| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2013, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PRINCESA – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MENSAGEM Nº ___/2023.
Ilma. Sra.
Fátima Fabiana de Lara
Presidente da Câmara de Vereadores
Exposição de Motivos.
O Projeto de Lei Complementar que apresentamos à Vossa Excelência, para ser distribuído e analisado pelos Ilustríssimos Vereadores, “ALTERA OS ARTS. 127 E 140, 278 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Lei Complementar 18/2013, Código Tributário Municipal tem como escopo a instituição e regulamentação do sistema tributário Municipal, estabelecendo normas e regras de competência tributária, poder de tributar do Município, regras para configuração de fato gerador dos tributos cobrados pelo Município, situações e condições para isenções e demais temas atrelados à tributação municipal.
Como sabido por Vossas Excelências a pouco tempo o Município efetuou mudanças em seu mapeamento urbano, tornando locais com certa densidade demográfica áreas de expansão urbana, como no caso da “linha Vista Alta”.
Ocorre que tais decisões administrativas possuem desdobramento e consequências tributárias, tal como a previsão de fato gerador para a cobrança de IPTU em locais ainda não utilizados para fins urbanos.
Nesta senda, a proposta tem como finalidade alterar as regras estabelecidas no Código Tributário Municipal, a fim de tornar mais equânime e justa a cobrança e IPTU para as Chácaras urbanas e rurais existentes na área urbana/expansão urbana do município.
Dentre a sistemática proposta encontra-se previsto a isenção de tributos, faixa máxima para incidência de tributo, possibilidade de prorrogação de requerimento de isenção do IPTU para os casos enquadrados em lei, dentre outros pontos e alterações pertinentes.
A alteração proposta visa trazer para a legislação pertinente, em especial a LC 18/2013, enquadramento mais efetivo às condições e peculiaridades do Município, a aplicação de equidade/isonomia aos munícipes contribuintes, o que atenderá de maneira mais eficaz e satisfatórias às demandas do Município e as peculiaridades observadas.
De igual modo, cumpre mencionar que é competência do Município promover a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente Projeto de Lei, considerando a sua necessidade e importância, ao mesmo tempo em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa,
Estado de Santa Catarina, 13 de novembro de 2023.
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EDILSON MIGUEL VOLKWEIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____, DE __ DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2013, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PRINCESA – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão e votação:
Art. 1º Altera o § 3º e insere os §§ 4º ao 6º no artigo 127 da Lei Complementar nº 018, de 17 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127. [...]
[...]
§ 3º As Chácaras Urbanas ou Rurais, localizados no perímetro urbano do Município de Princesa, que possuírem metragem superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), incide o Imposto Territorial Urbano somente sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros de profundidade, multiplicado pela testada frontal;
§ 4º Nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do Município de Princesa, os imóveis com desmembramentos aprovados por esta municipalidade, caracteriza fato gerador do IPTU, independentemente de sua metragem;
§ 5º Nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do Município de Princesa, os imóveis utilizados com finalidades econômicas comerciais, industriais ou prestação de serviços, independentemente de regularização, caracterizam fato gerador do IPTU, devendo ser aplicado sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros de profundidade, multiplicada pela testada frontal, ou a metragem de profundidade efetivamente utilizada no desenvolvimento de suas atividades empresariais; e,
§ 6º Os demais imóveis localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do Município de Princesa, não enquadrados nos §§ 4º e 5º do presente artigo, não caracterizam fato gerador do IPTU.
Art. 2º Insere o § 5º no artigo 140 da Lei Complementar nº 018, de 17 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140. [...]
[...]
§ 5º No primeiro ano em que o contribuinte tiver de pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano e se enquadrar nos critérios de direito à isenção em função das hipóteses previstas no artigo 139 desta Lei, o prazo previsto no caput deste artigo fica automaticamente prorrogado por mais 30 (trinta) dias, contados da data da ciência de sua nova situação de contribuinte do IPTU.
Art. 3º Dá nova redação ao caput do artigo 278 da Lei Complementar nº 018, de 17 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 278. A Contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite o percentual de 5% (cinco por cento) do total da despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 4º Os demais artigos da Lei Complementar nº 018, de 17 de dezembro de 2013, permanecem inalterados.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, exceto o previsto no artigo 278, ao qual dá-se efeitos retroativos, podendo ser aplicados aos fatos geradores vinculados aos Editais de Notificação de Contribuição de Melhoria ainda não concluídos e publicados até a publicação da presente Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa,
Estado de Santa Catarina, 13 de novembro de 2023.
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EDILSON MIGUEL VOLKWEIS
Prefeito Municipal