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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO E CRIA O PROGRAMA DE INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de | cnps:01.612.836/0001-00 |
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Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
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MENSAGEM Nº &9 2025.
tocolc in? 4SS 19098
Recebido em Lo /95
Ilmo. Sr. E
Silmar Carlos Selzler Franco =
Presidente da Câmara de Vereadores
ustificativa.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar propõe uma instituição da Política Municipal de
Desenvolvimento Econômico para a Inovação, bem como a criação do Programa Municipal de
Inovação, como instrumentos fundamentais para o fortalecimento da economia local, o estímulo à
inovação e a promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo e ao desenvolvimento
tecnológico.
Diante das transformações econômicas e sociais em curso, Os municípios precisam se
posicionar como protagonistas na criação de políticas que incentivem a diversificação da economia e
estimulem atividades de alto valor agregado. A inovação e o desenvolvimento tecnológico são fatores
centrais para a geração de empregos, a atração de investimentos e a competitividade das empresas
locais em mercados regionais, nacionais e internacionais.
Neste contexto, o município deve adotar diretrizes estratégicas para o fortalecimento do
ecossistema de inovação de forma dinâmica e sustentável, conectando empresas, universidades,
centros de pesquisa e sociedade civil, promovendo o desenvolvimento econômico de forma integrada e
participativa.
A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação busca estruturar um ambiente
de negócios moderno e competitivo, por meio de ações que estimulem a inovação, a pesquisa
científica e tecnológica, e a geração de novos modelos produtivos e organizacionais. Seus principais
objetivos incluem:
e Impulsionar a economia local por meio do fortalecimento de setores estratégicos,
incentivando a diversificação produtiva e a modernização da matriz econômica do município;
e Fomentar a inovação e o empreendedorismo como motores de crescimento econômico,
estimulando startups, empresas de base tecnológica e iniciativas inovadoras;
e Apoiar a criação e consolidação de ambientes de inovação , como incubadoras, parques
tecnológicos e centros de pesquisa aplicada;
e Promover a capacitação e qualificação profissional, conectando as necessidades do
mercado de trabalho com a oferta educacional e científica do município;
e Garantir a sinergia entre o setor público, privado e instituições de ensino , promovendo a
cooperação e transferência de tecnologia;
e Facilitar o acesso a incentivos fiscais e financeiros , desburocratizando processos para atrair
e manter investimentos estratégicos na cidade.
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O Programa Municipal de Inovação não se limita apenas a conceder incentivos fiscais ou a fomentar
startups isoladamente. Seu propósito central é estruturar, fortalecer e consolidar o ecossistema de
inovação do município, por meio de mecanismos que incentivam a pesquisa aplicada, o
desenvolvimento de soluções tecnológicas, a transformação digital de setores produtivos e a
adoção de práticas inovadoras nos serviços públicos e privados.
As principais diretrizes do programa são:
e Criar mecanismos de incentivo à inovação para empresas e instituições locais, promovendo
a adoção de novas tecnologias e a digitalização da economia municipal;
e Estimular a modernização dos setores produtivos tradicionais , conectando-os às novas
tendências de mercado e às oportunidades da economia digital;
e Apoiar a capacitação de empreendedores e profissionais do setor de tecnologia ,
garantindo que o município tenha mão de obra desenvolvida para atuar na nova economia;
e Promover a articulação entre universidades e centros de pesquisa , criando um fluxo
contínuo de conhecimento e inovação aplicada;
e Fomentar a cultura da inovação no setor público , possibilitando que o município se torne
um laboratório de experimentação para novas soluções tecnológicas voltadas para a eficiência
da gestão pública.
Com essa abordagem, o Programa Municipal de Inovação se torna um eixo estruturante da política
de desenvolvimento econômico, permitindo que o município avance na construção de um ambiente
favorável ao crescimento sustentável e à inovação.
A aprovação deste Projeto de Lei pela Câmara Municipal é essencial para viabilizar a implementação
dessas políticas e garantir que o município esteja alinhado às melhores práticas nacionais e
internacionais de fomento à inovação. O Poder Legislativo tem um papel estratégico na construção de
um ambiente institucional que viabilize:
e A segurança jurídica para investidores e empreendedores, garantindo previsibilidade e
estabilidade para projetos de inovação;
e A criação do Fundo Municipal de Inovação, que será um instrumento essencial para
financiar projetos estratégicos e atrair recursos estaduais, federais e privados;
e A implementação de incentivos fiscais e econômicos, tornando o município mais atraente
para empresas inovadoras e startups;
e A participação ativa da sociedade na governança da política de inovação, por meio da
criação do Conselho Municipal de Inovação, garantindo que as decisões sejam tomadas de
forma democrática e transparente.
A implementação desta política e do programa trará benefícios significativos para o município, tais
como:
1. Aumento da competitividade econômica, tornando o município um polo atrativo para
investimentos em inovação e tecnologia;
2. Ampliação da geração de empregos, reduzindo a evasão de talentos e fortalecendo a
economia local;
3. Maior integração entre universidade, setor produtivo e governo, promovendo um
ambiente propício à inovação aberta e à pesquisa aplicada;
4. Melhoria dos serviços públicos através de soluções inovadoras, aumentando a eficiência da
gestão municipal e melhorando a qualidade de vida da população;
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5. Sustentabilidade e crescimento equilibrado, com políticas que incentivam a transição para
uma economia verde e digital.
A construção de um município inovador e economicamente dinâmico depende da capacidade
do setor público de criar políticas estruturadas, integradas e de longo prazo. A Política Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Inovação, aliada ao Programa Municipal de Inovação, oferece
os instrumentos necessários para que o município fortaleça sua posição como um polo de inovação e
desenvolvimento tecnológico, garantindo oportunidades para as futuras gerações.
Diante disso, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, que
representa um passo essencial para a modernização da economia municipal e a construção de um
ambiente mais inovador, inclusivo e sustentável.
Atenciosamente,
GABINETE DA PREFEITA
EstaD:
ICIPAL DE PRINCESA,
|
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL
Faca da
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº PISA /2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO E CRIA O
PROGRAMA DE INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de Princesa, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
do Município, encaminha a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para
análise, discussão e votação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complemetnar institui a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação e cria o Programa de Inovação do Município de Princesa estabelecendo normas e
diretrizes para promover o desenvolvimento econômico sustentável e a inovação, mediante a
concessão de incentivos econômicos para implantação, expansão e reativação de empreendimentos
industriais, comerciais, de prestação de serviços e ambientes de apoio à ciência, tecnologia e
empreendedorismo.
Parágrafo único. São objetivos da presente Política e do Programa Municipal:
I— promover o desenvolvimento econômico-social sustentável;
II — incentivar e fomentar investimentos produtivos e tecnológicos, incluindo a implantação, expansão
e consolidação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços;
III — estimular o empreendedorismo inovador, a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de novos
produtos, serviços, processos e modelos de negócios;
IV — gerar emprego, renda e capacitação profissional no município, promovendo a aprendizagem
tecnológica, empreendedora e criativa;
V — garantir a participação ativa e colaborativa de representantes da sociedade civil organizada na
discussão, definição e implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar.
g 1º Os incentivos concedidos por esta Lei não excluem outros benefícios que tenham sido ou venham
a ser concedidos.
& 2º As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios:
I - Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para O desenvolvimento
econômico e social;
II - Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação,
assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
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III - Redução das desigualdades socioeconômicas;
IV - Descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com
desconcentração em cada ente federado;
Y - Promoção da cooperação e interação entre setor público, privado e ICTs;
VI - Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs)
e nas empresas, inclusive para a atração, constituição e a instalação de centros de pesquisa,
desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados, estadual, nacional e internacional;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e as atividades de transferência de
tecnologia;
IX - Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e
aperfeiçoamento;
XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e
adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIV - apoio, incentivo econômico, financeiro e integração dos inventores independentes às atividades
das ICTSs e ao sistema produtivo.
XV - Redução do êxodo de talentos formados na academia, visando a criação de oportunidades para
profissionais recém-habilitados.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se inovação a concepção de novos produtos, processos de
fabricação ou modelos de negócios, bem como a agregação de novas funcionalidades ou
características a produtos ou processos já existentes, desde que impliquem melhorias incrementais e
resultem em ganhos efetivos de qualidade ou produtividade, aumentando a competitividade no
mercado.
Parágrafo único. Ainda para os fins desta Lei, ter-se-á o entendimento dos seguintes termos:
I - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de
bens e serviços, integrando conhecimentos científicos e empíricos;
II - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo fenômenos
naturais, ambientais e comportamentais;
III - Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia,
invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou
sistema com características diferenciadas;
IV - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTD): pessoa jurídica, pública ou privada, que
tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra
atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação;
V - Incubadora de empresas: ambiente que promove o desenvolvimento de empresas inovadoras, por
meio de infraestrutura básica compartilhada, formação complementar do empreendedor e suporte para
alavancagem de negócios e recursos;
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VI - Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece mecanismos e serviços de
suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas;
VII - Parque Tecnológico: ambiente que congrega organizações empresariais, científicas e
tecnológicas para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a
geração de riquezas;
VII - Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): ação programada e cooperada envolvendo
ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando
ampliar sua capacidade de inovação e desenvolvimento econômico, social e ambiental;
IX - Empreendedorismo Inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o
desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
X - Empresa De Base Tecnológica ou Empresa Inovadora: pessoa jurídica que tem a base de seus
negócios dominada por inovações de produtos, processos ou serviços, resultantes da aplicação de
conhecimentos científicos e tecnológicos.
XI - Agência de fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos
incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico €
tecnológico;
XII - Habitats de Inovação: espaços diferenciados, propícios para que inovações ocorram, pois são
locus de compartilhamento de conhecimento e experiências criativas, estimulando networking e
parcerias entre os envolvidos.
XIII - Hotel Tecnológico: trata-se de um espaço para pré-incubação e incubação de projetos de
empresas, o objetivo é a transformação de ideias em negócios de base tecnológica, geradores de
empregos e novos produtos e/ou serviços. Tem como visão estratégica ser um centro de referência
regional em modelo de pré-incubação de empresas, cooperando para disseminar a cultura
empreendedora e ampliar a criação de micro e pequenas empresas sólidas.
XIV - Aceleradora: espaço destinado com objetivo de apoiar e investir no desenvolvimento e rápido
crescimento de startups, ajudando-as a obter novas rodadas de investimento ou a atingir seu ponto de
equilíbrio.
XV - Contribuinte Incentivador: Pessoa física ou jurídica, que destina Recursos Transferidos e
garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto Incentivado.
Art. 3º. Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, observando os ditames
da justiça social.
$ 1º. Na forma da Lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
trabalho ou profissão.
$ 2º. O Município, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo, o
associativismo, em qualquer atividade econômica.
Art. 4º. Esta Lei tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às disposições do art. 218 da
Constituição Federal do art. 132, do art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, do
art. 3º da Lei Federal nº 13243, de 11 de janeiro de 2016 e art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 14.328, de 14
de janeiro de 2008.
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CAPÍTULO IL
POLÍTICA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO
Art. 5º. Constituir-se-ão para a realização dos objetivos desta Lei:
1 - o Sistema Municipal de Inovação (SMD;
1 - as Entidades Promotoras de Inovação (EPD);
HI - o Conselho Municipal de Inovação (CMI);
IV - o Fundo Municipal da Inovação (EMD);
HI - o Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (PICT&I);
Seção I
SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 6º. Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Princesa tendo por objetivo viabilizar:
I- A articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam
direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da municipalidade;
II - A estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do
Município;
III - o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de
desenvolvimento da inovação;
IV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento
sustentável e para a transição à economia verde.
Art. 7º. Integram o Sistema Municipal de Inovação (SMD:
1- o Conselho Municipal de Inovação e seus membros;
E II - a Prefeitura Municipal por meio de órgão competente e demais unidades organizacionais;
III - a Câmara Municipal de Vereadores por meio de suas Comissões;
IV - as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município;
V - as associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de
fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação
domiciliadas no município;
VI - o Centro de Inovação e os Habitats Inovadores do município;
VII - as empresas inovadoras com estabelecimento no município, indicadas por suas respectivas
entidades empresariais;
VII - Entidades Promotoras de Inovação (EPT) reconhecidas pelo Conselho Municipal de Inovação;
IX - Fundos de Investimentos Públicos ou Privados que atuem em prol do fomento da tecnologia e
inovação no Município.
Art.8. Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação, unidades de promoção e serviços
de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras, que atuem nos seguintes ramos:
Mods
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I- internacionalização e comércio exterior;
II - propriedade intelectual;
III - fundos de investimento e participação;
IV - consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica;
V - condomínios empresariais do setor tecnológico;
VI - outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Inovação.
$ 1º O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, sendo que a
renovação se dará na forma do regulamento.
$ 2º As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques tecnológicos/inovação,
integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão
a usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei.
$ 3º O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado, mediante
condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua
propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente
qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Inovação.
$ 4º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens
públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação.
Art. 9º. Para integrar o Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deve tornar público, na
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda o seu plano de ação no setor e sua
convergência com as diretrizes de inovação do Município.
Parágrafo único. O plano de ação deve ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de
Inovação.
pá Art. 10. O Sistema Municipal de Inovação promoverá uma política de fomento, prioritariamente,
através do desenvolvimento dos Habitats tecnológicos, das EPI's e iniciativas similares de
desenvolvimento econômico e inovação, estabelecidos no Município.
CAPÍTULO HI
ENTIDADES PROMOTORAS DE INOVAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Inovação credenciará, para efeito de incentivos, às Entidades
Promotoras de Inovação (EPIs) que forem julgadas de interesse da municipalidade, na forma desta Lei
Complementar.
8 1º Para fazer jus aos incentivos provenientes do Fundo Municipal de Inovação estabelecidos por esta
Lei, o requerente deverá fazer parte de uma Entidade Promotora de Inovação (EPI) ou Habitat de
Inovação credenciado pelo Conselho Municipal de Inovação.
mo
É Mi
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E
$ 2º As Entidades Promotoras de Inovação (EPI) deverão atender critérios de propósitos, porte e
gestão a serem homologados pelo Conselho Municipal de Inovação e regulamentados em portaria
específica pela secretaria municipal afim.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Seção I
Da organização e Competência
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Inovação - CMI, de caráter consultivo e deliberativo,
tendo por objetivo incentivar o desenvolvimento social, científico, tecnológico, empreendedor,
econômico, ambiental e inovador no Município de Princesa.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Inovação — CMI:
I - Coordenar e fiscalizar a implementação e execução do Programa Municipal de Inovação e do
Fundo Municipal de Inovação, garantindo transparência e eficiência na aplicação dos recursos;
II - Analisar, diagnosticar e pronunciar-se sobre as necessidades, interesses e planos relacionados ao
desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação e sua aplicação na Administração Pública
Municipal;
III - Indicar ao Poder Executivo, para fins de planejamento municipal, temas e ações estratégicas
relativos ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Promover a articulação entre empresas, instituições de ensino, pesquisa e órgãos públicos para o
desenvolvimento de projetos inovadores, garantindo a sinergia entre os diversos agentes do
ecossistema local;
V - Apoiar e incentivar a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, startups, ambientes e
ecossistemas favoráveis à inovação e ao empreendedorismo no Município;
VI - Analisar e deliberar sobre projetos, propostas e solicitações submetidos aos benefícios fiscais e
econômicos previstos nesta Lei e em suas regulamentações;
VII - Aprovar regulamentos dos ambientes de inovação criados ou recepcionados pelo Município,
promovendo sua adequada integração ao ecossistema local;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos incentivos previstos
nesta Lei;
IX - Realizar estudos e diagnósticos sobre o ecossistema de inovação local, identificando
oportunidades, desafios e ações estratégicas necessárias ao seu fortalecimento;
X - Incentivar a geração e difusão do conhecimento, a proteção da propriedade intelectual e a
transferência de tecnologia ao setor público e privado, com especial atenção a médias, pequenas,
microempresas, empreendedor individual e ao empreendedorismo de impacto social e sustentável;
XI - Promover ações, eventos, capacitações, projetos e programas que desenvolvam e fortaleçam a
cultura inovadora, empreendedora e científica no município;
XII - Estimular a realização de pesquisas aplicadas e apoiar iniciativas para constituição de ambientes
favoráveis à inovação e ao desenvolvimento sustentável;
XIII - Sugerir medidas, captar e gerir recursos financeiros e materiais para a consecução das
finalidades da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
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XIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno e definir sua forma de organização;
XV - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho, comitês temáticos e outras estruturas necessárias
para concretizar os objetivos desta Lei;
XVI - Atuar de forma integrada e em sinergia com outros conselhos municipais, visando à
implementação harmoniosa das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento econômico e à
inovação;
XVII - Deliberar sobre a aprovação de pessoas físicas e jurídicas interessadas em instalar empresas
tecnológicas no município, bem como testar e implementar soluções inovadoras não previstas ou não
proibidas pela legislação municipal vigente.
Art.14. O Conselho Municipal de Inovação - CMI será constituído por membros titulares e respectivos
suplentes, representado por entidades do setor governamental, das Instituições Educacionais,
Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT), do setor empresarial e da sociedade civil, distribuídos
da seguinte forma:
I- Setor Governamental:
a) Poder Público Municipal - 03 (três) membros titulares vinculados às secretarias do município; 01
(um) membro titular da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina -
EPAGRI; 01 (um) membro titular da Associação dos Municípios AMEOSC; 01 (um) membro
indicado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI) do Estado de Santa Catarina.
II - Instituições Educacionais, Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT):
b) Ensino - 01 (um) membro titular de cada instituição de ensino superior com sede no município;
II - Setor Empresarial:
c) 01 (um) membro titular da Associação Empresarial do Município; 01 (um) membro titular de cada
sindicato empresarial vinculados aos setores econômicos do município; 01 (um) membro titular
Representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL; 01 (um) membro titular da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Cada entidade representada deverá indicar por meio de ofício endereçado ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, em até 15 dias após a promulgação da presente Lei, os nomes dos
membros titulares e suplentes para compor o Conselho Municipal de Inovação - CMI.
Art. 15. Os Conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 2 (dois) anos o mandato
dos Conselheiros, sendo permitida uma recondução por igual período, a critério do órgão ou entidade
representada.
$ 1º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção
concomitante de seu mandato.
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$ 2º Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no caso de vaga,
pelos respectivos suplentes.
$ 3º Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita, sendo seus
serviços considerados relevantes para o Município.
Art. 16. O Conselho Municipal de Inovação - CMI terá uma Diretoria, eleita entre os membros
titulares, composta por:
I- Presidente;
h II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
Parágrafo único. Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantos Grupos de
Trabalho ou Comitês Temáticos quantos forem necessários, podendo ser auxiliados por assessores
independentes, assim como pelo próprio Conselho Municipal de Inovação - CMI.
| Art. 17. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação
no mesmo, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Inovação - CMI será aprovado com
votos da maioria absoluta dos membros e referendado por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, o qual será editado até cento e oitenta (180) dias após a data da publicação da presente Lei.
Art. 18. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
Art. 19 O Poder Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho,
fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento.
Art. 20. O Conselho Municipal de Inovação - CMI fica vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda.
Seção II
Da Análise de Propostas
Art. 21. O Conselho Municipal de Inovação, mediante a apresentação de requerimento acompanhado
da documentação exigida, avaliará através de parecer, quanto à concessão de incentivos, dentro dos
padrões estabelecidos pela presente Lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo de posse da deliberação do Conselho Municipal de Inovação e
observada a capacidade orçamentária, homologará a decisão tomada, para que surta os efeitos legais.
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E a
Art. 22. Para que as Pessoas Jurídicas e pessoas físicas possam fazer jus aos incentivos da presente
Lei, adequando-se aos seus critérios, deverão obedecer às seguintes condições:
I - Apresentar Requerimento destinado ao Conselho Municipal de Inovação, solicitando o
enquadramento na presente Lei, e, por conseguinte os incentivos dela advindos;
8 1º O requerimento só será analisado mediante a apresentação de todos os documentos anteriormente
exigidos.
$ 2º Os Alvarás de Localização e Funcionamento das empresas que se instalarão nos terrenos do
Distrito Industrial ou outras áreas destinadas à instalação de empresas, somente poderão ser liberados
após a emissão de parecer favorável do Conselho Municipal de Inovação.
Art. 23. Toda empresa que receber concessão de área de terra obedecerá aos mínimos padrões de
construção física de barracões, aplicando-se no que couber o Código Municipal de Edificações, que
devem ter obrigatoriamente estrutura em pré-moldados ou estrutura metálica e paredes em alvenaria,
vedando-se qualquer construção em madeira.
Seção III
Garantias de Livre Iniciativa
Art. 24. Para fins desta lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença,
a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação,
por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para
o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o
funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 25. Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de
proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do
Estado como agente normativo e regulador.
Parágrafo único. O disposto não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto
se o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária
federal.
Art. 26. Desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Inovação, pessoas físicas e jurídicas podem
em todo o território do município, instalar empresas tecnológicas bem como testar e implementar
soluções inovadoras não legisladas ou proibidas pela legislação disposta pela municipalidade.
Art. 27. São princípios que norteiam o disposto nesta:
I- a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
1 - a presunção de boa-fé do particular; e
II - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades
econômicas.
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CAPÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 28. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) estará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Administração, Planejamento e Fazenda do Município de Princesa.
Art. 29. A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Administração, Planejamento e Fazenda, por seu titular, obedecidas as orientações do Conselho
Municipal de Inovação.
Art. 30. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) é um fundo que efetiva o apoio financeiro,
reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim
caracterizados em conformidade à sua regulamentação.
$ 1º O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia,
capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para
o desenvolvimento do município;
8 2º Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos governamentais.
$ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) poderão atender fluxo contínuo e a edital de
chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual
financiador/patrocinador que aportou recursos.
Art. 31. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação:
I - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Princesa, em valor
correspondente a no mínimo a 0,3% da previsão de receita orçamentária própria anual do ente
Prefeitura;
II - Transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do
Estado de Santa Catarina, diretamente para o Fundo;
II - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro;
V - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados,
interrompidos ou saldo de projetos concluídos;
VI - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras ou que venha auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VII - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de
pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de
angariar recursos para o Fundo;
IX - Recursos oriundos de royalties ou provenientes de transferências de tecnologias;
X - Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos;
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$ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser
aberta e mantida em instituição financeira oficial.
$ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em Poupança ou títulos de renda fixa com resgate
diário, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o
aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
$ 3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte,
$ 4º A percepção de Tecursos adicionais, previstos nos incisos deste artigo, não substitui, complementa
ou altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento municipal.
$5º A Lei Orçamentária do Município de Princesa consignará, anualmente, dotação específica para
cumprimento do inciso I deste artigo.
$ 6º No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, deverá o Poder Executivo
Municipal proceder à dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas já constantes do
orçamento.
87º O valor Previsto no inciso I será calculado com base na receita orçamentária referente a dois
exercícios anteriores.
I- garantir recursos para fomento à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte;
II - destinar recursos a projetos de inclusão digital;
HI - assegurar recuros para manutenção
plantação de Parques, polos e condomínios
científicos e tecnológicos, expansão, implantação e reativação de empreendimentos com projetos de
ciência, tecnologia e inovação;
VI - Desenvolvimento de ações,
ão, com vistas ao desenvolvimento
município;
VII - Apoiar Projetos para consolidação de incubadoras de empresas, parques e polos científicos e
tecnológicos e demais habitats de inovação e empreendedorismo constituídos no município de
Princesa;
VIII - Apoiar projetos e fundos de pesquisa de ICTs, que tenham como objetivo o desenvolvimento de
ciência, tecnologia e inovação, inclusive com repasse financeiro;
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IX - Participar da constituição de fundo de aval, de empréstimos destinados a fomentar a criação e o
desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos inovadores.
X - Conceder incentivos financeiros em forma de prêmios e fomento, mediante edital público
específico, reconhecendo empreendimentos e projetos inovadores.
Art. 32. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
I - pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão
ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses
expressamente previstas em leis específicas;
II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas
cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente
autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
V - o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria,
assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a
servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente;
VI - a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de
categoria econômica ou profissional;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e
desde que previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. O Fundo poderá financiar até cem por cento do valor pleiteado de cada projeto
aprovado.
Art. 33. O Fundo Municipal de Inovação será vinculado ao Conselho Municipal de Inovação.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 34. Fica instituído o incentivo fiscal via Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação,
a ser concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, que estiver rigorosamente em
dia com as suas obrigações municipais, estaduais e federais, com o objetivo primordial de promover a
ciência, tecnologia e o empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade.
Art. 35. O Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento no município de Princesa, mediante
incentivo fiscal, deverá ser avaliado pelo Conselho Municipal de - CMI.
8 1º Ao proponente de Projeto de Inovação aprovado pelo Conselho Municipal de Inovação - CMI,
será emitida uma Carta de Autorização, com validade de até dois anos, para captação de recursos junto
a contribuintes incentivadores.
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$ 2º Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação ao Programa de Incentivo à Inovação:
I - cidadãos residentes e domiciliados em Princesa ou que queiram estabelecer no Município um
empreendimento inovador de interesse público;
II - micro empreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com sede em Princesa e
integrante de EPI credenciado, que visem desenvolver ou aprimorar um serviço, sistema ou produto
inovador.
II - Estudantes e pesquisadores vinculados às ICTs estabelecidas e residentes no município de
Princesa, que visem desenvolver produtos ou processos inovadores.
Seção I
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO ECONÔMICO E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 36. O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana —
IPTU; e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBJ), para empresas de setores econômicos
considerados estratégicos, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei e nas demais
legislações aplicáveis, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos a partir do início das atividades, por meio
de Lei específica:
I - a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% (dois por
cento);
- até 100% (cem por cento) de desconto no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana —
TERNO:
HI - até 100% (cem por cento) de isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBJ),
referente ao imóvel adquirido para o desenvolvimento do empreendimento; e
IV - até 100 % (cem por cento) de isenção de taxas e alvarás relativas à regularização do projeto de
construção, reforma ou ampliação do empreendimento onde serão desenvolvidas as atividades.
Art. 37. Consideram-se estratégicos para os fins desta Lei, os seguintes setores e atividades
econômicas:
I - setor de telecomunicações;
II - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
TI - setor de energias renováveis;
IV - setor de desenvolvimento de softwares;
V - pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
VI - soluções para cidades inteligentes (smartcities); e
VII - agronegócio.
Parágrafo único. O rol previsto no caput deste artigo é meramente exemplificativo, podendo abranger
outros setores econômicos relevantes a serem reconhecidos por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
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Art. 38. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, conceder a empresas e empreendimentos de setores estratégicos a postergação de até
75% (setenta e cinco por cento) do incremento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) devido e incidente sobre receita tributável de empresa e/ou empreendimento de
setor econômico incentivado durante o prazo de 48 (quarenta e oito meses), contados da data de
concessão do benefício.
$ 1º Vencida a carência de que trata o caput, o contribuinte incentivado poderá optar pelo pagamento
do total do imposto devido ou postergado nas condições a serem estabelecidas em decreto específico,
atualizadas monetariamente pela Unidade Fiscal do Município.
$ 2º O valor total da postergação de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o equivalente
ao somatório das seguintes parcelas:
I - valor do investimento em ativo fixo do projeto e/ou empreendimento incentivado e em pesquisa e
desenvolvimento de novos produtos, incluindo gastos com equipe própria desde que relacionados ao
projeto e/ou empreendimento incentivado, conforme detalhamento a seguir:
a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos;
b) despesas em obras civis ou instalações;
c) equipamentos nacionais e importados;
d) softwares;
e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário (Built To
Suit - BTS);
f) construções de prédios sustentáveis;
£g) matrizes de energias renováveis;
h) investimento em telecomunicação e conectividade;
i) tecnologia de inteligência das coisas;
He )) tecnologia da informação e comunicação;
k) equipamentos de automação;
1) informática e telecomunicação;
m) serviços de consultoria;
n) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre produtos, processos e marketing
organizacional (P, D & 1);
o) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento (P & D), licença de direitos de
exploração de patentes e uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how); e
p) formação de capital humano.
II - valor do investimento nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à concessão do benefício, em
projetos de educação e formação técnica e empreendedora que visem o atendimento de demandas de
programas de desenvolvimento econômico pela inovação, educação de base tecnológica e a formação
de mão de obra qualificada para a nova economia.
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—
$ 3º Para fins do cálculo do incremento de arrecadação de que trata este artigo, deve-se considerar a
média de arrecadação de ISSQN do projeto e/ou empreendimento incentivado nos 24 (vinte e quatro)
meses antecedentes à data de protocolo da solicitação de enquadramento no benefício.
Art. 39. A adesão ao Programa de Inovação do Município Princesa será feita por meio de solicitação
formal do interessado, acompanhada da documentação comprobatória pertinente, cabendo à autoridade
administrativa competente sua análise e homologação, conforme regulamentação específica.
g 1º A manutenção do Programa ficará condicionada à apresentação periódica de declarações e
documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento.
$ 2º A ausência da apresentação das declarações referidas no 8 1º implicará:
I - suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II deste parágrafo;
II - exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar as declarações por
duas vezes, consecutivas ou não.
& 3º Os termos e condições de fruição dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que definirá
os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando:
I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado grau de inovação e impacto
econômico;
II - empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;
HI - o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; e
IV - empreendimentos industriais não-poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente e ao
desenvolvimento sustentável.
Art. 40. A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos que atendam pelo menos a um dos
seguintes critérios:
I- gerem emprego e renda ao município;
II - incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia do Município;
HI - contribuam para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração
econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local; e
IV - integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como Arranjos
Produtivos Locais (APLs).
CAPÍTULO VII
DA PERDA DOS INCENTIVOS
Art. 41. O contribuinte incentivado perderá o direito aos incentivos diante da inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, conforme dispuser o regulamento.
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$ 1º A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios desta
Lei, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se refere os arts. 3º e 5º desta Lei, com os
acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória prevista no Código
Tributário Municipal, desde a data em que a condição deixou de ser atendida.
$ 2º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito
de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos
legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
$ 3º Na hipótese a que se refere o $ 2º deste artigo, independentemente das medidas administrativas e
Judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor do imposto
sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não
recolhido ou pago a menor.
8 4º Nas hipóteses previstas nos 8 1º e 2º deste artigo, quando o pagamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários dos serviços
incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido
entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente
ao valor do incentivo fiscal usufruído.
$ 5º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses de
dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com O intuito de ingressar ou permanecer no
Programa.
$ 6º Ressalvado o disposto no 8 5º deste artigo, o contribuinte excluído do Programa na forma do
"caput" deste artigo poderá nele reingressar apenas uma vez.
CAPÍTULO VII
NU DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas,
anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e
verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.
Art.43. Compete ao Secretário de Administração, Planejamento e Fazenda, à vista do parecer emitido
pelo Conselho, deferir o pedido de enquadramento, mediante expedição de resolução definindo os
benefícios concedidos à empresa ou projeto.
Art. 44, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.
Egas
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Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ICIPAL DE PRINCESA,
EstTADO DE SANTA CAT; 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL

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