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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaRevoga o inciso X do artigo 144 da lei complementar nº 18 de 17 de dezembro de 2013.
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www.princesa.sc.gov.br
Protocolo Nº Ss 09%)
Recebido em OS 07 OA
e
Ilmo(a). Sr(a). Presidente da Câmara de Vereadores
Justificativa.
O Projeto de Lei Complementar que apresentamos à Vossa Excelência, para ser
distribuído e analisado pelos Ilustríssimos Vereadores, “REVOGA O INCISO X DO ARTIGO
144 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013”:
Ao tratar dos fatos geradores para a incidência do IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES
RELATIVOS — ITBI, o Código Tributário Municipal prescreveu no artigo 144 as hipóteses em
que haveria a incidência do imposto. Entre elas, está a Usucapião, prevista no inciso X do artigo
144 do Código Tributário Municipal.
Usucapião é o modo autônomo de aquisição da propriedade móvel e imóvel
mediante a posse qualificada da coisa pelo prazo legal. Provém de usus (posse) e capio, capere
(tomar, adquirir), ou seja, adquirir pela posse.
Trata-se de modo originário de aquisição, porque a titularidade nasce sem
vinculação com o passado, isto é, não se tem qualquer relação entre o adquirente e o precedente
sujeito de direito. É uma situação de fato transmudando-se em situação de direito pela ação do
tempo, que, ao lado de outros requisitos, entre eles a posse, atua com força geradora do domínio.
O conceito de aquisição originária da propriedade, é compartilhado pela ampla
maioria da doutrina e da jurisprudência, e, por isso, não havendo transmissão de direito real,
não gera o imposto respectivo.
Aliás, a Constituição Federal, na repartição de Competências Tributárias, definiu
os tributos passíveis de serem cobrados pelos Municípios:
Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
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Estado de Santa Catarina
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KH - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -
INSURGÊNCIA DO AUTOR - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
(ITBI) - INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - CAPÍTULO DO DECISUM
QUE COMPORTA REPARO - FATO GERADOR - TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL
POR ATO ONEROSO INTER VIVOS ART. 156, Il, CRFB - INOCORRÊNCIA - DOMÍNIO
ADQUIRIDO POR “USUCAPIÃO. - FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE= TRIBUTO, AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA - "A usucapião é modo
originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa,
acrescida de demais requisitos legais. [...] A despeito de qualquer relação jurídica com o proprietário
anterior, não incidirá o fato gerador do ITBI (a transmissão da propriedade, a teor do art. 35 do
CTN), já que o usucapiente não adquire a coisa do antigo proprietário, mas contra o antigo
proprietário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil Volume Único. 5ed:Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p: 1.025). RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - AC 0804882-06.2013.8.24.0023 - Rel? Des! Haidée Denise
Grin - J. 06.08.2020 )
PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO ORDINÁRIA MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
- ITBI - NÃO INCIDÊNCIA - DECISÃO REFORMADA 1 É notório que, "na usucapião, o
possuidor adquire a propriedade por sua posse prolongada. A despeito de qualquer relação
jurídica com o proprietário anterior, não incidirá o fato gerador do ITBI (a transmissão da
propriedade, a teor do art. 35 do CTN), já que o usucapiente não adquire a coisa do antigo
proprietário, mas contra o antigo proprietário" (Curso de direito civil: direitos reais. Cristiano
Chaves de Faria, Nelson Rosenvald. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 395). 2 Outrossim, "descabe
anotar qualquer restrição no registro imobiliário, porquanto a usucapião é modo originário de
aquisição da propriedade que outorga o domínio sobre o imóvel de forma livre e desembaraçada de
quaisquer gravames.' (AC nº 0001449-90.2007.8.24.0167, rel. Des. Monteiro Rocha)" (AC nº
0003986-93.2006.8.24.0167, Des? Rosane Portella Wolff). (TJSC - AC 0013325-
47.2011.8.24.0023 - Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros - J. 19.06.2019 ).
Conferir os seguintes julgados: TJSC, ap. 29.161 in JC 61/102; TJRJ, ADCOAS,
1988, nº 118.220; TJSP, RT 635/206, RJTISP 107/239, 109/277; STJ, REsp. 23-PR, RSTJ
5º/307; STF, acórdão do Pleno no RE 94.580-RS, in RTJ 117/652-667, fundamentado em
erudito voto do Ministro Moreira Alves, concluindo que:
a) o art. 110 do CTN proíbe a lei tributária de alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados pela Constituição para definir ou limitar
competências tributárias;
b) no usucapião não ocorre transmissão a qualquer título, de imóveis ou de direitos reais sobre
imóveis, e por isso os autores nacionais e estrangeiros que arrola o consideram modo originário de
aquisição (segue-se uma série de juristas eminentes, entre os quais Pontes de Miranda e Orozimbo
Nonato, relator do precedente no RE 9.056, in RF 121/77.
Contestando a tese oposta da aquisição derivada na usucapião (Brinz, Caio Mário),
o Ministro Moreira Alves acentua que o critério verdadeiro para a distinção é a existência ou
não de transmissão e não o fato de a coisa ter tido dono anteriormente.
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E por fim, anotamos que a revogação do inciso X do art. 144 não constitui renúncia
de receita (art. 14, LRF nº 101/2000), uma vez que não está se concedendo incentivos ou
benefícios de natureza tributária aos cidadãos, e sim, excluindo dos atos normativos, uma norma
flagrantemente inconstitucional.
Pelo acima exposto. contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas
Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei Complementar. Ao mesmo tempo
em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRINCESA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, 5 DE SETEMBRO DE 2022.
EDILSON MIGUEL VOLKWEIS
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 » DE 05 DE
SETEMBRO DE 2022.
REVOGA O INCISO X DO ARTIGO 14 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 18 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito Municipal de Princesa,
Estado de Santa Catarina; no-uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Câmara Municipal
o presente projeto de lei para análise, discussão e votação:
Art. 1º. Fica revogado o inciso X do artigo 144 da Lei Complementar nº 18 de 17 de dezembro
de 2013. .
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a ir de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRINCESA;
ESTADO DE SANTA CATAI >9 DE SETEMBRO DE 2022.
EDILSON MIGUEL VOLKWEIS
PREFEITO MUNICIPAL
A PARSDRMENO O APROVADO
big 5009 Em 2º jvotação
Em, 09 AS
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