| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2024 |
| Date | 2024-12-16 |
| Ementa | INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTES DE PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES DE BASALTO, EM RUAS DO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MENSAGEM Nº ___/2024. Ilmo. Sr. Leandro Schein Presidente da Câmara de Vereadores Exposição de Motivos. O Poder Executivo Municipal, diante da necessidade de efetivar melhorias nas vias urbanas de nosso município e, com intenção de possibilitar o favorecimento do tráfego urbano, apresenta à Vossas Excelências o presente Projeto de Lei. O presente projeto de Lei leva em consideração o Termo de Cooperação Técnica celebrado pelo Município com o Ministério Público em 25 de março de 2014, que impõe aperfeiçoamentos e providências decorrentes da legislação tributária. Considerando que a Contribuição de Melhoria é um tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte, uma vez que assim o exige a Constituição Federal de 1988, especificamente em seu artigo 145, inciso III ao dispor que: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”. Assim, esta atuação estatal somente pode consistir em obra pública que promova valorização imobiliária, ou seja, aumente o valor de mercado dos imóveis diretamente beneficiados. Desta forma é considerado um tributo indiretamente vinculado a uma atuação estatal que, no caso, é a obra pública. A contribuição de melhoria descrita em nosso ordenamento jurídico, na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional art.81 e 82 (Lei nº. 5.172/1966) e no Decreto-lei nº. 195/1967, o qual complementou o CTN, apresentam como fato gerador o acréscimo do valor dos imóveis localizados nas áreas de influência, segundo o maior ou menor benefício, na forma direta no presente caso. Desta forma, cabe ao Município seguir os delineamentos de tais diplomas para cumprir determinação Federal na sua esfera de atuação. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000), dispõe em seu art. 11 e parágrafo único, que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Não bastasse este diploma legal imputa sanções administrativas ao Ente Federado, como o impedimento de receber transferências voluntárias, a proibição de contratar operações de crédito e prestação de garantias e contragarantias, sendo que os gestores públicos e ordenadores de despesa serão responsabilizados pelo descumprimento de suas normas, sem deixar de lado o Decreto-lei nº.201/1967 que prescreve sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. O Estatuto da Cidade (Lei nº10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece as diretrizes gerais da política urbana, destacando na redação do seu artigo 2º, que “A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos”. Considerando que a pavimentação asfáltica em C.B.U.Q e serviços complementares proporcionarão maiores comodidades aos moradores das zonas diretas de influência, bem como ao comércio, munícipes e visitantes que por ali necessitem trafegar. Avenida XV de novembro (trecho entre a Rua Santa Catarina e a Rua Três de Maio), com área de 2.615,76 m²; Avenida Cardeal Jayme (trecho entre a Avenida XV de novembro e Rua Dom Pedro II) com área de 2.931,84 m² ; Considerando ainda que as obras foram concluídas ainda neste ano de encerramento do mandato 2021/2024 e dada a importância do lançamento do tributo municipal a fim de evitar eventual e possível caracterização de renúncia de receita, requer-se que a votação do presente projeto de lei ocorra em regime de urgência, tal como previsto no § 2º do Art. 40 da Lei Orgânica Municipal. Sendo assim, apresentamos para análise, onde contamos com a manifestação favorável, por parte de Vossas Excelências, quando da votação do presente projeto de Lei em regime de urgência, ao mesmo tempo em que aproveitamos o ensejo para apresentar nossos protestos de estima e consideração. Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, 16 de dezembro de 2024. _____________________________________ EDILSON MIGUEL VOLKWEIS Prefeito Municipal Projeto de Lei _________/2023. “INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTES DE PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES DE BASALTO, EM RUAS DO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDILSON MIGUEL VOLKWEIS, Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Câmara Municipal o presente projeto de lei para análise, discussão e votação: Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativo às obras públicas de PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES DE BASALTO, sinalização e obras complementares, tendo como limite global a despesa realizada da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel, compreendendo aqueles situados nas ruas abaixo relacionada: Avenida XV de novembro (trecho entre a Rua Santa Catarina e a Rua Três de Maio), com área de 2.615,76 m²; Avenida Cardeal Jayme (trecho entre a Avenida XV de novembro e Rua Dom Pedro II) com área de 2.931,84 m² ; Parágrafo único. O custo total/orçamento estimado considerando a extensão da via, no que se refere à consecução das obras públicas definidas nesta Lei, possui como fonte orçamentária própria do Município de Princesa, da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Urbanismo e Transportes, resultante em Processo Licitatório de Tomada de Preços, com valor orçado: Avenida XV de novembro (trecho entre a Rua Santa Catarina e a Rua Três de Maio), valor de R$ 172.572,28 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos) e; Avenida Cardeal Jayme (trecho entre a Avenida XV de novembro e Rua Dom Pedro II), valor de R$327.147,67 (trezentos e vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos); Art. 2º. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 3º. O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. Art. 4º - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. Art. 5º- A base de cálculo da Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas Zonas de Influência. § 1º. A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. § 2º. A determinação da base de cálculo da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas Zonas de Influência. § 3º. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas diretas e indiretamente beneficiadas pela obra. § 4º. Para a apuração da base de cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão responsável, com base no benefício resultante da obra – calculado através de índices cadastrais das respectivas Zonas de Influência no Custo Total ou Parcial da Obra, no Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra e em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização. § 5º. Para a apuração do Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra, e dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos: I – delimitará, em planta, a Zona de Influência da obra; II – dividirá a Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso; III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa; IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados. V – Testada do imóvel. Art. 6º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos. § 1°. Estão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos necessários para que benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência da obra. § 2°. A percentagem do custo da obra a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria considerará a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas preponderantes e o nível de desenvolvimento da área beneficiada. §3º. A valorização imobiliária dar-se-á conforme Parecer da Comissão Especial a ser nomeada por Decreto. Art. 7º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio do Custo Total ou Parcial da Obra, pelo Número Total de imóveis Beneficiados, situados na Zona de influência da Obra, em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização. § 1°. Os Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a determinação do fator de absorção de benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. § 2°. O Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização e o número total de imóveis beneficiados deverão ser demonstrados em Edital específico próprio. Art. 8º - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da Contribuição de Melhoria: I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. § 1º. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. § 2º. O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 9º Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo Municipal publicará, previamente, no órgão de imprensa oficial do Município, Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento, que conterá os seguintes elementos: I – memorial descritivo do projeto; II - Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria; III - delimitação, em planta, da Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas, e a relação dos imóveis que a integram e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo; IV – A divisão da Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices de hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso; V - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da Obra; VI – determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área de sua influência. Art. 10º O contribuinte definido no artigo 3º da presente Lei poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital, impugnar qualquer dos elementos deste, cabendo-lhe o ônus da prova. Parágrafo Único. A impugnação será feita mediante petição fundamentada apresentada à repartição fazendária municipal. Art. 11. A autoridade competente para julgar a impugnação é aquela definida no Art. 62 parágrafo único da Lei Complementar Nº 018/2013, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as normas gerais em administração tributária, que proferirá decisão no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do pedido. Art. 12. A decisão da autoridade julgadora poderá ser comunicada ao impugnante, através de ofício, ou ser publicada no órgão oficial do Município, considerando-se cientificado o impugnante no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. Art. 13. Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso à Segunda instância, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência, sob pena de preclusão. § 1°. O julgamento em segunda instância obedecerá ao prazo estabelecido no artigo 69 da Lei Complementar Nº 018/2013, de 17 de dezembro de 2013. § 2º. A forma de comunicação ao impugnante obedece ao estabelecido no artigo 298 da Lei Complementar Nº 018/2013, de 17 de dezembro de 2013. §3º. As impugnações/reclamações e recursos administrativos interpostos contra o lançamento da contribuição de melhoria não suspendem o prosseguimento da obra quando a cobrança se referir à melhoria decorrente de obra executada em parte na forma prevista no caput deste artigo nem impede a Administração de praticar os atos necessários ao lançamento e cobrança do tributo. Art. 14. Executada a obra pública total ou parcialmente, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, far-se-á o lançamento referente a esses imóveis. Art. 15 O Poder Executivo Municipal, considerando o custo das obras realizadas, a situação financeira do Município e as peculiaridades da área de influência das obras, poderá determinar que o lançamento da Contribuição de Melhoria seja regulamentado em edital e/ou Decreto. Art. 16 A repartição fazendária competente notificará pessoalmente, via postal ou por edital o sujeito passivo, devendo a notificação conter os seguintes requisitos: I – do valor da Contribuição de Melhoria lançada; II – do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e respectivos vencimentos; III – valor da Contribuição de Melhoria lançada individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública IV - do prazo para a impugnação do lançamento; V - o local do pagamento da contribuição de melhoria. Parágrafo Único. Considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo na data em que, através de publicação no órgão oficial de publicação do Município ou jornal de circulação local, se dê ciência ao público do lançamento da Contribuição de Melhoria. Art. 17 Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, deverá manifestar a opção através de requerimento dirigido à autoridade fazendária, pelo menos 30 (trinta) dias antes do vencimento da parcela. § 1º. No requerimento deverá constar o número de parcelas desejadas; § 2º. Deferido o parcelamento, a autoridade fazendária procederá à emissão do carnê de pagamento, expresso em UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal, cuja transformação em moeda se dará no dia do efetivo pagamento da parcela. Art.18 Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem. Art.19. Na determinação do valor individual da contribuição será observado o limite estabelecido pelo acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, em estrita observância ao disposto nesta Lei, no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal de 1988 c/c artigos 81 e 82, ambos da Lei nº. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), Decreto-lei nº. 195/1967, Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e Lei Complementar Nº 018/2013, de 17 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal). Art. 20. A apuração far-se-á levando em conta: I – a situação do terreno na zona de influência; II – sua testada e área; III – finalidade de exploração econômica, além de outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente. Art. 21. Os lançamentos da contribuição de melhoria e suas alterações serão disponibilizados aos sujeitos passivos mediante notificação pessoal ou via postal com Aviso de Recebimento Mão Própria (AR-MP), em caso de Contribuinte Pessoa Física, e Simples Aviso de Recebimento (AR) em caso de Contribuinte Pessoa Jurídica, indicando o prazo de 30 (trinta) dias para efeitos de recolhimento do valor devido ou, para os fins de reclamação na forma desta Lei. Art. 22. Na impossibilidade da prática dos atos para a notificação do sujeito passivo na forma prevista no artigo anterior, a notificação será feita por Edital publicado em um dos jornais locais de grande circulação. Art. 23. Vencido o prazo fixado na notificação, sem que o sujeito passivo tenha cumprido a exigência fiscal ou contra ele tenha interposto impugnação/reclamação, ou, ainda, sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para os devidos fins. Art. 24. A notificação, de modelo a ser fixado pelo órgão fazendário, será emitida em duas vias, e conterá, além de outros, os seguintes elementos: I – nome do notificado e seu número de inscrição no cadastro fiscal do Município; II – local e data da expedição; III – identificação da contribuição de melhoria, do seu montante, prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos, local para pagamento e demais elementos considerados na sua apuração e indicação do dispositivo legal e que se funda o lançamento; IV – incidência e montante da multa, juros e correção monetária aplicáveis e indicação do embasamento legal neste sentido; V – prazo para impugnação/reclamação ou cumprimento da exigência fiscal e local em que deve ser procedido o recolhimento; VI – assinatura do notificado e do notificante. Parágrafo único. A recusa da assinatura da notificação pelo notificado a ele não aproveita nem prejudica. Art. 25. Sempre que, por qualquer motivo, não for assinada a notificação pelo notificado, a ele se dará ciência do ato fiscal via postal (Correio) com Aviso de Recebimento Mão Própria (AR-MP) em caso de Contribuinte Pessoa Física ou simples Aviso de Recebimento (AR), no caso de Contribuinte Pessoa Jurídica. Art. 26. São competentes para notificar o lançamento e suas alterações por ato próprio do Chefe do Poder Executivo: I – os Agentes Fiscais; II – a Autoridade Administrativa legalmente responsável pelo lançamento de tributos. Art. 27. A Contribuição de Melhoria a que se refere esta Lei poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: I – Por opção do contribuinte, o pagamento da Contribuição de Melhoria, poderá ser a vista em parcela única, ou parcelado Lei Complementar Nº 018/2013, de 17 de dezembro de 2013, não havendo a incidência de qualquer espécie de redução do montante lançado, aí incluídos os índices oficiais de correção monetária e aplicação de juros legais, sendo o caso; II - Independentemente do número de prestações, no parcelamento será observado que o valor mínimo de cada parcela não será inferior a 2,5% da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM. III - O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia útil do mês do deferimento do pedido de parcelamento, sob pena de cancelamento do mesmo. Art. 28. As parcelas não pagas até a data de vencimento serão atualizadas na data do pagamento, incidindo sobre elas juros e multa na forma desta Lei, observadas as disposições do Lei Complementar Nº 018/2013, de 17 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal). § 1º. Quando for efetuado o parcelamento e ocorrer o não pagamento de 02 (duas) parcelas até o vencimento da terceira parcela subsequente implica no seu cancelamento e na exigibilidade da totalidade do crédito não pago. § 2º. Na hipótese de parcelamento autorizado em lei, o crédito tributário correspondente à contribuição de melhoria parcelada e não paga, poderá, mediante requerimento do contribuinte e de acordo com as regras legais, ser adicionado ao novo crédito. Art. 29. Ficam imunes da incidência da contribuição de melhoria prevista nesta Lei, os imóveis de propriedade do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal. § 1º. Ficam isentas do pagamento de contribuição de melhoria as entidades de saúde beneficentes e de assistência social, assim declaradas pelo Conselho nacional de Assistência Social – CNAS, proprietárias de imóvel beneficiadas com obra pública. A isenção será solicitada por parte das interessadas, mediante requerimento ao Chefe do Poder Executivo acompanhado de Certidão ou Certificado expedido pelo CNAS, vigente à época do respectivo edital. §2º. Serão transferidas à responsabilidade do Município, as parcelas devidas por contribuintes isentos de pagamento da Contribuição de Melhoria, após o rateio, desde que atendam os requisitos previstos no Código Tributário Municipal (Lei Complementar Nº 018/2013, de 17 de dezembro de 2013), o que será analisado pela Autoridade Administrativa de ofício quando se tratar de imóveis pertencentes ao Poder Público conforme definido no caput deste artigo e, mediante requerimento administrativo, para os demais casos. Art. 30. Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos a isenções, reclamações ou recursos interpostos contra o lançamento de tributos, havendo comprovada e injustificada má-fé do contribuinte em relação aos atos praticados, será exigido o valor atualizado do tributo, com o correspondente acréscimo de multa e juros de mora. Art. 31. Os débitos fiscais de que trata esta lei, não liquidados no seu vencimento, serão atualizados monetariamente, tendo por base o percentual correspondente à variação anual do INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, acumulada no período entre a data do vencimento da obrigação e a da apuração do valor devido para o seu lançamento, pagamento ou parcelamento. Art. 32. Os créditos vencidos na Fazenda Municipal a título da Contribuição de Melhoria de que dispõe esta Lei, sujeitar-se-ão à incidência de juros de mora calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. §1º. Os juros de mora serão aplicados sobre o valor do tributo atualizado e exigidos a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. §2º. As multas serão aplicadas e calculadas em 2% (dois por cento), sobre o tributo devido atualizado monetariamente, sem prejuízo de juros de mora. Art. 33. É facultado ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento de crédito tributário regularmente notificado, devendo no documento da impugnação/reclamação indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, suas especificações, as provas documentais e testemunhais com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e, em especial, poderá impugnar perante a Autoridade Administrativa de primeira instância, em face de erro na localização e dimensões do imóvel, do cálculo dos índices atribuídos, do valor da contribuição e do número de prestações. § 1º. O prazo para interpor a reclamação à Autoridade competente, mediante protocolo no Município de PRINCESA é de até 30(trinta) dias a contar do 1º dia útil seguinte à data da notificação do lançamento, cabendo ao contribuinte o ônus da prova, sem prejuízo do exame pelo Poder Judiciário. § 2º. Serão consideradas inválidas as reclamações interpostas fora do prazo concedido para satisfação da obrigação a que se referir o lançamento ou a notificação Art. 34. O Secretário de Administração e Fazenda proferirá decisão de primeira instância, devidamente fundamentada e, quando cabível, aplicará as penalidades fixadas pela legislação tributária conforme previsto no Código Tributário Municipal (Lei Complementar Nº 018/2013, de 17 de dezembro de 2013). § 1º. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 07 (sete dias), contados da data do recebimento do processo concluso. § 2º. Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior sempre que houver diligência dos autos. Art. 35. A comunicação ao interessado da decisão proferida em primeira instância será feita: I – pessoalmente, por aposição do “ciente” no processo; II – pelo correio, com aviso de recebimento mão própria (AR-MP) em caso de Contribuinte Pessoa Física e simples Aviso de Recebimento (AR)em caso de Contribuinte Pessoa Jurídica, ou, III – por edital publicado em jornal de circulação local ou regional. Parágrafo único. A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário na instância superior. Art. 36. O titular do órgão fazendário (fiscal) fica impedido de julgar quando: I – tiver participado diretamente da ação administrativa de lançamento que originou o litígio; II – for sócio, cotista ou acionista do notificado ou autuado; III – estiverem envolvidos no processo interesses de parentes até terceiro grau. Art. 37. É facultado à parte interpor recurso voluntário quando a autoridade julgadora deixar de proferir decisão no prazo legal, dando-se como julgada improcedente a reclamação ou defesa, exceto no caso de suspensão do julgamento para diligência dos autos. Art. 38. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância após o trânsito em julgado, que se dará no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência pelo interessado. Art. 39. As decisões de segunda instância, definitivas e irrecorríveis, pelo Conselho Municipal de Contribuintes ou na ausência deste será exercida pelo Prefeito Municipal, observados os prazos e demais normas previstas no Código Tributário Municipal (Lei Complementar Nº 018/2013, de 17 de dezembro de 2013) e na legislação complementar no que couber. § 1º. Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte; § 2º. A anulação do lançamento dos termos desta Lei não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação/reclamação. Art. 40. Aplicam-se à Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no que couber e lhe forem aplicáveis, as disposições contidas nos artigos 81 e 82, da Lei nº. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), Decreto-lei nº. 195/1967, Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Art. 41. Para os fins da aplicação desta Lei, poderá a Autoridade Fiscal solicitar o apoio de servidores públicos que compõem o quadro da Municipalidade, em especial quanto à emissão de laudos técnicos e demais orientações que se fizerem necessárias, bem como solicitar auxílio à Comissão de Avaliação, nomeada através de Portaria Municipal, em estrita observância às normas legais indicadas nesta Lei. Art. 42. Os prazos fixados nesta Lei, em consonância ao previsto no Código Tributário Municipal (Lei Complementar Nº 018/2013, de 17 de dezembro de 2013) serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, e incluindo-se o do vencimento. § 1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição que corra o processo ou deva ser praticado o ato. § 2º. Para os fins das disposições desta lei é considerado exercício o período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano civil. Art. 43. As despesas constantes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária específica. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Princesa, Estado de Santa Catarina, 16 de dezembro de 2024. _____________________________________ EDILSON MIGUEL VOLKWEIS Prefeito Municipal