| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO LIVRO, LEITURA, LITERATURA E MEMÓRIA HISTÓRICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 | princesa.atende.net Fr n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, —— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC MENSAGEM Nº 4t/2026. Timo. Sr. Silmar Carlos Selzler Franco Presidente da Câmara de Vereadores Exposição de Motivos. Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui a Política Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Memória Histórica no âmbito do Município de Princesa. A proposta parte do reconhecimento de que o livro, a leitura, a produção literária e a preservação da memória histórica possuem relevante interesse público, por contribuírem diretamente para a formação educacional, cultural e cidadã da população, bem como para a valorização da identidade local e o fortalecimento do vínculo da comunidade com sua própria história. No contexto de municípios de pequeno porte, como Princesa, a memória coletiva muitas vezes se encontra dispersa em relatos orais, fotografias, documentos, acervos particulares e lembranças comunitárias. Sem incentivo institucional, parte significativa desse patrimônio histórico e cultural pode se perder ao longo do tempo. Por isso, a instituição de uma política pública específica mostra-se medida necessária para promover o registro, a preservação e a difusão da história, da cultura e da identidade do Município. A proposta também apresenta evidente relevância educacional e cultural. O conhecimento da história local fortalece a cidadania, amplia o senso de pertencimento e contribui para ações de educação patrimonial, além de incentivar a produção e a circulação de obras relacionadas à trajetória, às tradições e às características de Princesa. Trata-se, portanto, de proposta voltada à proteção e valorização de bem coletivo imaterial, assegurando que a história, a cultura e a memória de Princesa possam ser preservadas, difundidas e transmitidas aos presentes e futuras gerações. Diante do relevante interesse público da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, confiantes em sua aprovação. Fá GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, ESTADO-DE SANTA CATARINA, 17 DE ABRIL DE 2026. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT PREFEITA MUNICIPAL p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC PROJETO DE LEINº 44 /2026. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO LIVRO, LEITURA, LITERATURA E MEMÓRIA HISTÓRICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão e votação: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Princesa, a Política Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Memória Histórica, com a finalidade de promover o acesso ao livro e à leitura, incentivar a produção literária, preservar a memória local e valorizar a história, a cultura e a identidade do Município. Art. 2º São objetivos da Política Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Memória Histórica: I- promover o acesso ao livro, à leitura e à produção literária; II - incentivar a formação de leitores, autores, pesquisadores, historiadores, memorialistas e demais agentes culturais; III - preservar, registrar, sistematizar e difundir a memória histórica, cultural, social, educacional e institucional do Município de Princesa; IV - estimular a produção, edição, publicação, reedição, divulgação e circulação de obras de interesse histórico, cultural, educativo, turístico, científico ou social relacionadas ao Município; V - fortalecer ações de educação patrimonial, valorização da identidade local e difusão do conhecimento sobre a história e o desenvolvimento do Município; VI - ampliar e qualificar os acervos da biblioteca pública, das unidades escolares e dos demais espaços públicos de cultura, memória e educação. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se de interesse público local as obras e projetos editoriais que contribuam para: I-a preservação e difusão da memória histórica do Município; II - a valorização da cultura, dos costumes, das tradições e da identidade local; III - a formação educacional, cultural e cidadã da população; IV - o fortalecimento do acervo público municipal; V - a promoção cultural, educativa e institucional do Município, observado o interesse coletivo. Art. 4º O Município poderá desenvolver, participar, incentivar, apoiar e promover ações, projetos e iniciativas voltados ao cumprimento dos objetivos desta Lei, observada a legislação municipal p b- Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC aplicável, especialmente a legislação relativa a patrocínio, cultura, educação, arquivo, biblioteca, memória e administração pública. Art, 5º As ações decorrentes desta Lei poderão contemplar, entre outras iniciativas: I- apoio à produção e divulgação de obras de interesse público local; II - incentivo à leitura e à formação de leitores; II - promoção de atividades de educação patrimonial e valorização da memória local; IV - fortalecimento de bibliotecas, arquivos, acervos e espaços de leitura e memória; V - estímulo a autores, pesquisadores e organizadores de obras relacionadas à história, cultura e identidade de Princesa. T Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir programas, editais, chamamentos, projetos, ações e parcerias destinados à execução desta Política, observada a legislação vigente. Art. 7º A implementação desta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, valorização da cultura local, preservação da memória coletiva e promoção do interesse público. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PRINCESA, ESTADO DE SANTA CATARINA, 17,DE ABRIL DE 2026. te ae DIANGELE FABIELE KLEI ARMITT PREFEITA MUNICIPAL APROVADC o DC Em Jó | Votação AP RO di Em dOLOL 1 db Tfi=ns