| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | ISENTA TAXA DE LICENÇA PARA A ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE |
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MENSAGEM Nº _______/2023. A Sua Excelência Fátima Fabiana de Lara Presidente da Câmara de Vereadores Exposição de Motivos O Projeto de Lei Complementar que apresentamos à Vossa Excelência, para ser distribuído e analisado pelos Ilustríssimos Vereadores, “ISENTAR A TAXA DE LICENÇA PARA A ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE”. O projeto de lei ora em comento tem por finalidade isentar da cobrança de Taxa de Licença para a Atividade Eventual ou Ambulante, prevista no artigo 270 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar 018, de 13 de dezembro de 2013, os comerciante e vendedores que exercerem a atividade na data de inauguração da Praça Pública Municipal. A medida visa garantir isonomia entre os comerciantes, uma vez que o CTM prevê a isenção da taxa para qualquer munícipe Princesense, desde que comercializar produtos ou mercadorias por ele produzidas ou fabricadas, de tal modo, aqueles que adquirirem mercadoria para comercializar no evento deverão recolher a taxa aos cofres públicos. Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, e a votação em regime de urgência do presente projeto de Lei Complementar em virtude da aproximação da data de inauguração, ao mesmo tempo em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração. Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, 13 de novembro de 2023. _____________________________________ EDILSON MIGUEL VOLKWEIS Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. ISENTA TAXA DE LICENÇA PARA A ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar para análise, discussão e votação: Art. 1º. Ficam isentos da cobrança de Taxa de Licença para a Atividade Eventual ou Ambulante, prevista no artigo 270 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar 018, de 13 de dezembro de 2013, os comerciantes e vendedores que exercerem a atividade na data e local da inauguração da Praça Pública Municipal. Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, 13 de novembro de 2023 _____________________________________ EDILSON MIGUEL VOLKWEIS Prefeito Municipal