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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DE PRINCESA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
k princesa.atende.net
Fr n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
MENSAGEM Nº GZ /2025.
Protocolo Nº 153 / 2.028
Ilmo. Sr.
Silmar Carlos Selzler Franco
Presidente da Câmara de Vereadores
Senhores Vereadores,
Encaminho para análise e aprovação deste Legislativo o Projeto de Lei
lv Complementar que institui o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox
Regulatório) em nosso município, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica,
estimular o empreendedorismo local e promover o desenvolvimento socioeconômico
sustentável.
Este projeto surge da necessidade de modernização e dinamização da economia
municipal, alinhando nossa cidade às práticas mais avançadas e bem-sucedidas adotadas
em importantes centros tecnológicos do país e do mundo. O sandbox regulatório
proporciona um ambiente propício e juridicamente seguro para que startups testem
modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas e
diferenciadas, viabilizando uma rápida validação antes da sua entrada definitiva no
mercado.
Com a aprovação desta Lei, nosso município terá diversos ganhos concretos,
dentre os quais destacamos:
1. Atração e retenção de talentos e investimentos em tecnologia e inovação;
2. Geração de novos postos de trabalho qualificados e aumento da renda
média;
3. Incremento da arrecadação municipal com o crescimento da economia
local;
4. Fortalecimento do ecossistema local de inovação e empreendedorismo;
5. Posicionamento estratégico do município como referência regional e
nacional em inovação tecnológica;
6. Melhoria da eficiência administrativa, com redução da burocracia e
maior transparência nos processos;
7. Fomento à colaboração entre setor público, empresas privadas e
universidades.
p f Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
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n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
Ademais, diversas cidades catarinenses já colhem os frutos desse modelo
regulatório inovador, demonstrando a eficácia dessa abordagem na criação de um
ambiente fértil para o desenvolvimento empresarial e social.
Por fim, ao implementar o Sandbox Regulatório, nosso município promoverá
procedimentos administrativos mais eficientes e transparentes, garantindo segurança
jurídica para que soluções inovadoras sejam rapidamente validadas, podendo contribuir
diretamente na solução de desafios locais, especialmente nas áreas prioritárias como
educação, saúde, segurança pública, meio ambiente e gestão urbana.
Considerando o exposto, solicito aos nobres vereadores apoio na aprovação
desta importante Lei Complementar, reforçando nosso compromisso coletivo com o
progresso sustentável e a prosperidade da nossa comunidade.
GABINETE DA PREFEIT/
UNICIPAL DE PRINCESA,
DE DEZEMBRO DE 2025.
ABIELE KL
PREFEITA MUNICIPAL
MARMITT
Pri
Município de CNPJ; 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
n Ê es a Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, |
—— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DG /2025.
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO
EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO
MUNICÍPIO DE PRINCESASC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal
de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha a
esta Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar
para análise, discussão e votação:
Art, 1º. Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no
Município de Princesa/SC com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica e o
empreendedorismo por meio de condições regulatórias diferenciadas e simplificadas
para testes experimentais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Sandbox Regulatório: Ambiente de testes experimentais regulado pelo poder
público municipal, com condições especiais temporárias que permitem às startups
desenvolver novos modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras
simplificadas;
JI - Startup: Empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, serviços ou
processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável.
Art. 3º, São princípios e diretrizes desta lei:
I - Apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para o
desenvolvimento econômico e social sustentável;
II - Modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos modelos de
negócios emergentes;
Pri
—— Nobre como seu povo! E Centro, Princesa/SC
Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
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n ( es 0| Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, /
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24 /2025.
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO
EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO
MUNICÍPIO DE PRINCESASC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal
de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha a
esta Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar
para análise, discussão e votação:
Art. 1º. Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no
Município de Princesa/SC com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica e o
empreendedorismo por meio de condições regulatórias diferenciadas e simplificadas
para testes experimentais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Sandbox Regulatório: Ambiente de testes experimentais regulado pelo poder
público municipal, com condições especiais temporárias que permitem às startups
desenvolver novos modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras
simplificadas;
KI - Startup: Empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, serviços ou
processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável.
Art. 3º. São princípios e diretrizes desta lei:
I - Apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para o
desenvolvimento econômico e social sustentável;
II - Modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos modelos de
negócios emergentes;
p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
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n í es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
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III - Promoção da segurança jurídica, transparência e liberdade contratual;
IV - Cooperação entre setor público, privado e academia para fortalecimento do
ecossistema local de inovação;
V - Fomento ao aumento da produtividade e competitividade das empresas locais por
meio da inovação;
VI - Respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis.
Art. 4º. Será criado um Comitê Gestor do Sandbox Regulatório composto por
representantes:
I - do Poder Executivo Municipal;
II - das instituições de ensino superior locais ou regionais;
III - de entidades representativas do setor produtivo;
IV - da sociedade civil organizada.
$1º O Comitê Gestor terá como atribuições:
a) Avaliar e selecionar projetos para ingresso no sandbox;
b) Monitorar periodicamente os testes realizados;
c) Avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes;
d) Emitir recomendações para ajustes ou revogações das autorizações concedidas;
e) Elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e resultados.
Art. 5º. Poderão participar do sandbox regulatório startups que atendam aos seguintes
critérios cumulativos:
I - Comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira;
II - Regularidade fiscal e trabalhista;
II - Inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes contra a
administração pública, econômicos ou ambientais;
IV - Demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao município;
V - O modelo de negócio deve ter sido validado preliminarmente, por meio de provas
de conceito ou protótipos, não podendo estar em fase meramente conceitual.
Art. 6º. A solicitação para ingresso será feita por meio de requerimento acompanhado
de projeto técnico detalhado, contendo:
I - Descrição do produto, serviço ou processo a ser testado;
I - Objetivos e benefícios esperados;
HI - Avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação;
IV - Prazo solicitado, que não poderá exceder dois anos;
V - Declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis.
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Art. 7º. As startups participantes terão, durante o período autorizado, direito aos
seguintes benefícios não cumulativos:
I- Redução ou Isenção de taxas e tributos municipais.
II - Isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização do
projeto;
III - Prioridade e simplificação na tramitação administrativa municipal.
Art. 8º. A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma integral
ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida, devendo
| cumprir o s horários e condições estabelecidas na autorização.
$ 1º Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de polícia
administrativa possa intervir na execução do teste.
$ 2º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não sejam de
natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de testes e
experimentos.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços
públicos, abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável, que
atenda às diretrizes desta Lei Complementar, nos exatos termos da outorga concedida,
para que sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos.
Art. 10. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o
contraditório e ampla defesa, em casos de:
I - Descumprimento das condições estabelecidas;
II - Riscos imprevistos ou danos graves a terceiros;
III - Uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado;
IV - Resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do projeto.
Art. 11. Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar relatório final
detalhando os resultados obtidos, impacto econômico-social gerado e conclusões sobre
a viabilidade futura do projeto.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto implicará na obrigação de
restituição de 100% dos benefícios fiscais recebidos e impedimento de novas
autorizações ou contratos com o município pelo prazo de dois anos.
Art. 12. A participação no sandbox regulatório pode ser encerrada nas seguintes
situações:
I - Decurso do prazo estabelecido;
II - Requerimento da startup, a qualquer tempo;
p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
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II - Revogação da autorização temporária: e
IV - Obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada.
Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou
convênios com universidades, entidades representativas, associações e outros atores
relevantes para o desenvolvimento do sandbox regulatório.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por decreto
municipal, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios específicos
adicionais e regras complementares necessárias para sua efetiva implementação.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 dias após sua publicação oficial.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
ESTADO DE SANTA CATARIN&, 04)DE DEZEMBRO DE 2025.
DIANGELE FABIELE KLEIN|MARMITT
PreFEITA MUNICIPAL

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