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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO E O USO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
| princesa.atende.net
ri n é es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
—— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
MENSAGEM Nº 16 /2026.
Protocolo Nº
Ilmo. Sr. e NE
Silmar Carlos Selzler Franco dido em. Lz.
Presidente da Câmara de Vereadores —
Exposição de Motivos.
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe sobre
a instalação e o uso de câmeras de vigilância e monitoramento no âmbito do Poder Executivo
E Municipal.
A presente proposta tem por finalidade conferir base legal à utilização de sistemas de
videomonitoramento em prédios públicos, espaços públicos, unidades educacionais, veículos
do transporte escolar e demais locais em que a medida se mostre necessária ao interesse público.
A iniciativa decorre da necessidade de estabelecer diretrizes mínimas para o uso adequado
desses sistemas, assegurando, de um lado, a proteção do patrimônio público, a segurança de
servidores, usuários, estudantes e da população em geral e, de outro, a observância dos direitos
à intimidade, à imagem, à vida privada e à proteção de dados pessoais.
O projeto também busca oferecer maior segurança jurídica à Administração Pública Municipal,
“ disciplinando de forma geral as finalidades do videomonitoramento, os locais em que poderá
ser utilizado, as vedações aplicáveis, o prazo de guarda das imagens, as hipóteses de acesso e a
responsabilização pelo uso indevido dos registros.
Merece destaque, ainda, a preocupação da proposta com os ambientes sensíveis, especialmente
as escolas e o transporte escolar, prevendo tratamento compatível com a proteção integral de
crianças e adolescentes e com a necessária cautela no uso das imagens nesses contextos.
Optou-se por apresentar um texto legal mais objetivo e principiológico, reservando ao futuro
decreto regulamentador os aspectos operacionais e técnicos, como procedimentos de acesso,
fluxos de preservação e descarte das gravações, medidas de segurança da informação e regras
complementares para ambientes específicos. Com isso, a lei estabelece os fundamentos
essenciais da matéria, sem excessivo detalhamento técnico no plano legislativo.
E GC STR
p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
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Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
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Trata-se, portanto, de medida necessária e relevante para a modernização da gestão pública,
para o fortalecimento da segurança nos espaços públicos e para a adequada compatibilização
entre o uso da tecnologia e a proteção de direitos fundamentais.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à análise dessa Casa Legislativa,
contando com sua apreciação e aprovação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
ESTADO DE SANTA CATÁRINA, 17 DE ABRIL DE 2026.
DIANGELE FABI NMARMITT
PREFEITA MUNICIPAL
p f Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
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Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
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AP RO VADO PROJETO DE LEINº .!QO 2026.
Em. = / Votação
dop otro DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O USO DE CÂMERAS DE
VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
APROVADO iaNGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de
Em - JVotação Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
24 / conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara
Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão e votação:
Art” Esta Lei dispõe sobre a instalação, a utilização, a guarda, o acesso e o tratamento de
imagens provenientes de sistemas de videomonitoramento no âmbito dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O videomonitoramento de que trata esta Lei tem por finalidade:
I—a proteção do patrimônio público;
Il —a segurança de servidores, usuários, visitantes, estudantes e demais pessoas que frequentem
os espaços e serviços públicos;
HI — a prevenção e apuração de atos ilícitos, incidentes, depredações e demais ocorrências
relevantes;
IV —o controle de acesso a áreas e equipamentos públicos;
V —a proteção dos usuários do transporte escolar.
Art. 3º O tratamento das imagens observará a legislação aplicável à proteção de dados pessoais,
à intimidade, à vida privada e à imagem, bem como à proteção integral da criança e do
adolescente.
Art. 4º Poderão ser instaladas câmeras de vigilância e monitoramento em:
I- prédios, dependências, acessos, áreas internas e externas e demais próprios públicos;
Il =vias, praças, parques, academias ao ar livre e demais espaços públicos de uso coletivo;
II — escolas e demais unidades educacionais municipais;
IV — veículos utilizados no transporte escolar;
Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
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V — outros veículos, máquinas e equipamentos públicos, quando houver interesse público
devidamente justificado.
$ 1º Nas escolas, as câmeras poderão ser instaladas em acessos, áreas de circulação, pátios,
áreas externas e demais espaços comuns.
$ 2º A instalação de câmeras em salas de aula somente poderá ocorrer mediante justificativa
formal, observada a necessidade da medida, a proteção da comunidade escolar e o melhor
interesse da criança e do adolescente.
Art. 5º E vedada a instalação de câmeras:
I —- em banheiros, vestiários, trocadores, dormitórios e locais destinados à higiene pessoal;
II — em ambientes de atendimento reservado, quando a privacidade ou o sigilo forem inerentes
ao serviço prestado;
II — em locais de descanso exclusivo de servidores, quando houver legítima expectativa de
privacidade.
Art. 6º As gravações serão mantidas, em regra, pelo prazo de até 30 dias, admitida a guarda
por prazo superior quando necessária para apuração de ocorrência, instrução de procedimento
administrativo, processo judicial, requisição de autoridade competente ou preservação de
direito.
Art. 7º O acesso às imagens será restrito:
I-aos servidores formalmente designados para a gestão, operação e ou fiscalização do sistema;
II — às autoridades e órgãos competentes, mediante solicitação formal e fundamentada;
II — ao titular dos dados ou a seu representante legal, nos termos da legislação aplicável e
resguardados os direitos de terceiros.
Art. 8º É vedado:
I - utilizar as imagens para fins discriminatórios, abusivos, vexatórios ou alheios ao interesse
público;
Il — divulgar, compartilhar ou reproduzir imagens sem autorização ou sem fundamento legal;
II — copiar imagens para dispositivos, contas ou aplicativos pessoais;
IV — acessar imagens sem necessidade funcional ou em desacordo com a finalidade do sistema.
Pri
— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC
Art. 9º Os locais monitorados deverão possuir aviso visível informando a existência do
videomonitoramento.
Art. 10. O Poder Executivo designará, em ato próprio, a unidade ou setor responsável pela
gestão do sistema de videomonitoramento.
Art. 11. Quando houver contratação de empresa terceirizada para instalação, operação,
manutenção ou armazenamento das imagens, o respectivo instrumento deverá conter cláusulas
específicas de sigilo, segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 12. O agente público ou terceiro que acessar, utilizar, divulgar ou compartilhar imagens
em desacordo com esta Lei responderá nas esferas administrativa, civil e penal, sem prejuízo
k das demais medidas cabíveis.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, especialmente quanto:
I— aos procedimentos de instalação e operação do sistema;
II — ao controle de acesso às imagens;
II — aos fluxos de preservação, extração e descarte das gravações;
IV — às regras específicas para escolas, transporte escolar e demais ambientes sensíveis;
V — às medidas de segurança da informação e proteção de dados.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00
princesa.atende.net
n ( es a Rua Rio Grande do Sul esq. com a
Rua Nossa Senhora de Fátima, 545,
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, E DE ABRIL DE 2026.
DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT
PREFEITA MUNICIPAL

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