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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaACRESCE OS ARTIGOS 127-A E 238-A, ALTERA O ART. 237 E A TABELA DO ANEXO XVIII DA LEI COMPLEMENTAR 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
! Fr n to es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
Protocolo Nº À 4a 120928
MENSAGEM Nº 4 /2025. Recebido em 9 109 126
Ilmo. Sr. sa
Silmar Carlos Selzler Franco
Presidente da Câmara de Vereadores
Exposição de Motivos.
Com cordiais cumprimentos, remeto à apreciação de Vossas Excelências, o presente
Projeto de Lei Complementar tem como objetivo, ACRESCER OS ARTIGOS 127-A E
238-A, ALTERAR O ART. 237 E A TABELA DO ANEXO XVII DA LEI
COMPLEMENTAR 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, no intento de promover a adequação da legislação tributária municipal ao
Ç novo cenário jurídico nacional e demandas do município.
À principal motivação para a proposta reside na necessidade de atualização da Tabela
da Taxa de Coleta de Lixo (Anexo XVHI), uma vez que os valores atualmente praticados não
correspondem mais aos custos reais do serviço público prestado. A defasagem observada
compromete a capacidade do Município em manter à qualidade, a regularidade e a eficiência
da coleta de resíduos sólidos, serviço essencial à saúde pública, ao meio ambiente equilibrado
cao bem-estar da coletividade.
Propõe-se, ainda, a unificação da Taxa de Coleta de Lixo com base no serviço
efetivamente prestado, tomando por referência parâmetros objetivos de execução. A medida
racionaliza a sistematização, o lançamento e o controle no âmbito da administração tributária,
reduz assimetrias cadastrais e contenciosos, e reforça a aderência aos princípios da
especificidade e divisibilidade do serviço preservando o equilíbrio econômico-financeiro da
atividade de coleta de resíduos.
A atualização da tabela proposta neste projeto busca garantir o equilíbrio
econômico-financeiro do serviço, observando critérios de proporcionalidade e justiça fiscal,
mediante diferenciação entre unidades residenciais, comerciais, industriais e demais
estabelecimentos. Dessa forma, promove-se uma cobrança mais justa e adequada ao perfil do
T contribuinte e ao impacto que cada atividade exerce sobre à geração de resíduos.
Adicionalmente, o projeto inova ao incluir dispositivos de caráter social e de
valorização comunitária, como a isenção da Taxa de Coleta de Lixo para instituições de
ensino regularmente constituídas e para templos de qualquer culto, reconhecendo o relevante
papel que essas entidades desempenham no fortalecimento da educação, da cultura e
manifestação da fé no Município.
Em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), destaca-se que não foi elaborado estudo detalhado de impacto
orçamentário-financeiro em razão da baixa materialidade da renúncia em análise. No
exercício de 2025, o valor lançado a título da Taxa de Coleta de Lixo corresponde a R$
3.725,30 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), montante de reduzida
relevância para as finanças municipais. Acresce observar que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias já contempla a previsão de isenções tributárias, e que as renúncias de receitas
encontram-se refletidas nas estimativas da Lei Orçamentária Anual. Além disso, a revisão das
alíquotas da Taxa de Coleta de Lixo, com perspectiva de incremento da arrecadação, reforça
que não haverá comprometimento do equilíbrio fiscal.
Dessa forma, entende-se que, ainda sem estudo detalhado, estão atendidas as
exigências do art. 14 da LRF, assegurando-se a responsabilidade fiscal e a preservação do
equilíbrio das contas públicas.
em GO o,
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criteriosa, a possibilidade de atualização da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU, garantindo previsibilidade ao contribuinte e observância aos princípios
constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco.
(EC n. 132/23) acrescentou o inciso II ao $1º do art. 156 da Constituição Federal, permitindo
que o Poder Executivo municipal proceda à atualização da base de cálculo do IPTU por meio
de decreto, desde que observados critérios estabelecidos em lei. Dessa forma, o Município de
Princesa se alinha ao novo marco constitucional, garantindo segurança jurídica e
transparência nesse processo.
assegurar que O Município de Princesa disponha dos recursos indispensáveis para custear à
execução de serviços públicos essenciais, ao mesmo tempo em que reforça a justiça social e a
transparência na política tributária municipal.
Responsabilidade Fiscal), destaca-se que não foi elaborado estudo detalhado de impacto
orçamentário-financeiro em razão da baixa materialidade da renúncia em análise. No
exercício de 2025, o valor lançado a título da Taxa de Coleta de Lixo corresponde a R$
3.725,30 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), montante de reduzida
relevância para as finanças municipais.
isenções tributárias, e que as renúncias de receitas encontram-se refletidas nas estimativas da
Lei Orçamentária Anual. Além disso, a revisão das alíquotas da Taxa de Coleta de Lixo, com
perspectiva de incremento da arrecadação, reforça que não haverá comprometimento do
equilíbrio fiscal.
exigências do art. 14 da LRF, assegurando-se a responsabilidade fiscal e a preservação do
equilíbrio das contas públicas.
i Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei. Ao mesmo tempo, aproveitamos o
ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração.
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Ainda, o acréscimo do art. 127-A visa regulamentar, de forma transparente e
Importa destacar que a Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023
Assim, a presente proposição mostra-se necessária, justa e adequada, buscando
Em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Acresce observar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias já contempla a previsão de
Dessa forma, entende-se que, ainda sem estudo detalhado, estão atendidas as
Pelo acima exposto, contamos com à manifestação favorável, por parte de Vossas
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
EstaDO DE SANTA CATARINA, 19 DE SETEMBRO DE 2025.
DIANGELE FABÍELE KLEIN MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL
,
Pri
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº à? 2025.
ACRESCE OS ARTIGOS 127-A E 238-A, ALTERA O ART. 237
E A TABELA DO ANEXO XVIII DA LEI COMPLEMENTAR
18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de
Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara
Municipal o presente projeto de lei complementar para análise,
discussão e votação:
Art. 1º A Lei Complementar n. 18, de 17 de dezembro de 2013- Código Tributário Municipal
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
FERE ema O
“Art. 127-A - O Poder Executivo poderá, por decreto, atualizar os valores da base de
cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano, desde que observados os seguintes
critérios, requisitos e limites:
T— realizados estudos técnicos do valor de mercado imobiliário, considerando fatores
de localização, padrão construtivo, zoneamento urbano e tipologia dos imóveis;
II — divulgação prévia da minuta de decreto, dos relatórios técnicos e dos mapas de
valores no portal eletrônico do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da publicação, prazo em que o contribuinte deverá se manifestar quanto à atualização
da base de cálculo;
JII — respeito aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao
efeito de confisco;
IV — observância do limite máximo de reajuste anual de no máximo 10% (dez por
cento), quando a atualização se der exclusivamente por decreto, ficando as alterações
que ultrapassem esse limite condicionadas à aprovação legislativa.
Parágrafo único. As atualizações realizadas pelo Poder Executivo, nos termos deste
artigo, não constituem majoração do imposto, mas mera recomposição da base de
cálculo, em conformidade com o disposto no art. 156, inciso 1, $1º, inciso III da
Constituição Federal.
Art. 238-A - São isentas do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo as instituições de
ensino regularmente constituídas e os templos de qualquer culto localizados no
Município.
Parágrafo único. A concessão da isenção dependerá de requerimento do interessado,
instruído com documentação comprobatória da condição prevista neste artigo, a serem
o vd
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Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
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protocolados entre 01 novembro a 30 de dezembro de cada ano, para os exercícios
subsequentes, sob pena de perda do beneficio para o ano seguinte.”
Art. 2º Fica alterado o art. 237 da Lei complementar n. 18, de 17 de dezembro de 2013 -
Código Tributário Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 237 - A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser:
1 = lançada juntamente com o carnê do IPTU, em campo específico ou em boleto
próprio;
II — incluída na fatura dos serviços de abastecimento de água, desde que garantida a
discriminação do valor.”
Art. 3º Fica alterada a Tabela XVIII - TABELA DE COLETA DE LIXO que passa a vigorar
conforme o Anexo Unico desta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes da Tabela de que trata o caput vigorarão a partir do
exercício de 2026, sendo atualizados pelo mesmo índice de correção monetária aplicável aos
demais tributos municipais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
“VE EstTADO DE SANTA CATARING, 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Es
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DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PrererTa MUNICIPAL
p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
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ANEXO ÚNICO
Tabela XVIII - TABELA DE COLETA DE LIXO
ESPECIFICAÇÕES PERCENTUAL UFRM
Ç FEnidades Residenciais
Até 100m? 4,75%
Acima de 100m? 6,75%
Comércio e Prestação de Serviços 10%
Industriais 25%
Demais estabelecimentos 15%

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