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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 73/2019, QUE DISPÕE SOBRE A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id178

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| Pri
Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
n É es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
MENSAGEM Nº 62,/2025.
Ilmo. Sr.
Silmar Carlos Selzler Franco
Presidente da Câmara de Vereadores
Exposição de Motivos.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover ajustes na Lei
Complementar Municipal nº 73/2019, adequando-a ao novo modelo de gestão tributária adotado
pelo Município de Princesa a partir da adesão ao Convênio com a Receita Federal do Brasil, que
implementou a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica — NFS-e de padrão nacional.
As alterações concentram-se em dois pontos:
1. Adequação do $ 3º do art. 1º, para reforçar que os contribuintes do ISSQN deverão
utilizar exclusivamente a NFS-e, conforme regulamento, vedada a geração por outro
sistema ou meio.
2. Revogação de dispositivos que tratavam do Recibo Provisório de Serviço — RPS e da
irretratabilidade da opção pela NFS-e ($ 5º do art. 1º, art. 2º e $ 3º do art. 8º), mecanismos
incompatíveis com o novo modelo nacional integrado.
Com a instituição da NFS-c nacional, o Município passa a operar em conformidade com
o modelo unificado de escrituração fiscal eletrônica, que garante maior segurança, simplificação
de procedimentos, integração tecnológica e redução de custos administrativos, tanto para o poder
público quanto para os contribuintes.
A medida proposta reforça os princípios da modernização administrativa, eficiência e
economicidade, eliminando redundâncias normativas e harmonizando a legislação municipal com
as regras da Receita Federal do Brasil.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação
dos Senhores Vereadores, confiando em sua aprovação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
DE SETEMBRO DE 2025.
|
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PrereITA MUNICIPAL
ESTADO DE SANTA CATARI
Protocolo Nº A LS [292%
Recebido em
Pri
Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
—— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2.2 /202
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 73/2019, QUE DISPÕE
SOBRE A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal
de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha a
esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise,
discussão e votação:
Art. 1º. O $ 3º do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 73, de 03 de julho de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“$ 3º Os contribuintes do ISSQN deverão utilizar a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica — NFS-e, nos moldes estabelecidos em decreto, sendo vedada a
geração por outro meio ou sistema."
Art. 2º. Fica revogado o $ 5º do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 73, de 03
de julho de 2019, que estabelecia a irretratabilidade da opção pela emissão de NFS-e.
Art. 3º. Fica revogado o artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 73, de 03 de julho
de 2019, que tratava da instituição do Recibo Provisório de Serviço — RPS.
Art. 4º. Fica revogado o $ 3º do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 73, de 03
de julho de 2019, que considera fraude a não conversão do RPS — Recibo Provisório de
Serviço em NFS-e ou a conversão fora do prazo regulamentar.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEIT,
Estao pg SANTA Carai
UNICIPAL DE PRINCESA,
, 08 DE SETEMBRO DE 2025.
DIANGELE FABIELE e MARMITT
PrererTA MUNICIPAL

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