| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO E O USO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 | princesa.atende.net ri n é es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, —— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC MENSAGEM Nº 16 /2026. Protocolo Nº Ilmo. Sr. e NE Silmar Carlos Selzler Franco dido em. Lz. Presidente da Câmara de Vereadores — Exposição de Motivos. Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre a instalação e o uso de câmeras de vigilância e monitoramento no âmbito do Poder Executivo E Municipal. A presente proposta tem por finalidade conferir base legal à utilização de sistemas de videomonitoramento em prédios públicos, espaços públicos, unidades educacionais, veículos do transporte escolar e demais locais em que a medida se mostre necessária ao interesse público. A iniciativa decorre da necessidade de estabelecer diretrizes mínimas para o uso adequado desses sistemas, assegurando, de um lado, a proteção do patrimônio público, a segurança de servidores, usuários, estudantes e da população em geral e, de outro, a observância dos direitos à intimidade, à imagem, à vida privada e à proteção de dados pessoais. O projeto também busca oferecer maior segurança jurídica à Administração Pública Municipal, “ disciplinando de forma geral as finalidades do videomonitoramento, os locais em que poderá ser utilizado, as vedações aplicáveis, o prazo de guarda das imagens, as hipóteses de acesso e a responsabilização pelo uso indevido dos registros. Merece destaque, ainda, a preocupação da proposta com os ambientes sensíveis, especialmente as escolas e o transporte escolar, prevendo tratamento compatível com a proteção integral de crianças e adolescentes e com a necessária cautela no uso das imagens nesses contextos. Optou-se por apresentar um texto legal mais objetivo e principiológico, reservando ao futuro decreto regulamentador os aspectos operacionais e técnicos, como procedimentos de acesso, fluxos de preservação e descarte das gravações, medidas de segurança da informação e regras complementares para ambientes específicos. Com isso, a lei estabelece os fundamentos essenciais da matéria, sem excessivo detalhamento técnico no plano legislativo. E GC STR p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es E Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC Trata-se, portanto, de medida necessária e relevante para a modernização da gestão pública, para o fortalecimento da segurança nos espaços públicos e para a adequada compatibilização entre o uso da tecnologia e a proteção de direitos fundamentais. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à análise dessa Casa Legislativa, contando com sua apreciação e aprovação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, ESTADO DE SANTA CATÁRINA, 17 DE ABRIL DE 2026. DIANGELE FABI NMARMITT PREFEITA MUNICIPAL p f Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC AP RO VADO PROJETO DE LEINº .!QO 2026. Em. = / Votação dop otro DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O USO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APROVADO iaNGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de Em - JVotação Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais 24 / conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão e votação: Art” Esta Lei dispõe sobre a instalação, a utilização, a guarda, o acesso e o tratamento de imagens provenientes de sistemas de videomonitoramento no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. Art. 2º O videomonitoramento de que trata esta Lei tem por finalidade: I—a proteção do patrimônio público; Il —a segurança de servidores, usuários, visitantes, estudantes e demais pessoas que frequentem os espaços e serviços públicos; HI — a prevenção e apuração de atos ilícitos, incidentes, depredações e demais ocorrências relevantes; IV —o controle de acesso a áreas e equipamentos públicos; V —a proteção dos usuários do transporte escolar. Art. 3º O tratamento das imagens observará a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, à intimidade, à vida privada e à imagem, bem como à proteção integral da criança e do adolescente. Art. 4º Poderão ser instaladas câmeras de vigilância e monitoramento em: I- prédios, dependências, acessos, áreas internas e externas e demais próprios públicos; Il =vias, praças, parques, academias ao ar livre e demais espaços públicos de uso coletivo; II — escolas e demais unidades educacionais municipais; IV — veículos utilizados no transporte escolar; Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net Fr n ces G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC V — outros veículos, máquinas e equipamentos públicos, quando houver interesse público devidamente justificado. $ 1º Nas escolas, as câmeras poderão ser instaladas em acessos, áreas de circulação, pátios, áreas externas e demais espaços comuns. $ 2º A instalação de câmeras em salas de aula somente poderá ocorrer mediante justificativa formal, observada a necessidade da medida, a proteção da comunidade escolar e o melhor interesse da criança e do adolescente. Art. 5º E vedada a instalação de câmeras: I —- em banheiros, vestiários, trocadores, dormitórios e locais destinados à higiene pessoal; II — em ambientes de atendimento reservado, quando a privacidade ou o sigilo forem inerentes ao serviço prestado; II — em locais de descanso exclusivo de servidores, quando houver legítima expectativa de privacidade. Art. 6º As gravações serão mantidas, em regra, pelo prazo de até 30 dias, admitida a guarda por prazo superior quando necessária para apuração de ocorrência, instrução de procedimento administrativo, processo judicial, requisição de autoridade competente ou preservação de direito. Art. 7º O acesso às imagens será restrito: I-aos servidores formalmente designados para a gestão, operação e ou fiscalização do sistema; II — às autoridades e órgãos competentes, mediante solicitação formal e fundamentada; II — ao titular dos dados ou a seu representante legal, nos termos da legislação aplicável e resguardados os direitos de terceiros. Art. 8º É vedado: I - utilizar as imagens para fins discriminatórios, abusivos, vexatórios ou alheios ao interesse público; Il — divulgar, compartilhar ou reproduzir imagens sem autorização ou sem fundamento legal; II — copiar imagens para dispositivos, contas ou aplicativos pessoais; IV — acessar imagens sem necessidade funcional ou em desacordo com a finalidade do sistema. Pri — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC Art. 9º Os locais monitorados deverão possuir aviso visível informando a existência do videomonitoramento. Art. 10. O Poder Executivo designará, em ato próprio, a unidade ou setor responsável pela gestão do sistema de videomonitoramento. Art. 11. Quando houver contratação de empresa terceirizada para instalação, operação, manutenção ou armazenamento das imagens, o respectivo instrumento deverá conter cláusulas específicas de sigilo, segurança da informação e proteção de dados pessoais. Art. 12. O agente público ou terceiro que acessar, utilizar, divulgar ou compartilhar imagens em desacordo com esta Lei responderá nas esferas administrativa, civil e penal, sem prejuízo k das demais medidas cabíveis. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, especialmente quanto: I— aos procedimentos de instalação e operação do sistema; II — ao controle de acesso às imagens; II — aos fluxos de preservação, extração e descarte das gravações; IV — às regras específicas para escolas, transporte escolar e demais ambientes sensíveis; V — às medidas de segurança da informação e proteção de dados. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es a Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DE ABRIL DE 2026. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT PREFEITA MUNICIPAL