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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE PRINCESA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
MENSAGEM Nº 49 (2025.
Ilmo. Sr.
Silmar Carlos Selzler Franco
Presidente da Câmara de Vereadores
tificati
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar propõe a instituição do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões, nos termos das Lei Federais nº
11.079/04, 8.987/95, 11.445/07; 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações.
O modelo de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões tem se
demonstrado eficaz em diversos municípios brasileiros, sobretudo na viabilização de
investimentos em infraestrutura urbana e serviços essenciais que são fundamentais para
o bem-estar da população. A possibilidade de atrair recursos privados reduz o impacto
sobre o orçamento municipal, permitindo uma gestão financeira mais equilibrada e a
entrega eficiente de serviços públicos.
Um ponto estratégico deste projeto é à utilização responsável do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) como garantia contratual nas PPPs. Essa vinculação
será realizada após criteriosa análise técnica, respeitando a capacidade financeira €
orçamentária do município, garantindo que não haja comprometimento das atividades
administrativas essenciais ou do equilíbrio das contas públicas.
O uso planejado e transparente do FPM tem como objetivo assegurar segurança
financeira aos investidores, contribuindo na atração de parcerias sólidas e qualificadas,
o que resultará na ampliação de investimentos em áreas como saneamento básico,
iluminação pública, telecomunicações e geração de energia renovável, setores
diretamente ligados ao desenvolvimento local e à melhoria da qualidade de vida dos
cidadãos.
Ademais, esta proposta encontra pleno respaldo nas Leis Federais nº 8.987/95,
11.079/04, 11.445/07, 13.019/14 e 14.133/21, conferindo segurança jurídica necessária
aos procedimentos licitatórios e contratuais, bem como estimulando a transparência e à
participação popular em todo o processo decisório.
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Em nome do interesse social e econômico, o teor do presente Projeto de Lei
promoverá o fortalecimento da base legal municipal para, com segurança jurídica,
delegar sob o regime de Parceria Público-Privada e outorgar serviços públicos mediante
Concessão. Afinal, este estabelece diretrizes, princípios, exigências legais e obrigações
das partes, regramento do certame licitatório, dos contratos, da remuneração, garantias e
etc.
Tendo em vista as notórias vantajosidades econômicas e sociais advindas da
utilização do modelo das Parcerias Público-Privadas em detrimentos de outras
modalidades de delegação de serviços públicos, defende-se que a utilização deste
modelo é essencial para a concretização do Princípio da Economicidade e o Princípio da
Eficiência, sobretudo no que tange à gestão dos recursos públicos.
Diante da relevância econômica e social do projeto apresentado, solicito o apoio
dos nobres Vereadores para apreciação e aprovação desta proposta legislativa, convictos
de que se trata de um avanço significativo na gestão pública municipal, com benefícios
concretos e duradouros para a nossa comunidade.
Atenciosamente,
(GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
EstADO DE SANTA CATAR aa DEZEMBRO DE 2025.
Y
DIANGELE FABIELE
PREFEITA MUNICIPAL
Pri
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23 F2QRs:
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE
PRINCESA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de
Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Câmara
Municipal o presente projeto de lei complementar para análise,
discussão e votação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e
Concessões do Município de Princesa/SC, com fins a regulamentar as Lei Federais nº
8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas atualizações,
buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado,
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços
públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e
Concessões.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
E Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a
Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de
obra ou fornecimento e instalação de bens.
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I. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo,
à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
HI. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e
risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado
e mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 3º - É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e
Concessões:
E cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
JE, cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
II. que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º - As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a
cooperação dos usuários.
IL. a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando
a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o
prazo e o valor estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5º - Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria
Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse
público, conveniência e oportunidade:
I Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e
expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de
viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria
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Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea “a”, da
Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95;
Il. Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial
do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da
Constituição Federal de 1988;
HI. Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas e Concessões (CGPPP);
IV. Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para
composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões
(CGPPP).
Art. 6º - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de
utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização,
estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os
dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da
Lei 8.987/95.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da
execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
JE, a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
FE a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
Il. a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia
Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município;
IV. a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e
pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
V. a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar
maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor
contraprestação governamental.
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Art. 8º - As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado
planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do
Município.
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as
normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei
Federal nº 14.133/21.
Art. 9º - Os contratos de Parcerias Público-Privada deverão obrigatoriamente
estabelecer:
J o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
N. as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em
caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade
da falta cometida e às obrigações assumidas;
HI. a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV. as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
a os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI. os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os
modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da
garantia;
VIL os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII. a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
IX. o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos
econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos
financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
5 a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
Art. 10 - Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever
adicionalmente:
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3 os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência
do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o
objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da
prestação dos serviços;
o a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto
em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
HI. a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por
extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e
empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada.
IV. a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação,
remuneração e competências.
Art. 11 - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria
Público-Privada poderá ser feita por:
i. pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
IH. cessão de créditos não tributários do município;
HI. ' outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV.
outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
NA títulos de dívida pública;
VI. outros meios admitidos por lei, tais como convênios e termos e parceria com
entidades públicas.
Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de
qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida
da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 13 — Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa,
o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos
termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da
parceria, nos termos do Edital.
Art. 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato
de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do
Art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:
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IE a vinculação de receitas;
o a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
II. a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
V. garantia real, fidejussória e seguro;
VI. | outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro
vigente.
Art. 15 - Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da
contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder
Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes do
orçamento municipal.
Art. 16 - A contratação de Parceria Público-Privada que vincule as receitas
provenientes do orçamento municipal, fica condicionada a previsibilidade dos
respectivos percentuais:
Ina Lei Orçamentária Anual — LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da
Parceria Público-Privada;
II. no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência
do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17 - Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos
termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos,
infraestruturas e instalações operacionais de:
L abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e seus instrumentos de medição;
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IL. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso
ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
Art. 18 - O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco)
anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme
disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais
regulamentos da concessão.
8 1º Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, para assegurar
a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão,
uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o
procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de
concessão.
Art. 19 - Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I. será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de
interesse público;
a será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 20 - São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal
8.987/95, as relativas:
É: ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
o ao modo, forma e condições de prestação do serviço:
TI. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão
das tarifas;
A aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do
serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
das instalações;
VI. | aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
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vVIL à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para
exercê-la;
VIII. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e
sua forma de aplicação;
IX. aos casos de extinção da concessão;
DG: aos bens reversíveis;
XI aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII. | às condições para prorrogação do contrato;
XIII. à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21 - Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução
de obra pública deverão, adicionalmente:
JE estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à
concessão; e
I. exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações
relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 22 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
Art. 23 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária
poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento
do Poder Concedente definido em Contrato.
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Art. 24 - Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de serviços
públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal nº
8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25 - Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de
caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade
concorrência ou diálogo competitivo, para a contratação de Parceria Público-Privada e
Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as
seguintes atribuições:
E
VI.
VII.
MEI
IX.
Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico
oficial do Município como canal de informações e transparência à população;
Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de
Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as
decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município —- DOM;
Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao
instrumento convocatório;
Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a
fase de classificação de propostas;
Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do
procedimento licitatório;
Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os
resultados;
Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder
Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao
vencedor da Licitação.
Art. 26 - A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de
Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura
do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes,
fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre:
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I. | a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões
que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
W. a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em
que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
II. a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento,
indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por
exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V. a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente
ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI. expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento,
sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27 - O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de
contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta
Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa
para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado,
fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e demais
contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes.
Art. 28 - Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e
Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista
para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de
Parceria Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços
públicos de saneamento básico, obedecida a legislação específica.
Art. 29 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará,
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo
ainda prever:
E Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de
execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites
legais;
E Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela
administração pública;
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HI. Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em
cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão
Plena, Patrocinada ou Administrativa;
IV. Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão
Administrativa
Art. 30 — A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá,
estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei
Federal nº 14.133/21, e ao seguinte:
L o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;
e o julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo com
os pesos estabelecidos no edital.
Art. 31 - A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da
execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95, as
demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 14.133/21
e suas atualizações respectivas.
Art. 32 - No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
[ o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
JE a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da
concessão;
HI. a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, Il e VII;
IV. a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa
do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica
VI. | a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela
delegação da concessão com o de melhor técnica;
VII. | a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas
técnicas.
esq EE RC
—
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Art. 33 - O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no
que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá,
especialmente:
jk o objeto, metas e o prazo da concessão;
IR a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
II. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura
do contrato;
IV. prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das
propostas;
NA os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI. as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem
como as provenientes de projetos associados;
vIL os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da
prestação do serviço;
VIII os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
x. a indicação dos bens reversíveis;
XI. as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à
disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII. | a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à
execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão
administrativa;
XIII. as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV. a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando
aplicáveis;
XV. nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os
dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua
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plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do
contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.
Art. 34 - O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria
Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão
prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
L encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os
documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação
do atendimento das condições fixadas no edital;
o verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em
primeiro lugar será declarado vencedor;
HI. inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de
habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim,
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV. proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35 — Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este
deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade,
modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder
Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36 - Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento
técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento
das Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada
para ofertar assessoramento integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37 — Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da
federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria
Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade,
interesse público e social: ;
TE firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a
gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes
da Federação;
Pri
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E Desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem
licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração
direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar
economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do
projeto.
Art. 38 - Fica autorizado o Município de Princesa/SC a contratação de Parceria
Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da
Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que
deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que
deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio
público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de
protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.
CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 39 — Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem os
serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei, valer-se-ão dos serviços
de Verificação Independente como instituto de boas práticas visando a garantia da
eficiência e economicidade da concessão.
Art. 40 — Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem
executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de
Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar à autonomia e
equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à
Concessionária
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam da
seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos:
I - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto à
Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de lista
tríplice ou homologação do verificador selecionado;
II - estipular prazos claramente definidos;
II - prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a atuação
do Poder Concedente.
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Art. 41 — A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do
Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico
próprio com o verificador.
Art. 42 — O Município de Princesa/SC, na condição de Poder Concedente, poderá
estipular, na modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão
obrigatoriamente reproduzidos pela Concessionária no contrato que celebrará com o
prestador de serviços de verificação independente, visando garantir, estritamente, a
autonomia e equidistância do verificador.
$ 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre:
L. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir
o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária.
II. participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de se
garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à
concessionária.
II. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências
contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o
contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução
de conflitos.
$ 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente,
a não ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento.
Art. 43 — O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos,
levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que
visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o
desempenho dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a
remuneração da concessionária, quando houver, bem como eventuais reequilíbrios
econômico-financeiros.
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder Concedente,
a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44 — Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer
sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela
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Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e
criminais estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas,
não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95,
11.445/07, 13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
EstTADO DE SANTA CATARIN, DEZEMBRO DE 2025.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PreFEITA MUNICIPAL

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