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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-05-27
Ementa“INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

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MENSAGEM Nº 24/2024.

Leandro Schein

Ilmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores

	Justificativa.

Com cordiais cumprimentos, remeto à apreciação de Vossas Excelências, Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2024 que tem por finalidade INSTITUIR O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL DE PRINCESA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Após a apresentação do Projeto de Lei Complementar nº 08/2024, observou se que o texto posto à apreciação necessita de inclusões quanto ao seu Anexo único, que versa sobre as taxas sanitárias municipais.

 	Explicamos que inicialmente a proposta era manter a Tabela de Taxas previstas na Lei Ordinária Lei Ordinária nº 68 de 01 de julho de 1998, sobretudo, afim, de manter melhor organização da legislação municipal e principalmente, em respeito à técnica legislativa adequada se faz necessária a emenda ao projeto ora mencionado, para a inclusão do Anexo Único que versa sobre as taxas sanitárias a serem recolhidas.

 	De igual modo, observando que a partir da inclusão do referido anexo, a legislação deve respeitar prazo de vacância e noventena, se inclui mais dois artigos, para indicar a “vacatio legis” e as datas/exercícios que a lei passará a vigorar.

	

Art. 235. Ficam revogadas as disposições legais contrárias à presente lei, em especial a Lei Ordinária nº 68 de 01 de julho de 1998.



 Art. 236.  O Anexo Único desta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 e os demais dispositivos entram em vigor 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei Complementar.



	Assim, considerando que a regulamentação de normas e regras sanitárias, a partir de um Código Sanitário Municipal, é instrumento essencial e indispensável para a promoção e proteção da saúde pública e que as adequações/emenda são necessários para  a melhor aplicação da legislação, se aprovada é que se propõe a presente emenda ao projeto de lei.









	Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei. Ao mesmo tempo, aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração.





Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa, 

Estado de Santa Catarina, 05 de agosto de 2024.







____________________________________

EDILSON MIGUEL VOLKWEIS

Prefeito Municipal







































PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 27 de maio de  2024. 

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL DE PRINCESA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito do Município de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar para análise, discussão e votação: 



TÍTULO I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º. Os assuntos concernentes à saúde da população do Município de Princesa/SC, regem-se pela presente Lei Complementar, atendida a legislação estadual e federal pertinente.

Art. 2º. Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no Município de Princesa/SC, está sujeita às determinações da presente Lei Complementar, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela advindas.

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

§ 2º. A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

§ 3º. A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

§ 4º. A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela mesma autoridade, com fundamento na legislação em vigor.

§ 5º. Todo estabelecimento deverá cumprir as normas técnicas de acessibilidade ao público.



Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os demais órgãos especializados, desenvolverá programas de educação sanitária.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - 	água bruta: água de mananciais antes de receber qualquer tratamento;

II - 	água pluvial (água de chuva): proveniente de precipitações atmosféricas que poderão ser captadas (canalizada ou não), para o sistema público de água pluvial (galeria ou sarjeta);

III - 	água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereçam riscos à saúde;











IV - 	caixa de gordura: dispositivo projetado e instalado para separar e reter a gordura proveniente das instalações coletoras de esgoto das edificações, a fim de evitar o seu encaminhamento à rede de esgotos sanitários;

V - 	caixa de inspeção: caixa destinada a permitir a inspeção e desobstrução de canalizações;

VI - 	consumo de água: é todo volume de água fornecido, utilizado em um imóvel, num determinado período;

VII - 	despejo: refugo líquido dos prédios, excluídas as águas pluviais, que deve ser conduzido a um destino final;

VIII - 	despejo industrial: efluente líquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com características diversas das águas residuais domésticas;

IX - 	esgoto ou despejo: efluente líquido dos prédios, excluídas as águas pluviais, que deve ser conduzido a um destino adequado;

X - 	esgoto pluvial: resíduo líquido proveniente de precipitações atmosféricas ("água de chuva"), que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário;

XI - 	esgoto sanitário: efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene;

XII - 	esgoto tratado: esgoto submetido a tratamento parcial ou completo, para a remoção de substâncias indesejáveis e a mineralização de matéria orgânica;

XIII - 	fossa séptica ou tanque séptico: tanque de sedimentação e digestão, no qual se deposita o lodo constituído pelas matérias insolúveis das águas residuais que por ele passam e se decompõem pela ação de bactérias anaeróbicas;

XIV - 	fossa absorvente ou sumidouro: unidade de absorção dos líquidos de efluentes dos tanques sépticos;

XV - 	instalação predial de água: conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos localizados a partir do cavalete, de responsabilidade do usuário, destinado ao abastecimento de água, quando conectado ao ponto de fornecimento de água;

XVI - 	instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, conexões, caixas, equipamentos e acessórios, localizados no prédio até o ponto de ligação com o poço de inspeção e limpeza (til), de responsabilidade do usuário, destinado ao seu esgotamento sanitário, quando conectado ao ponto de coleta de esgoto;

XVII - 	ligação: derivação para abastecimento de água e/ou coleta de esgoto de um imóvel desde a rede geral até a conexão com a instalação predial, registrada em nome do usuário;

XVIII - 	manancial: corpo de água utilizado para captação de água para abastecimento público, para consumo humano;

XIX - 	padrão de potabilidade: conjunto de valores máximos permissíveis das características da qualidade da água destinada ao consumo humano;

XX - 	rede de coleta de esgoto: conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de coleta de esgotos;

XXI - 	rede de distribuição de água: conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de distribuição de água;

XXII - 	reservatório domiciliar (caixa de água): depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda da edificação por um período mínimo de vinte e quatro horas quando da supressão do abastecimento de água;

XXIII - 	saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

a)	abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b)	 esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;







c)	 limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d)	 drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

XXIV - 	sistema de abastecimento de água: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;

XXVI- sistema de esgoto: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuais ou servidas;

XXVII- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados aos serviços objeto do presente regulamento.



CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA



Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde formular a política municipal de saúde, manter o controle de sua execução, pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem à promoção, prevenção, preservação e recuperação da saúde, bem como promover e incentivar na esfera pública ou privada, estudos e programas sobre problemas médico-sanitários do Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde estimulará, orientará e fiscalizará a ação da iniciativa privada na promoção, proteção e recuperação da saúde. A Secretaria Municipal da Saúde deverá garantir os meios necessários para a denúncia de infrações sanitárias pela população.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde, como órgão sanitário no Município de Princesa/SC, através da Vigilância Sanitária, quando for de sua competência manterá:

I - 	a concessão de licenciamento e respectivos alvarás sanitários para estabelecimento:

a)	industrial, comercial (de qualquer espécie), de quaisquer estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública; 

b)	estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual; 

c)	clínicas em geral, serviços ou unidades de saúde, salões de beleza que disponibilizam serviços de estética, clínicas de estética, saunas, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde; 

d)	consultórios médicos, odontológicos, de psicologia, e de quaisquer atividades paramédicas e de estabelecimentos de atividades afins; institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação; 

e)	estabelecimentos de ensino público ou privado; 

f)	estabelecimento veterinário, estabelecimento agropecuário e afins; 

g)	veículos que transportam alimentos e produtos de interesse da saúde;

h)	hotéis, motéis, pensões, clubes, locais de esporte e recreação;

i)	estações de tratamento de água, esgoto e destinação de lixo;









Parágrafo único. A concessão do alvará sanitário se fará mediante assinatura do Secretário Municipal da Saúde.

II –	O registro de antecedentes relativos, às intimações, infrações e notificações sanitárias dos estabelecimentos referidos no inciso anterior.



Art. 7º. Os servidores de provimento efetivo lotados na Secretaria Municipal de Saúde, ou outro profissional eventualmente designado pelo órgão e credenciado para Vigilância Sanitária, têm competência, no âmbito de suas atribuições, para exercer as funções de vigilância, orientação e fiscalização sanitárias, em caráter permanente, no Município de Princesa/SC, de conformidade com as Leis, Decretos e Regulamentos sanitários federais, estaduais e municipais, podendo expedir para tanto, autos de infração, de intimação e aplicação de penalidades cabíveis, além da prática dos atos intrínsecos à função de vigilância e fiscalização sanitárias.

§ 1º. As autoridades de Vigilância Sanitária, no exercício de suas funções, deverão ter livre acesso a quaisquer locais, independentemente de dia ou horário, podendo requisitar força policial, quando necessário, e lançar mão de meios fotográficos ou de filmadora para o registro das infrações de saúde.

§ 2º. Poderá ser concedida gratificação de produtividade aos servidores ocupantes, efetivos ou por designação, dos cargos de técnico de Vigilância Sanitária.



Art. 8º. O Secretário da Secretaria Municipal de Saúde é competente para processar e julgar a defesa ou impugnação do auto de infração, expedido pela autoridade de fiscalização sanitária contra as decisões do fiscal da Vigilância.

Art. 9º. O Secretário Municipal de Saúde é competente para julgar recursos interposto com decisão do do Diretor de Saúde.

Art. 10. O Prefeito Municipal é a autoridade competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 11. A autoridade de saúde cientificará o órgão do Ministério Público local, através de expediente circunstanciado, sempre que:

I - 	constatar que a infração sanitária cometida constitui crime ou contravenção;

II - 	ocorrer desacato à autoridade de saúde ou resistência às determinações e atos emanados da mesma.



Art. 12. Para as autoridades em Vigilância Sanitária fica assegurada proteção funcional jurídica para o exercício de suas funções.



CAPÍTULO III

DO REGISTRO E DO CONTROLE



Art. 13. Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente.

Art. 14. Estão obrigados ao registro no órgão competente do Ministério da Saúde:

I - 	os aditivos intencionais;









II - 	as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas, polímeros e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;

III - 	os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.



Parágrafo único. O registro e liberação de industrialização do produto sujeito ao Título II, Capítulo II, será feito junto ao Ministério da Saúde, através da Diretoria da Vigilância Sanitária do Estado.



TÍTULO II

AÇÕES DE PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL



Art. 15. Toda pessoa física ou jurídica deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde.

Art. 16. As pessoas físicas ou jurídicas cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.







CAPÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIA DA SAÚDE



Art. 17. O profissional de ciência da saúde atuará de conformidade com as normas legais regulamentares e as de ética.

§ 1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

§ 2º Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.



Art. 18. O profissional da saúde deve colaborar com o serviço de saúde ou com a autoridade de Vigilância Sanitária, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou calamidade pública.







Art. 19. O profissional da saúde deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não causar danos à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de vigilância sanitária.

Parágrafo único. É proibida ao profissional da saúde que atua no município de Princesa/SC a utilização de jalecos ou aventais fora do ambiente de trabalho. 



CAPÍTULO III

PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES DE SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE À 

SAÚDE





Art. 20. Os prestadores de serviços, produtores e fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde, deverão manter em local visível ao público o telefone e indicação do órgão de vigilância fiscalizadora.

Art. 21. Os prestadores de serviços à saúde deverão estar sempre prontos a informar à população sobre sua área de atuação e competência quando solicitados.

Art. 22. Os serviços de saúde considerados essenciais (hospitais, pronto-socorro, farmácias) deverão, sempre que necessário, divulgar através dos meios de comunicação, a ocorrência de eventuais alterações no atendimento à saúde.

Art. 23. De prestadores de serviços à fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde deverão informar, através dos meios de comunicação, eventuais ocorrências que impliquem em riscos à saúde bem como a ação proposta para a sua resolução adequada.

Art. 24. Os prestadores de serviços de saúde deverão, sempre que solicitados, informar à população o seu direito ao acesso aos registros dos prontuários e laudos de apoio diagnóstico.

Art. 25. É assegurado à população o direito à informação sobre as etapas de seu tratamento de saúde, quer relacione-se aos métodos diagnósticos ou terapêuticos.

Art. 26. Os receituários médicos deverão conter informações legíveis a respeito dos cuidados do tratamento, condições de retorno e orientações necessárias para completar a prescrição médica.

Art. 27. Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde deverão notificar a vigilância à saúde, as doenças de notificação compulsória, os casos de infecção hospitalar, os índices de doenças transmitidas e eventuais surtos de doenças de veiculação alimentar e/ou hídrica.

Art. 28. O serviço de vigilância sanitária deverá informar à população, as ações coletivas de sua competência.







CAPÍTULO IV

ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE



Art. 29. Serão considerados para fins de aplicação deste código, estabelecimentos de serviços de saúde aqueles destinados a promover e proteger a saúde, prevenir e limitar os danos causados pelas doenças e reabilitar a capacidade física, psíquica ou social.

Art. 30. Os serviços de saúde deverão seguir o disposto neste código, em normas técnicas especiais e receberão as denominações genéricas a seguir:

I - 	serviços médicos de saúde: consultórios, ambulatórios, unidades básicas de saúde, unidade mista ou integrada de saúde, unidades de saúde especializadas, clínica especializada, pronto-socorro, pronto atendimento, hospital, SPA;

II - 	serviços odontológicos de saúde: consultórios, unidades móveis, divisões dentárias, policlínicas odontológicas, pronto-socorro odontológico, centros médicos odontológicos;

III - 	serviços de assistências complementares à saúde: clínicas de repouso, de emagrecimento, acupuntura, reabilitação física, asilos, institutos de podologia, fonoaudiologia, análises clínicas, ultrassonografia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicologia, estabelecimentos de enfermagem, clínicas de nutrição, casa de massagem terapêutica, empresas de transportes de pacientes com a finalidade de remoção simples ou atendimento emergencial, farmácia, drogaria, posto de medicamentos e unidades volantes, dispensário de medicamentos; distribuidor, representante, importador e exportador de drogas, medicamentos, salas de vacina.

IV - 	Para fins de denominações, os estabelecimentos relacionados neste artigo, não poderão ser registrados como marca de fantasia, sendo o uso de suas denominações restrito aos estabelecimentos que possuam requisitos mínimos de instalações, recursos materiais e humanos.



Art. 31. Os estabelecimentos de saúde serão mantidos em rigorosas condições de higiene devendo obedecer normas de esterilização e controle de infecções estipulados na legislação sanitária.

Art. 32. Os estabelecimentos de interesse à saúde somente poderão funcionar mediante licença (Alvará Sanitário) e/ou presença de responsável técnico ou de seus substitutos eventuais cadastrados nos serviços sanitários competentes.

Parágrafo único. O estabelecimento só poderá realizar as atividades que foram aprovadas pela vigilância sanitária, não sendo permitida qualquer outra atividade sem prévio aviso.

Art. 33. Para o funcionamento dos serviços de saúde, estes deverão apresentar a programação e os serviços técnicos relativos à sua estrutura mediante memorial de atividades onde deverão constar:

I - 	instalações físicas que obedeçam ao disposto neste código;

II - 	medidas de higiene concernentes à legislação sanitária;

III - 	cadastramento junto ao serviço de coleta de resíduos de saúde;

IV - 	especialidades referentes ao seu funcionamento;

V - 	responsáveis técnicos e relação das atividades específicas;

VI - 	número de pessoal envolvido e carga horária de trabalho;

VII - 	relação dos equipamentos destinados às suas atividades previstas.













Parágrafo único. O memorial de atividades do estabelecimento deverá ser de livre acesso à população e qualquer modificação na sua estrutura, deverá ser comunicada à comunidade atendida e à vigilância sanitária do Município.

Art. 34. Os serviços médicos de saúde que atuem em regime de internação deverão manter comissões de controle de infecção hospitalar e notificar as suas ocorrências de modo regular.

Art. 35. Os instrumentos para recurso diagnóstico ou terapêutico deverão estar em quantidades suficientes para atender a demanda dos pacientes sem prejuízo do atendimento da esterilização.

Art. 36. Medicamentos que sejam de regime de controle especial deverão manter registros dos mesmos pelos estabelecimentos de saúde na forma prevista pela legislação vigente pela ANVISA.

Art. 37. Os serviços de saúde deverão zelar pelas condições de instalações, aferição equipamentos e aparelhagens indispensáveis para seu perfeito funcionamento.

Art. 38. O arquivo com os dados sobre os pacientes será de responsabilidade dos serviços de saúde, deverá estar atualizado e com facilidade de acesso quando necessário para a eventual vistoria da autoridade em vigilância Sanitária.

Art. 39. Os veículos que prestam assistência aos serviços de saúde deverão servir para o transporte exclusivo e excedente de pacientes, produtos e insumos, medicamentos e cadáveres sendo vedado o transporte conjunto.

Art. 40. Os serviços de saúde deverão zelar pela segurança de seus trabalhadores obedecendo às normatizações quanto às condições de insalubridade e precauções universais, além das contidas neste código.

Art. 41. Os serviços de saúde deverão adotar procedimentos para o destino final e demais questões relacionadas aos resíduos gerados em seus entornos de acordo com previsto neste código e em normas técnicas especiais.

Parágrafo único. Os serviços de saúde deverão manter contrato com empresa devidamente autorizada/especializada, indicando em prontuário próprio de controle, local, hora e dia da coleta, com identificação dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento, para o destino final dos resíduos, além de identificar o local que será depositado, ou reciclado. Além do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde –PGRSS;

Art. 42. Nos casos de interdição de serviços de saúde, a empresa fica suspensa de eventuais convênios públicos e impedindo a prestação de serviços quer sejam de natureza pública ou privada.

Art. 43. Estabelecimentos definidos como de assistência complementar à saúde, além dos cuidados gerais de higiene, devem esterilizar a roupa de cama e banho utilizadas.

Art. 44. Os estabelecimentos de assistência complementar à saúde só poderão funcionar com responsável técnico regularmente inscrito junto ao Conselho Regional respectivo.





Art. 45. Amostras grátis de medicamentos só serão distribuídas a médicos, cientistas e veterinários, ficando proibida a amostragem de produtos psicotrópicos.

Art. 46. Farmácias e drogarias poderão funcionar em esquema de plantão com notificação clara à população a fim de atendimento ininterrupto à comunidade.

Art. 47. Para autorização, os registros e funcionamento de estabelecimento de saúde, deverão cumprir normas regulamentares sobre o projeto de construção, saneamento, instalação, material permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos técnicos, conforme a natureza e importância das atividades.

Art. 48. Para fechar estabelecimento de saúde, a pessoa responsável deve requerer cancelamento do registro junto ao órgão de vigilância Sanitária do Município, de acordo com normas regulamentares.



CAPÍTULO V

SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE





Art. 49. Considera-se como serviços de interesse da saúde para fins de classificação neste código, os estabelecimentos que prestam ações em caráter genérico de prevenção, promoção, proteção e preservação da saúde, sendo dirigidos à população e realizados por órgãos públicos, empresas públicas ou privadas, instituições filantrópicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado, pessoas físicas nos termos mais amplos do art. 196 da Constituição Federal.

Art. 50. Serão considerados serviços de interesse da saúde e só poderão funcionar mediante Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária:

I - 	estabelecimentos de ensino 1º, 2º e 3º graus, creches e similares, escolas de natação, escolas de balé, academias de ginástica, instituições de escotismo e congêneres;

II - 	estabelecimentos de área de lazer e diversões públicas, tais como: academias, estádios, parques, piscinas, colônia e acampamento de férias, danceterias boates, motéis, parques de diversões, zoológicos, jardim botânico, áreas de lazer de conjuntos, circos, área de patinação, teatros, casas de espetáculos e congêneres;

III - 	 estabelecimentos de esteticismo e cosmética, institutos de beleza, saunas, casas de banho e congêneres;

IV - 	estabelecimentos de hospedagem.

Parágrafo Único- Ficam dispensados da emissão de Alvará Sanitário os estabelecimentos e serviços de interesse da saúde que caracterizados como de baixo risco, nos termos da legislação estadual e federal vigente.

Art. 51. O estabelecimento só poderá realizar as atividades que foram aprovadas pela vigilância sanitária, não sendo permitida qualquer outra atividade sem prévio aviso.







Art. 52. Todo responsável e/ou proprietário de estabelecimento de interesse à saúde deverá possuir carteira de saúde e vacinas específicas para estes profissionais.

Art. 53. É obrigatória a adoção de procedimentos de limpeza, desinfecção e/ou esterilização, após cada uso de utensílios e instrumentais que entrarem em contato direto com o usuário, utilizados na prática profissional em estabelecimentos de interesse da saúde.

Parágrafo único. É obrigatória a dedetização, desratização e limpeza de caixa de água nos estabelecimentos de interesse da saúde.

Art. 54. É vedada a exposição e utilização de produtos de interesse à saúde pública, que não possuam registro, nem indicativo de isenção do órgão sanitário competente, ou ainda, com qualquer tipo de alteração de rotulagem.

Art. 55. Estes estabelecimentos não deverão fornecer medicamentos para seus usuários. 

Art. 56. Os serviços de interesse da saúde deverão estar consonantes com este código, em conformidade com a legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 57. Os estabelecimentos de interesse da saúde que utilizam material e instrumental perfuro-cortante, rouparia de cama, banho e outros, que possam entrar em contato com sangue e/ou fluidos orgânicas, deverão obrigatoriamente esterilizar todos estes materiais.

Art. 58. Para estabelecimentos tipo motéis, wiskerias e congêneres, deverão disponibilizar aos usuários, preservativo tipo condom, além de informações sobre a prevenção da AIDS, na forma de cartaz legível.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, deverão obrigatoriamente esterilizar roupas de cama e banho.

Art. 59. O usuário de piscina, sauna e termas deve submeter-se a exame médico periódico, na forma regulamentar, cujo atestado deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.

§ 1°. Deverá ser contratado um responsável técnico habilitado para realizar o controle higiênico-sanitário das piscinas de uso coletivo e/ou especial.

§ 2º. Além dos requisitos previstos neste artigo, o proprietário de piscina de uso coletivo e/ou especial deverá cumprir as normas técnicas específicas da legislação federal e estadual vigentes.



Art. 60. Todos e quaisquer estabelecimentos que não se enquadrem nos descritos acima, que sejam de interesse à saúde, poderão sofrer intervenção quando for de interesse público.













CAPÍTULO VI

ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE



Art. 61. Serão considerados estabelecimentos de interesse da saúde aqueles que se destinam à importação, exportação, extração, beneficiamento, produção, depósito, transporte, distribuição,

esterilização, reprocessamento, comercialização de alimentos, de substâncias e produtos de interesse à saúde e deverão possuir:

I - 	alvará de localização;

II - 	alvará sanitário;

III - 	autorização especial para funcionamento, se necessário;

IV - 	responsável legal.

§ 1º. A expedição do alvará sanitário será anual, após vistoria e parecer da autoridade em vigilância Sanitária devendo estar afixado em local visível ao público.

§ 2º. A renovação do alvará sanitário far-se-á através de novas vistorias.

§ 3º. Em casos de mudança de ramo de atividade e/ou endereço será expedido novo alvará sanitário, cancelando-se o anterior.

§ 4º. O comércio transitório ou temporário de substâncias de interesse à saúde está sujeito, no que lhe for aplicável às disposições deste código.

§ 5º. As licenças para comércio transitório ou temporário de substâncias de interesse à saúde devem ser solicitadas à autoridade de vigilância à saúde com um dia de antecedência.



Art. 62. Os veículos vinculados ao transporte de substâncias e produtos de interesse à saúde estão sujeitos às exigências deste código, e devem possuir:

Alvará Sanitário, onde deve constar além do nome do proprietário do veículo e seu endereço, o número da placa de licenciamento no Departamento de Trânsito, e a natureza da mercadoria transportada;

compartimento de carga de acordo com a substância ou produto a ser transportado;

	prateleiras e/ou estrados removíveis para facilitar a limpeza;

compartimento de carga completamente fechado e dotado de isolamento térmico para substâncias   e produtos perecíveis;

no transporte de produtos refrigerados deverá ser observada a temperatura constante no rótulo do produto ou conforme legislação vigente, bem como o mapa de temperatura da caixa refrigerada  e monitorada por termômetro digital.



Art. 63. É proibido transportar, juntamente com alimentos protegidos, outros alimentos não protegidos, bem como, alimentos cozidos com alimentos crus.

Art. 64. Os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres.

Art. 65. É proibido o uso de veículo de transporte, de substâncias e produtos de interesse à saúde para outras atividades principalmente para o transporte de lixo, resíduos, substâncias repugnantes, tóxicas ou capazes de contaminação ou alteração de suas características organolépticas.









Art. 66. Os trabalhadores, efetivos ou temporários, deverão ter condições de saúde e higiene, não usar adornos, não fumar nos locais de manipulação e utilizar uniforme adequado e carteira de saúde atualizada.

Art. 67. Os proprietários ou trabalhadores que submetidos à inspeção de saúde apresentarem qualquer doença a infectocontagiosa, doenças de pele, corrimento nasal, supuração ocular, infecção respiratória ou ferimento nas mãos, serão afastados do serviço, só retornando após a cura total, devidamente comprovada.

Art. 68. Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão possuir maquinários, utensílios e recipientes, equipamentos outros e embalagens adequadas para a natureza de suas atividades, devendo ser mantidos íntegros, limpos e livres de sujidades, poeiras, insetos e outras contaminações.

Parágrafo único. Serão apreendidas e inutilizadas as embalagens, os utensílios a recipientes que se encontrarem quebrados, rachados, lascados, gretados, defeituosos e sem condições de higiene.

Art. 69. Os estabelecimentos de que trata este título deverão:

I - 	possuir as instalações que facilitem boas condições de higiene, devendo o material de superfície que entre em contato com alimentos ser resistente à corrosão, liso, impermeável, e não absorvente;

II - 	assegurar condições de limpeza, possuir piso e paredes até o teto, de material íntegro, lavável, resistente, impermeável, não corrosivo e de cor clara;

III - 	proporcionar boas, condições ambientais de iluminação, ventilação e aeração;

IV - 	proibir a criação e/ou a permanência de quaisquer animais livres ou em cativeiros;

V - 	possuir estrados gradeados e prateleiras, para armazenamento, depósito ou exposição de substâncias e produtos de interesse à saúde;

VI - 	garantir a proteção coletiva e individual de seus funcionários;

VII - 	dotar os fogões e churrasqueiras de coifa ou cúpula exaustora, para evitar fumaça, gordura e odor nas áreas de manipulação de alimentos;

VIII - 	é proibido que nos compartimentos de manipulação de alimentos haja o depósito de caixas ou qualquer material estranho às suas finalidades;

IX - 	prover as pias com fornecimento contínuo de água corrente, devendo haver pia separada exclusivamente para limpeza prévia dos alimentos;

X - 	possuir recipientes coletores com tampa e acionamento automático;

XI - 	manter funcionário específico para manipular dinheiro, não sendo permitido para aqueles que manipulam qualquer tipo de alimento.



Art. 70. É obrigatória a dedetização e desratização periódica dos estabelecimentos de interesse à saúde semestralmente e será feita por empresas autorizadas, credenciadas junto à vigilância sanitária e com o uso de produtos registrados pelo órgão oficial competente.

§1º. O responsável pelos estabelecimentos de interesse à saúde deverá manter arquivado no estabelecimento documento/laudo emitido pela empresa ou por técnico responsável pelos trabalhos realizados.

§ 2º. Quando a autoridade de saúde constatar a presença ou vestígios de roedores ou insetos, poderá determinar nova dedetização e/ou desratização do estabelecimento, independentemente da periodicidade exigida.









§ 3º. O responsável pelos estabelecimentos de interesse à saúde deverá proceder a limpeza das caixas de água ou cisternas semestralmente, mantendo arquivado no estabelecimento documento/laudo emitido pela empresa ou por técnico responsável pelos trabalhos realizados.



Art. 71. As dependências e instalações devem ser suficientes em número, adequadas ao ramo explorado e ajustar-se a capacidade instalada e operacional do estabelecimento.

Art. 72. Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir sanitários para ambos os sexos com piso e paredes impermeáveis até o teto, não sendo permitido o acesso direto à área de manipulação.

Art. 73. Os lavatórios devem ser localizados junto às instalações sanitárias e providos de água corrente, toalha de uso individual, saboneteira com sabonete líquido e cestos coletores com tampa de acionamento automático.

Art. 74. É proibido utilizar as dependências como habitação, dormitório ou outras atividades estranhas às atividades licenciadas.

Art. 75. Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão dispor de dispositivos que impeçam a entrada de roedores, insetos e de impurezas evitáveis. 

Parágrafo único. As aberturas deverão estar teladas e as portas internas deverão ser de abertura automática.

Art. 76. Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão possuir dispositivos de produção de frio, quando se fizer necessário, em número, capacidade e eficiência adequados às finalidades do estabelecimento.

Parágrafo único. As câmaras frias devem ter controle permanente de temperatura e umidade relativa para assegurar adequada conservação dos alimentos e atenuar o gotejamento proveniente da condensação da umidade nas superfícies dos tetos e paredes.

Art. 77. Aos estabelecimentos de interesse à saúde que explorem o ramo de alimentos, é proibida a comercialização de medicamentos.

Art. 78. É proibido o comércio de produtos e subprodutos de origem animal não inspecionado em sua origem, seja de inspeção municipal, estadual ou federal.

Art. 79. A comercialização de substâncias e produtos por ambulantes e em feiras livres obedecerá a legislação estadual e municipal específica, normas técnicas expedidas pela autoridade de vigilância sanitária o ao disposto neste código no que lhe for aplicável.

















CAPÍTULO VII

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE



Art. 80. Para efeitos desta lei Complementar, consideram-se substâncias e produtos de interesse da saúde e é competência do sistema municipal de vigilância Sanitária, a fiscalização objetivando a avaliação e controle de risco, os alimentos de origem animal e vegetal, produtos dietéticos, bebidas, águas minerais e de fontes, gêneros alimentícios, medicamentos, drogas, insumos, próteses, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários, agrotóxicos e correlatos.

Art. 81. Ao SUS compete a normatização, controle e fiscalização das condições sanitárias e técnicas de qualquer procedimento relacionado a uma das substâncias e produtos de interesse da saúde.

Art. 82. No controle de suas substâncias e produtos de interesse da saúde, serão verificadas as condições de sanidade, integridade, conservação, exigências de registro e rotulagem, higiene e conservação das instalações e dos estabelecimentos, do pessoal neles empregados e da tecnologia adotada.

Art. 83. Toda substância ou produto de interesse da saúde exposto a venda e/ou entregue ao consumo, deverá atender as normas técnicas quanto a registro, conservação, embalagem, rotulagem, prazo de validade e outros aspectos inerentes a sua formulação.

Parágrafo único. É proibido o depósito ou venda de substâncias e produtos de interesse da saúde de elaboração caseira, não licenciados, bem como de aves e outros animais vivos.

Art. 84. A fiscalização dos produtos e substâncias de interesse da saúde estende-se também à sua propaganda e publicidade, qualquer que seja o meio empregado para sua divulgação.

Art. 85. Para o processamento de substâncias e produtos de interesse da saúde, deve ser garantido em todas as fases, que os mesmos estejam livres e protegidos de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.

Art. 86. Substâncias e produtos de interesse da saúde devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de higiene, temperatura, umidade e ventilação adequados para sua conservação.

Art. 87. Aquele que elabora, fabrica, armazena, comercializa e transporta substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão (Alvará Sanitário), ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares em defesa da saúde pública.

§ 1º. Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei Complementar, o que é capaz, por seu grau de combustão, explosão, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, de por em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.

§ 2º. Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e 











ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição da fauna e da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

§ 3º. É proibida a entrega ao público de substância e produto mencionados neste artigo, sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.



Art. 88. A produção, acondicionamento, transporte, armazenamento e uso de substâncias tóxicas, explosivas, corrosivas, inflamáveis e radioativas obedecerão às condições sanitárias expressas neste código e em suas normas técnicas especiais.

Art. 89. Caberá à vigilância Sanitária a informação, através dos meios de comunicação, sobre situações e/ou substâncias presentes no ambiente com riscos à saúde propondo medidas de controle ou supressão as mesmas.



CAPÍTULO VIII

SAÚDE DO TRABALHADOR



Art. 90. Toda pessoa empregadora é responsável pelo fornecimento de condições de trabalho compatíveis com a promoção, a proteção e a defesa da saúde de seus empregados, nos termos da legislação vigente.

§ 1º. Entende-se por saúde do trabalhador o conjunto de atividades desenvolvidas através de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, assim como as que visam à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

§ 2º. As atividades relativas à saúde do trabalhador, no Município, serão estruturadas em um sistema de vigilância à saúde dos trabalhadores, em que se articularão informações, assistência e vigilância em locais de trabalho, na forma regulada em decreto do Chefe do Poder Executivo, observada a legislação federal e estadual pertinente.





TÍTULO III

AÇÕES DE PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE AMBIENTAL



Art. 91. Os fatores ambientais de risco à saúde são aqueles decorrentes de quaisquer situação ou atividade no meio ambiente (organização territorial, ambiente construído, saneamento, proliferação de insetos e roedores, atividades produtoras de substâncias tóxicas, inflamáveis, corrosivas e radioativas).

Art. 92. A autoridade de Vigilância Sanitária poderá, durante o desenvolvimento da investigação epidemiológica e sanitária, solicitar aos responsáveis pelos fatores ambientais de risco à saúde, o custeio de serviços para a efetivação de controle dos danos causados ao ambiente.







Art. 93. Além das condições deste código e de suas normas técnicas especiais, a autoridade de Vigilância Sanitária poderá determinar medidas sobre o saneamento do meio, independentemente da fase de investigação nos casos de risco iminente à saúde.





CAPÍTULO I

ABASTECIMENTO DE ÁGUA



Art. 94. Compete à autoridade de Vigilância Sanitária, a fiscalização de todo e qualquer sistema de abastecimento de água de natureza pública ou privada.

Art. 95. Para fins de construção, ampliação e reforma dos sistemas de abastecimento de água, caberá à Vigilância Sanitária emitir seu parecer de acordo com normas técnicas especiais.

Art. 96. Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de águas o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade.

Parágrafo único. Competem aos órgãos credenciados pelo poder público a implantação, manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de água, ficando sujeito à fiscalização pelo órgão municipal competente, todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado.

Art. 97. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água deverá obedecer aos princípios gerais de que:

I - 	a água distribuída estará dentro das normas e padrão de potabilidade;

II - 	os materiais necessários utilizados para manter as condições de potabilidade deverão obedecer exigências e especificações das normas técnicas especiais;

III - 	a água deva ser submetida, antes do abastecimento, a um processo de desinfecção a fim de assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico. No caso de desinfecção por cloro e seus 

compostos deverá ser obedecido a Portaria MS 2.914 de dezembro de 2011, bem como deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede;

IV - 	o teor de fluoretação deverá ser estabelecido pela Portaria MS 2.914 de dezembro de 2011;

V - 	relatórios mensais a respeito das condições da água deverão ser enviados à autoridade de Vigilância Sanitária conforme legislação específica;

VI - 	relatórios semestrais da limpeza dos reservatórios de água deverão ser enviados ao setor de Vigilância Sanitária.



Art. 98. Deverá ser utilizada a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou a de terceiros.







Art. 99. Para conjuntos habitacionais e unidades isoladas não atendidas por rede de água as soluções para o abastecimento deverão seguir o previsto neste regulamento e em legislação específica, aprovadas pelo serviço de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações adequadas de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel, a manutenção, limpeza e desinfecção com a técnica, periodicidade e prazo prescritos pela autoridade de Vigilância Sanitária.

Art. 100. Os poços, minas e fontes cuja qualidade de água não seja própria para o consumo humano ou não satisfaça as exigências deste regulamento, após esgotadas as formas de recuperação dos mesmos, serão lacradas pela Vigilância Sanitária.

Art. 101. A comercialização de água para consumo, excluídas as condições dos serviços de abastecimento público, será normatizada pela autoridade municipal competente.

Art. 102. Equipamentos utilizados na purificação ou tratamento de água para consumo humano serão fiscalizados pela autoridade de Vigilância Sanitária devendo atender à legislação especifica, especialmente a Portaria MS 2.914 de dezembro de 2011.

Art. 103. Os serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto deverão encaminhar anualmente ou quando se fizer necessário, o termo de responsabilidade técnica de profissional, responsável pelo serviço, à autoridade em Vigilância Sanitária.

Art. 104. A fim de verificar os padrões de potabilidade da água, esta será objeto de análise sobre suas condições sempre que houver dúvidas a respeito.

Art. 105. Águas destinadas a balneabilidade em piscinas próprias ou em clubes recreativos deverão obedecer aos parâmetros fixados nas legislações federal, estadual em vigor e as normas técnicas e regulamentares específicas.

Art. 106. Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas, de preferência com cloro ou seus compostos ativos, serem de fácil acesso em uma eventual inspeção e permanecer devidamente tampados e protegidos, evitando o acesso de estranhos.

Art. 107. Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável onde não houver sistema de abastecimento de água coletiva, desde que satisfaça as condições higiênicas reguladas por normas técnicas específicas.

Art. 108. É proibido comprometer por qualquer forma, a pureza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Parágrafo único. Qualquer dano aos recursos hídricos incorrerá na urgência da recuperação dos mesmos pelos responsáveis devendo estes arcar com todos os custos necessários.







Art. 109. Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas correções.



CAPITULO II

ESGOTO SANITÁRIO



Art. 110. Os projetos de construção, ampliação, reforma e manutenção do sistema de esgoto sanitário, de ordem pública ou privada deverão ser elaborados, executados e operados de acordo com normas técnicas especiais e estarão sujeitos à fiscalização e controle do sistema municipal de Vigilância Sanitária.

Art. 111. Para conjuntos habitacionais, unidades isoladas ou quaisquer tipos de edificações não atendidas por rede coletora de esgotos deverão ser previstas soluções para coleta, tratamento e destino final dos esgotos de acordo com autoridade municipal competente e legislações específicas.

Art. 112. Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em área servidas por sistema oficial de coleta de esgotos serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema, aterrando e isolando fossas existentes, não sendo permitido, nesses casos, o uso de fossa séptica, sumidouro, filtro anaeróbio ou outras formas de tratamento.

§ 1º. As ligações de esgoto deverão ser feitas pela equipe do setor de esgotos, não podendo ser feitas pelo responsável do imóvel.

§ 2º. Nenhum imóvel poderá ser ligado na rede pública de esgoto sem prévia inspeção e aprovação pela equipe técnica da vigilância sanitária.



Art. 113. A execução de instalações domiciliares adequadas de remoção de esgotos é obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção dessas instalações, permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento.

Art. 114. Todas as habitações estão sujeitas a fiscalização sanitária, sejam edificações novas ou antigas, as quais deverão estar de acordo com as normas exigidas para o destino correto do esgoto.   

Art. 115. Qualquer solução individual ou coletiva para a coleta, tratamento e destino final de esgotos, deverão atender as normas técnicas especiais aprovadas pela autoridade em Vigilância Sanitária.

Art. 116. É vedada a introdução direta ou indireta de águas residuais ou esgotos sanitários nas vias públicas ou em galerias de águas pluviais.

Art. 117. É vedada a introdução direta ou indireta de águas em redes de coleta de esgotos sanitários oficiais.







Art. 118. Fica terminantemente proibido o lançamento de quaisquer despejos de águas residuais ou esgotos sanitários em águas superficiais, independente de sua origem, sem que haja o devido tratamento.

Parágrafo único. A disposição no solo dos efluentes também não deverá causar qualquer tipo de dano ao ambiente ou em águas subterrâneas.

Art. 119. Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras procedências feitas à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada á rede pública coletora oficial quando houver.

Art. 120. Todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento do seu esgoto será obrigado a manter a mesma em perfeito estado de conservação e funcionamento, providenciando a sua limpeza sistemática, através de empresa habilitada para este fim.

Art. 121. Não é permitido manter água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios, ou casas situados na cidade, vilas, povoados ou bairros.

Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas nos terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 122. Os dejetos provenientes de ônibus de turismo ou trailers deverão ser obrigatoriamente lançados em coletores públicos para o devido tratamento.

Art. 123. A utilização de esgoto ou lodo proveniente de seu tratamento com finalidades agrícolas ou pastoris deverá ser regulamentada por normas técnicas especiais.

Art. 124. A irrigação de plantações de frutas e hortaliças rasteiras com água contaminada será terminantemente proibida.

Art. 125. A autoridade municipal competente deverá cadastrar as empresas que operam em atividades de limpeza de fossas.

Parágrafo único. Todo esgoto sanitário coletado deverá ser submetido a tratamento em grau de eficiência suficiente para garantir a qualidade do corpo receptor.

Art. 126. Qualquer pedido de licenciamento para construção, empreendimentos e atividades que impliquem na emissão de efluentes poluidores deverá ser acompanhado de projetos de acordo com o sistema de tratamento necessário.



CAPÍTULO III

DRENAGENS



Art. 127. Deverá haver um sistema de drenagem com a finalidade de impedir a estagnação de águas pluviais em todo assentamento urbano, sistema viário, terrenos, glebas e loteamentos.





Art. 128. Nos casos de execução de aterros, estes não poderão prejudicar o escoamento de águas pluviais nos perímetros da bacia de contribuição.

Art. 129. As soluções de pavimentação mista ou outras que resguardem padrões mínimos para absorção de águas pluviais no leito das ruas deverão ser incentivadas.



CAPÍTULO IV

RESÍDUOS SÓLIDOS



Art. 130. Ao sistema municipal de vigilância da saúde caberá fiscalizar, sob todos os aspectos relacionados à saúde pública, o sistema individual ou coletivo, público ou privado de produção, armazenamento, coleta, transporte, reciclagem e destino final dos resíduos sólidos de qualquer natureza.

Art. 131. Processar-se-ão, em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo, a disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e o destino final do lixo.

Art. 132. Os estabelecimentos de saúde deverão desenvolver um sistema de armazenamento, coleta seletiva e transporte de modo a diminuir os resíduos sólidos infectados, não devendo assim, haver reaproveitamento, sendo devidamente destinado na forma da lei para tratamento. 

§ 1º. O lixo proveniente destes estabelecimentos deverá ser acondicionado em recipientes resistentes de forma a impedir vazamento, não podendo ser colocado em vias públicas, sendo recolhido dentro do estabelecimento de procedência, no qual será guardado em local seguro e inacessível ao público.

§ 2º. As agulhas e outros materiais cortantes ou perfurantes deverão ser colocados em caixas especiais, conforme legislação vigente.



Art. 133. As instalações destinadas ao manuseio dos resíduos sólidos bem como a sua reciclagem deverão obedecer às condições básicas sanitárias a fim de preservar a saúde e o meio ambiente.

Art. 134. A adoção de soluções coletivas e individuais para o destino final dos resíduos sólidos deverá estar de acordo a preservar as condições sanitárias do ambiente.

Art. 135. A catação de quaisquer resíduos sólidos em lixões ou aterros sanitários é proibida.

Art. 136. É proibida, a utilização de terrenos e edificações públicas ou privadas para o destino ou manuseio de resíduos sólidos.

Art. 137. O serviço público ou privado de coleta de resíduos sólidos terá um técnico responsável devidamente habilitado a capacitado para a função, com a obrigatoriedade de encaminhar à Vigilância Sanitária, anualmente ou quando necessário, parecer a respeito das condições de coleta, armazenamento e destino final dos resíduos sólidos a sua influência no meio ambiente.





Art. 138. Para o destino final dos resíduos deverão ser tomadas medidas necessárias para proteção das águas superficiais e subterrâneas, não sendo permitida a disposição dos resíduos a céu aberto, lixões ou vazadouros.

Art. 139. Fica proibida por medida de segurança e proteção ambiental, a queima de quaisquer resíduos que gerem poluição.

Art. 140. Não poderá ser o lixo utilizado, quando in natura para alimentação de animais.

Art. 141. Não será permitida em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagem proveniente de estabelecimentos hospitalares e congêneres.

Art. 142. Não poderá o lixo ser depositado sobre o solo, devendo ser aterrado diariamente em valas abertas para este fim no aterro sanitário.

Art. 143. Não poderá o lixo ser lançado em águas de superfície.

Art. 144. É terminantemente proibido o acúmulo, nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes ou terrenos vazios, de resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliferação das larvas de moscas e de outros insetos e animais daninhos.

Art. 145. É de responsabilidade dos estabelecimentos produtores o transporte e a destinação final dos resíduos industriais, que deverão ser realizados de forma adequada, que não represente riscos ao meio ambiente e à saúde. 

Art. 146. Fica proibida a colocação de lixo, mesmo em vasilhas ou sacos plásticos, aos domingos e feriados.

Art. 147. Fica terminantemente proibida a colocação nos passeios ou vias públicas de: terra, materiais e restos de construções, detritos provenientes de demolições e entulhos em geral, folhas e galhos de árvores dos jardins e quintais particulares, cadáveres de animais ou quaisquer outros materiais que possam prejudicar a saúde pública, ocasionando incômodos à população ou prejudicando a estética da cidade.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro horas para a remoção de tais materiais.

Art. 148. É terminantemente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos e galerias pluviais dos logradouros públicos.

Art. 149. Não será permitido fazer varredura no interior dos prédios, dos terrenos, dos lotes vagos e dos veículos para a via pública, como também despejar ou atirar papéis, anúncios, propagandas ou reclamos, ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos, devendo as embalagens vazias de defensivos agrícolas, pilhas e baterias, serem recolhidas pelos estabelecimentos comerciais que os devolverá ao fabricante para a reciclagem.







Art. 150. As medidas que visem à reciclagem e reaproveitamento racional dos resíduos deverão ser incentivadas.



CAPÍTULO V

HABITAÇÃO URBANA E RURAL



Art. 151. Toda construção, ampliação ou reforma em edificações de interesse à saúde deverá estar em acordo com as exigências deste regulamento e de suas normas técnicas especiais, assim como da legislação municipal e estadual.

Parágrafo único. Os projetos de construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos de interesse de saúde além de atender a legislação municipal, deverão ter parecer técnico concedido pela vigilância estadual. 

Art. 152.  O proprietário de/ou responsável por terreno baldio em zona urbana, rural ou urbanizável é obrigado a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente.

Art. 153. O proprietário de ou responsável por imóvel, deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.

Art. 154. O proprietário ou usuário de construção destinada à habitação deve obedecer às prescrições regulamentares, relacionadas com a salubridade.

§ 1º. Aquele que construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificações destinadas à habitação ou a parte desta, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, não poderá iniciar as obras sem a prévia aprovação de seu projeto hidrossanitário.

§ 2º. A aprovação prévia será concedida mediante análise do projeto, considerando as disposições desta Lei Complementar e aos requisitos exigidos em normas técnicas, visando a proteção da saúde individual e coletiva e os efeitos decorrentes ao meio ambiente.

§ 3º. O responsável pela aprovação do projeto hidrossanitário terá prazo de quinze dias para promover análise, aprovação e deixar disponível ao interessado.

§ 4º. Para aprovação do projeto hidrossanitário, o proprietário será obrigado a apresentar, além dos demais documentos exigidos, Termo de Ciência disponibilizado pela divisão, o qual obriga o proprietário a deixar as caixas sépticas, caixas de gordura, fossas sépticas, sumidouros e/ou filtros anaeróbicos abertos para vistoria da autoridade de saúde.



Art. 155. Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda a espécie de obras em execução e ainda as obras tendentes a ampliá-lo, modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

§ 1º. O proprietário tem obrigação de entregar o imóvel em condições higiênicas e o usuário tem a obrigação de assim conservá-la.

§ 2º. O proprietário, usuário de habitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.

§ 3º. Não será permitida a criação ou conservação de animais que por sua espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade, risco à saúde de terceiros ou incômodo em zona urbana e residencial sendo proibida, também, a utilização de quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porões ou sótãos, para criação ou conservação de animais.







§ 4°. Fica proibida a criação de animais para o abate, ornamentação, reprodução de animais para venda, criação de animais de grande porte, bem como a manutenção destes como, por exemplo: cavalos, galinhas, galos, codornas, gado, abelhas, suínos, entre outros, no perímetro urbano e/ou área residencial no município de Princesa/SC

§ 5°. A autoridade de Vigilância Sanitária notificará o proprietário, a eliminar a criação dos animais e o não cumprimento implicará em aplicação de multa.

§6º. Não se aplicam as disposições contidas nos § 4º e 5º em áreas de expansão urbana que possuem destinação rural.

§ 7º. As disposições deste artigo aplicam-se também a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, creches, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares. 



Art. 156. Para o caso de edificações que possam servir como fonte geradora de radiação, calor, fumaça, ruídos e outras formas de poluição, deverá haver a devida segurança e proteção a edificações vizinhas com o intuito de não causar incômodo a terceiros.

Art. 157. A autoridade em Vigilância Sanitária poderá interditar toda a edificação ou habitação que não reúna as condições de higiene, conservação e segurança indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua demolição.

Art. 158. Somente poderá ocorrer a ocupação ou utilização de habitação nova ou reformada após a expedição do Alvará Sanitário, concedido pela Vigilância Sanitária, mediante vistoria das condições físico-sanitárias da mesma.

Parágrafo único. A autoridade de saúde recusará o Alvará Sanitário se verificar que a habitação não satisfaz as exigências desta legislação e as normas técnicas vigentes, e expedirá a intimação correspondente para que o proprietário realize as alterações necessárias.



SEÇÃO I

Art. 159. Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais se inclui a requisição de animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses, assegurado ao proprietário o conhecimento dos resultados das análises.

§ 1º A pessoa é responsável pelos danos à saúde humana, causados por doenças de seus animais ou por mantê-los acessíveis a terceiros, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos na legislação vigente.

§ 2º A pessoa criadora, proprietária ou que comercialize animais deve adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento, inclusive quanto ao sepultamento de animais.

§ 3º A pessoa criadora, proprietária, responsável ou que comercialize animais, deve zelar pela higiene e limpeza dos locais onde seu animal vier a fazer necessidades fisiológicas.

§ 4º Os usuários dos parques, praças e logradouros públicos que frequentarem estes locais com animais de estimação são responsáveis pela limpeza, remoção e destino adequado das fezes geradas por seus animais.

§ 5º Os infratores serão advertidos verbalmente, ou notificados por escrito e nos casos de desobediência serão autuados com multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.











Art. 160 É admitida a guarda ou abrigo de animais domésticos como cachorros, gatos, aves e outros em zona urbana e residencial, desde que os canis, terrenos ou áreas utilizadas sejam mantidos limpos e desinfetados.

§ 1º Não será permitida a criação ou conservação de animais, em zona urbana e residencial, que por sua espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade ou risco à saúde de terceiros. 

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, a criação ou conservação de animais será proibida, interrompida, transferida ou interditada.

§ 3º Nos casos dos parágrafos anteriores, se houver resistência por parte do proprietário ou responsável pela guarda ou abrigo de animal, a autoridade de saúde solicitará o auxílio da autoridade policial para a adoção das medidas cabíveis, correndo as despesas à conta da pessoa que deu causa à diligência.

§ 4º As instalações de comércio agropecuário destinadas à manutenção e venda de animais, estabelecidas em área urbana, deverão ser mantidas em condições sanitárias adequadas e que não causem risco à saúde de terceiros ou incômodo à população.

§ 5º Mediante avaliação da Vigilância Sanitária poderá ser permitida a manutenção e criação de animais não domésticos em zona urbana, desde que constituída por área ainda não loteada, denominadas chácaras, e desde que não localizadas em área completamente inserida no centro urbano, que mantenha sua finalidade essencialmente agrícola e cujas instalações deverão ser mantidas em condições sanitárias adequadas e que não sejam causa de insalubridade ou risco à saúde de terceiros.





CAPÍTULO VI

SANEAMENTO EM ZONAS RURAIS



Art. 161. As construções situadas em zona rural e de expansão urbana que mantenha a característica rural, serão mantidas de maneira a evitar condições propícias à criação e proliferação de animais sinantrópicos.

Art. 162. Todas as habitações rurais deverão obedecer às condições sanitárias previstas neste regulamento, podendo haver concessões de acordo com peculiaridades locais.

Art. 163. As soluções individuais ou coletivas para o abastecimento de água para consumo humano e disposição de esgotos, deverão obedecer ao parecer da autoridade em Vigilância Sanitária e legislações vigentes.

Art. 164. A pessoa poderá ter criação de suínos, bovinos, ovinos, aves e equinos, etc, desde que as pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e instalações congêneres sejam situados em zona rural, obedeçam às exigências de normas regulamentares específicas sobre estabelecimentos industriais, comerciais e agropecuários e ainda as seguintes:

I - as pocilgas deverão estar localizadas a uma distância mínima de 50 metros, das habitações, dos limites dos terrenos vizinhos, das margens das estradas.

II - os estábulos, cocheiras, aviários e instalações congêneres deverão estar localizadas a uma distância de 20 metros no mínimo, das habitações, dos limites dos terrenos vizinhos e das margens das estradas;









III - nos estábulos, cocheiras, aviários e instalações congêneres será permitido compartimento habitável destinado aos tratadores dos animais, desde que fiquem completamente isolados.



Parágrafo único. É de responsabilidade do criador, dar o destino adequado aos animais mortos.

Art. 165. A disposição da zona rural deverá obedecer ao Plano Diretor do Município e a legislação pertinente.

Art. 166. O uso de defensivos agrícolas deverá estar conforme a legislação pertinente, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.



TÍTULO IV

INTERDIÇÃO, APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 167. A autoridade de Vigilância Sanitária procederá à apreensão e inutilização ou interdição de produtos e substâncias de interesse à saúde.

Art. 168. Ao proprietário, detentor, possuidor, responsável ou fiel depositário de substâncias ou produtos de interesse da saúde interditados, fica proibido de entregá-los ao consumo, desviá-los, substituí-los ou modificá-los, no todo ou em parte ou de empregá-los de qualquer forma, sob pena de sanções legais em grau máximo previsto neste código.



CAPÍTULO II

DA INTERDIÇÃO 



Art. 169. O termo de interdição ou apreensão será lavrado em três vias sendo que a primeira será endereçada ao detentor ou ao seu representante.

Art. 170. A interdição de substância ou produto de interesse da saúde durará o tempo necessário para a realização de provas e análises fiscais, não podendo, em qualquer caso, exceder noventa dias para produtos e substâncias não perecíveis e quarenta e oito horas para os perecíveis, ao final dos quais ficam as substâncias e produtos automaticamente liberados.

§ 1º. Se houver necessidade de prazo superior ao mencionado, por motivo de exigência de análise fiscal, caberá à autoridade em Vigilância Sanitária uma nova interdição cautelar com justificativa da medida.

§ 2º. Em caso de não comprovação de qualquer infração, a autoridade em Vigilância Sanitária comunicará de imediato ao interessado, fornecendo cópia do laudo e providenciando a pronta liberação da substância ou produto.



Art. 171.  Em se tratando de substância e produtos perecíveis sobre os quais a infração arguida não tenha relação com pericibilidade, o prazo de interdição cautelar poderá se estender até dez dias.





Art. 172. A autoridade em Vigilância Sanitária quando da apreensão e inutilização ou interdição, lavrará auto circunstanciado que especificará a procedência, natureza, marca, lote, quantidade da substância ou produto de interesse da Saúde.



SEÇÃO I

ANÁLISE FISCAL



Art. 173. A autoridade em Vigilância Sanitária fará, quando necessário, a coleta de amostras de substâncias e produtos de interesse da saúde a fim de análise fiscal.

Art. 174. Em caso de risco iminente à saúde da população, a coleta de amostras para análise fiscal poderá ser precedida por interdição cautelar do produto ou apenas do lote, ou em situações pertinentes da produção.

Art. 175 A coleta de amostras para análise fiscal deverá ser feita mediante lavratura do auto de coleta com a identificação etiquetada e lacre devendo ser representativa em quantidade do estoque existente e do mesmo número do lote, divididas em três invólucros invioláveis, para garantia de suas autenticidades e conservados de modo adequado a fim de manter suas características originais.

Parágrafo único. Duas amostras serão enviadas para o laboratório oficial: uma para a análise fiscal e a outra para eventual desempate de contra prova; a terceira deverá ficar em poder do detentor do produto a fim de perícia de contra prova.

Art. 176. Se a natureza ou a quantidade do produto ou substância de interesse da saúde não possibilitar a coleta de amostra, este deverá ser apreendido mediante lavratura do auto respectivo e levado até o laboratório oficial onde deverá ser realizada a análise laboratorial na presença do detentor do produto ou do responsável e perito por ele indicado.

Art. 177. Os laudos de análise fiscal de competência do laboratório oficial serão fornecidos à autoridade de vigilância sanitária em prazo inferior a trinta dias.

Parágrafo único. Para o caso de substâncias ou produtos perecíveis, o laudo conclusivo, deverá estar pronto no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 178 O laudo conclusivo deverá conter a discriminação expressa de modo claro e inequívoco.

Art. 179. O laudo de análise fiscal deverá ser emitido no mínimo quatro vias destinadas ao detentor do produto, ao fabricante, à instauração do processo e ao arquivo do laboratório oficial.

Art. 180. O infrator, discordando do resultado condenatório, poderá requerer perícia de contraprova no período de dez dias e em vinte e quatro horas no caso de produtos perecíveis.

Parágrafo único. Após decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, se não ocorrer defesa ou requerimento de contraprova o laudo analítico será considerado definitivo.





Art. 181. Qualquer substância ou produto de interesse da saúde, de origem clandestina, ficará sujeito à apreensão ou interdição pela autoridade em vigilância sanitária, não podendo mais ser comercializado e caso se confirme ser propício ao consumo, deverá ser distribuído a instituições assistenciais.

Art. 182. Para os casos de constatação em flagrante de atos de fraude, falsificação ou alteração de substâncias e produtos de interesse da saúde, não caberá recurso.

Art. 183. Nos casos de substâncias ou produtos claramente deteriorados ou alterados e por isto tornados impróprios para o consumo, a autoridade em Vigilância Sanitária fica dispensada da coleta de amostra devendo lavrar auto de forma circunstanciada.

Parágrafo único. Estão igualmente dispensados da coleta de amostra para análise, as substâncias e produtos que:

I - 	estiverem depositados, expostos à venda ou ao consumo, com prazo de validade vencido;

II - 	tenham sua embalagem amassada, violada, rotulados em desacordo com a legislação vigente ou não possuírem registro no órgão competente;

III - 	possuam presença de elementos estranhos, impurezas, demonstrem pouco asseio ou sejam atingidos por ação de causas naturais, tornando-os potencialmente perigosos à saúde do consumidor;

IV - 	produtos alimentícios acondicionados juntamente com produtos saneantes. 

V - 	quando não possa ser comprovada a sua procedência.





SEÇÃO II

PERÍCIA DE CONTRAPROVA



Art. 184. A perícia de contraprova será realizada no laboratório oficial em que tenha ocorrida a análise fiscal, sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, com a presença do perito do laboratório oficial e de um perito indicado pelo responsável com habilitação legal.

Parágrafo único. A perícia será considerada encerrada se o perito indicado pelo detentor ou responsável não comparecer em dia e hora fixados sem prévia justificativa.

Art. 185. O método a ser empregado para a perícia de contraprova será o mesmo utilizado na análise fiscal de condenação, salvo se houver consenso entre os peritos para a adoção de outro método.

Art. 186. A perícia de contraprova não será realizada caso a amostra em poder do infrator apresente quaisquer sinais de alteração ou violação do produto, prevalecendo neste caso o laudo condenatório da análise fiscal inicial.

Art. 187. A autoridade em Vigilância Sanitária poderá impetrar recurso no prazo de dez dias quando houver divergência entre os resultados, da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova podendo determinar novo exame pericial a ser realizado sobre a segunda amostra em poder do laboratório oficial.





Art. 188. Para os casos de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial, confirmado em perícia de contraprova, não caberá recurso ao acusado.



TÍTULO V

DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES



Art. 189. A taxa dos atos de Vigilância Sanitária Municipal é devida pela execução dos seguintes serviços realizados através da Secretaria Municipal de Saúde:

I - 	Vistoria Sanitária: à pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento e divulgação que possa interessar a saúde pública;

II - 	Vistoria Prévia: vistoria realizada quando do início das atividades, sempre a fim de instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário;

III - 	Concessão de Alvará Sanitário: autorização sanitária para o funcionamento do estabelecimento, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;

IV - 	Concessão de Licença Especial: autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior;

V - 	Concessão de Licença Sanitária: autorização sanitária para a realização de atividades por prazo determinado que não ultrapasse trinta dias, prorrogável por mais trinta dias, formalmente requerido e justificado;

VI - 	Fornecimento de laudos, certidão, declaração ou atestado, relativos a assentos atribuíveis à Secretaria Municipal de Saúde;

VII - 	Análise e aprovação sanitária de projetos residenciais, comerciais e industriais para construção, reforma e ampliação;

VIII - 	Demais taxas fixadas na legislação municipal.



Parágrafo único. Toda arrecadação proveniente dos incisos acima, bem como multas pecuniárias ou outras, reverterá ao Fundo Municipal de Saúde e diretamente ao financiamento das ações de prevenção, educação, fiscalização e manutenção do setor de Vigilância Sanitária.



CAPÍTULO II

DO CÁLCULO



Art. 190. As taxas dos atos de Vigilância Sanitária Municipal são aquelas previstas no anexo único desta Lei Complementar.

§ 1º. O pagamento da Taxa prevista neste artigo não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.

§ 2º. A taxa dos atos de Vigilância Sanitária Municipal será paga através de guia própria, autenticada mecanicamente, com data anterior à execução do ato.

§ 3º. A taxa referente aos serviços descritos no art. 187, VII, terá um prazo de 15 dias para ser quitada.









§ 4º. As demais taxas dos atos de vigilância sanitária deverão ser pagas até o último dia do mês da solicitação do serviço.



TÍTULO VI

INFRAÇÕES SANITÁRIAS - PENALIDADES



CAPÍTULO I

GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES



Art. 191. Para fins de aplicação neste código considera-se infração a não observância ou não cumprimento das normas legais ou regulamentares que se destinem à proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde.

Art. 192. Estarão sujeitos a sanções todos aqueles que por motivo de ação ou omissão tenham lhes dado causa, concorrerem para a sua prática ou obtiverem benefícios delas.

Art. 193. As infrações sanitárias se classificam em:

I - 	leves - neste caso o infrator se beneficia por circunstância atenuante;

II - 	graves - casos de circunstância agravante;

III - 	gravíssimas - casos de ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.



Art. 194. São circunstâncias atenuantes:

I - 	a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do evento;

II - 	compreensão errônea da norma sanitária, admitida como escusável;

III - 	incapacidade patente do agente para entender o caráter ilícito do ato praticado;

IV - 	o infrator, por livre e espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências lesivas do ato;

V - 	o infrator primário e a infração ser de pouco significado em relação à saúde pública.



Art. 195. São circunstâncias agravantes:

I - 	ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;

II - 	a infração ser de natureza clara de obtenção de vantagem pecuniária;

III - 	deixar o infrator de adotar providências de sua competência, tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato lesivo à saúde pública;

IV - 	o infrator utilizar de coação para a execução de infração;

V - 	a infração ser de caráter significativo para a saúde pública;

VI - 	o infrator ser reincidente na prática do ato ou fato lesivo à saúde pública.



Art. 196. Casos de reincidência colocam o infrator enquadrado na penalidade máxima e na caracterização da infração gravíssima.

Art. 197. A fim de aplicação da pena e sua graduação a autoridade em vigilância à saúde deverá considerar:

I - 	circunstâncias agravantes e atenuantes;

II - 	gravidade do fato;

III - 	antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.







Art. 198. Nos casos de concomitância de circunstâncias agravantes e atenuantes a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 199. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

§ 1º. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetiva a seca apuração e consequentemente imposição da pena.

§ 2º. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.



CAPÍTULO II

ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES



Art. 200. As infrações sanitárias, independentes e sem prejuízo das sanções de natureza civil e criminal, serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente as penas de:

I - 	advertência;

II - 	penas educativas;

III - 	multas de cinco a cem vezes o valor nominal da UFM;

IV - 	apreensão de substâncias, produtos, equipamentos e utensílios;

V - 	interdição de substâncias a produtos;

VI - 	inutilização de substâncias, produtos, equipamentos e utensílios;

VII - 	suspensão de comercialização de substâncias, produtos, equipamentos e utensílios;

VIII - 	suspensão de fabricação de substâncias, produtos, equipamentos e utensílios;

IX - 	cancelamento de registro de substâncias, produtos, equipamentos a atividades;

X - 	interdição total ou parcial do estabelecimento;

XI - 	proibição de propagandas;

XII - 	cassação de licença de funcionamento de estabelecimentos;

XIII - 	suspensão temporária ou definitiva de assunção de responsabilidade técnica;

XIV - 	intervenção;

XV - 	outras medidas;

XVI - 	orientar a clientela através de mensagens educativas pelo sistema municipal de saúde em relação à infração e às medidas adotadas em relação ao ato.



Art. 201 A pena de multa será de:

I - 	infrações leves - de 1 a 2  UFRM;

II - 	infrações graves - de  3 a 4 UFRM;

III - 	infrações gravíssimas – de 5 a 10 UFRM.

 

Art. 202. Os valores das multas previstas neste código aplicar-se-ão à Unidade Fiscal do Município (UFM).

§ 1º. Sem prejuízo do disposto nos artigos 196 e 197 desta Lei Complementar, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de vigilância sanitária levará em consideração a capacidade econômica do infrator.







§ 2º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.



Art. 203. A pena de suspensão temporária ou definitiva será aplicada aos profissionais habilitados em estabelecimentos de interesse da saúde que atuem com imperícia, imprudência ou negligência gerando riscos à saúde individual ou coletiva.

Art. 204. A pena de intervenção será aplicada a estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que atuem com negligência, imperícia ou imprudência.

Art. 205. Os recursos públicos a serem aplicados no estabelecimento em intervenção deverão ser ressarcidos pelos proprietários dos serviços em questão.

Art. 206. A pena de intervenção em estabelecimentos privados prestadores de serviços de interesse da saúde não deverá exceder 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Ao SUS caberá a interdição em definitivo dos estabelecimentos sob intervenção ou a sua desapropriação transformando-os em serviços públicos.

Art. 207. A pena de intervenção se aplica de imediato a situações em que se constata infração sanitária que cause risco de saúde à população e comporta três modalidades:

I - 	cautelar;

II - 	por tempo determinado;

III - 	definitivo.

Parágrafo ùnico. A pena de interdição será extensiva para os estabelecimentos industriais comerciais de substâncias e produtos de interesse da saúde cuja atividade seja entendida pela autoridade em vigilância sanitária como passível de gerar risco iminente à vida ou saúde pública ou comprometer de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população.



CAPÍTULO III

CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES



Art. 208. A pessoa física ou jurídica que comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

I - 	construir, instalar ou fizer funcionar estabelecimentos de interesse a saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normatização legal pertinente;

Pena: advertência, educativa, interdição, cancelamento de alvará sanitário e/ou multa;

II - 	instalar consultórios médicos ou odontológicos, atividades paramédicas, locais que utilizem quaisquer equipamentos geradoras de radiação ou outros sem licença do órgão sanitário contrariando o disposto na legislação vigente;

Pena: Advertência, educativa, interdição, apreensão e cancelamento de alvará sanitário e/ou multa

III - 	construir clínicas ou fizer funcionar estabelecimentos veterinários, agropecuário ou afins, sem alvará ou licença do órgão sanitário contrariando o disposto na legislação pertinente;

Pena: advertência, educativa, interdição, apreensão e cancelamento do alvará sanitário e/ou multa;









IV - 	extrair, produzir, fabricar, transportar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar, importar, exportar, armazenar, expandir, comprar, vender, ceder ou utilizar produtos de interesse da saúde sem o registro prévio no órgão sanitário ou contrariando a legislação vigente;

Pena: advertência, educativa, interdição, apreensão, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa;

V - 	fizer propaganda enganosa sobre produtos de interesse da saúde contrariando a legislação sanitária vigente;

Pena: advertência, educativa, proibição de propaganda, suspensão de venda, interrupção de venda e/ou multa;

VI - 	não notificar doença ou zoonose de caráter, transmissível ao homem por parte responsável pelo seu registro, de acordo com o que implicam as normas legais ou regulamentos vigentes;

Pena: advertência, educativa e/ou multa;

VII - 	dificultar a aplicação de medidas relacionadas às doenças transmissíveis pelas autoridades em vigilância sanitária;

Pena: advertência, educativa e/ou multa;

VIII - 	não permitir a fluência dos programas de vacinação obrigatória ou qualquer outro procedimento que impeça a disseminação de doenças transmissíveis;

Pena: Advertência, educativa, interdição, cancelamento de alvará sanitária e/ou multa;

IX - 	dificultar as ações de vigilância à saúde no exercício de suas funções;

Pena: interdição, cancelamento de alvará sanitário e/ou multa;

X - 	aviar receitas que não se correlacionem a prescrição médica, odontológica e veterinária;

Pena: advertência, educativa, interdição, cancelamento de alvará sanitário e/ou multa;

XI - 	fornecer ou comercializar medicamentos, drogas e correlatos que dependem de prescrição médica sem a observância desta exigência;

Pena: advertência, educativa, apreensão, interdição, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa;

XII - 	alterar ou rotular produtos e substâncias sujeitos a controle sanitário sem a necessária autorização do órgão competente;

Pena: educativa, interdição, apreensão, cancelamento de alvará e/ou multa;

XIII - 	reutilizar vasilhames de produtos nocivos à saúde no envasamento de alimentos, bebidas, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene pessoal;

Pena: educativa, intervenção, apreensão e/ou multa;

XIV - 	expor à venda produtos e substâncias de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha sido expirado;

Pena: apreensão, inutilização e/ou multa;

XV - 	extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, purificar, manipular, fracionar, embalar, importar, exportar, armazenar, expedir, produtos ou substâncias de interesse à saúde sem assistência de responsável técnico habilitado;

Pena: educativa, interdição, apreensão e/ou multa;

XVI - 	comercializar ou estocar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte tais como substâncias biológicas ou quimioterápicos sem que haja plenas condições de preservação;

Pena: educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de alvará e/ou multa;

XVII - 	aplicação de dedeticidas, produtos raticidas, químicos defensivos agrícolas, agrotóxicos e outros que possam ser prejudiciais à saúde em quaisquer estabelecimentos que possam estar em comunicação com residências ou outros locais frequentados por pessoas ou animais sem a devida proteção destes;

Pena: educativa, interdição, apreensão, cancelamento de alvará e/ou multa.

XVIII - desrespeitar ou desacatar a autoridade de saúde no exercício de suas atribuições legais;

Pena: advertência, e/ou multa sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis;









XIX - não cumprimento das leis sanitárias em imóveis por parte de seus proprietários e/ou quem detenha legalmente sua posse;

Pena: advertência, educativa, interdição e/ou multa;

XX - proceder a cremação de cadáveres ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes;

Pena: advertência, educativa e/ou multa;

XXI - utilizar produtos de saúde com fins fraudulentos, falsificados ou adulterados;

Pena: apreensão, inutilização, interdição, suspensão da venda, suspensão da fabricação, cancelamento do registro e/ou multa;

XXII - transgredir normas legais federais, estaduais ou municipais que se destinem à promoção, recuperação e proteção da saúde;

Pena: advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa;

XXIII - descumprir atos emanados pela autoridade em vigilância à saúde visando a aplicação da legislação pertinente;

Pena: advertência, intervenção, interdição total ou parcial, a apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento do alvará sanitário, proibição da propaganda e/ou multa;

XXIV - extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular, purificar, fracionar, embalar, transportar ou utilizar produtos e/ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissoras de radiações ionizantes entre outros contrariando a legislação sanitária em vigor;

Pena: advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do alvará sanitário, proibição de propaganda e/ou multa;

XXV - deixar de fornecer à autoridade em vigilância sanitária dados técnicos sobre os produtos e substâncias em questão no que se relaciona a sua produção e composição.

Pena: advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão da venda, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa;

XXVI - não fornecer condições de trabalho adequadas à saúde do trabalhador;

Pena: advertência, educativa, interdição do equipamento, máquina, autor do estabelecimento e/ou multa;

XXVII - não obedecer às normas legais regulamentares na área de saneamento, bem como ser responsável por procedimentos que possam colocar em risco a saúde

Pena: advertência, educativa, interdição, intervenção e/ou multa.



Art. 209. Os estabelecimentos integrantes de administração pública ou por ela instituídos ficam sujeitos às normas e legislação pertinente, ficando isentos do pagamento de taxas e serviços instituídos neste código.





TÍTULO VII

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS 

INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA



Art. 210. Os procedimentos relacionados à infração sanitária terão lavratura do auto de infração e auto de imposição de penalidades.









Parágrafo único. As autoridades de vigilância sanitária são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração e autos de imposição de penalidades, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.



CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO





Art. 211. O auto de infração será lavrado ao ser verificada qualquer infração ao dispositivo legal relativo à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde pública previstos neste código, suas normas técnicas especiais e legislação vigente.



Art. 212. O auto de infração será lavrado em três vias sendo a primeira destinada ao autuado e conterá:

I - 	o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica autuada, especificação do ramo de atividade e seu endereço;

II - 	ato ou fato gerador da infração, local, hora e data;

III - 	disposição legal transgredida;

IV - 	indicação do dispositivo legal ou regulamentar que determina penalidade a que fica sujeito o infrator;

V - 	prazo legal para defesa ou impugnação do auto de infração;

VI - 	 assinatura do agente autuante e sua identificação;

VII - 	assinatura do autuado ou de seu representante legal, em caso de recusa ou impedimento, consagração da circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas prementes no ato corretamente identificadas, quando possível.



Parágrafo único. Se não houver possibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá receber a notificação do auto de infração por meio de carta registrada ou edital publicado na imprensa, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

Art. 213. Quando, após a lavratura do auto de infração, subsistir ainda, para o infrator a obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de quinze dias.

§ 1º. O prazo para o cumprimento poderá ser reduzido ou ampliado, em casos excepcionais, desde que não afete o interesse público.

§ 2º. O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, acarretará sua execução forçada e a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes.





CAPÍTULO II

DO AUTO DE INTIMAÇÃO



Art. 214. O auto de intimação será lavrado pelas autoridades de vigilância sanitária quando a infração for considerada leve, sem risco à saúde pública e o infrator for primário.







Parágrafo único. O prazo para cumprimento da intimação será a critério da autoridade de saúde, contado à partir de sua ciência por parte do infrator podendo ser prorrogado em casos em que não interfira com o interesse público.

Art. 215. O auto de intimação deverá ser lavrado em três vias, destinando a primeira via ao intimado e deverá conter:

I - 	nome da pessoa física ou jurídica e sua identificação, ramo de atividade e endereço;

II - 	número, série e data do auto de intimação respectivo;

III - 	dispositivo legal infringido;

IV - 	medida sanitária exigida;

V - 	prazo para sua execução;

VI - 	nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação;

VII - 	a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal; em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.



CAPÍTULO III

DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES



Art. 216. O auto de imposição que trata penalidades deverá ser lavrado pela autoridade em dez dias, no máximo, a contar da lavratura do auto de infração.

§ 1º. Se houver necessidade de confirmação laboratorial o prazo fixado no art. 222 será de cinco dias a partir do recebimento pela autoridade sanitária do laudo de análise.

§ 2º. Em casos de risco iminente para a saúde pública as penalidades de apreensão, interdição e de inutilização serão aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente aplicadas.

§ 3º. O auto de imposição de penalidades de apreensão, inutilização ou interdição deverá vir anexado ao auto de infração original.



Art. 217. No caso de apreensão e/ou inutilização de substâncias de produtos de interesse à saúde, manifestamente deteriorados, adulterados ou com data de validade expirada, gerará a penalidade de multa.

Art. 218. O auto de imposição de penalidades será lavrado em três vias, destinando-se a primeira via ao infrator e conterá:

I - 	nome da pessoa física ou jurídica e sua identificação, ramo de atividade e seu endereço;

II - 	número, série e data do auto de intimação;

III - 	número, série e data do auto de infração respectivo;

IV - 	ato ou fato constituído da infração e o local, a hora e a data respectivos;

V - 	disposição legal infringida;

VI - 	penalidade imposta;

VII - 	prazo de cinco dias para recursos;

VIII - 	nome e cargo legível e assinatura da autoridade autuante;

IX - 	nome do infrator ou do seu representante legal e no caso de recusa deste, a consignação da circunstância com duas testemunhas claramente identificadas.









Parágrafo único. Se não houver possibilidade de notificação ao infrator diretamente de sua penalidade, esta deverá ser enviada por meio de carta registrada ou edital publicado na imprensa uma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.





CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DE MULTAS



Art. 219. Depois de transcorrido o prazo estipulado para recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de quinze dias ao órgão municipal competente, sob pena de cobrança judicial.

Art. 220. Havendo a interposição de recurso, o processo após decisão denegatória definitiva, passa a ser restituído à repartição de origem.

Parágrafo único. Se a multa não for recolhida no prazo fixado uma das vias do auto de imposição de penalidades da multa, será enviada ao órgão municipal competente para cobrança judicial.

Art. 221. O recolhimento das multas no órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento que pode ser fornecida, registrada e preenchida pelo órgão autuante.

§ 1º. As empresas que atuarem na área de gêneros alimentícios, além das taxas do Alvará Sanitário, pagarão o valor de 0,10% da Unidade Fiscal do Município – UFM do Município por pessoa que trabalhe com alimentos.

§ 2º. O início das atividades sem alvará sanitário implicará em multa de cem por cento do valor da taxa atualizada.

§ 3º. A revalidação de alvará sanitário fora do prazo implicará em multa de dois por cento sobre a taxa do alvará atual e juros de mora de um por cento ao mês.



CAPÍTULO V

DO RECURSO



Art. 222. Ao infrator é oferecida a possibilidade de defesa do auto de infração no prazo de cinco dias contados de sua ciência.

Art. 223. A defesa ou impugnação será de julgamento do superior imediato do servidor autuante, ouvido este, preliminarmente o qual terá prazo de três dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a lavratura do auto de imposição e penalidade se for o caso.

Art. 224. A recorrência do infrator à autoridade imediatamente superior será apenas da imposição de penalidade.









Art. 225. Em se havendo a manutenção da decisão condenatória do auto de imposição de penalidades, caberá recurso de reconsideração de despacho no prazo de trinta dias ao Secretário Municipal de Saúde.

Art. 226. Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar decisão anterior.

Art. 227. Os recursos só terão efeito suspensivo em casos de imposição de multas.

Art. 228. Ao infrator haverá a ciência das decisões das autoridades em vigilância sanitária:

I - Pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo;

II - Mediante notificação, por carta registrada ou através da imprensa oficial.





TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 229. O disposto neste código deverá ser compatível com a legislação sanitária vigente com a finalidade maior de proteção, promoção e preservação da saúde.

Art. 230. Os estabelecimentos públicos estão sujeitos ao disposto neste código e em normas técnicas especiais, além das resoluções do conselho estadual e municipal de saúde.

Art. 231. Na ocorrência de situações de agravo ou risco à saúde que não se enquadrem em normas legais e específicas previstas neste código, a autoridade em vigilância sanitária, com fundamento técnico e científico, poderá determinar exigências técnicas administrativas que assegurem a preservação da saúde.

Art. 232. Uma vez que se constate a infração das leis sanitárias e demais normas técnicas especiais pertinentes, a autoridade em Vigilância Sanitária procederá ao rito processual para a capitulação da infração sanitária prevista neste regulamento e ainda:

I - 	Deverá comunicar através de ofício às autarquias profissionais da ocorrência de indícios de transgressões éticas e profissionais;

II - 	Comunicará imediatamente à autoridade policial competente nos casos de recusa de cumprimento de expediente circunstanciado.



Art. 233. O Município elaborará e/ou adotará normas técnicas especiais, sem prejuízo da vigência deste código, com a finalidade de complementá-lo e tornar mais claro o eficaz o seu cumprimento sempre que necessário, através de Decreto. 

Art. 234. Fatos não previstos neste código serão avaliados pela autoridade de Vigilância Sanitária, observando o que dispõem a legislação federal e estadual.

Art. 235. Ficam revogadas as disposições legais contrárias à presente lei, em especial a Lei Ordinária nº 68 de 01 de julho de 1998.







Art. 236. o Anexo Único desta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 e os demais dispositivos entram em vigor 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 237. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Princesa/SC, 27 de maio de 2024.



EDILSON MIGUEL VOLKWEIS

	                                                                 Prefeito Municipal









































ANEXO ÚNICO

1

 

 

1.1

1.1 ATIVIDADES DE BAIXO RISCO (DISPENSADAS DE ALVARÁ SANITÁRIO, MAS SUJEITAS À VISTORIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA)

 

1.1.1

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de

produção própria

--

1.1.2

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares – Inclusive

Importadoras

--

1.1.3

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e

semelhantes – Inclusive Importadoras

--

1.1.4

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de

produtos alimentícios

--

1.1.5

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de

produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.

--

1.1.6

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

--

1.1.7

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

--

1.1.8

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em

produtos alimentícios não especificados anteriormente.

--

1.1.9

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

--

1.1.10

Restaurantes e similares

--







1.1.11

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares

--

1.1.12

Atividades de fisioterapia

--

1.1.13

Cabeleireiros, manicure e pedicure

--

1.1.14

Comércio varejista de artigos de óptica – lentes de grau

--

1.1.15

Comércio varejista de carnes – Açougue que não contêm inspeção de outro

órgão

--

 

1.2

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE VISTORIA E CONCESSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL PARA ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO SANITÁRIO

 

UFM

1.2.1

Fabricação de conservas de frutas

70

1.2.2

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

70

1.2.3

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

70

1.2.4

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

70

1.2.4

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

70

1.2.5

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

70

1.2.6

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados

anteriormente

70

1.2.7

Fabricação de açúcar em bruto

70







1.2.8

Fabricação de açúcar de cana refinado

70

1.2.9

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

70

1.2.10

Fabricação de biscoitos e bolachas.

70

1.2.11

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates.

70

1.2.12

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes.

70

1.2.13

Fabricação de massas alimentícias

70

1.2.14

Fabricação de alimentos e pratos prontos.

70

1.2.15

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

70

1.2.16

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e

aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

100

1.2.17

Serviço de laboratório óptico

70

1.2.18

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes.

70

1.2.19

Comércio atacadista de café em grão – inclusive importadoras

50

1.2.20

Comércio atacadista de soja – inclusive importadoras

50

1.2.21

Comércio atacadista de cacau – inclusive importadoras

50

1.2.22

Comércio atacadista de leite e laticínios – inclusive importadoras

50







1.2.23

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados – inclusive

importadoras

50

1.2.24

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas – inclusive importadoras

50

 

1.2.25

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas,

amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada – inclusive importadoras

 

70

1.2.26

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e

legumes frescos – inclusive importadoras

50

1.2.27

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e

acondicionamento associada – inclusive importadoras

70

1.2.28

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente –

inclusive importadoras

50

1.2.29

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel – inclusive

importadoras

50

1.2.30

Comércio atacadista de açúcar – inclusive importadoras

50

1.2.31

Comércio atacadista de óleos e gorduras – inclusive importadoras

50

1.2.32

Comércio atacadista de massas alimentícias – inclusive importadoras

50

1.2.33

Comércio atacadista de sorvetes – inclusive importadoras

50

1.2.34

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não

especificados anteriormente – inclusive importadoras

50







1.2.35

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral – inclusive

importadoras

50

1.2.36

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada – inclusive importadoras

70



1.2.37

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de

produtos alimentícios hipermercados

70

1.2.38

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de

produtos alimentícios supermercados

50

1.2.39

Comércio varejista de laticínios e frios

30

1.2.40

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

30

1.2.41

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

30

1.2.42

Tabacaria

70

 

1.2.43

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas Drogarias com RPAID (Roteiro Padrão de Auto Inspeção em Drogarias) DEFERIDO e sem atividade de Prestação de Serviço

Farmacêutico de Aplicação de Vacinas

 

100

1.2.44

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene

pessoal

30

1.2.45

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.

30

1.2.46

Transporte ferroviário de carga exclusivamente para alimentos

20







1.2.47

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,municipal exclusivamente para alimentos (Licença por veículo)

20

 

1.2.48

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,

intermunicipal, interestadual e internacional exclusivamente para alimentos (Licença por veículo)

 

20

1.2.49

Armazéns gerais emissão de warrant exclusivamente para alimentos

50

1.2.50

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e

guardamóveis exclusivamente para alimentos

50

1.2.51

Atividades do Correio Nacional exclusivamente para alimentos

30

1.2.52

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

exclusivamente para alimentos

30

1.2.53

Hotéis

50

1.2.54

Aparthotéis

50

1.2.55

Motéis

50

1.2.56

Serviços ambulantes de alimentação

30

1.2.57

Serviços de alimentação para eventos e recepções bufê

30

1.2.58

Cantinas - serviços de alimentação privativos

30

1.2.59

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo

domiciliar

50







1.2.60

Atividades de exibição cinematográfica com serviços de alimentação

30

1.2.61

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente exclusivamente

para atividades de limpeza de caixas d'água ou reservatórios de água

30

1.2.62

Casas de festas e eventos COM serviços de alimentação

30

1.2.63

Envasamento e empacotamento sob contrato exclusivamente para

alimentos

30



1.2.64

Educação infantil creche

30

1.2.65

Educação infantil pré-escola

30

1.2.66

Ensino fundamental

30

1.2.67

Ensino médio

30

1.2.68

Educação superior graduação

30

1.2.69

Educação superior graduação e pós-graduação

30

1.2.70

Educação superior pós-graduação e extensão

30

1.2.71

Formação de condutores

30

1.2.72

Cursos de pilotagem.

30

 

1.2.73

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente com atividades lúdicas e educativas no contraturno escolar para estudantes de 6

a 13 anos. 

 

30





 

1.2.74

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, excetuando Serviço de Medicina Hiperbárica e demais exames com CNAE específico, exceto para as Unidades Públicas de

Saúde que realizam tais procedimentos.

 

100

1.2.75

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas, exceto para as Unidades

Públicas de Saúde que realizam tais procedimentos.

70

1.2.76

Atividades de enfermagem

50

1.2.77

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

50

1.2.78

Atividades de acupuntura

50

1.2.79

Atividades de podologia

50

1.2.80

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e

convalescentes

50

1.2.81

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

50

1.2.82

Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a

paciente no domicílio

30

1.2.83

Orfanatos, Casa Lar, abrigos institucionais de crianças e adolescentes

Isento

1.2.84

Albergues assistenciais incluindo Casas de Passagem

Isento

1.2.85

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e

particulares Incluindo Centro correcional e de reabilitação com alojamento

Isento







1.2.86

Clubes sociais, esportivos e similares

Isento

1.2.87

Atividades de condicionamento físico incluindo Estabelecimentos de

Ginástica e Academias

30

1.2.88

Parques de diversão e parques temáticos COM piscina

30

1.2.89

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

COM atividades aquáticas ou piscinas coletivas

30

1.2.90

Atividades associativas não especificadas anteriormente exclusivamente

APAE (Associação de pais e Amigos dos Excepcionais)

Isento

1.2.91

Lavanderias exceto de produtos hospitalares

30



1.2.92

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza SEM

procedimentos invasivos que NÃO exigem RT (Responsável Técnico)

30

1.2.93

Atividades de sauna e banhos

30

1.2.94

Serviços de funerárias

isento

1.2.95

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados

anteriormente

isento

 

1.3

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE VISTORIA E CONCESSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL PARA ATIVIDADES DE ALTO RISCO SANITÁRIO

 

1.3.1

Fabricação de desinfestantes domissanitários

100

1.3.2

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

100

1.3.3

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

100





1.3.4

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

100

 

1.3.5

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente –

exclusivamente para fabricação de Insumos Farmacêuticos, Alimentícios e/ou de Bebidas.

 

100

1.3.6

Fabricação de produtos farmoquímicos

100

1.3.7

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

100

1.3.8

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

100

1.3.9

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

100

1.3.10

Fabricação de preparações farmacêuticas

100

1.3.11

Fabricação de embalagens de material plástico para alimentos ou bebidas.

70

1.3.12

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

destinados para alimentos e/ou bebidas

70

1.3.13

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não

especificados anteriormente – destinados para alimentos ou bebidas

70

1.3.14

Fabricação de embalagens de vidro – para alimentos ou bebidas

70

1.3.15

Fabricação de artigos de vidro – desde que o resultado do exercício da

atividade econômica seja produto industrial sujeito à vigilância sanitária.

70







1.3.16

Fabricação de produtos cerâmicos refratários destinados para alimentos ou

bebidas

70

1.3.17

Produção de laminados de alumínio destinados para alimentos

70

1.3.18

Fabricação de componentes eletrônicos - Produtos para Saúde

70

1.3.19

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle -

Produtos para Saúde

70

1.3.20

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e

equipamentos de irradiação.

70

 

1.3.21

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios –

exclusivamente para equipamentos e instrumentos ópticos, excetuando peças e acessórios

 

70

1.3.22

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios -

Produtos para Saúde.

70



1.3.23

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não

especificados anteriormente – Produtos para Saúde

70

1.3.24

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso

industrial e comercial, peças e acessórios - Produtos para Saúde

70

 

1.3.25

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,

bebidas e fumo, peças e acessórios que entrarão em contato com alimentos ou bebidas

 

70







1.3.26

Fabricação de colchões - Produtos para Saúde.

70

1.3.27

Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico,

cirúrgico, odontológico e de laboratório.

70

1.3.28

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de

laboratório – Produtos para Saúde

70

 

1.3.29

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda – Produtos para

Saúde

 

70

1.3.30

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

150

1.3.31

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras exclusivamente escovas de

dente.

100

1.3.32

Fabricação de conservas de palmito

100

1.3.33

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

100

1.3.34

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

70

1.3.35

Fabricação de produtos do arroz

70

1.3.36

Fabricação de óleo de milho refinado

70

1.3.37

Fabricação de produtos à base de café

70

1.3.38

Fabricação de produtos de panificação industrial

100







1.3.39

Fabricação de pós alimentícios

100

1.3.40

Fabricação de fermentos e leveduras

100

1.3.41

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

100

1.3.42

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

100

1.3.43

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados

anteriormente

100

1.3.44

Fabricação de fraldas descartáveis

100

1.3.45

Fabricação de absorventes higiênicos

100

1.3.46

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos.

100

1.3.47

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não

comestíveis de animais exclusivamente produtos comestíveis

100

1.3.48

Fabricação de águas envasadas

100

1.3.49

Fabricação de gelo comum para consumo humano ou se entrará em

contato com alimentos e bebidas.

70

1.3.50

Fabricação de embalagens de papel para alimentos e/ou bebidas

70



 

1.3.51

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

exclusivamente para fabricação de caixas perfurocortantes.

 

70

1.3.52

Fabricação de papel grau cirúrgico

70





 

1.3.53

Fabricação de gases industriais, exclusivamente para Gases Comprimidos e Liquefeitos Medicinais (incluindo envase) e/ou Líquidos Criogênicos

Medicinais.

 

150

1.3.54

Fabricação de resinas termoplásticas que entrarão em contato com

alimentos e/ou bebidas.

70

1.3.55

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal destinados

alimentos e/ou bebidas

70

1.3.56

Fabricação de artigos ópticos exclusivamente fabricação de produto para saúde

100

 

1.3.57

Fabricação de velas, inclusive decorativas exclusivamente no exercício da atividade da fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante.

 

100

1.3.58

Refino e outros tratamentos do sal.

100

1.3.59

Beneficiamento de arroz

100

1.3.60

Moagem de trigo e fabricação de derivados

100

1.3.61

Beneficiamento de café

100

1.3.62

Torrefação e moagem de café

100

1.3.63

Captação, tratamento e distribuição de água

100

1.3.64

Distribuição de água por caminhões (por veículo)

20



1.3.65

Gestão de redes de esgoto

70







1.3.66

Coleta de resíduos não perigosos

70

1.3.67

Coleta de resíduos perigosos

100

1.3.68

Tratamento e disposição de resíduos não perigosos

70

1.3.69

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

100

1.3.70

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos.

100

1.3.71

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados – inclusive

importadoras

70

1.3.72

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados – inclusive importadoras

70

1.3.73

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar – inclusive importadoras

70

1.3.74

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais – inclusive

importadoras

70

 

1.3.75

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano – Inclusive Fracionadoras e Envasadoras de Insumos Farmacêuticos e Importadoras

de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos.

 

100

1.3.76

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,

cirúrgico, hospitalar e de laboratórios – inclusive importadoras.

100

1.3.77

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia – inclusive

importadoras.

100











1.3.78

Comércio atacadista de produtos odontológicos – inclusive importadoras.

100

1.3.79

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria – inclusive

importadoras.

70

1.3.80

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal – inclusive

importadoras.

70

1.3.81

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e

doméstico - Produtos para Saúde – inclusive importadoras.

70

1.3.82

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico -

Produtos para Saúde.

70

1.3.83

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação

domiciliar – inclusive importadoras.

70

 

1.3.84

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

– inclusive importadoras.

 

100

 

1.3.85

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente - Produtos para Saúde –

inclusive importadoras.

 

100

 

1.3.86

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças - Produtos para Saúde – inclusive

importadoras.

 

100

1.3.87

Peixaria

70







 

 

1.3.88

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas Drogarias com RPAID (Roteiro Padrão de Autoinspeção em Drogarias) INDEFERIDO ou Drogarias com atividade de Prestação de Serviço Farmacêutico de Aplicação de Vacinas independente do resultado

do RPAID

 

 

150

1.3.89

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de

fórmulas.

150

1.3.90

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.

150

1.3.91

Transporte ferroviário de carga exclusivamente para medicamentos,

insumos farmacêuticos, produtos para saúde.

20

 

1.3.92

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,

municipal – exclusivamente para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde (Licença por veículo).

 

20

 

1.3.93

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – exclusivamente para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde (Licença por

veículo).

 

20

1.3.94

Armazéns gerais emissão de warrant exclusivamente para medicamentos,

insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos ou saneantes.

70

 

1.3.95

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis – exclusivamente para medicamentos, insumos

farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos ou saneantes.

 

70

1.3.96

Estacionamento de veículos – especificamente pátios para estadia ou

guarda de veículos Apreendidos.

30



 

 

1.3.97

Atividades do Correio Nacional exclusivamente para medicamentos,

insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos ou saneantes.

30

 

1.3.98

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional -

exclusivamente para medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos ou saneantes.

 

30

1.3.99

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para

empresas.

100

 

1.3.100

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis – desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a

saúde.

 

30

1.3.101

Testes e análises técnicas – Exclusivamente no exercício da atividade da

análise de produto sujeito à vigilância sanitária.

50

1.3.102

Imunização e controle de pragas urbanas.

100

 

1.3.103

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente exclusivamente Serviços de Esterilização de equipamentos médico-hospitalares, Incluindo

Empresas Processadoras de Produtos para a Saúde.

 

100

 

1.3.104

Envasamento e empacotamento sob contrato exclusivamente para medicamentos (incluindo gases comprimidos ou liquefeitos medicinais),

insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes ou produtos para saúde.

 

70

1.3.105

Justiça Exclusivamente Unidades Prisionais com serviços de Saúde e de

Interesse à Saúde.

isento

1.3.106

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para

atendimento a urgências inclusive em Saúde Mental e UPA.

100





 

 

1.3.107

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências - Incluindo: Hospital Geral, Hospital Geral com Unidade Psiquiátrica, Hospital Especializado em Psiquiatria, Hospital de Custódia, Hospital Dia, Serviço de atenção obstétrica e neonatal, UTI Adulto/Neonatal/Pediátrica, Farmácia Privativa de Unidade Hospitalar e

Serviço de Nutrição e Dietética Intra-hospitalar/Enteral/Paraenteral.

 

 

100

1.3.108

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel.

70

1.3.109

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de

atendimento a urgências ou do Serviço Público.

70

 

1.3.110

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de

procedimentos cirúrgicos, exceto as Unidades de Saúde Pública que realizam tais procedimentos.

 

70

1.3.111

Atividade odontológica.

100

1.3.112

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas

anteriormente.

50

1.3.113

Serviços de vacinação e imunização humana, inclusive vacinação

extramuros.

70

1.3.114

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames

complementares exclusivamente serviço de medicina hiperbárica.

100



 

1.3.115

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente (especificamente para as atividades prestadas por médicos, inclusive os anestesistas que exercem a profissão em unidades hospitalares). – e

Farmácia Pública credenciadas ou não para dispensação de Talidomida.

 

isento

1.3.116

Laboratórios de anatomia patológica e citológica.

100







1.3.117

Laboratórios clínicos Análises Clínicas ou Posto de Coleta Laboratorial.

100

1.3.118

Serviços de diálise e nefrologia – incluindo Serviço de Terapia Renal

Substitutiva.

150

1.3.119

Serviços de tomografia.

100

 

1.3.120

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto

tomografia, Medicina Nuclear e Radiologia Intervencionista Hemodinâmica, Incluindo Mamografia.

 

100

 

1.3.121

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante - Exclusivamente para Medicina Nuclear ou Radiologia Intervencionista

Hemodinâmica.

 

100

1.3.122

Serviços de Ressonância Magnética.

100

1.3.123

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto

ressonância magnética incluindo ultrassonografia e densitometria óssea.

100

1.3.124

Serviços de diagnóstico por registro gráfico ECG, EEG e outros exames

análogos.

100

1.3.125

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos endoscopia e outros exames

análogos.

100

1.3.126

Serviços de quimioterapia.

150

1.3.127

Serviços de radioterapia.

150







1.3.128

Serviços de hemoterapia inclusive bancos de sangue.

150

1.3.129

Serviços de litotripsia.

150

1.3.130

Serviços de bancos de células e tecidos humanos inclusive Centro de

Terapia Celular.

150

1.3.131

UTI móvel.

150

1.3.132

Atividades de reprodução humana assistida.

150

1.3.133

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não

especificadas anteriormente

50

1.3.134

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

50

1.3.135

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas

anteriormente.

50

1.3.136

Atividades de Bancos de Leite Humano inclusive posto de coleta.

50

1.3.137

Clínicas e residências geriátricas.

100

1.3.138

Instituições de longa permanência para idosos.

isento

1.3.139

Condomínios residenciais para idosos Incluindo Centros de Atenção Diária

e Centro de Convivência de Idosos.

isento

1.3.140

Atividades de centros de assistência psicossocial - CAPS AD, I, 1, 2, 3 ou

4.

isento



 

 

 

 

1.3.141

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente Incluindo Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, Comunidades Terapêuticas de Saúde e de

Interesse da Saúde.

 

 

Isento

1.3.142

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza COM

procedimentos Invasivos que exige RT (Responsável Técnico).

100

1.3.143

Serviços de somatoconservação.

100

1.3.144

Serviços de cremação.

100

1.3.145

Serviços de tatuagem e colocação de piercing.

70

 

1.3.146

Atividades veterinárias desde que o resultado do exercício da atividade inclua a comercialização e/ou medicamentos controlados de uso humano

e/ou uso equipamentos de diagnóstico por imagem.

 

100

1.3.147

Lavanderias - de produtos hospitalares

70

1.3.148

Fabricação de bebidas não alcóolicas e que são de interesse da Vigilância

Sanitária

100

2

DEMAIS TAXAS

 

2.1

Visto em receitas e notificação de receitas

isento

2.2

Fornecimento de notificação de receita (por bloco)

isento

2.3

Mudança de responsabilidade técnica

20







2.4

Abertura e fechamento de Livros

10

2.5

Autenticação de Livros de farmácia, hospital, laboratório, banco de órgãos

e similares (por folha).

0,5

2.6

Autenticação de transferência de responsabilidade técnica e baixa de livros

(por livro).

5

 

2.7

Elaboração de Relatório Prévio para fins de concessão de Autorização de

Funcionamento (AFE) ou Autorização Especial (AE) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

 

50

2.8

Refeitório com serviço de alimentação em empresas....

30

2.9

Certificado para Autorização de Vacinação Extramuro.

70

2.10

Ambulatórios Médicos.

50









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