| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | REGULAMENTA A FAIXA DE DOMÍNIO E PISTAS DE ROLAMENTO DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina LEANDRO SCHEIN, Presidente em exercício da Câmara Municipal de Vereadores de Princesa, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei: Projeto de Lei Complementar nº 10/2023 REGULAMENTA A FAIXA DE DOMÍNIO E PISTAS DE ROLAMENTO DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, envia a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão e votação: Art. 1º Esta Lei têm por finalidade regulamentar a faixa de domínio e a largura mínima a ser observada em estradas do perímetro rural do Município de Princesa. Art. 2º São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, construídas ou não pelo Poder Público, e que serão conservadas e administradas por este. Art. 3º O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais. Parágrafo único: Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, desde que devidamente aprovadas pelo município. Art. 4º. Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão às seguintes designações: I - Estradas principais; II - Estradas secundárias; III - Estradas terciárias. § 1º. As designações estabelecidas no presente artigo têm, por fim, indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais. § 2º. Dá-se o conceito para as seguintes vias: CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina I – Estradas principais são aquelas que fazem a ligação da sede do Município com os distritos e as comunidades do interior, são as vias de maior fluxo e tem como objetivo interligar duas ou mais regiões do mesmo município; II - Estradas secundárias são as que fazem a distribuição e a coleta do trânsito dentro de uma região, ligando dois lugares, localidades ou povoações próximas, sendo o termo associado a uma via que liga dois pontos vizinhos, e III - Estradas terciárias são aquelas que fazem a ligação entre a estrada principal e ou secundária e terminam nas propriedades rurais. § 3º. As velocidades de cada via seguem o previsto pelo Art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro. § 4º. A sinalização conforme previsão no Código de Trânsito Brasileiro será implementada por previsão legal, ou demanda local devidamente comprovada, a partir de processos administrativos pertinentes. Art. 5º A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por Lei própria. Parágrafo único: As estradas vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura oficial. Art. 6º As estradas principais, secundárias e terciárias serão especificadas através de Decreto Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos. Art. 7º As características técnicas das estradas principais, secundárias terciárias se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas nesta Lei. Art. 8º Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei. Art. 9º A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será: I - No mínimo de 15 (quinze) metros para estrada principal; II - No mínimo de 12 (doze) metros para estrada secundária; III - No mínimo de 10 (dez) metros para terciárias. Art. 10. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser mantida uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de trafego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial. Art. 11. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras: I – Estradas principais: 9,00 (nove) metros; II – Estradas secundárias: 6,00 (seis) metros; III – Estradas terciárias: 5,00 (cinco) metros. Art. 12. Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo, e poderão ter dimensões diferentes das nesta previstas, desde que não comprometam a trafegabilidade e segurança. CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina Art. 13. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do município. Parágrafo único. Fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada. Art. 14. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto: I – Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas; II – Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais; III – Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; IV – Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; V – Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas, com exceção de estruturas que sejam estritamente necessárias ao confinamento de animais em espaço lindeiro a estrada, afim de evitar que estes animais passem a transitar pela faixa de rodagem; VI – Impedir ou dificultar o acesso de servidores públicos em serviços de manutenção e conservação das estradas. Art. 15. A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Princesa - SC, em 02 de outubro de 2023. __________________________________ Leandro Schein Presidente da Câmara de Vereadores de Princesa/SC