| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | ACRESCE OS ARTIGOS 127-A E 238-A, ALTERA O ART. 237 E A TABELA DO ANEXO XVIII DA LEI COMPLEMENTAR 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net ! Fr n to es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC Protocolo Nº À 4a 120928 MENSAGEM Nº 4 /2025. Recebido em 9 109 126 Ilmo. Sr. sa Silmar Carlos Selzler Franco Presidente da Câmara de Vereadores Exposição de Motivos. Com cordiais cumprimentos, remeto à apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo, ACRESCER OS ARTIGOS 127-A E 238-A, ALTERAR O ART. 237 E A TABELA DO ANEXO XVII DA LEI COMPLEMENTAR 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, no intento de promover a adequação da legislação tributária municipal ao Ç novo cenário jurídico nacional e demandas do município. À principal motivação para a proposta reside na necessidade de atualização da Tabela da Taxa de Coleta de Lixo (Anexo XVHI), uma vez que os valores atualmente praticados não correspondem mais aos custos reais do serviço público prestado. A defasagem observada compromete a capacidade do Município em manter à qualidade, a regularidade e a eficiência da coleta de resíduos sólidos, serviço essencial à saúde pública, ao meio ambiente equilibrado cao bem-estar da coletividade. Propõe-se, ainda, a unificação da Taxa de Coleta de Lixo com base no serviço efetivamente prestado, tomando por referência parâmetros objetivos de execução. A medida racionaliza a sistematização, o lançamento e o controle no âmbito da administração tributária, reduz assimetrias cadastrais e contenciosos, e reforça a aderência aos princípios da especificidade e divisibilidade do serviço preservando o equilíbrio econômico-financeiro da atividade de coleta de resíduos. A atualização da tabela proposta neste projeto busca garantir o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, observando critérios de proporcionalidade e justiça fiscal, mediante diferenciação entre unidades residenciais, comerciais, industriais e demais estabelecimentos. Dessa forma, promove-se uma cobrança mais justa e adequada ao perfil do T contribuinte e ao impacto que cada atividade exerce sobre à geração de resíduos. Adicionalmente, o projeto inova ao incluir dispositivos de caráter social e de valorização comunitária, como a isenção da Taxa de Coleta de Lixo para instituições de ensino regularmente constituídas e para templos de qualquer culto, reconhecendo o relevante papel que essas entidades desempenham no fortalecimento da educação, da cultura e manifestação da fé no Município. Em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), destaca-se que não foi elaborado estudo detalhado de impacto orçamentário-financeiro em razão da baixa materialidade da renúncia em análise. No exercício de 2025, o valor lançado a título da Taxa de Coleta de Lixo corresponde a R$ 3.725,30 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), montante de reduzida relevância para as finanças municipais. Acresce observar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias já contempla a previsão de isenções tributárias, e que as renúncias de receitas encontram-se refletidas nas estimativas da Lei Orçamentária Anual. Além disso, a revisão das alíquotas da Taxa de Coleta de Lixo, com perspectiva de incremento da arrecadação, reforça que não haverá comprometimento do equilíbrio fiscal. Dessa forma, entende-se que, ainda sem estudo detalhado, estão atendidas as exigências do art. 14 da LRF, assegurando-se a responsabilidade fiscal e a preservação do equilíbrio das contas públicas. em GO o, 4 criteriosa, a possibilidade de atualização da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, garantindo previsibilidade ao contribuinte e observância aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco. (EC n. 132/23) acrescentou o inciso II ao $1º do art. 156 da Constituição Federal, permitindo que o Poder Executivo municipal proceda à atualização da base de cálculo do IPTU por meio de decreto, desde que observados critérios estabelecidos em lei. Dessa forma, o Município de Princesa se alinha ao novo marco constitucional, garantindo segurança jurídica e transparência nesse processo. assegurar que O Município de Princesa disponha dos recursos indispensáveis para custear à execução de serviços públicos essenciais, ao mesmo tempo em que reforça a justiça social e a transparência na política tributária municipal. Responsabilidade Fiscal), destaca-se que não foi elaborado estudo detalhado de impacto orçamentário-financeiro em razão da baixa materialidade da renúncia em análise. No exercício de 2025, o valor lançado a título da Taxa de Coleta de Lixo corresponde a R$ 3.725,30 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), montante de reduzida relevância para as finanças municipais. isenções tributárias, e que as renúncias de receitas encontram-se refletidas nas estimativas da Lei Orçamentária Anual. Além disso, a revisão das alíquotas da Taxa de Coleta de Lixo, com perspectiva de incremento da arrecadação, reforça que não haverá comprometimento do equilíbrio fiscal. exigências do art. 14 da LRF, assegurando-se a responsabilidade fiscal e a preservação do equilíbrio das contas públicas. i Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei. Ao mesmo tempo, aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração. Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 | princesa.atende.net . Fr n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, —— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC Ainda, o acréscimo do art. 127-A visa regulamentar, de forma transparente e Importa destacar que a Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023 Assim, a presente proposição mostra-se necessária, justa e adequada, buscando Em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Acresce observar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias já contempla a previsão de Dessa forma, entende-se que, ainda sem estudo detalhado, estão atendidas as Pelo acima exposto, contamos com à manifestação favorável, por parte de Vossas GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, EstaDO DE SANTA CATARINA, 19 DE SETEMBRO DE 2025. DIANGELE FABÍELE KLEIN MARMITT PREFEITA MUNICIPAL , Pri Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº à? 2025. ACRESCE OS ARTIGOS 127-A E 238-A, ALTERA O ART. 237 E A TABELA DO ANEXO XVIII DA LEI COMPLEMENTAR 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar para análise, discussão e votação: Art. 1º A Lei Complementar n. 18, de 17 de dezembro de 2013- Código Tributário Municipal passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: FERE ema O “Art. 127-A - O Poder Executivo poderá, por decreto, atualizar os valores da base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano, desde que observados os seguintes critérios, requisitos e limites: T— realizados estudos técnicos do valor de mercado imobiliário, considerando fatores de localização, padrão construtivo, zoneamento urbano e tipologia dos imóveis; II — divulgação prévia da minuta de decreto, dos relatórios técnicos e dos mapas de valores no portal eletrônico do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação, prazo em que o contribuinte deverá se manifestar quanto à atualização da base de cálculo; JII — respeito aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao efeito de confisco; IV — observância do limite máximo de reajuste anual de no máximo 10% (dez por cento), quando a atualização se der exclusivamente por decreto, ficando as alterações que ultrapassem esse limite condicionadas à aprovação legislativa. Parágrafo único. As atualizações realizadas pelo Poder Executivo, nos termos deste artigo, não constituem majoração do imposto, mas mera recomposição da base de cálculo, em conformidade com o disposto no art. 156, inciso 1, $1º, inciso III da Constituição Federal. Art. 238-A - São isentas do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo as instituições de ensino regularmente constituídas e os templos de qualquer culto localizados no Município. Parágrafo único. A concessão da isenção dependerá de requerimento do interessado, instruído com documentação comprobatória da condição prevista neste artigo, a serem o vd Município de | cnps:01.612.836/0001-00 princesa.atende.net Fr n É es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, —— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC protocolados entre 01 novembro a 30 de dezembro de cada ano, para os exercícios subsequentes, sob pena de perda do beneficio para o ano seguinte.” Art. 2º Fica alterado o art. 237 da Lei complementar n. 18, de 17 de dezembro de 2013 - Código Tributário Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 237 - A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser: 1 = lançada juntamente com o carnê do IPTU, em campo específico ou em boleto próprio; II — incluída na fatura dos serviços de abastecimento de água, desde que garantida a discriminação do valor.” Art. 3º Fica alterada a Tabela XVIII - TABELA DE COLETA DE LIXO que passa a vigorar conforme o Anexo Unico desta Lei. Parágrafo único. Os valores constantes da Tabela de que trata o caput vigorarão a partir do exercício de 2026, sendo atualizados pelo mesmo índice de correção monetária aplicável aos demais tributos municipais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, “VE EstTADO DE SANTA CATARING, 19 DE SETEMBRO DE 2025. Es se ! DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT PrererTa MUNICIPAL p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, —— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC ANEXO ÚNICO Tabela XVIII - TABELA DE COLETA DE LIXO ESPECIFICAÇÕES PERCENTUAL UFRM Ç FEnidades Residenciais Até 100m? 4,75% Acima de 100m? 6,75% Comércio e Prestação de Serviços 10% Industriais 25% Demais estabelecimentos 15%