| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | ISENTA TAXA DE LICENÇA PARA A ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE. |
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E A | p í Município de CNPJ 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n« es 0 | Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC MENSAGEM Nº gu 12025. A ma Sua Excelência Frotocolo Nº AQ 1roos SIT.MAR CARLOS SFLZLER FRANCO Recebido em 1.4 Presidente da Câmara de Vereadores Senhores Vereadores. Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que isenta da Taxa de Licença para a Atividade Eventual ou Ambulante, prevista no artigo 270 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 018/2013), os comerciantes e vendedores que atuarem exclusivamente na data de realização do evento Natal Real. A proposição tem por finalidade fortalecer as ações de fomento econômico e ER pie ODE PNR o O sSUciai proinvVidas pero viu ocorre tradicionalmente maior circulação de pessoas, famílias e visitantes no território municipal. O Natal Real constitui evento oficial do Município, voltado à valorização cultural, ao estímulo ao comércio local, ao lazer comunitário e à integração das famílias. Sua realização depende da participação ativa de empreendedores e pequenos comerciantes, que contribuem para a diversidade de produtos ofertados, a movimentação econômica e a geração de renda temporária. Considerando que o caráter do comércio exercido durante o evento é pontual, restrito à data de realização e de natureza essenciaimente promocionai, a cobrança da »3 axa dc Licença poderia representar um ônus desproporcional ao pequeno comerciante, desestimulando sua particinação. Dessa forma, a isenção prapasta visa estimular a ambiente econômico, ampliar a adesão de vendedores, fortalecer o evento e garantir melhor atendimento à população presente. Importa ressaltar que a medida não acarreta prejuízo relevante à receita municipal, tendo em vista seu caráter excepcional, restrito a um único dia e vinculado a evento oficial organizado pelo Município, cujo retorno social e comunitário supera o potencial impacto financeiro. / , | | p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, —— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC Diante do exposto, encaminho O presente projeto solicitando sua aprovação em Regime de Urgência, Por se tratar de medida que reforça a política municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico, ao empreendedorismo local e à promoção de eventos que fortalecem a identidade e a convivência comunitária. Renovo votos de elevada consideração. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, Esra; E SANTA CATAKINA, 4 DE NOVEMBRO DE 2025 sara DIANGELE FA IELE!'KLEIN MARMITT PrErEITA MUNICIPAL p Município de CNPJ 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n É es a Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima. 545, — Nobre como seu povo! RR Centro, Princesa/SC Ni! PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº »4 , DE 14DE NOVEMBRO DE 2025. ISENTA TAXA DE LICENÇA PARA A ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE DIANGELE FABIELE KLIEN MARMITT Prefeita Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar para análise, discussão c votação: Art. 1º. Ficam isentos da cobrança de Taxa de Licença para a Atividade Eventual ou Ambulante, prevista no artigo 270 do Código Tributário Municipal — Lei Complementar 018, de 13 de dezembro de 2013, os comerciantes e vendedores que exercerem a atividade de comércio eventual ou ambulante na data da realização do evento do Natal Real. Art. 2º. Fica revogado as disposições em contrário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (GABINETE DA PREFE EstADO.DE SANTA CATAR UNICIPAL DE PRINCESA, x, 14 DE NOVEMBRO DE 2025 DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT PrereITA MUNICIPAL eiiçd