| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | Revoga o inciso X do artigo 144 da lei complementar nº 18 de 17 de dezembro de 2013. |
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www.princesa.sc.gov.br Protocolo Nº Ss 09%) Recebido em OS 07 OA e Ilmo(a). Sr(a). Presidente da Câmara de Vereadores Justificativa. O Projeto de Lei Complementar que apresentamos à Vossa Excelência, para ser distribuído e analisado pelos Ilustríssimos Vereadores, “REVOGA O INCISO X DO ARTIGO 144 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013”: Ao tratar dos fatos geradores para a incidência do IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS — ITBI, o Código Tributário Municipal prescreveu no artigo 144 as hipóteses em que haveria a incidência do imposto. Entre elas, está a Usucapião, prevista no inciso X do artigo 144 do Código Tributário Municipal. Usucapião é o modo autônomo de aquisição da propriedade móvel e imóvel mediante a posse qualificada da coisa pelo prazo legal. Provém de usus (posse) e capio, capere (tomar, adquirir), ou seja, adquirir pela posse. Trata-se de modo originário de aquisição, porque a titularidade nasce sem vinculação com o passado, isto é, não se tem qualquer relação entre o adquirente e o precedente sujeito de direito. É uma situação de fato transmudando-se em situação de direito pela ação do tempo, que, ao lado de outros requisitos, entre eles a posse, atua com força geradora do domínio. O conceito de aquisição originária da propriedade, é compartilhado pela ampla maioria da doutrina e da jurisprudência, e, por isso, não havendo transmissão de direito real, não gera o imposto respectivo. Aliás, a Constituição Federal, na repartição de Competências Tributárias, definiu os tributos passíveis de serem cobrados pelos Municípios: Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (ué | SSI STS SDS Fone/Fax: (49) 3641-0059 / e-mail: prefeituraQ)princesa.sc.gov.br / 01 .612.836/0001-00 Rua Rio Grande do Sul, 545 / PRINCESA - SC / CEP 89935-000 Estado de Santa Catarina Ra É ori .sc.gov.br Município de Princesa SN KH - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) - INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - CAPÍTULO DO DECISUM QUE COMPORTA REPARO - FATO GERADOR - TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL POR ATO ONEROSO INTER VIVOS ART. 156, Il, CRFB - INOCORRÊNCIA - DOMÍNIO ADQUIRIDO POR “USUCAPIÃO. - FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE= TRIBUTO, AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA - "A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. [...] A despeito de qualquer relação jurídica com o proprietário anterior, não incidirá o fato gerador do ITBI (a transmissão da propriedade, a teor do art. 35 do CTN), já que o usucapiente não adquire a coisa do antigo proprietário, mas contra o antigo proprietário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil Volume Único. 5ed:Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p: 1.025). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - AC 0804882-06.2013.8.24.0023 - Rel? Des! Haidée Denise Grin - J. 06.08.2020 ) PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO ORDINÁRIA MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - ITBI - NÃO INCIDÊNCIA - DECISÃO REFORMADA 1 É notório que, "na usucapião, o possuidor adquire a propriedade por sua posse prolongada. A despeito de qualquer relação jurídica com o proprietário anterior, não incidirá o fato gerador do ITBI (a transmissão da propriedade, a teor do art. 35 do CTN), já que o usucapiente não adquire a coisa do antigo proprietário, mas contra o antigo proprietário" (Curso de direito civil: direitos reais. Cristiano Chaves de Faria, Nelson Rosenvald. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 395). 2 Outrossim, "descabe anotar qualquer restrição no registro imobiliário, porquanto a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que outorga o domínio sobre o imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames.' (AC nº 0001449-90.2007.8.24.0167, rel. Des. Monteiro Rocha)" (AC nº 0003986-93.2006.8.24.0167, Des? Rosane Portella Wolff). (TJSC - AC 0013325- 47.2011.8.24.0023 - Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros - J. 19.06.2019 ). Conferir os seguintes julgados: TJSC, ap. 29.161 in JC 61/102; TJRJ, ADCOAS, 1988, nº 118.220; TJSP, RT 635/206, RJTISP 107/239, 109/277; STJ, REsp. 23-PR, RSTJ 5º/307; STF, acórdão do Pleno no RE 94.580-RS, in RTJ 117/652-667, fundamentado em erudito voto do Ministro Moreira Alves, concluindo que: a) o art. 110 do CTN proíbe a lei tributária de alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados pela Constituição para definir ou limitar competências tributárias; b) no usucapião não ocorre transmissão a qualquer título, de imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, e por isso os autores nacionais e estrangeiros que arrola o consideram modo originário de aquisição (segue-se uma série de juristas eminentes, entre os quais Pontes de Miranda e Orozimbo Nonato, relator do precedente no RE 9.056, in RF 121/77. Contestando a tese oposta da aquisição derivada na usucapião (Brinz, Caio Mário), o Ministro Moreira Alves acentua que o critério verdadeiro para a distinção é a existência ou não de transmissão e não o fato de a coisa ter tido dono anteriormente. E SD E e a Fone/Fax: (49) 3641-0059 / e-mail: prefeituraQprincesa.sc.gov.br / 01.612.836/0001-00 Rua Rio Grande do Sul, 545 / PRINCESA - SC / CEP 89935-000 Estado de Santa Catarina fere é princesa.se.gov.b Município de Princesa RR RE E por fim, anotamos que a revogação do inciso X do art. 144 não constitui renúncia de receita (art. 14, LRF nº 101/2000), uma vez que não está se concedendo incentivos ou benefícios de natureza tributária aos cidadãos, e sim, excluindo dos atos normativos, uma norma flagrantemente inconstitucional. Pelo acima exposto. contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei Complementar. Ao mesmo tempo em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRINCESA, ESTADO DE SANTA CATARINA, 5 DE SETEMBRO DE 2022. EDILSON MIGUEL VOLKWEIS PREFEITO MUNICIPAL [e Fone/Fax: (49) 3641-0059 / e-mail: prefeituraQprincesa.sc.gov.br / 01.612.836/0001-00 Rua Rio Grande do Sul, 545 / PRINCESA - SC / CEP 89935-000 Estado de Santa Catarina Município de Princesa Www.princesa.sc.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 » DE 05 DE SETEMBRO DE 2022. REVOGA O INCISO X DO ARTIGO 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina; no-uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão e votação: Art. 1º. Fica revogado o inciso X do artigo 144 da Lei Complementar nº 18 de 17 de dezembro de 2013. . Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a ir de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRINCESA; ESTADO DE SANTA CATAI >9 DE SETEMBRO DE 2022. EDILSON MIGUEL VOLKWEIS PREFEITO MUNICIPAL A PARSDRMENO O APROVADO big 5009 Em 2º jvotação Em, 09 AS Ss DDD OD Fone/Fax: (49) 3641-0059 / e-mail: prefeituraQprincesa.sc.gov.br / 01.612.836/0001-00 Rua Rio Grande do Sul, 545 / PRINCESA - SC / CEP 89935-000