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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO E USO DO SISTEMA 5G NO MUNICÍPIO DE PRINCESA/SC.
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Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
MENSAGEM Nº 4&á 12025.
A
Sua Excelência
SILMAR CARLOS SELZLER FRANCO
Presidente da Câmara de Vereadores
Exposição de Motivos
Senhores Vereadores,
A presente proposta de Lei Complementar encaminhada à apreciação desta Casa Legislativa
visa regulamentar a implantação e operação da infraestrutura necessária para a tecnologia de
comunicação móvel de quinta geração (5G), assegurando que nosso município acompanhe os
avanços tecnológicos essenciais para seu desenvolvimento econômico e social.
A aprovação desta Lei proporcionará um significativo incremento na velocidade e qualidade
das conexões móveis, promovendo:
1. Inclusão digital ampla e equitativa;
2. Melhoria significativa em serviços públicos como saúde, educação e segurança;
3. Fortalecimento econômico por meio do suporte a novos negócios e inovação
“tecnológica;
4. Modernização da infraestrutura urbana com tecnologias inteligentes;
5. Redução de impactos ambientais e visuais por meio do compartilhamento e uso
sustentável das infraestruturas existentes;
6. Estímulo ao desenvolvimento de práticas sustentáveis e eficientes na instalação e
operação dos equipamentos de telecomunicações.
A regulamentação proposta oferece clareza jurídica e técnica ao processo de licenciamento,
promovendo agilidade administrativa, segurança jurídica e transparência. Ademais, a
integração com infraestruturas inteligentes contribuirá diretamente para a qualidade de vida
dos cidadãos, garantindo o acesso equitativo à inovação tecnológica e serviços digitais
avançados.
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Destaca-se, ainda, a importância estratégica dessa regulamentação para garantir que nosso
município permaneça competitivo e atrativo para investimentos, gerando emprego e renda e
fortalecendo os diversos setores econômicos locais.
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
importante marco regulatório, manifesto meu compromisso em seguir promovendo iniciativas
que beneficiem diretamente nossa população.
Atenciosamente,
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL/DE PRINCESA,
E ESTADO DE SANTA CATARINA/ 04 DE-DEZEMBRO DE 2025.
DIANGELE FABIEÃE KLEIN'MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24 /2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A
INSTALAÇÃO E USO DO SISTEMA 5G NO MUNICÍPIO DE
PRINCESA.
DIANGELE FABIELE KLIEN MARMITT Prefeita Municipal de
Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara
Municipal o presente projeto de lei complementar para análise,
discussão e votação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta a instalação, operação e uso do sistema de
comunicação móvel de quinta geração (5G), definindo normas e procedimentos para a
instalação de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base (ERBs) e demais equipamentos
necessários à operação do sistema.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I — Antena 5G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas eletromagnéticas
específicas para a tecnologia 5G;
a H — ERB 5G: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G;
II - ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com dimensões reduzidas,
limitada a 3m de altura e potência reduzida, sem impacto visual significativo;
IV — Infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas diversas que suportam as
ERBs;
V — Capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial ou totalmente, para
compartilhamento entre operadoras;
VI — Compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas instaladas,
incentivando eficiência e redução do impacto urbano.
Art. 3º. As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de utilidade pública
e poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, respeitando normas técnicas,
ambientais e urbanísticas aplicáveis.
Parágrafo único. A implantação das Estações Rádio Base e da infraestrutura de suporte
deverá observar o Plano Diretor Municipal, a Lei de Zoneamento, o Código de Obras e
demais normas urbanísticas aplicáveis, admitindo-se parâmetros diferenciados conforme a
classificação da zona urbana ou rural, densidade ocupacional e características ambientais da
área.
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Art. 4º. A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas técnicas, limites de
exposição eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos proprietários e operadores dos
equipamentos.
CAPÍTULO II
DISPENSA E LIMITAÇÕES DE LICENCIAMENTO
Art. 5º. Fica dispensado o licenciamento para:
I- ERBs de pequeno porte que não causem impacto visual significativo;
II — Compartilhamento de infraestrutura pré-existente;
II — Instalação de antenas em estruturas já existentes, sem novas construções.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo não afasta a necessidade de
observância do plano diretor, código de obras, recuos e requisitos de segurança.
Art. 6º. É vedado ao município:
I - exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de preservação permanente,
unidades de conservação ou áreas especiais de proteção ambiental.
II - exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade com as normas federais;
HI - condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações onde se pretende
instalar a infraestrutura de suporte; e
IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, faixas de
domínio e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por meio de
concessão ou delegação.
CAPÍTULO HI
CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO
Art. 7º. As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:
I— Distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;
II — Distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;
HI — Respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;
IV - Adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por fontes
renováveis.
$ 1º Os afastamentos previstos neste artigo constituem parâmetros gerais, podendo ser
adaptados conforme a classificação da zona prevista no Plano Diretor e na Lei de
Zoneamento, admitindo-se flexibilizações em áreas rurais e industriais e exigências
reforçadas em zonas predominantemente residenciais ou de maior adensamento.
$ 2º Nas áreas consideradas sensíveis, especialmente no entorno de escolas, creches, unidades
de saúde, centros comunitários e locais de concentração frequente de crianças, idosos ou
pessoas com maior vulnerabilidade, o Poder Executivo poderá estabelecer afastamentos
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adicionais, limites de altura ou outros requisitos específicos destinados a assegurar adequada
proteção urbanística.
$ 3º O órgão competente poderá autorizar redução dos afastamentos em áreas rurais,
industriais ou de baixa densidade populacional, quando tecnicamente comprovado que a
instalação não gera impactos urbanísticos relevantes e contribui para a ampliação da cobertura
de sinal em regiões hoje desatendidas.
$ 4º. É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos limites do terreno,
desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 8º. Sempre que necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, os
critérios mais específicos de afastamento, localização e implantação das Estações Rádio Base
e da infraestrutura de suporte, diferenciando-os por tipo de zona urbana ou rural, densidade
ocupacional, características ambientais e existência de áreas sensíveis, em consonância com o
Plano Diretor Municipal e com a legislação urbanística vigente.
Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput poderá estabelecer mapas de
zoneamento técnico, corredores preferenciais de instalação, faixas de proteção urbanística e
outros instrumentos complementares necessários à adequada harmonização entre a
infraestrutura de telecomunicações e o ordenamento territorial.
Art. 9º. A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não poderá ultrapassar os
limites das edificações, salvo autorização expressa da municipalidade.
Art. 10. Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e vibração
de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 11. O compartilhamento de infraestrutura de suporte será obrigatório sempre que houver
capacidade disponível, conforme regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL).
Art. 12. Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que envolvam ERBs,
como iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando recursos e espaços
públicos.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 13. O licenciamento para instalações não dispensadas observará as seguintes etapas:
I- Requerimento formal à Prefeitura, com a documentação pertinente:
a) Projeto Arquitetônico/Urbanístico, incluindo localização exata, altura da estrutura, e
distâncias de edificações vizinhas, conforme as normas urbanísticas do município de
Princesa;
b) Anuência do Proprietário/Síndico do imóvel;
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c) Documentação Técnica e Responsabilidade:
id) | ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de
Responsabilidade Técnica) pelo projeto e execução da obra, assinados por
engenheiro responsável (eletricista ou de telecomunicações).
ii) Laudo de conformidade com os limites de radiação não ionizante estabelecidos
pela legislação.
d) Licenciamento Ambiental, quando aplicável, para áreas de preservação ou que exijam
estudo de impacto ambiental;
II — Análise técnica e documental pela prefeitura em até 30 (trinta) dias úteis;
II — Aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo estabelecido.
Art. 14. Concluída a instalação, o interessado deverá comunicar a conclusão da obra ao
Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas, que emitirá o Certificado de Conclusão de
Obra e Licenciamento da Infraestrutura,
Art. 15. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença de Instalação,
que será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 13 desta Lei Complementar, desde
que sejam apresentados todos os documentos necessários para o recurso.
Art. 16. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas públicas, mediante
autorização ou permissão de uso gratuito ou onerosa.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E INCENTIVOS
Art. 17. A fiscalização será responsabilidade do órgão municipal competente, que poderá
aplicar penalidades em caso de descumprimento, observados o devido processo
administrativo e os critérios de proporcionalidade, razoabilidade c gravidade da infração.
I- Advertência com prazo para regularização;
I- Multas entre 0,135 à 2,7 Unidade Fiscal Referência Municipal - UFRM;
HI — Cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura; e
IV — Suspensão da autorização em caso de reincidência grave.
$ 1º A fixação do valor da multa prevista no inciso II considerará, entre outros parâmetros, a
natureza e gravidade da infração, o porte econômico da empresa infratora, eventual risco à
segurança pública ou ao ordenamento urbano, bem como a existência de reincidência.
8 2º Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à empresa autuada o direito ao
contraditório e à ampla defesa, mediante notificação prévia, prazo para apresentação de
manifestação e decisão devidamente motivada pela autoridade competente.
$ 3º Das decisões que aplicarem penalidades caberá recurso administrativo, no prazo de 15
dias, dirigido à autoridade imediatamente superior, que deverá decidir de forma
fundamentada.
$ 4º As penalidades aplicadas não afastam a obrigação de regularização da infraestrutura ou
do procedimento que deu causa à infração.
p Y Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
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Art. 18. O município poderá conceder incentivos fiscais às empresas que adotarem
efetivamente práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de compartilhamento de
infraestrutura.
Parágrafo único. A concessão de incentivos fiscais de que trata o caput observará,
obrigatoriamente, o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no Código Tributário
Municipal e demais normas de finanças públicas aplicáveis, ficando condicionada à
elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à demonstração das medidas
de compensação da eventual renúncia de receita.
CAPÍTULO VI :
EDUCAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 19. O município promoverá campanhas informativas sobre o uso, benefícios € impacto
do sistema 5G, garantindo a transparência e educação pública.
CAPÍTULO VII É
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As infraestruturas existentes terão até 180 dias após a entrada em vigor desta Lei para
se adequar às suas disposições.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
EstaDO DE CATARINA, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
ss
DIANGELE FA BIELE KLEIN MARMITT
PreFEITA MUNICIPAL

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