| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-05-22 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 1.194 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 33 |
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MENSAGEM Nº _10_/2024.
Ilmo. Sr.
Leandro Schein
Presidente da Câmara de Vereadores
Justificativa.
O Projeto de lei que apresentamos à Vossa Excelência, para ser distribuído e analisado pelos Ilustríssimos Vereadores, "ALTERA o ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.194 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Projeto de Lei que apresentamos para análise de Vossas Excelências possui como escopo a ampliação da autorização legislativa inicial, passando a autorizar que o executivo municipal, efetue obras de pavimentação em pedras irregulares, conforme o texto original, ou ainda, em piso cimentício (paver) intertravado nas sedes das comunidades já indicadas.
A ampliação da possibilidade de se utilizar outros métodos de obra de pavimentação, neste caso a pavimentação com paver intertravado, visa reduzir custos, burocracia e tempo, aumentando a produtividade dos serviços, a eficiência e qualidade da obra, após sua conclusão.
Isto porque diferentemente das obras executadas com pedras irregulares, os pisos intertravados são de fácil instalação, podendo ser colocados/assentados após simples treinamento e ou explicação, gerando redução dos custos, do tempo e de material colocado na obra.
Assim a execução dos serviços de pavimentação pode ser facilmente viabilizada, a partir da aquisição de materiais e utilização de mão-de-obra existente no município, possivelmente a partir do Convênio já existente com a Unidade Prisional de São José do Cedro, enquanto que para as obras de pavimentação em pedras irregulares, depende-se de competente processo licitatório de empreitada global.
Quanto a habitualidade e qualidade de obras desta estirpe, foram levantadas informações pertinentes e necessárias, a fim de analisar a viabilidade dos serviços de pavimentação com paver intertravado, sendo então constado que a prática é habitualmente utilizada em empreendimentos de loteamentos, runs e calçadas, haja visto as beneficies que obras desta natureza apresentam, sendo a redução de custos, tempo e complexidade da obra e qualidade da obra, especialmente por sua durabilidade, baixa necessidade de manutenção e redução de trepidação e desníveis, em relação as obras de pedras irregulares.
Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de lei, ao mesmo tempo em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa,
Estado de Santa Catarina, 19 de março de 2024.
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EDILSON MIGUEL VOLKWEIS
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _08_/2024.
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 1.194 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão e votação:
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 1.194, de 23 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. É autorizado o Poder Executivo Municipal a executar obras de pavimentação com pedras irregulares ou em piso cimentício intertravado (paver intertravado), nas Sedes das Comunidades da zona rural do Município, com o objetivo de melhorar a acessibilidade dos usuários.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa,
Estado de Santa Catarina, 19 de março de 2024.
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EDILSON MIGUEL VOLKWEIS
Prefeito Municipal