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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-04
Ementa"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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MENSAGEM Nº ___/2024.



Ilmo. Sr. 

Leandro Schein

Presidente da Câmara de Vereadores



	Exposição de Motivos.



	O Projeto de Lei Complementar que apresentamos à Vossa Excelência, para ser distribuído e analisado pelos Ilustríssimos Vereadores, cria o novo  ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."



	Atualmente o Município possui regulamentada sua relação jurídica com os servidores do magistério municipal, a partir da Lei Complementar 109 de 28 de dezembro de 2004,  denominada “Estatuto dos Profissionais em Educação do magistério público do município”.



	Sobretudo, apesar do município já contar com legislação pertinente à regulamentação e normatização da relação jurídica entre os servidores ocupantes de cargos do magistério público e o próprio município, observou-se que a partir do transcorrer dos anos e também a partir de demandas trazidas pela própria classe de profissionais,  que o texto não mais condiz com as mudanças sociais e legislativas ocorridas no setor de Educação.

	

	Assim, a importância da atualização da legislação se aproxima ao interesse público de garantir a eficiência, eficácia e legitimidade do serviço prestado, a partir da implantação de novas práticas de gestão de pessoal, assim como, para garantir a aplicação de novas legislações, evitando conflitos legais.



	Dentre as pontos de maior importância encontram-se presentes a melhoria dos direitos dos membros do magistério, especialmente quanto à ampliação e atualização de benefícios remuneratórios, progressões e  licenças.

	

	A medida de atualização e melhoria dos direitos dos servidores do magistério busca propiciar a melhoria do serviço público, valorização dos profissionais e a promoção de um ambiente de trabalho mais produtivo, contribuindo assim para a melhoria da qualidade da educação municipal.

	

	As atualizações supramencionadas foram discutidas e debatidas com os representantes dos membros do magistério municipal e vem ao encontro dos interesses da classe e da possibilidade legal e econômica do município em contribuir para a valorização profissional e melhoria da educação.

	

	Destaca-se ainda que as alterações propostas fazem parte de uma “reforma administrativa de gestão de pessoal da administração municipal visando revisar, atualizar e melhorar as condições dos servidores municipais, iniciada ainda no ano de 2020, de modo que a cada ano e conforme as condições e possibilidades orçamentárias e legais, uma nova classe é alcançada.

	



	Logo, a atualização da referida legislação é de fundamental importância para assegurar que os servidores membros do magistério possuam condições de trabalho justas e adequadas a realidade social e econômica vivida nos dias atuais.



	De igual forma, o texto original, atualmente vigente, possui cerca de 20 (vinte) anos, de modo que, apesar de terem tido alterações em seu texto original, a partir de projetos de leis pontuais, tais mudanças não refletem as melhorias necessárias na legislação.

	

	Ademais, conforme demonstrado no estudo de impacto orçamentário as propostas apresentadas são de longo prazo, tendo poucos servidores alcançados pelas alterações legislativas ainda no ano de 2024.



	Consequentemente, com a criação de nova legislação que regulamenta e normatiza a relação jurídica entre os servidores ocupantes de cargos do magistério e o município, ficará extinta a Lei Complementar 109 de 28 de dezembro de 2004,  denominada “Estatuto dos Profissionais em Educação do magistério público do município”.



	Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei Complementar, ao mesmo tempo em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração.



Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa, 

Estado de Santa Catarina, 04 de março de 2024.



_____________________________________

EDILSON MIGUEL VOLKWEIS

                       Prefeito Municipal







































































PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____, DE 04 DE MARÇO DE 2024.



"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."



EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar para análise, discussão e votação:





TÍTULO I

INTRODUÇÃO



Art. 1º. Fica instituído nos termos da presente Lei, o Estatuto dos Profissionais em Educação do Magistério Público do Município de Princesa integrado por cargos efetivos e subsidiariamente aos  admitidos em caráter temporário.



Parágrafo único. O Estatuto de que trata o "caput" deste artigo, será fundamentado na qualificação profissional, objetivando a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais da educação.



Art. 2º. O regime jurídico de todo o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é o ESTATUTÁRIO, e o previdenciário é o REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) observadas as disposições específicas desta Lei.



Parágrafo único. Para fins de administração de pessoal, serão obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.



Art. 3º. Integram o Quadro do Pessoal do Magistério, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluindo as atividades de direção, ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.



§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreiras, dispostas em níveis de acordo com a habilitação profissional na área de atuação.



§ 2º Os cargos, empregos e funções públicas, acessíveis à todos os brasileiros, serão criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo, temporário ou em comissão.



TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS



Art. 4º. A Carreira dos Profissionais em Educação do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos, a organização técnica, científica e administrativa do trabalho e a qualificação e valorização de seus integrantes, com a observância de:



I - Habilitação profissional - condição essencial que habilita ao exercício do Magistério através da comprovação da titulação específica;



II - Profissionalização - sendo a dedicação ao magistério, para tanto tornam-se necessárias:



a) Eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciam tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições de cargo;

b) Consciência Social: comprometimento com as transformações sócio-políticas e com o papel que lhe compete no processo da educação;

c) Existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado oferecido pelo município.



III - Valorização da qualidade dos profissionais, decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização;



IV - Valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade.



V - Progressão na carreira: avanços sucessivos mediante promoções, atendidos os pré-requisitos necessários e estabelecidos;



VI - Aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;



VII - Organização técnica e administrativa do trabalho em educação.



TÍTULO III

DOS CONCEITOS



Art. 5º. Para efeitos da aplicação desta Lei, considera-se:



I - Plano de Carreira - conjunto de normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de Cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério.



II - Carreira - agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.



III - Cargo - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, previstas no plano de carreira, e, remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional.



IV - Categoria Funcional - conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.



V - Profissionais em Educação - conjunto de professores e especialistas em assuntos educacionais e ocupantes das funções de Direção.



VI - Professor - membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos e no ensino médio.



VII - Especialista em Assuntos Educacionais - membro do magistério que desempenha atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação e acompanhamento pedagógico.



VIII - Vencimento - retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.



IX - Remuneração - vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.



X - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade agrupadas de acordo com a natureza da atividade em carreiras próprias.



XI - Nível - graduação vertical ascendente, de cada cargo no Grupo Ocupacional.



XII - Referência - graduação horizontal ascendente, existente em cada nível dos cargos de cada Grupo Ocupacional.



XIII - Progressão Funcional - ascensão funcional do servidor nos níveis e referências contidas no plano de carreira.



XIV - Enquadramento - atribuição do novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.



XV - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo.



TÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA



CAPÍTULO ÚNICO

DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO



Art. 6º. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de que trata esse Estatuto dos profissionais em educação é composto pelos cargos efetivos dos profissionais que exercem atividade de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades incluídas as de direção, ou administração escolar, planejamento, supervisão, orientação educacional.



Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo referentes ao Grupo Ocupacional Magistério, têm as respectivas atribuições, habilitações e identificações profissionais estabelecidas na forma constante  no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os Profissionais em Educação do Magistério Público Municipal de Princesa.



Art. 8º. É assegurado ao Magistério:



I - Paridade de vencimentos com o fixado para outras categorias funcionais que exijam igual nível de formação.



II - Igual tratamento para efeitos didáticos e técnicos, entre o professor e o especialista em assuntos educacionais, subordinados ao regime das Leis do trabalho e os admitidos no regime do serviço público.



III - Não discriminação entre professores em razão do conteúdo curricular da matéria que ensina ou do regime de trabalho que adota.



IV - Oportunidade de aperfeiçoamento do professor e especialista em assuntos educacionais, através de cursos, mediante planejamento apropriado.



V - Prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início do pagamento dos avanços verticais resultantes de maior soma de títulos ou de aperfeiçoamento, a contar da data de sua comprovação, devidamente reconhecida pela autoridade competente.



TÍTULO V

DO PROVIMENTO, DO INGRESSO, DA VACÂNCIA, DA DISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.



CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO



Seção única

Das Disposições Gerais





Art. 9º. São requisitos básicos para o ingresso e investidura no quadro do magistério público municipal:



I - a nacionalidade brasileira ou equiparada, devidamente comprovada.



II - o gozo dos direitos políticos.



III - quitação com as obrigações eleitorais e militares.



IV - nível de escolaridade e habilitação exigidas para o exercício do cargo.



V - a idade mínima de 18 anos.



VI - a comprovação prévia de boa saúde física e mental, feita por meio de Junta Médica Oficial do Município.



VII - outros requisitos constantes de regulamentação e edital.



Parágrafo único. Os candidatos ao ingresso, portadores de necessidades especiais, será assegurado o direito de inscrever-se no concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para os quais serão reservados até 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso.



Art. 10. O provimento do cargo de pessoal do magistério público municipal será feito por ato do Prefeito Municipal.



Art. 11. São formas de provimento em cargos do pessoal do Magistério Público Municipal:



I - a nomeação.



II - a transferência.



III - a readaptação.



IV - a reversão.



V - o aproveitamento.



VI - a reintegração.



CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA



Seção I

Do Concurso Público





Art. 12. O ingresso na carreira funcional dos Cargos do Quadro de Pessoal do Magistério, dar-se-á nos termos desta Lei e demais disposições legais aplicáveis através de concurso público de provas ou provas e títulos.



Parágrafo único. O ingresso dar-se-á no nível e referência inicial, da respectiva carreira;



Art. 13. Os concursos públicos serão realizados considerando-se a estrutura Organizacional dos Cargos de Provimento Efetivo.



Parágrafo único. Os concursos serão realizados somente quando houver o cargo e estiver vago e não haja possibilidade de aproveitamento de servidor já concursado.



Art. 14. O concurso público precede de publicações do extrato do respectivo edital, em jornal, e abrirá um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a inscrição dos interessados e para a publicação da relação de vagas, sendo que no edital deve constar:



I - o número de vagas oferecidas;



II - o tipo de concurso, se de provas e/ou de provas e títulos;



III - as condições para inscrição e provimento do cargo referente a:



a) diplomas ou certificados



b) aptidão física;



IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;



V - os limites de pontos atribuíveis a cada prova e aos títulos;



VI - os critérios e níveis de habilitação e classificação;



VII - os critérios para desempate;



VIII - prazo das inscrições;



IX - a forma de comprovação dos requisitos para a inscrição;



X - outras condições que sejam julgadas necessárias.



Art. 15. Após a homologação do resultado do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação estabelecida no respectivo regulamento e de conformidade com o Estatuto do Magistério Público Municipal.



Art. 16. Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado excedente será convocado para assumir o cargo vago, com prioridade sobre os novos concursados na mesma categoria.



Parágrafo único. O prazo máximo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável por igual período.







Seção II

Da Nomeação





Art. 17. A nomeação será feita:



I - em comissão, para os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração;



II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.

III - em caráter temporário, em casos previstos em lei.



Art. 18. A nomeação para cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelece o regulamento e ou edital.



Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e a progressão funcional na carreira e promoção estão estabelecidos em regulamentação no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.



Seção III

Da Posse





Art.19. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado.



§ 1º A posse ocorrerá no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento justificado do interessado ou de seu procurador.



§ 2º Quando se tratar de servidor em licença ou em qualquer afastamento legal, o prazo será contado a partir do término do impedimento.



§ 3º Fica sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão do nomeado, a posse não ocorra no prazo estabelecido.



§ 4º No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio e os elementos necessários ao assentamento individual.



Art. 20. Se, no prazo previsto no § 1º do artigo anterior, o servidor não tomar posse, poderá requerer, mediante formulário específico, a sua reclassificação para o último lugar na relação de aprovados, uma única vez.



Art. 21. Só pode ser empossado aquele julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, mediante laudo médico oficial.





Seção IV

Do Exercício





Art. 22. O exercício é o efetivo desempenho das respectivas atribuições do cargo.



§ 1º É de 05 (cinco) dias o prazo para o membro do magistério público municipal entrar em efetivo exercício, contados a partir da data da posse.



§ 2º Será tornado sem efeito, não gerando qualquer direito ao empossado, o ato de provimento, se não ocorrer o respectivo exercício no prazo previsto.



Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação, através de ato oficial, atribuirá exercício em unidade escolar, conforme a escolha do membro do magistério, obedecida a ordem de classificação no concurso público.



Art. 24. Para a atribuição de exercício na unidade escolar serão obedecidos os seguintes critérios classificatórios e de desempate:



I - Maior grau de formação dentro da área de atuação.



II - Maior tempo de serviço no Magistério.



III - Maior idade.



IV - Sorteio.





Parágrafo único. Para fins do inciso II, considera-se magistério:



a) Docência;

b) Suporte pedagógico;

c) Direção de escola e ou diretora de secretaria;

d) Administração escolar, planejamento e inspeção;

e) Supervisão e ou orientação educacional;

f) Especialista em assuntos educacionais;

g) Secretário de escola;

h) Secretária Municipal de Educação;

i) Coordenação pedagógica;

j) Gestão escolar;

k) Educação especial;

l) Profissionais de apoio com ensino do magistério, pedagogia ou áreas da educação.



Art. 25. Os critérios referidos no artigo anterior serão adotados para a escolha anual de turmas para os membros da mesma unidade escolar, respeitando a carga horária de efetivo exercício.



Art. 26. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do membro do magistério público municipal.



Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o membro do magistério apresentará ao Departamento de Pessoal os dados necessários ao seu assentamento individual, bem como a declaração de bens e a inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo.



Art. 27. O membro do magistério ocupante de cargo em comissão, além do disposto neste artigo, dispensará integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.



Seção V

Do Estágio Probatório





Art. 28. Nomeado, o membro do magistério municipal cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual será avaliada sua aptidão, capacidade e desempenho no respectivo cargo, por uma comissão formada por 1 (um) membro da Secretaria de Educação, e 02 (dois) professores estáveis, preferencialmente com atribuição na mesma unidade escolar do servidor, observados os seguintes quesitos:



I - Idoneidade moral e qualidade pessoal.



II - Assiduidade/pontualidade.



III - Ordem e disciplina.



IV - Produtividade e eficiência.



V - Criatividade e atualização.

VI - Responsabilidade.



VII - Relacionamento interpessoal.



§ 1º O servidor, em seu estágio probatório, será submetido a, no mínimo, três avaliações, e deverá obter média sete para aprovação.



§ 2º Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação de desempenho realizada por comissão constituída para esta finalidade.



§ 3º A avaliação será realizada anualmente, atendendo aos critérios estabelecidos, com preenchimento de boletim específico para cada área ou setor de atuação, da seguinte forma:



a) auto-avaliação;

b) avaliação pela chefia imediata;

c) avaliação por uma comissão devidamente constituída.



§ 4º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 60 (sessenta) dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do ano.



§ 5º Findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do membro do magistério, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a V do "caput" deste artigo.



§ 6º Em todo o processo de avaliação, o membro do magistério deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela respectiva comissão, devendo por sua assinatura.



§ 7º O membro do magistério que não preencher alguns dos requisitos de estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.



§ 8º Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar ampla defesa e indicar as provas que pretenda produzir.



§ 9º A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.



§ 10 O membro do magistério não aprovado no estágio probatório será exonerado, observados os dispositivos pertinentes.



§ 11 O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.



§ 12 O funcionamento das Comissões Especiais será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.





Art. 29. O funcionamento das Comissões Especiais será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.



Art. 30. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, durante o período de estágio probatório, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, observado as normas estatutárias, independentes da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.



Art. 31. O estágio probatório do membro do magistério chamado a ocupar função ou cargo de confiança, será suspenso enquanto perdurar a nomeação no referido cargo.





Seção VI

Da Estabilidade





Art. 32. O membro do magistério habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira, adquirirá estabilidade no Quadro do Magistério Público Municipal ao completar 03 (três) anos de regular e efetivo exercício no cargo, quando aprovado no estágio, nos termos deste Estatuto.





Seção VII

Da Readaptação





Art. 33. Readaptação é a investidura do Membro do Magistério em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial, mediante instauração de processo regular específico.



§ 1º Se julgado incapaz para o exercício do magistério, o membro do magistério será encaminhado para aposentadoria no RGPS (Regime geral da Previdência Social) e seu cargo será considerado vago para efeito de novo provimento.



§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e as condições de readaptação.



§ 3º Em qualquer hipótese da readaptação, não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento do membro do magistério municipal.



§ 4º A duração da readaptação dependerá de recomendações médicas periódicas de até 06 (seis) meses, pelo órgão médico oficial do Município, não podendo na soma dos diversos períodos ultrapassar 2 (dois) anos.



Seção VIII

Da Reversão



Art. 34.Reversão é o retorno do membro do magistério aposentado à atividade no serviço público municipal quando verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.



§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.



§ 3º Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante da transformação.



Art. 35. Será tornada sem efeito a reversão que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual tenha sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.



Art. 36. Não poderá reverter o servidor que contar setenta e cinco anos de idade.



Art. 37. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria, obedecidas as regras do regime previdenciário ao qual se encontrar vinculado.



Seção IX

Da Reintegração





Art. 38. Reintegração é a reinvestidura do Membro do Magistério estável no cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens do cargo.



Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, podendo, ainda, ser aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada, quando efetivo.



Art. 39. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Membro do Magistério ficará em disponibilidade remunerada.



Art. 40. O Membro do Magistério reintegrado é submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz para o exercício do cargo, será aposentado.



Seção X

Da Recondução





Art. 41. Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.



§ 1º A recondução decorrerá de:



I - falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo;



II - reintegração no cargo anteriormente ocupado.



§ 2º A hipótese de recondução de que trata o inciso I do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do Art. 23 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo.



§ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes até o regular provimento.



§ 4º Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dá-se a recondução a outro cargo, de vencimento e ou função equivalentes.





Seção XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento





Art. 42. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o Membro do Magistério estável ou em estágio probatório ficará em disponibilidade, com remuneração referente a sua carga horária de efetivação, até o adequado aproveitamento em outro cargo similar.



§ 1º O retorno à atividade do Membro do Magistério em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.



§ 2º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de:



I - maior grau de formação dentro da área de atuação;



II - maior tempo de serviço;



III - Maior idade.



IV - sorteio.



§ 3º O aproveitamento do Membro do Magistério que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Oficial.



Art. 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento, se o Membro do Magistério não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica Oficial.



Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo.



Art. 44. Na ocorrência de vaga excedente ou vinculada no quadro do magistério público municipal, o aproveitamento tem precedência sobre as demais formas de provimento.



Art. 45. Se o aproveitamento se der, excepcionalmente, em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupado, fica assegurado ao membro do magistério o direito à diferença.



CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA



Art. 46. A vacância do cargo do magistério público municipal decorrerá de:



I - exoneração;



II - demissão;



III - readaptação;



IV- recondução



V - aposentadoria;



VI - posse em outro cargo inacumulável;



VII - falecimento.



Art. 47. A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do membro do magistério ou de ofício.



Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada:



I - Quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.



II - Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo.



III - Quando não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo estabelecido.



Art. 48. A exoneração de cargo em comissão acontecerá:



I - a juízo da autoridade competente, de ofício.



II - a pedido do próprio servidor.







CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL



Seção I

Da Lotação



Art. 49. A lotação representa, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas de uma unidade educacional.



Art. 50. A lotação indica o número de cargos de uma unidade educacional dimensionada por classe ou atividade.



Art. 51. Todo membro do magistério ingressante por concurso público de provas ou provas e títulos, terá lotação na Secretaria Municipal de Educação.



Seção II

Da Remoção



Art. 52. A remoção é o deslocamento do membro do magistério público municipal mediante alteração de sua atribuição de exercício, para outra vaga de unidade educacional, dentro da mesma área e com carga horária compatível, de ofício ou a pedido.



Parágrafo único. A remoção de que trata o presente artigo deve ser efetuada em período de férias ou recesso escolar.



Art. 53. A remoção de ofício, será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo quando houver: a desativação de escola, alteração de matrícula que importe na diminuição de turma e de comprovada necessidade da Secretaria Municipal de Educação com a devida aprovação do Conselho Municipal de Educação.



§ 1º Para a remoção de que trata o presente artigo devem ser respeitados o regime de trabalho, a área de atuação e a proximidade da nova unidade escolar com a residência do membro do magistério removido.



§ 2º Em caso de vários membros do Magistério Público Municipal estarem na situação de remoção de que trata este artigo, será removido aquele indicado pelos seguintes critérios eliminatórios de desempate:



I - Maior grau de formação dentro da área de atuação.



II - Maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal.



III - Maior idade.



IV - Sorteio.



§ 3º O Poder Executivo proporcionará o chamamento dos interessados com a devida inscrição para atendimento do que trata este artigo.



Art. 54. O membro do magistério em estágio probatório só poderá solicitar a sua remoção, após um ano de efetivo exercício, ressalvada situação excepcional, a ser avaliada pela Administração.





CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO



Art. 55. Os membros do magistério ocupantes de cargos em comissão e os membros do magistério investidos em função de direção ou chefia, poderão ter substitutos designados pela autoridade competente.



Parágrafo ùnico. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular, superiores a 15 (quinze) dias.



Art. 56. Haverá substituição para os cargos dos profissionais em educação nos casos de impedimentos ou afastamento legalmente concedido ao ocupante titular.



§ 1º A substituição depende de ato da autoridade competente.



§ 2º A substituição é remunerada pelo cargo e nível de habilitação na proporção de dias de efetiva substituição.



§ 3º Os profissionais em educação pertencentes ao magistério público municipal, poderão, havendo compatibilidade de horários, acumular a remuneração do cargo efetivo e a remuneração relativo ao período de substituição.





CAPÍTULO VI

DA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO



Art.57. Será admitida a contratação em caráter temporário para atender necessidade de excepcional interesse público, quando poderá ser efetuada contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos em lei específica.



Art.58. As admissões serão efetuadas  para as vagas excedentes e vinculadas, sendo precedidas de processo seletivo de títulos ou de provas e títulos, salvo quando:



I - o número de vagas for superior ao de candidatos aprovados em processo seletivo.



II - determinada vaga não for escolhida pelos candidatos selecionados.



Parágrafo Único. Nos casos elencados nos incisos I e II deste artigo, o preenchimento das vagas será realizado mediante chamamento público.



Art. 59. O departamento de pessoal do Município juntamente com a Secretaria Municipal de Educação é responsável pelo levantamento anual de vagas que serão objeto de processo seletivo, assim procedendo após o provimento de cargos, se este se realizar.



Art. 60. O salário do membro do magistério contratado em vaga temporária será em conformidade com sua habilitação, carga horária semanal e área de atuação.



CAPÍTULO VII

DO REGIME DE TRABALHO



Art. 61. A carga horária semanal de trabalho dos membros do magistério poderá ser desdobrada em planos de 10 (dez), 20(vinte), 30(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de cada categoria.



§1º O membro do magistério que por motivo de doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço, é obrigado a avisar no mesmo dia ao seu superior imediato. 



§2º O dia de Ponto Facultativo não é considerado como falta ao serviço. 



§3º Excepcionalmente poderá ser adotada compensação de horários de trabalho, com as respectivas anotações em banco de horas, cuja compensação deve ser lançada, mês a mês, para controle e gozo. 







TÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS



CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO



Art. 62. A remuneração membro do magistério será proporcional à carga de trabalho estabelecida no artigo anterior, conforme estabelecido nos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração.



Art. 63. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.



Art. 64. Remuneração é o vencimento dos cargos acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidos em lei.



§ 1º O vencimento do cargo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber.



§ 2º O disposto neste artigo aplica - se, inclusive, quando da reestruturação e reclassificação de cargos e funções.



Art. 65. O vencimento do membro do magistério é fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação.



Art. 66. Nenhum Membro do Magistério, ativo ou inativo, poderá perceber, mensalmente a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal.



Parágrafo único. Exclui-se do teto de remuneração as importâncias percebidas a título de:



I - 13º salário.



II - compensação pecuniária de férias.



III - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou comissões específicas.



Art. 67. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior à remuneração mínima fixada pelo Governo Federal, respeitada a proporcionalidade da carga horária.



Art. 68. O membro do magistério perderá:



I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço sem justificativa legal, que determine o abono de falta.



II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas.



III - a remuneração dos períodos de suspensão disciplinar.



IV - o vencimento do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.



Art. 69. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do membro do magistério.



Parágrafo único. Mediante autorização do membro do magistério, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.



Art. 70. As reposições e indenizações ao erário, devidas pelo Membro do Magistério, serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou proventos, em valores atualizados.



§ 1º O Membro do Magistério em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo.



§ 2º A não quitação do débito, no prazo previsto, implicará em sua inscrição em dívida ativa, para execução judicial.



Art. 71. O vencimento, a remuneração ou o provento, não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial.



CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS



Art. 72. Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:



I - compensações financeiras;



II - gratificações e adicionais;



III - auxílios pecuniários;



§ 1º As compensações financeiras não se incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito, e ficam sujeitos a impostos ou contribuição pecuniária, conforme legislação federal.



§ 2º As gratificações e os adicionais somam-se ao vencimento ou provento, nos casos e funções indicados em Lei, e serão nominalmente identificáveis na respectiva folha de pagamento mensal, enquanto durarem.



§ 3º As condições e os valores dos auxílios pecuniários serão estabelecidos por Lei específica, e não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.



§ 4º O auxílio funeral é devido à família do servidor ativo falecido, em valor equivalente a uma UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal, e será pago pelo Tesouro Municipal após o falecimento observando-se a comprovação da documentação pertinente.



Art. 73.  Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.





Seção I

Das Compensações Financeiras



Art. 74.  Constituem compensações financeiras aos membros do magistério:



I - diárias;



Art. 75.  Aos membros do magistério municipal que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação e hospedagem.



§ 1º Os valores e critérios para concessão de diárias são as previstas em legislação específica.



§ 2º Na hipótese dos Profissionais de Apoio Educacional receber diária e não se afastar da sede do Município ou retornar antes do prazo previsto, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituir as parcelas correspondentes.



Seção II

Das Gratificações e Adicionais



Art. 76.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos membros do magistério quando enquadrados nas situações descritas, as seguintes gratificações e adicionais:



I - gratificação do décimo terceiro vencimento;



II - gratificação de adicional de função;



III - adicional por tempo de serviço;



IV - adicional por progressão funcional;



V - adicional de férias;



Parágrafo único. As formas de concessão e as condições serão estabelecidas pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de cada categoria. 





CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS



Art. 77. O membro do magistério gozará obrigatoriamente de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso, de acordo com o calendário escolar organizado nos doze meses subsequentes, à data em que tenha adquirido o direito.



§ 1º Para período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício;



§ 2º Será vedado levar à conta de férias, quaisquer faltas ao serviço.



Art. 78. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público, sendo que o membro do magistério, ao entrar em férias e se ausentar do município, deverá comunicar seu endereço ao departamento pessoal.



CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS



Seção I

Disposições Gerais





Art. 79. Conceder-se-á licença ao membro do magistério:



I - Por motivo de doença em pessoa da família;



II - Para repouso à gestante, a adotante e paternidade;



III - Para serviço militar obrigatório;



IV - Para concorrer a cargo eletivo;



V - Para desempenho de atividades classistas;



VI - Da licença para atender excepcional;



VII - Licença Prêmio;



VIII - para acompanhar cônjuge ou companheiro.



§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VI e VIII.



§ 2º A licença concedida dentro de 120 (cento e vinte) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.



Subseção I

Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família





Art. 80. Poderá ser concedida licença ao membro do magistério, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica.



§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de parecer de uma Comissão composta por 3 (três) servidores do Município, entre eles, no mínimo um médico e um assistente social. 



§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo até 03 (três) meses, consecutivos ou não, durante o período de seis meses, excedendo este prazo será concedida 2/3 (dois terços) da remuneração até um ano de afastamento, após este período com a metade da remuneração até o limite máximo de 2 (dois) anos.



§ 3º Sendo os membros da família de servidores regidos por este estatuto, ou pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, a licença será concedida no mesmo período, a apenas um deles.



§ 4º A pedido do servidor membro do magistério e ouvida a Comissão designada, a licença poderá ser concedida, com remuneração integral, para até meia jornada de trabalho, nas seguintes hipóteses:



I - diabetes insulino, o caso de dependentes com idade não superior a 8 (oito) anos;



II - hemofilia;



III - usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;



IV - distúrbios neurológicos e mentais graves;



V - doenças em fase terminal.



§ 5º É vedado ao servidor em licença exercer qualquer outra atividade remunerada. 



§ 6º A licença deverá ser renovada, com novo atestado médico a cada 3 (três) meses, a renovação deverá ser reapreciada pela Comissão que deverá emitir um novo parecer. 



§ 7º Fica suspensa a contagem de tempo para aquisição de férias, licença prêmio e adicional de tempo de serviço para licenças superiores há 60 (sessenta) dias.



§ 8º A concessão da licença que trata o caput deste artigo poderá ser regulamentada por decreto do Executivo. 



Subseção II

Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade;



Art. 81. A servidora gestante é assegurada licença, com remuneração integral, para repouso pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento.



§ 1º A licença poderá ser concedida a partir de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data do parto, mediante atestado médico, podendo ocorrer no caso de parto antecipado, a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação.



§ 2º No caso de natimorto ou aborto será devida licença para tratar de saúde mediante perícia médica.



§ 3º A critério da perícia médica é assegurado à gestante licença para tratar de saúde antes do parto.



§ 4º A licença para tratamento de saúde será suspensa quando da concessão da licença para repouso à gestante.



§ 5º Estando a gestante usufruindo férias ou licença prêmio quando da ocorrência do parto, a mesma será interrompida, e o período restante deverá ter o usufruto iniciado no mesmo exercício de término da licença para repouso.



§ 6º Ocorrendo o parto sem que a gestante tenha usufruído as férias do exercício as mesmas deverão iniciar no dia subsequente ao término da licença.



§ 7º Nos sessenta dias anteriores ao término do usufruto da licença, a gestante não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá estar matriculada em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito de usufruto do período restante e restituição da remuneração do período de ocorrência dos fatos aos cofres públicos, após devidamente comprovado em processo administrativo disciplinar.



§ 8º A gestante poderá renunciar aos sessenta dias anteriores ao término da licença, devendo apresentar em até 30 (trinta) dias anteriores ao seu início, renúncia parcial de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias não se aplicando o disposto no § 7º deste artigo, vedada a remuneração em dobro.



§ 9º O benefício de que trata o caput deste artigo, terá natureza previdenciária nos primeiros cento e vinte dias, e os sessenta dias restantes, serão custeados pelo tesouro municipal.



Art. 82. É permitido à gestante ausentar-se do serviço para frequentar o curso de gestante, desde que fornecido pela Secretaria de Saúde do Município.



Parágrafo único. Para que não haja descontos, a servidora deverá apresentar ao setor de Recursos Humanos, após cada encontro, declaração de presença fornecida pela Secretaria de Saúde.



Art. 83.A lactante é assegurada, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço em até 2 (duas) horas diárias ou da escala de trabalho para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais até o filho completar 08 (oito) meses de idade.



§ 1º Para a carga horária inferior ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-á a proporcionalidade.



§ 2º A concessão do benefício está condicionada a solicitação pela lactante acompanhada pela certidão de nascimento da criança.



§ 3º O horário da lactação ficará a critério da requerente, podendo ser desdobrada em frações quando a lactante estiver sujeita a dois turnos ou períodos de trabalho.



Art. 84. O servidor membro do magistério, quando do nascimento de seu filho, poderá usufruir de licença por até 05 (cinco) dias consecutivos.



Art. 85. É assegurada à servidora membro do magistério licença de 180 (cento e oitenta) dias em caso de adoção de criança de até 06 (seis) anos incompletos, ou quando obtiver judicialmente a sua adoção ou guarda para fins de adoção.



§ 1º Em caso de adoção por cônjuge ou companheiro, ambos servidores públicos, a licença de que trata o caput deste artigo será concedida da seguinte forma:



I - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor (a) adotante que assim requerer;



II - 05 (cinco) dias ao servidor, cônjuge ou companheiro adotante que assim requerer.



§ 2º A servidora membro do magistério  deverá requerer a licença de que trata o caput deste artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme, o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.



§ 3º O requerimento de que trata o § 2º deste artigo, deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão de licença.



§ 4º A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará em indeferimento do pedido de licença.



Art. 86. Ao membro do magistério é assegurado licença paternidade nos termos do art. 81, por todo o período de licença-maternidade ou pela parte restante que dela caberia à mãe em caso de falecimento da mesma ou de abandono do lar, seguida de guarda exclusiva da criança pelo pai, mediante provas ou declaração firmada pela autoridade judicial competente.



Subseção III

Da Licença Para o Serviço Militar





Art. 87. Ao servidor membro do magistério ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.



§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.



§ 2º O membro do magistério desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias.



Subseção IV

Da Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo





Art. 88. Salvo disposição diversa em Lei Federal, o membro do magistério ocupante de cargo efetivo fará jus à licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.



Parágrafo único. O membro do magistério candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, serão afastados de acordo com a legislação eleitoral.



Subseção V

Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista





Art. 89. É assegurado ao membro do magistério municipal o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração.



§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de um, por entidade.



§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.



Subseção VI

Da Licença Para Atender Excepcional





Art. 90. Por recomendação da junta médica, para atender a excepcional sob sua guarda, é assegurado ao membro do magistério  efetivo em quarenta horas semanais, uma licença remunerada de vinte horas semanais, para dedicação ao excepcional.



I - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor  for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou por outra pessoa, o que deverá ser apurado através de acompanhamento e parecer da assistente social.



II - Esta licença deverá ser renovada ano a ano, enquanto perdurar o fato gerador, atestado por médico competente e assistente social.



III - O servidor beneficiado com esta licença, não poderá exercer outras atividades remuneradas neste período.



IV - Existindo mais membros da família servidores regidos por este estatuto, ou em concomitância com o Estatuto do Servidor Público Municipal,  a licença será concedida no mesmo período, a apenas um deles, preferencialmente feminino.



Subseção VII

Da Licença Prêmio





Art. 91. Após cada quinquênio de serviço público municipal, ininterrupto ou intercalado, o membro do magistério estável, fará jus a uma licença com remuneração integral, como Prêmio, pelo período de três meses.



§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, será contado o tempo de serviço do servidor municipal prestado exclusivamente ao Município de Princesa, inclusive aqueles em cargos comissionados, eletivos se servidor público, ou de contratação por tempo determinado, independente do regime jurídico e da forma de provimento.



§ 2º Somente será levado à conta, para fins de aquisição de licença prêmio, os períodos interrompidos, entre um cargo e outro, com intervalos de tempo inferiores a cento e oitenta dias.



§ 3º Os gozos da licença prêmio deverão ser requeridos com antecedência mínima de trinta dias.



§ 4º É admissível o parcelamento da licença prêmio em dois períodos, mediante requerimento do servidor e concordância da municipalidade. 



Art.92. Não adquire o direito à licença prêmio o membro do magistério  que no período aquisitivo:



I - faltar ao serviço por mais de dez dias sem justificação;



II - seja condenado à pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;



III - sofra mais que duas penas disciplinares de advertência ou suspensão, após a emissão do parecer por parte da comissão disciplinar.



Art. 93. A contagem do quinquênio é suspensa, não sendo computado como período aquisitivo:



I - pelo prazo da licença ou afastamento não remunerado pelo Município;



II - pelo período que exceder sessenta dias nos casos de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.



Art. 94. Não poderá ser licenciado simultaneamente, o membro do magistério e o seu substituto legal, quando este for o único.



Parágrafo único. Resta defeso ao membro do magistério  em licença prêmio se auto substituir.



Art. 95. Ao membro do magistério , em comum acordo com o Executivo Municipal, será facultado o direito à conversão de até um terço do período de licença em abono especial.



Parágrafo único. Será assegurada ao servidor a licença prêmio, de forma pecuniária caso o mesmo se desligue do quadro funcional após ter adquirido o direito ao benefício e de forma pecuniária proporcional ao período não adquirido, computando-se como mês, a fração igual ou superior a quinze dias.



Art. 96.  Transcorrido 03 (três) anos do período aquisitivo, o membro do magistério  poderá usufruir de 45 (quarenta e cinco) dias da licença prêmio, mediante concordância da administração pública. 



Subseção VIII

Da Licença Para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro





Art. 97. Poderá ser concedida licença ao servidor membro do magistério, para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado, de ofício para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo.



§ 1º A licença será por prazo determinado e sem remuneração, no máximo por dois anos, renovada anualmente.



§ 2º Em caso de mandato eletivo de nível estadual ou federal, a licença será pelo prazo, enquanto perdurar o mandato.



CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS



Seção I

Do Afastamento Para Servir a Outro órgão ou Entidade





Art. 98. O membro do magistério ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, nas seguintes hipóteses:



I - para exercício de função de confiança;



II - em casos previstos em leis específicas;



III - para cumprimento de convênio.



§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.



§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo e sempre que o ônus for do Município, o servidor deverá comprovar a este, mensalmente o efetivo exercício de suas funções junto ao órgão para o qual foi cedido.



Seção II

Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo





Art. 99. Ao servidor membro do magistério investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:



I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;



II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;



III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de ambos os cargos, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;



IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por mérito.



§ 1º Aplica-se o disposto no inciso II ao servidor eleito Vice-Prefeito, investido em função executiva municipal;



§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou transferido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.



Seção III

Do Afastamento Para Estudo ou Missão





Art. 100. O servidor membro do magistério  ocupante de cargo de provimento efetivo, para se ausentar do Município, em objeto de estudo ou missão, somente poderá fazê-lo mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, que julgará o mérito da concessão.



§ 1º O afastamento não excederá o período de duração do estudo ou missão, objeto da licença. Cessando o motivo do afastamento o Servidor membro do magistério  retornará no prazo máximo de cinco dias, sob pena de serem consideradas injustificadas suas faltas a partir desta data.



§ 2º Somente depois de decorrido igual período do afastamento poderá ser deferido nova licença.



§ 3º Em qualquer situação, cabe ao Prefeito Municipal autorizar os afastamentos, sem ônus para o Município, consoante haja ou não interesse público para a Administração.



Art. 101 Poderá ser concedido ao membro do magistério de nível superior, afastamento para cursar pós-graduação “stricto sensu” em nível de mestrado e doutorado, mediante prévia autorização do Poder Executivo.



§ 1º O período concedido para o afastamento será de até dois anos, podendo ser renovado, a critério da Administração.



§ 2º Nos dois primeiros anos, o afastamento poderá ser sem remuneração ou remunerado em até 50% (cinquenta por cento) da remuneração do servidor, após este período, o membro do magistério não fará jus à remuneração.



§ 3º O membro do magistério afastado com remuneração nas condições deste artigo, compromete-se a prestar no mínimo três anos de serviço ao Município, excetuando-se a hipótese de ressarcir os cofres públicos das despesas havidas com o seu afastamento.



Art. 102. O servidor  afastado para cursar o mestrado ou doutorado,  deverá comprovar, a cada seis meses,  mediante apresentação de atestado a matrícula e assiduidade no curso.



CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES



Art. 103. Sem qualquer prejuízo, poderá o membro do magistério  ausentar-se do serviço:



I - por um dia, para doação de sangue;

II - por 2 (dois) dias consecutivos em razão do falecimento de sogra, sogro, avô, avó e cunhados.

III - até 5 (cinco) dias consecutivos por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos ou enteados e irmãos.



Art. 104. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo.



Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.



Art. 105. Em qualquer hipótese, deverá ser encaminhado requerimento à autoridade competente, instruído com o respectivo documento comprobatório da ausência.



CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO



Art. 106. Será contado para todos os efeitos legais, o tempo de serviço público prestado ao Município de Princesa, inclusive aquela da administração pública indireta, autárquica e fundacional instituída ou mantida pelo Município.



Parágrafo único. Será computado, integralmente, o tempo de serviço público prestado em cargos de provimento temporário, comissionados ou de confiança, inclusive os períodos exercidos em mandatos eletivos no Município, estes se contribuídos.



Art. 107. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.



Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados de trezentos e sessenta e cinco dias.



Art. 108. Para a concessão de vantagens profissionais, deverão ser observadas as disposições desta Lei Complementar, para cada caso.



Art. 109. A aposentadoria será de conformidade com a legislação do Regime Previdenciário ao qual se encontrar vinculado o membro do magistério.



Art. 110. Será vedada a contagem cumulativa de Tempo de Serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego em função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, Autarquias, Fundações Públicas, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, exceto se a contribuição for diversa e encargos acumuláveis.



Art. 111. A comprovação do tempo de serviço para efeito de averbação será feita mediante certidão original, contendo os seguintes requisitos:



I - expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável pelo mesmo;



II - a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de admissão e dispensa, ou documentação comprobatória equivalente, inclusive justificação judicial;



III - a discriminação do cargo, emprego ou função exercida e a natureza do seu provimento;



IV - a indicação das datas de início e término do exercício;



V - a conversão em ano dos dias de efetivo exercício na base de trezentos e sessenta e cinco dias por ano;



VI - o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;



VII - declaração de que não ocupa mais o cargo, cujo tempo está sendo averbado.



CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO



Art. 112. Será assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo.



Art. 113. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que o servidor estiver imediatamente subordinado.



Art. 114. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferida a primeira decisão, não podendo ser encaminhado novo pedido sem que surja nova causa.



Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata os artigos 112 e 113 deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.



Art. 115. Caberá recurso:



I - do indeferimento do pedido de reconsideração;



II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.



§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades;



§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que o requerente estiver imediatamente subordinado;



§ 3º Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.



Art. 116. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.



Art. 117. O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.



Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.



Art. 118. O direito de requerer prescreve:



I - em 02 (dois) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de disponibilidade, concessão de aposentadoria ou outros que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes de vencimentos;



II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.



Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado ou seu procurador, quando o ato não for publicado.



Art. 119. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis e interpostos, interrompem a prescrição.



Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia que cessar a interrupção.



Art. 120. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.



Art. 121. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao  ou procurador por ele constituído.



Art. 122. As certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, com elementos e registros existentes no assentamento individual do servidor.



Art. 123. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou no interesse público.



Art. 124. Serão decisivos e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.



TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR



CAPÍTULO I

DOS DEVERES



Art. 125. São deveres do membro do magistério público municipal:



I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;



II - ser leal às instituições a que servir;



III - observar as normas legais e regulamentares;



IV - obedecer e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;



V - atender com presteza:



a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) À expedição de certidões, quando de sua atribuição, requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública.



VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;



VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;



VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição ou daqueles decorrentes do exercício do cargo;



IX - manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa;



X - ser assíduo e pontual ao serviço;



XI - tratar com urbanidade e solicitude as pessoas principalmente àquelas envolvidas com o processo educacional;



XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;



XIII - cumprir os demais deveres que fazem parte do Regimento Interno da Unidade em que atua.



CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES



Art. 126. Ao servidor é vedado:



I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;



II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição onde trabalha;



III - recusar fé aos documentos públicos;



IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução dos serviços públicos;



V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou no local de trabalho;



VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos dos Poderes Públicos Municipais, mediante manifestação escrita ou oral ou utilizando qualquer forma de mídia;



VII - repassar ou atribuir à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;



VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical ou a partido político;



IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;



X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;



XI - proceder com desleixo, no cumprimento de suas funções;



XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;



XIII - repassar ou atribuir a outro servidor incumbências estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;



XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;



XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.



Art. 127. É lícito ao servidor opinar sobre atos dos Poderes Públicos Municipais do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em manifesto assinado.



CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO



Art. 128. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a saber:



a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.



§ 1º É vedada à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do "caput" deste artigo, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.



§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.



§ 3º É permitida a acumulação e percepção de proventos, com remuneração, decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente.



§ 4º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.



Art. 129. A acumulação ilegal acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de 15 (quinze) dias para opção.



§ 1º Decorrido o prazo determinado, sem que o servidor manifeste sua opção, será exonerado ou demitido do último cargo a que foi nomeado.



§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercida, da União, do Estado, de outro Município ou Distrital Federal, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorreu a acumulação.



Art. 130. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de chefia, nem ser remunerado pela participação em mais de um órgão de deliberação coletiva.



Art. 131. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo sua remuneração nos termos desta Lei.



Parágrafo único. O afastamento ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver comprovado compatibilidade de horários.



Art. 132. A permissão para acumulação de cargos dos servidores ativos e inativos será de acordo com as regras da Constituição Federal.



CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES



Art. 133. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.



Art. 134. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário Público ou a terceiros.



§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário Público poderá ser liquidada na forma prevista nos artigo 66 e 67, da Lei Complementar 22 de 30 de dezembro de 2014.



§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.



Art. 135. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.



Art. 136. A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.



Art. 137. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.



Art. 138. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada em caso de absolvição em processo criminal trânsito em julgado, em que se negue a existência do fato ou a sua autoria.



CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES



Art. 139. São penalidades disciplinares:



I - advertência;



II - suspensão;



III - demissão;



IV - cassação de disponibilidade.



V - destituição de cargo em comissão.



Art. 140. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais.



Parágrafo único. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do servidor público que comprometa a dignidade e o decoro da função pública, fira a disciplina, prejudique a eficiência dos trabalhos ou cause prejuízo, de qualquer natureza, à Administração Municipal.



Art. 141. A advertência será aplicada por escrito e inserida nos assentamentos funcionais do servidor, nos casos de violação de proibição constante nos incisos I a VII do artigo 126, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.



Art. 142. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.



§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade logo que se verifique a inspeção médica.



§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.



Art. 143. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três a cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.



Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.



Art. 144. A demissão do servidor será aplicada nos seguintes casos:



I - crime contra a Administração Pública;



II - abandono de cargo;



III - inassiduidade ou impontualidade habituais;



IV - improbidade administrativa;



V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;



VI - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada em serviço;



VII - ofensa física, em serviço, a servidor municipal ou a particular, salvo se em legítima defesa própria ou de outrem, nas condições da Lei;



VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;



IX - revelação de segredo apropriado em razão, do cargo;



X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;



XI - corrupção;



XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;



XIII - falsificar ou usar documentos que saiba serem falsificados;



XIV - transgressão a qualquer um dos incisos VIII a XIII do artigo 126 desta Lei Complementar;



XV - perda da condição de habilitação do cargo;



XVI - utilização de meios eletrônicos de comunicação com objetivo ilícito.



Art. 145. O servidor em disponibilidade, que no prazo legal não entrar em exercício do cargo ao qual tenha revertido, responderá a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofrerá pena de cassação da disponibilidade.



Art. 146. Haverá de ser destituído o servidor não efetivo, ocupante de cargo em comissão que pratique infração disciplinar punível com suspensão e demissão.



Art. 147. A demissão ou destituição de cargo em comissão de servidor em virtude das infrações disciplinares constantes dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 144, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao Erário Público, sem prejuízo da ação penal cabível.



Art. 148. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência ao artigo 144, inciso IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, dependendo das circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena.



Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 144, inciso I, IV, VIII, X e XI.



Art. 149. Configura abandono de cargo a ausência intencional e imotivada do servidor ao serviço, por mais de 30 (dias) dias consecutivos.



Art. 150. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre os fundamentos legais e a causa da sanção disciplinar.



Art. 151. As penalidades disciplinares serão aplicadas:



I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade e destituição do cargo em comissão;



II - pela autoridade superior da Secretaria Municipal, quando se tratar de advertência e suspensão.



Art. 152. São circunstâncias agravantes da pena:



I - a premeditação;



II - a reincidência;



III - a conclusão do ato;



IV - a continuação;



V - o cometimento do ilícito:



a) Mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

b) Com abuso de autoridade;

c) Durante o cumprimento da pena;

d) Em público.



Art. 153. São circunstâncias atenuantes da pena:



I - tenha sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração; e.



II - tenha o servidor:



a) Procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) Cometido à infração sob coação de superior hierárquico a quem não tenha podido resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros;

c) Confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;

d) Contar com mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.



Art. 154. A ação disciplinar prescreverá:



I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;



II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;



III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.



§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.



§ 2º Os prazos de prescrição previstos nas leis penais aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.



§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe o curso da prescrição.



§ 4º Interrompido o curso da prescrição, essa começará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.



TÍTULO VIII



CAPÍTULO I

DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL



Art. 155. Toda e qualquer irregularidade no serviço público deverá ser comunicada, por escrito, à autoridade competente, preferencialmente instituída com a indicação de pessoas que possam servir de prova testemunhal.



Art. 156. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sob pena de responsabilidade civil e criminal.



Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.



Art. 157. As denúncias sobre irregularidade serão objetivas de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, e confirmadas as autenticidades.



§ 1º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto;



§ 2º Quando a denúncia apresentar dúvidas quanto à sua veracidade ou exatidão, será promovida uma sindicância para apurar os fatos.



Art. 158. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a ampla defesa, por meio de:



I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;



II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão.



Art. 159. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar, e, nos demais casos previstos no artigo 126 desta Lei Complementar, a aplicação da penalidade prescinde de realização de qualquer sindicância, podendo ser aplicada de ofício pelo Chefe do Poder Executivo.



CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO



Art. 160. Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração das irregularidades, a autoridade instauradora do processo disciplinar, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, mediante remuneração, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço.



Art. 161. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluso o processo.



CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA



Art. 162. A sindicância será cometida a uma comissão de 3 (três) servidores, ocupantes de cargos estáveis.



Art. 163. A comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 30 ( trinta) dias, relatório a respeito.



§ 1º Preliminarmente, devendo ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.



§ 2º Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.



§ 3º A comissão abrirá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o indiciado apresentar defesa, pessoalmente ou por procurador habilitado, antes de elaborar o relatório.



Art. 164. A autoridade, de posse do relatório, acompanhada dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:



I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;



II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou



III - arquivamento do processo.



§ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 05 (cinco) dias úteis.



§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.



CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR



Art. 165. Processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.



Art. 166. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pelo Prefeito Municipal, dentre eles, o seu Presidente.



§ 1º A comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros, bem como deverá ter o acompanhamento da assessoria jurídica do Município;



§ 2º A comissão disciplinar poderá ser constituída em caráter permanente, por interesse da Administração Pública;



§ 3º Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.



§ 4º Em caso em que o membro da comissão processante seja parente de qualquer processado, haverá de ser efetuada a substituição obrigatória desse membro, nesse processo disciplinar.



Art. 167. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.



§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados das suas atribuições normais, até a entrega do relatório final;



§ 2º As reuniões da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.



Art. 168. O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição de portaria de constituição da comissão disciplinar, em que constará, além da identificação funcional de seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia, a indicação dos prováveis servidores responsáveis e a capitulação legal.



Art. 169. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:



I - inquérito administrativo, que compreende: instalação, instrução, defesa e relatório;



II - julgamento.



Seção I

Do Inquérito





Art. 170. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos em direito admitidos.



Art. 171. Os autos da sindicância, quando adotada esta medida, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução.



Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.



Art. 172. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá a 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.



Art. 173. A instauração do inquérito será formalizada pela autuação da portaria, pelas peças da denúncia e outros documentos que a instruam, certidão ou cópia funcional do servidor acusado, designação de dia, hora e local para a audiência inicial e citação do acusado para ver processar e acompanhar o inquérito, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador, devidamente habilitado.



Art. 174. Na fase de instrução do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos, sempre com ciência do servidor acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com prazo de 03 (três) dias de antecedência para cada audiência que realize.



Art. 175. O processo administrativo disciplinar será orientado pelo seguinte rito:



I - recebida a denúncia, ouve-se, em primeiro lugar, o servidor acusado, oportunidade em que o mesmo deverá apresentar o rol de testemunhas que pretende ouvir durante a instrução;



II - em seguida, ouvem-se as testemunhas de acusação arroladas na denúncia; e,



III - por último, ouvem-se as testemunhas de defesa indicadas na forma do inciso I.



Art. 176. As testemunhas serão intimadas a depor, através de mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.



Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.



Art. 177. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo sendo vedado à testemunha trazê-lo por escrito.



§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente;



§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.



Art. 178. É assegurado ao servidor acusado o direito de arrolar e reinquirir testemunhas, por intermédio do Presidente, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, nos termos do inciso I do artigo 210.



§ 1º O Presidente da comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.



§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.



Art. 179. No caso de mais de um acusado, cada qual será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos e circunstâncias, será promovida a acareação entre os mesmos.



Parágrafo único. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da comissão.



Art. 180. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica, da qual participa, pelo menos, um médico psiquiatra.



Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.



Art. 181. A fase instrutiva encerra-se com o relatório de instrução, no qual serão resumidas os fatos apurados e as respectivas provas, bem como será tipificada a infração disciplinar.



§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão, para apresentar sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.



§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.



§ 3º O prazo para defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência reputado indispensáveis pela comissão.



§ 4º Em caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.



Art. 182. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.



Art. 183. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal e rádio de circulação e sintonização na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.



Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para apresentar defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.



Art. 184. Considerar-se-á revel o indiciado, que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.



§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa;



§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo, servidor público estável, ou advogado.



Art. 185. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos, e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.



§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.



§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou o regulamento transgredido, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como as penas a serem impostas.



Art. 186. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Prefeito Municipal para julgamento.



Seção II

Do Julgamento





Art. 187. O julgamento do feito é a fase na qual a autoridade competente obrigatoriamente profere a decisão, dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.



Art. 188. O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrário à prova dos autos.



Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor da responsabilidade.



Art. 189. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo, na forma e rito desta Lei Complementar.



Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal, por motivos relevantes, não implica na nulidade do processo.



Art. 190. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério público para a instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.



Art. 191. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.



Art. 192. Serão assegurados transportes e diárias:



I - a servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;



II - aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.



Seção III

Da Revisão do Processo





Art. 193. O processo disciplinar poderá ser revisto, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido ou de ofício, quando se aduzir fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.



§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo;



§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador ou outro responsável.



Art. 194. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.



Art. 195. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.



Art. 196. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal.



§ 1º Deferido o pedido, o Prefeito Municipal determinará a constituição de comissão, na forma prevista nesta Lei Complementar.



§ 2º Serão impedidos de integrar a comissão revisora os membros que constituíram a comissão do processo disciplinar.



Art. 197. A revisão correrá em apenso ao processo disciplinar.



Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar e juntada de novos documentos.



Art. 198. A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, a critério da comissão.



Art. 199. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar, previsto nesta Lei Complementar.



Art. 200. O julgamento caberá ao Prefeito Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual poderá determinar diligências, renovado o prazo para julgamento.



§ 1º Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.



§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.



TÍTULO IX

DA SEGURIDADE, DOS BENEFÍCIOS E DOS DIREITOS SOCIAIS



CAPÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL



Art. 201. Os membros do Magistério Público do Município de Princesa estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.



Art. 202. Os direitos quanto à seguridade social dos servidores estão assegurados dentro das normas do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.



CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS



Seção I

Da Aposentadoria





Art. 203. Os servidores municipais serão aposentados conforme o disposto na Constituição Federal, bem como as respectivas normas do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.



Seção II

Do Salário Família





Art. 204. O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo que for vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.



Parágrafo único. O salário-família será pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da legislação previdenciária aplicável à espécie.



Seção III

Da Licença Para Tratamento de Saúde





Art. 205. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício e deverá ser precedida de exame médico ou junta médica oficial do município, sem prejuízo à remuneração.



§ 1º Findo o prazo estipulado no laudo médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença.



§ 2º Para licenças até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do SUS ou particular e, por prazo superior, o servidor deverá ser encaminhado para perícia médica oficial.



§ 3º As licenças para tratamento de saúde superiores a 15 (quinze) dias terão tratamento respeitadas as normas do órgão previdenciário.



§ 4º Os atestados médicos deverão ser entregues ao Departamento de Recursos Humanos no prazo máximo de 2 (dois) dias após sua concessão, sob pena de considerar-se como falta injustificada.





Art. 206. O servidor poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica a seu pedido, seja julgado apto para o exercício.



CAPÍTULO III

DOS DIREITOS SOCIAIS



Art. 207. São direitos sociais dos servidores da Prefeitura Municipal de Princesa:



I - salário base, fixado em lei, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação.



II - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.



III - irredutibilidade do vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.



IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.



V - salário-família.



VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultadas a compensação de horários e redução de jornada;



VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;



VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinquenta por cento à do normal;



IX - gozo de férias anuais remuneradas com, um terço a mais do que o salário normal;



X - licença à gestante, ou adotante sem prejuízo do emprego e da remuneração;



XI - licença paternidade, nos termos fixados nesta Lei Complementar;



XII - proteção do mercado de trabalho de mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei Complementar;



XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;



XIV - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.





TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 208. O dia dos servidores públicos será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro, sendo considerado como feriado para os servidores.



Art. 209. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.



Art. 210. O Reajuste Anual será concedido mediante lei específica, para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, sem distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.



Art. 211. Poderão ser instituídos, no âmbito do Poder Executivo os seguintes incentivos funcionais:



I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;



II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios a servidores que se tenham destacado por relevantes serviços prestados ao poder público e ao Município.



Art. 212. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.



Art. 213. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.



Art. 214. São assegurados ao servidor os direitos de associação profissional ou sindical, na forma da lei, sem caráter político ou ideológico.



§ 1º O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei.



§ 2º Essas Associações ou Sindicatos, de caráter civil, terão faculdade de representar coletivamente, os seus associados perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe.



Art. 215. Considera-se da família do servidor, além de cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento funcional.







CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS





Art. 216. Fica extinta a licença sem vencimentos.



Art.217. As funções gratificadas, para o desempenho de funções de confiança, somente serão concedidas aos servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, nos termos da Lei que trata da matéria.



Art. 218. Em nenhum caso, tratado nesta lei, será admitida a contagem de tempo fictício.





Art. 219. Legislação própria disporá sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.



Art. 220. Aplica-se subsidiariamente aos membros do magistério, as disposições do Estatuto do Servidor Público Municipal.



Art. 221. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários ao enquadramento e a plena execução das demais disposições da presente lei.



Art. 222. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 109, de 28 de dezembro de 2004 e suas alterações.



Art. 223. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa, 

Estado de Santa Catarina, 04 de março de 2024.



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EDILSON MIGUEL VOLKWEIS

                       Prefeito Municipal

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