| Tipo | Projeto de lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Revoga os artigos 10 e 11 da lei complementar nº 92 de 25 de março de 2022. |
| native_id | 61 |
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Estado de Santa Catarina AGEM Nº UF no22. x ao, Protocolo Ra DÉO Recebido & O Projeto de Lei Complementar que apresentamos à Vossa Excelência, para ser distribuído e analisado pelos Ilustríssimos Vereadores, “REVOGA OS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 25 DE MARÇO DE 20222. Ilmo(a). Sr(a). Presidente da Câmara de Vereadores Justificativa. O Projeto de Lei Complementar nº 02/2022, foi aprovado por Vossas Excelências, com a supressão dos artigos 10 e 11 do projeto encaminhado a essa casa legislativa, conforme pedido elaborado no oficio 27/2022. No entanto, por ocasião da publicação da lei complementar, esses artigos foram equivocadamente mantidos, em flagrante violação ao procedimento legislativo. Por esta razão, faz-se necessário a revogação destes artigos, mantendo a redação conforme aprovada. Pelo acima exposto, contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei Complementar. Ao mesmo tempo em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estimae consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRINCESA, ESTADO DE SANTA CATARINA, 19 DE SETEMBRO DE 2022. EDILSON MIGUEL VOLKWEIS PREFEITO MUNICIPAL nn DDD Fone/Fax: (49) 3641-0059 / e-mail: prefeituraQDprincesa.sc.gov.br / 01.612.836/0001-00 Rua Rio Grande do Sul, 545 / PRINCESA - SC / CEP 89935-000 Município de Princesa Wuww.princesa.sc.gov.br Estado de Santa Catarina Municípi o de Princesa wwaw.princesa.sc.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº do », DE 19 DE SETEMBRO DE 2022. REVOGA OS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 25 DE MARÇO DE 2022. EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do-Município, encaminha a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão e votação: Art. 1º. Fica revogada os artigos 10 e 11 da Lei Complementar nº 92 de 25 de março de 2022. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor à partir de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRINCESA, ESTADO DE SANTA CATA R E 19 DE SETEMBRO DE 2022. EDILSON MIGUEL VOLKWEIS PREFEITO MUNICIPAL Encaminhado à Comissão 7 Sinanços 3 Oramunto do ic a DOR APROVADO APROVADO Em. S2D | Votação m o Votação RETO IDO) Emei nte Fone/Fax: (49) 3641-0059 / e-mail: prefeituraQprincesa.sc.gov.br / 01.612.836/0001-00 Rua Rio Grande do Sul. 545 / PRINCESA - SC / CEP 89935-000 Estado de Santa Catarina k Município de Princesa Wwww.princesa.sc.gov.br GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRINCESA. OFÍCIO Nº 27/2022/GAB Princesa, 21 de março de 2022. A Sua Excelência CLAUDINEI PAULO MORSCH Presidente da Câmara de Vereadores Assunto: Supressão de artigos do Projeto de Lei Complementar 02/2022 Prezado Senhor, Com nossos cordiais cumprimentos, nos termos da Lei Orgânica Municipal, servimo- nos do presente para solicitar que o Projeto de Lei Complementar número 02/2022, projeto este já votado em primeira votação, seja votado com a supressão dos artigos 10 e 11, que tratam da inclusão de adicional de 10% para o servidor gue concluir uma segunda pós-graduação. Justificamos tal pedido pelo fato desse adicional ter gerado controvérsias em relação a quais cursos podem “ser aceitos para a concessão do adicional. A ideia da administração municipal é repensar a concessão desse benefício no Plano de Cargos de modo a estimular todos = Os servidores a buscar qualificação profissional, contemplando de forma igualitária a todas as categorias. Sem mais, reitero votos de estima e apreço. ESTADO DE SANTA CATARINA, MUNICÍPIO DE PRINCESA. GABINETE DO PREFEITO MUN L,21 de março de 2022. 4 EDILSON EL VOLKWEIS LS PREFEITO MUNICIPAL ao 3 9, Fone/Fax: (49) 3641-0059 / e-mail: gabinete(princesa.sc.gov.br ES a (ES dE nd AS E a O O RR e ri DN Oo CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina CLAUDINEI PAULO MORSCH, Presidente, em exercício, da Câmara Municipal de Vereadores de Princesa, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei: Projeto de Lei Complementar nº 02/2022 EXTINGUE, ACRESCE E ALTERA CARGOS, CRIA E ALTERA GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS NA ESTRUTURA DOS PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Art. 1º O ANEXO | da Lei Complementar n. 23 de 30 de dezembro de 2014 passa a vigência com as seguintes alterações: | - Em decorrência de vacância, ficam extintas 02 (duas) vagas do cargo efetivo de Motorista de Veículos Pesados, passando a vigência com a seguinte redação: Grupo V — Transportes, Obras e Serviços Auxiliares - TSA CARGA CATEGORIA CÓDIG | VAGA | VENCIMENT | HABILITAÇÃ | HORARI FUNCIONALICARG | “SS a O(R$) | OMÍNIMA A a SEMANA L E sm | fe ma ni bm — += + Certificado de conclusão da 42 série do Ensino . Fundamental 3. Motorista de 5505 08 2.040,65 oii 40h Veículos Pesados (oito) equivalente e Carteira Nacional de Habilitação, E! Categoria D. CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara (Oprincesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro — Princesa — SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina Il - Ficam acrescidas 03 (três) vagas ao cargo efetivo de Agente de Apoio Operacional, passando à vigência com a seguinte redação: Grupo V — Transportes, Obras e Serviços Auxiliares - TSA CARGA HORÁRI A CATEGORIA FUNCIONAL/CARG os CÓDIG | VAGA | VENCIMENT | HABILITAÇÃ O MÍNIMA SEMANA L Certificado de conclusão da 4º série do Ensino Fundamental 5.5.06 08 2.307,48 ou 40hs equivalente, e Carteira Nacional de Habilitação, Categoria D. 4. Agente de Apoio Operacional IH. Acresce o cargo de Agente Fiscal de Obras e Posturas: Grupo Il - Atividades Técnicas de Nível Médio - ATM CARGA HORÁRI A SEMANA L CATEGORIA a FUNCIONAL/CARG CÓDIG | VAGA | VENCIMENT | HABILITAÇÃO = o s O (R$) MÍNIMA e Habilitaç ão Técnica em Edificações; ou Ensino Superior Completo em 2.2.03 01 1.654,58 Engenharia 20hs Civil ou Arquitetura e Urbanismo; e Carteira Nacional de Habilitação para veículos; 3. Agente Fiscal de Obras e Posturas IV — Altera os vencimentos do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, passando/& | partir de 1º de março de 2022, a ser de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro — Princesa — SC - CEP: 89935-000 ustAtivo E as al CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina Art. 2º O artigo 55 da Complementar n. 23 de 30 de dezembro de 2014 passa a vigência com as seguintes alterações: “Art. 55 Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos de "Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias" os direitos previstos na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, atualizada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014. Art. 3º O ANEXO I da Lei Complementar nº 23 de 30 de dezembro de 2014, alterado pela Lei Complementar n. 60, 21 de novembro de 2018 passa a vigência com as seguintes alterações: | - Altera os vencimentos do cargo efetivo de Agente de Combate à Endemias, passando a partir de 1º de março de 2022, a ser de R$ 1.707,48 (um mil e setecentos e sete reais e quarenta e oito centavos). Art. 4º. O ANEXO Il da Lei Complementar nº 23 de 30 de dezembro de 2014 passa a viger com o acréscimo do descritivo XXXV para o cargo de Agente Fiscal Municipal de Obras e Posturas. XXXV - Agente Fiscal de Obras e Posturas CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais | HABILITAÇÃO MÍNIMA: Habilitação Técnica em Edificações; ou Ensino Superior Completo em Engenharia Civil ou Arquitetura e Urbanismo; Carteira Nacional de Habilitação para veículos. RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES: Orientar e fiscalizar as atividades e obras de construção civil, públicas e privadas, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, obras, projetos e processos, visando o cumprimento das Legislações vigentes. Atuar no cadastramento e recadastramento imobiliário do município. Fiscalizar o'cumprimento da legislação de posturas do município. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO: Elaborar planos de fiscalização; proceder ao controle e avaliação dos planos de fiscalização acompanhando sua execução e analisando os resultados obtidos para julgar o grau de validade dos trabalhos; vistoriar imóveis em construção, verificando se os projetos estão aprovados e com a devida licença; expedir alvará de construção com a emissão das respectivas taxas; fiscalizar e verificar reformas de estabelecimentos residenciais, comerciais, de prestação de serviço e industriais, observando se possuem autorização, licenciamento, ou alvará expedido: pela Prefeitura, visando o cumprimento das normas municipais estabelecida; vistoriar os imóveis de construção civil concluídos, novos, reformados ou em fase de acabamento, efetuando a devida medição e verificando se estão de acordo com o projeto aprovado pelo município, para expedição do "habite-se"; expedir o “habite-se” com a emissão das respectivas taxas; realizar notificações, autuar infrações e lançar de multas; prestar informações em requerimentos sobre construções de prédios novos; manter-se atualizado sobre política de fiscalização de obras, acompanhando as alterações e divulgações em publicações especializadas, colaborando para difundir a legislação vigente; verificar denúncias e fazer notificações sobre construções clandestinas: adotar as medidas que se fizerem necessárias em cada caso; suspender obras iniciadas sem a CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara (O princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro — Princesa — SC - CEP: 89935-000 eesstativo,, K E" * CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina "o, aprovação ou em desconformidade com as plantas aprovadas; autuar e notificar os contribuintes que cometeram infrações informando-os sobre a legislação vigente, visando à regularidade da situação e o cumprimento da lei; identificar unidades imobiliárias e coletar informações concernentes aos imóveis, bem como do proprietário/possuidor, sejam estas pertencentes ao domínio público ou privado, localizadas em áreas rurais ou urbanas (Boletim de Cadastro de Imobiliário); operar sistema de informação do setor de cadastro imobiliário e softwares gráficos (mapas e croquis); auxiliar nas tarefas de avaliação fiscal, de classificação de imóveis, de revisão de cadastro imobiliário, de vistoria e medição, de averbações cadastrais; orientar e verificar o cumprimento de leis, regulamentos e normas que regem as posturas municipais; fiscalizar a utilização dos passeios, espaços públicos e os meios de publicidade; providenciar a regularização ou a retirada dos materiais de obras, tapumes e propagandas em situação irregular; conduzir veículos da Administração Municipal, desde que devidamente habilitado; enviar e prestar informações de obras a outros órgão de fiscalização; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidades associadas à sua especialidade e ambiente organizacional, regulamentadas por Decreto. Art. 5º Acresce 01 (uma) vaga gratificada a Função Exclusiva de Motorista dos Serviços da Saúde, previsto no anexo IV da Lei Complementar n. 24 de 30 de dezembro de 2014. Art. 6º Acresce 01 (uma) vaga ao cargo efetivo de Monitor de Creche, previsto ANEXO | do QUADRO DE PESSOAL - Profissionais de Apoio a Educação regulado pela Lei Complementar nº 63 de 08 de março de 2019. Art. 7º. O caput do artigo 25 da Lei n. 228, de 29 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 Ao profissional em educação, membro do magistério público municipal em Princesa, ocupante do cargo de professor em regência de turma ou atividade direta com alunos será concedido Adicional de Regência de Classe de 10% (dez por cento), calculado sobre o respectivo vencimento inicial do cargo efetivo. ” Art. 8º O ANEXO IV da Lei Complementar n. 24, de 30 de dezembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte alteração: ANEXO IV - FUNÇÕES GRATIFICADAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO Gratificação pelo Exercício de Função de|10% do Vencimento | 01 Especialista em Assuntos Educacionais. Inicial Art. 9º. Fica incluído o Artigo 22-A na Lei n. 228, de 29 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-A — Os membros do Magistério Público Municipal efetivos, a título de progressão ) | funcional, terão direito a: CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara (Oprincesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro — Princesa — SC - CEP: 89935-000 sto, é CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina “om, I- Adicional de Pós-graduação no percentual de 16,2% (dezesseis virgula dois por cento), dentro da área e função de atuação, que ocorrerá a qualquer tempo, mediante a apresentação de certificação. il- Adicional de 2º Pós-graduação no percentual de 10% (dez por cento), dentro da área e função de atuação, que ocorrerá a qualquer tempo, mediante apresentação de certificação. 8 1º O adicional de escolaridade somente será concedido mediante requerimento próprio e certificado comprobatório da conclusão do curso. $2º O adicional de que trata o inciso || deste artigo, somente será concedido após concluído o estágio probatório e a Certificados providos de Trabalho de Conclusão de Curso. $3º A data de início da 2º Pós-graduação deverá ocorrer somente após a conclusão da primeira Pós-graduação.” (NR) Art. 10. Os adicionais de 22 Pós-Graduação para os Membros do Magistério e de Pós- Graduação dos Servidores Municipais serão concedidos a Títulos e Certificados emitidos após a publicação desta lei. Art. 11. Havendo reajuste de vencimentos os cargos mencionados na presente lei terão seus vencimentos igualmente reajustados no mesmo percentual dos demais servidores. Art. 12. Fica revogado o artigo 22 da Lei n. 228, de 29 de outubro de 2001. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação. Sala de sessões, em 21 de março de 2022. Cla CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro — Princesa — SC - CEP: 89935-000 25/03/2022 (Sexta-feira) á DOM/SC - Edição Nº 3808 4 Página 1552 E | Princesa PREFEITURA AVISO DE LICITAÇÃO PL 29.2022 PR 13.2022 - UNIFORMES ESCOLINHA Publicação Nº 3718827 Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) 9D42FAA7A39FA448656B41201DF5F7BI3DCIDDAS * Processo Administrativo: 29/2022 | AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO A comissão de Licitação da MUNICÍPIO DE PRINCESA, nomeada pelo(a) Decreto - 564/2020, no exercício de suas atribuições, torna público para conhecimento dos interessados que se realizará no dia 08 de abril de 2022, às 08:00:00 horas, Prefeitura Municipal de Prin- cesa - Rua Rio Grande do Sul, 545 - Centro - CEP: 89935-000 - Princesa/SC, a reunião de recebimento e abertura das propostas, conforme determina o Edital de Licitações nº. 13/2022, na modalidade de Pregão Presencial. Informamos ainda que o edital na íntegra e demais documentação relativa ao processo encontram-se no endereço eletrônico https:// princesa.atende. net/. Maiores informações podem ser solicitadas pelo telefone (49) 3641.0059 ou pelo e-mail comprasOprincesa.sc.gov.br. Finalidade: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE UNIFORMES ESPORTIVOS PARA USO DOS ALUNOS DA ESCOLINHA DE FUTEBOL DO MUNICÍPIO DE PRINCESA/SC. Pré-Publicação TCE: 9D42FAA7A39FA448656B41201DF5F7B13DCIDDAS 7 Princesa - SC, 25 de março de 2022. AVISO DE LICITAÇÃO PL 31.2022 PR 12.2022 Publicação Nº 3713949 Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) 204CEA1E720AA92145B71ESADISC26EOCSAB5SC54 AVISO DE LICITAÇÃO - Pregão Presencial - 12/2022 "| Processo Administrativo: 31/2022 AVISO DE LICITAÇÃO , A comissão de Licitação da MUNICÍPIO DE PRINCESA, nomeada pelo(a) Decreto - 564/2020, no exercício de suas atribuições, torna público para conhecimento dos interessados que se realizará no dia 07 de abril de 2022, às 08:00:00 horas, Prefeitura Municipal de Prin- cesa - Rua Rio Grande do Sul, 545 - Centro - CEP: 89935-000 - Princesa/SC, a reunião de recebimento e abertura das propostas, conforme determina o Edital de Licitações nº. 12/2022, na modalidade de Pregão Presencial. Informamos ainda que o edital na íntegra e demais documentação relativa ao processo encontram-se no endereço eletrônico https: // princesa.atende. net/. Maiores informações podem ser solicitadas pelo telefone (49) 3641.0059 ou pelo e-mail comprasQprincesa.sc.gov.br. Finalidade: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA INTEGRAÇÃO TELEFÔNICA, IMPLANTAÇÃO, SUPORTE E SOLUÇÃO COMPLETA DE EQUIPAMENTOS PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE PRINCESA/SC. Pré-Publicação TCE: 204CEA1E720AA92145B71ESAD15C26EOC6ABSC54 Princesa - SC, 24 de março de 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 82 DE 25 DE MARÇO DE 2022 Publicação Nº 3717657 LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 25 DE MARÇO DE 2022. EXTINGUE, ACRESCE E ALTERA CARGOS, CRIA E ALTERA GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS NA ESTRUTURA DOS PLANOS DE CARGOS, CAR- REIRAS E VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito do Município de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 69 inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 10. O ANEXO 1 da Lei Complementar n. 23 de 30 de dezembro de 2014 passa a vigência com as seguintes alterações: 1- Em decorrência de vacância, ficam extintas 02 (duas) vagas do cargo efetivo de Motorista de Veículos Pesados, passando a vigência com a seguinte redação: Grupo V — Transportes, Obras e Serviços Auxiliares - TSA T f CARGA | Ei E UNCIO- cópico |vagas à HABILITAÇÃO MÍNIMA HORÁRIA | Ra E | ie : E E — SEMANAL | |3. Motorista de Veículos os Certificado de conclusão da 42 série do Ensino Fundamental ou | Pesados : ai0 |toito) ] 2i0N0,65 + equivalente, e Carteira Nacional de Habilitação, Categoria D. is IL - Ficam acrescidas 03 (três) vagas ao cargo efetivo de Agente de Apoio Operacional, passando à vigência com a seguinte redação: Grupo V — Transportes, Obras e Serviços Auxiliares — TSA K www.diariomunicipal.sc.gov.br 25/03/2022 (Sexta-feira) Eme DOM/SC - Edição Nº 3808 - Página 1553 | | | NENaMENTO CARGA | CATEGORIA FENCTO- e HABILITAÇÃO MÍNIMA "HORÁRIA ppAgrARCOS ABS rip age À raio dA e =p — SEMANAL | 4. Agente de Apoio E Certificado de conclusão da 43 série do Ensino Fundamental ou | E 2.307,48 E ú : Ga E 40hs | Operacional | + equivalente, e Carteira Nacional de Habilitação, Categoria D. i HI. Acresce o cargo de Agente Fiscal de Obras e Posturas: [ Ea ] ! [carGA CATEGORIA FÚNCIO-— "cênico |vagas VENCIMENTO (RS) HABILITAÇÃO MÍNIMA | HORÁRIA | NAL/CARGOS | | SEMANAL | l | 1 | | Habilitação Técnica em Edificações; ou Ensino Superior Comple- | 2.2.03 oi 1.654,58 to em Engenharia Civil ou Arquitetura e Urbanismo; |20hs | “e Carteira Nacional de Habilitação para veículos; j . | 3. Agente Fiscal de | Obras e Posturas Grupo II - Atividades Técnicas de Nível Médio — ATM IV — Altera os vencimentos do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, passando a partir de 1º de março de 2022, a ser de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Art. 29 O artigo 55 da Complementar n. 23 de 30 de dezembro de 2014 passa a vigência com as seguintes alterações: “Art. 55 Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos de "Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias” os direitos previstos na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, atualizada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014. Art. 3º O ANEXO I da Lei Complementar nº 23 de 30 de dezembro de 2014, alterado pela Lei Complementar n. 60, 21 de novembro de 2018 passa a vigência com as seguintes alterações: 1 - Altera os vencimentos do cargo efetivo de Agente de Combate à Endemias, passando a partir de 1º de março de 2022, a ser de R$ 1.707,48 (um mil e setecentos e sete reais e quarenta e oito centavos). Art. 49. O ANEXO II da Lei Complementar nº 23 de 30 de dezembro de 2014 passa a viger com o acréscimo do descritivo XXXV para o cargo de Agente Fiscal Municipal de Obras e Posturas. XXXV - Agente Fiscal de Obras e Posturas CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais Ú HABILITAÇÃO MÍNIMA: Habilitação Técnica em Edificações; ou Ensino Superior Completo em Engenharia Civil ou Arquitetura e Urbanismo; Carteira Nacio- | !nal de Habilitação para veículos | RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES: Orientar e fiscalizar as atividades e obras de construção civil, públicas e privadas, por meio de vistorias, inspeções |e análises técnicas de locais, obras, projetos e processos, visando o cumprimento das Legislações vigentes. Atuar no cadastramento e recadastramento | imobiliário do município, Fiscalizar o cumprimento da legislação de posturas do município. | DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO: Elaborar planos de fiscalização; proceder ao controle e avaliação dos planos de fiscalização acompanhando sua exe- cução e analisando os resultados obtidos para julgar o grau de validade dos trabalhos; vistoriar imóveis em construção, verificando se os projetos estão aprovados e com a devida licença; expedir alvará de construção com a emissão das respectivas taxas; fiscalizar e verificar reformas de estabelecimentos residenciais, comerciais, de prestação de serviço e industriais, observando se possuem autorização, licenciamento, ou alvará expedido pela Prefeitura, | visando o cumprimento das normas municipais estabelecida; vistoriar os imóveis de construção civil concluídos, novos, reformados ou em fase de acaba- | mento, efetuando a devida medição e verificando se estão de acordo com o projeto aprovado pelo município, para expedição do "habite-se”; expedir o |"habite-se” com a emissão das respectivas taxas; realizar notificações, autuar infrações e lançar de multas; prestar informações em requerimentos sobre | construções de prédios novos; manter-se atualizado sobre política de fiscalização de obras, acompanhando as alterações e divulgações em publicações | especializadas, colaborando para difundir a legislação vigente; verificar denúncias e fazer notificações sobre construções clandestinas; adotar as medi- das que se fizerem necessárias em cada caso; suspender obras iniciadas sem a aprovação ou em desconformidade com as plantas aprovadas; autuar e notificar os contribuintes que cometeram infrações informando-os sobre a legislação vigente, visando à regularidade da situação e o cumprimento da lei; “identificar unidades imobiliárias e coletar informações concernentes aos imóveis, bem como do proprietário/possuidor, sejam estas pertencentes ao domi- rio público ou privado, localizadas em áreas rurais ou urbanas (Boletim de Cadastro de Imobiliário); operar sistema de informação do setor de cadastro “Timobiliário e softwares gráficos (mapas e croquis); auxiliar nas tarefas de avaliação fiscal, de classificação de imóveis, de revisão de cadastro imobiliário, de vistoria e medição, de averbações cadastrais; orientar e verificar o cumprimento de leis, regulamentos e normas que regem as posturas municipais; | fiscalizar a utilização dos passeios, espaços públicos e os meios de publicidade; providenciar a regularização ou a retirada dos materiais de obras, tapumes | e propagandas em situação irregular, conduzir veículos da Administração Municipal, desde que devidamente habilitado; enviar e prestar informações de | obras a outros órgão de fiscalização; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidades associadas à sua especialidade e ambiente | organizacional, regulamentadas por Decreto. Art. 59 Acresce 01 (uma) vaga gratificada a Função Exclusiva de Motorista dos Serviços da Saúde, previsto no anexo IV da Lei Complementar n. 24 de 30 de dezembro de 2014. Art, 6º Acresce 01 (uma) vaga ao cargo efetivo de Monitor de Creche, previsto ANEXO I do QUADRO DE PESSOAL - Profissionais de Apoie a Educação regulado pela Lei Complementar nº 63 de 08 de março de 2019. Art. 79, O caput do artigo 25 da Lei n. 228, de 29 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 Ao profissional em educação, membro do magistério público municipal em Princesa, ocupante do cargo de professor em regência de turma ou atividade direta com alunos será concedido Adicional de Regência de Classe de 10% (dez por cento), calculado sobre o respectivo vencimento inicial do cargo efetivo.” Art. 8º O ANEXO IV da Lei Complementar n. 24, de 30 de dezembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte alteração: ANEXO IV - FUNÇÕES GRATIFICADAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO [Gratificação pelo Exercício de Função de Especia- | 109%: do Vengmento a | o! lista em Assuntos Educacionais. | l 1 Art. 9º. Fica incluído o Artigo 22-A na Lei n. 228, de 29 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: www.diariomunicipal.sc.gov.br DOM/SC ASSINADO DÊ 25/03/2022 (Sexta-feira) — essa eenas POMISC - Edição Nº 3808 Página 1554 r “Art. 22-A — Os membros do Magistério Público Municipal efetivos, a título de progressão funcional, terão direito a: I- Adicional de Pós-graduação no percentual de 16,2% (dezesseis virgula dois por cento), dentro da área e função de atuação, que ocorrerá a qualquer tempo, mediante a apresentação de certificação. II- Adicional de 22 Pós-graduação no percentual de 10% (dez por cento), dentro da área e função de atuação, que ocorrerá a qualquer tempo, mediante apresentação de certificação. 8 1º O adicional de escolaridade somente será concedido mediante requerimento próprio e certificado comprobatório da conclusão do curso. 82º O adicional de que trata o inciso II deste artigo, somente será concedido após concluído o estágio probatório e a Certificados providos de Trabalho de Conclusão de Curso. 83º A data de início da 2a Pós-graduação deverá ocorrer somente após a conclusão da primeira Pós-graduação.” (NR) Art. 10. Fica alterado o Artigo 29 da Lei Complementar 23, de 30 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: que gerou direito a adicional de escolaridade ao Servidor” (NR) Art. 11. Fica alterado o Artigo 89 da Lei Complementar 22, de 30 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: ARESBO vara V— Adicional de Pós-graduação, no percentual de 10% (dez por cento), realizada especificamente dentro da área e função de atuação. 8 7º A soma dos adicionais previstos nos incisos I, II, III e IV não poderá ultrapassar o percentual de 16.2% (dezesseis ponto dois cento). 88º O Adicional de que trata o inciso V deverá ter ementa compatível com a área e função pública de atuação, a Certificação deverá ser provida de Trabalho de Conclusão de Curso vinculada a pesquisa na área de administração pública da atuação do profissional. 89º A data de início da Pós-Graduação de gue trata o inciso V deste artigo deverá ocorrer após a conclusão da última habilitação apresen- tada que gerou direito a qualquer dos adicionais de escolaridade.(NR) Art. 12. Os adicionais de 2a Pós-Graduação para os Membros do Magistério e de Pós-Graduação dos Servidores Municipais serão concedidos a Títulos e Certificados emitidos após a publicação desta lei. Art. 13. Havendo reajuste de vencimentos os cargos mencionados na presente lei terão seus vencimentos igualmente reajustados no mesmo percentual dos demais servidores. Art. 14. Fica revogado o artigo 22 da Lei n. 228, de 29 de outubro de 2001. Art. 15, Esta Lei Complementar entra em vigência na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, 24 de março de 2022, EDILSON MIGUEL VOLKWEIS Prefeito Municipal LEI Nº 1,135 DE 25 DE MARÇO DE 2022 Publicação Nº 3713782 LEI NO 1.135 DE 25 DE MARÇO DE 2022. ALTERA O VALOR DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO PARA A PROFISSIONAL DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito do Município de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 69 inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O caput do artigo 2º da lei n. 938 de 09 de maio de 2018, passa a vigência com a seguinte redação: Art. 2º O auxilio alimentação mensal será de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, com implantação integral na folha de Pagamento do mês de março de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, 24 de março de 2022. EDILSON MIGUEL VOLKWEIS Prefeito Municipal LEI NO 1,136 DE 25 DE MARÇO DE 2022 Publicação Nº 3717638 LEI NO 1.136 DE 25 DE MARÇO DE 2022. ALTERA O PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DISPOSITIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N. 609 DE 20 DE JUNHO DE 2011, ALTERA À LEIN. 918, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018, E CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito do Município de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 69 inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam promovidas as seguintes alterações na Lei n. 609 de 20 de junho de 2011: “Art. 1º, O piso salarial do profissional do magistério municipal a partir de 01 de janeiro de 2022, desde que possuidores do Diploma de (€) DOM/SC ASSINADO DIGITALMENTE www.diariomunicipal.sc.gov.br