexibilidade e reduz o acúmulo
de horas em banco de horas.
p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
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3. Manutenção do limite anual de 120 (cento e vinte) horas para registro no banco
de horas, mas com redação mais clara e adequada, reforçando a segurança jurídica e a
transparência no controle das jornadas extraordinárias.
As alterações propostas não apenas corrigem restrições que, na prática, dificultavam a gestão
do banco de horas, mas também estabelecem critérios mais objetivos e condizentes com a
realidade do serviço público municipal, garantindo o equilíbrio entre a continuidade dos
serviços essenciais e o direito dos servidores à justa compensação pelo trabalho prestado.
1? Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
EstADO DE SANTA CATARIN DE AGOSTO DE 2025,
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PrereITA MUNICIPAL
Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
p [ princesa.atende.net IE
Fr n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a A
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11 (2025.
ALTERA O ARTIGO 96 DE LEI COMPLEMENTAR N. 22 DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2014 E O ARTIGO 35 DA LEI COMPLEMENTAR
N. 23, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de Princesa,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Câmara Municipal o presente
projeto de lei para análise, discussão e votação:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 96 da Lei Complementar n.22, de 30 de dezembro de 2014, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. ...
$1º Excepcionalmente, poderá ser afastada a limitação prevista nos incisos Tell deste
artigo e contabilizado o total de serviços extraordinários, quando se tratar de:
I- servidores que atuem no período de safra de silagem;
Il- servidores em efetivo exercício de atividades vinculadas à saúde;
III — servidores na função de motoristas que se afastarem do Município em razão de serviço e
não retornarem em tempo hábil.
Ro
$ 12. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira o Banco de Hora poderá ser
indenizado até 3 (três) vezes no ano, os períodos de indenização deverão ser regulamentados
por decreto.
[..]
$14. O limite de execução de serviços extraordinários para fins de anotação em banco de
horas é de 120 (cento e vinte) horas anuais, não sendo considerados os acréscimos legais
incidentes.”
Art. 2º. Fica alterado o artigo 35 da Lei Complementar n.23, de 30 de dezembro de 2014, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
CAR 35. ce
$1º, Excepcionalmente, poderá ser afastada a limitação prevista nos incisos Ie I deste
artigo e contabilizado o total de serviços extraordinários, quando se tratar de:
ER dc ca cs.
p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
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n í es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
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I- servidores que atuem no período de safra de silagem;
1] — servidores em efetivo exercício de atividades vinculadas à saúde;
JII — servidores na função de motoristas que se afastarem do Município em razão de serviço e
não retornarem em tempo hábil.
LJ
$ 12. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira o Banco de Hora poderá ser
indenizado até 3 (três) vezes no ano, os períodos de indenização deverão ser regulamentados
por decreto.
Ei]
$ 13. O limite de execução de serviços extraordinários para fins de anotação em banco de
horas é de 120 (cento e vinte) horas anuais, não sendo considerados os acréscimos legais
incidentes.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições contrárias.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
EstADO DE SANTA CATARINA, 29 DE AGOSTO DE 2025.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PrerEITA MUNICIPAL

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