| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 73/2019, QUE DISPÕE SOBRE A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| Pri Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n É es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC MENSAGEM Nº 62,/2025. Ilmo. Sr. Silmar Carlos Selzler Franco Presidente da Câmara de Vereadores Exposição de Motivos. O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover ajustes na Lei Complementar Municipal nº 73/2019, adequando-a ao novo modelo de gestão tributária adotado pelo Município de Princesa a partir da adesão ao Convênio com a Receita Federal do Brasil, que implementou a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica — NFS-e de padrão nacional. As alterações concentram-se em dois pontos: 1. Adequação do $ 3º do art. 1º, para reforçar que os contribuintes do ISSQN deverão utilizar exclusivamente a NFS-e, conforme regulamento, vedada a geração por outro sistema ou meio. 2. Revogação de dispositivos que tratavam do Recibo Provisório de Serviço — RPS e da irretratabilidade da opção pela NFS-e ($ 5º do art. 1º, art. 2º e $ 3º do art. 8º), mecanismos incompatíveis com o novo modelo nacional integrado. Com a instituição da NFS-c nacional, o Município passa a operar em conformidade com o modelo unificado de escrituração fiscal eletrônica, que garante maior segurança, simplificação de procedimentos, integração tecnológica e redução de custos administrativos, tanto para o poder público quanto para os contribuintes. A medida proposta reforça os princípios da modernização administrativa, eficiência e economicidade, eliminando redundâncias normativas e harmonizando a legislação municipal com as regras da Receita Federal do Brasil. Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos Senhores Vereadores, confiando em sua aprovação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, DE SETEMBRO DE 2025. | DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT PrereITA MUNICIPAL ESTADO DE SANTA CATARI Protocolo Nº A LS [292% Recebido em Pri Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, —— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2.2 /202 ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 73/2019, QUE DISPÕE SOBRE A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão e votação: Art. 1º. O $ 3º do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 73, de 03 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “$ 3º Os contribuintes do ISSQN deverão utilizar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, nos moldes estabelecidos em decreto, sendo vedada a geração por outro meio ou sistema." Art. 2º. Fica revogado o $ 5º do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 73, de 03 de julho de 2019, que estabelecia a irretratabilidade da opção pela emissão de NFS-e. Art. 3º. Fica revogado o artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 73, de 03 de julho de 2019, que tratava da instituição do Recibo Provisório de Serviço — RPS. Art. 4º. Fica revogado o $ 3º do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 73, de 03 de julho de 2019, que considera fraude a não conversão do RPS — Recibo Provisório de Serviço em NFS-e ou a conversão fora do prazo regulamentar. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEIT, Estao pg SANTA Carai UNICIPAL DE PRINCESA, , 08 DE SETEMBRO DE 2025. DIANGELE FABIELE e MARMITT PrererTA MUNICIPAL