| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, PARA INCLUIR HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI. |
| native_id | 196 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es | Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, -—— Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC MENSAGEM Nº 12/2026 Protocolo Nº LO sagas fo Recebido em LE LO 126 Silmar Carlos Selzler Franco Presidente da Câmara de Vereadores na Justificativa. O Projeto de Lei Complementar que ora submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa tem por finalidade promover alteração no art. 145 da Lei Complementar Municipal nº 18, de 17 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), com o objetivo de incluir hipótese específica de não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. A proposição visa conferir maior segurança jurídica aos procedimentos de regularização de loteamentos urbanos no âmbito do Município de Princesa, especialmente nas situações em que ocorre a transmissão formal de parte ideal ou total do imóvel com a finalidade exclusiva de viabilizar o registro e a regularização do parcelamento do solo, com posterior retorno do bem ao proprietário originário, após a exclusão das áreas destinadas ao uso público. Trata-se de hipótese em que não há, em essência, circulação econômica da propriedade, mas sim a prática de atos instrumentais indispensáveis à regularização urbanística, razão pela qual a incidência do ITBI, nesses casos, revela-se incompatível com a finalidade do tributo e com os princípios da razoabilidade e da função social da propriedade. A medida, portanto, busca eliminar entraves tributários que dificultam a regularização de loteamentos, incentivando a formalização de empreendimentos imobiliários, a adequada ordenação territorial e o cumprimento das exigências legais relativas ao parcelamento do solo urbano. Diante disso, a alteração legislativa proposta atende ao interesse público, promove o desenvolvimento urbano planejado e fortalece a segurança jurídica nas relações imobiliárias no Município. Assim, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. DsRETRENS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRINCESA, EstADO DE SANTA CATARINÁ, 17 DE ABRIL DE 2026. TR. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT Prefeita Municipal p í Município de CNPJ: 01.612.836/0001-00 princesa.atende.net n ( es G Rua Rio Grande do Sul esq. com a Rua Nossa Senhora de Fátima, 545, — Nobre como seu povo! — Centro, Princesa/SC PROJETO DE LEINº 48. , DE 17 ABRIL DE 2026. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, PARA INCLUIR HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI. DIANGELE FABIELE KLEIN MARMITT, Prefeita Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar para análise, discussão e votação: Art. 1º Fica acrescido o inciso V ao art. 145 da Lei Complementar Municipal nº 18, de ke 17 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. (...) V — Na transmissão formal de parte ideal ou não de área urbana, quando a alienação tiver como objetivo a regularização e o registro de loteamento e o imóvel, descontada área eventualmente abrangida por ruas, áreas verdes e áreas institucionais, retornar, após a regularização do loteamento, ao antigo proprietário, estendendo-se a não incidência a ambas as transações.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRINCESA, É ESTADO DE SANTA CATARÍNA, 1 7 DE ABRIL DE 2026. 5 - se pá EE DIANGELE FABIE E KLEIN MARMITT Prefeita Municipal APROVAD( Em J> ; Votação APROVADC Em dO sr OU il =m (é) ;) a E — 2 |Votação e Es ais