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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaREGULAMENTA A FAIXA DE DOMÍNIO E PISTAS DE ROLAMENTO DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008
Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA 
Estado de Santa Catarina
LEANDRO SCHEIN, Presidente em exercício da 
Câmara Municipal de Vereadores de Princesa, 
Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os 
habitantes deste Município que a Câmara Municipal 
de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei:
Projeto de Lei Complementar nº 10/2023
REGULAMENTA A FAIXA DE DOMÍNIO E PISTAS 
DE ROLAMENTO DAS ESTRADAS RURAIS 
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito Municipal de 
Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta 
Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise, 
discussão e votação:
Art. 1º Esta Lei têm por finalidade regulamentar a faixa de domínio e a largura mínima a ser 
observada em estradas do perímetro rural do Município de Princesa.
Art. 2º São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território 
municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, construídas ou não pelo 
Poder Público, e que serão conservadas e administradas por este.
Art. 3º O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a 
ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas no todo, 
pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo único: Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como 
as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, desde que devidamente 
aprovadas pelo município.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão às 
seguintes designações:
I - Estradas principais;
II - Estradas secundárias;
III - Estradas terciárias.
§ 1º. As designações estabelecidas no presente artigo têm, por fim, indicar a importância relativa 
das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
§ 2º. Dá-se o conceito para as seguintes vias: 
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Estado de Santa Catarina
I – Estradas principais são aquelas que fazem a ligação da sede do Município com os distritos 
e as comunidades do interior, são as vias de maior fluxo e tem como objetivo interligar duas ou 
mais regiões do mesmo município;
II - Estradas secundárias são as que fazem a distribuição e a coleta do trânsito dentro de uma 
região, ligando dois lugares, localidades ou povoações próximas, sendo o termo associado a 
uma via que liga dois pontos vizinhos, e
III - Estradas terciárias são aquelas que fazem a ligação entre a estrada principal e ou secundária 
e terminam nas propriedades rurais.
§ 3º. As velocidades de cada via seguem o previsto pelo Art. 61 do Código de Trânsito 
Brasileiro.
§ 4º. A sinalização conforme previsão no Código de Trânsito Brasileiro será implementada por 
previsão legal, ou demanda local devidamente comprovada, a partir de processos 
administrativos pertinentes.
Art. 5º A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por Lei própria.
Parágrafo único: As estradas vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura oficial.
Art. 6º As estradas principais, secundárias e terciárias serão especificadas através de Decreto 
Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de 
veículos.
Art. 7º As características técnicas das estradas principais, secundárias terciárias se distinguem 
conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às características 
técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei.
Art. 9º A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será:
I - No mínimo de 15 (quinze) metros para estrada principal;
II - No mínimo de 12 (doze) metros para estrada secundária;
III - No mínimo de 10 (dez) metros para terciárias.
Art. 10. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com 
estrada estadual ou federal, deverá ser mantida uma área cujas dimensões permitam a 
construção das obras necessárias à eliminação das interferências de trafego e que proporcionem 
as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial. 
Art. 11. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras:
I – Estradas principais: 9,00 (nove) metros;
II – Estradas secundárias: 6,00 (seis) metros;
III – Estradas terciárias: 5,00 (cinco) metros.
Art. 12. Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as medidas serão 
consideradas tornando-se por base o seu eixo, e poderão ter dimensões diferentes das nesta 
previstas, desde que não comprometam a trafegabilidade e segurança.
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Art. 13. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo 
frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do município.
Parágrafo único. Fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços 
e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
Art. 14. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer pessoa 
física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I – Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
II – Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e 
bacias de contenção de águas pluviais;
III – Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV – Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das 
propriedades lindeiras;
V – Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou 
plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas, com exceção de estruturas que 
sejam estritamente necessárias ao confinamento de animais em espaço lindeiro a estrada, afim 
de evitar que estes animais passem a transitar pela faixa de rodagem;
VI – Impedir ou dificultar o acesso de servidores públicos em serviços de manutenção e 
conservação das estradas.
Art. 15. A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da 
conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta 
Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Princesa - SC, em 02 de outubro de 2023.
__________________________________
Leandro Schein
Presidente da Câmara de Vereadores de Princesa/SC

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