| Tipo | DECRETO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E REGULAMENTA A SUA REALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA. |
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CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina DECRETO LEGISLATIVO Nº 008, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E REGULAMENTA A SUA REALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PRINCESA, LEANDRO SCHEIN, no uso das atribuições legais que lhe é conferido pelo Regimento Interno, bem como pela Lei Orgânica do Município de Princesa/SC; e CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto nos artigos 72 a 75 da referida Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de sua aplicação plena na Câmara de Vereadores de Princesa; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Da Contratação Direta Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre critérios para as contratações diretas previstas nos artigos 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, que compreende os casos de dispensa CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina e de inexigibilidade de licitação, bem como regulamenta a sua realização no âmbito da Câmara de Vereadores de Princesa. § 1º Os processos internos de contratação direta serão realizados de acordo com os seguintes ritos: I - Comum: contratação direta decorrente de inexigibilidade de licitação e dispensas de licitação não enquadradas no disposto pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; II - Eletrônico: contratação direta decorrente das dispensas de licitação enquadradas no disposto pelos incisos I e II art. 75 da Lei nº 14.133/2021, ressalvadas as previstas no inciso III deste parágrafo; III - Simplificado: contratação direta decorrente das dispensas de licitação cujo valor seja de até 20% (vinte por cento) daquele previsto pelos incisos I e II art. 75 da Lei nº 14.133/2021. § 2º Para os serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, poderá ser adotado a contração direta pelo rito simplificado, até o limite de valor previsto no art. 75 da Lei nº 14.133/2021. § 3º Para fins de enquadramento nos ritos dispostos no § 1º deverão ser observados os limites atualizados de acordo com ato normativo federal. CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO COMUM Seção II Do Processo de Contratação Direta pelo rito comum Art. 2º. O processo de contratação direta pelo rito comum, que compreende os casos de inexigibilidade de licitação e dispensas de licitação não enquadradas no disposto pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser instruído, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os seguintes elementos: I - requisição de compra (documento de formalização de demanda); II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, se for caso; III - estudo técnico preliminar, análise de riscos, se for o caso; CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina IV - estimativa de despesa e justificativa do preço, que deverá ser calculada na forma estabelecido no artigo 23 da Lei 14.133/2021, combinado ao disposto no Decreto Municipal n. 1694, de 2023, anexada a proposta do fornecedor; IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos para o enquadramento da situação em uma das hipóteses de contratação direta; V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, apresentando: a) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; c) Regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; d) Regularidade perante a Justiça do Trabalho; e) Consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, através da Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica. f) Declaração unificada (anexo único) sobre: i. Inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a ministração Pública; ii. Pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento; iii. Cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91, se couber; iv. Cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021 – inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina v. Cumprimento da Lei nº 13.709/2018 – LGPD. VIII - razão da escolha do contratado; IX - autorização da autoridade competente; X - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente; XI - publicação oficial do ato de ratificação. § 1º A caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa de licitação, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser exposta em documento específico. § 2º Considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. § 3º Os processos de contratação direta com indicativo de responsabilidade de agentes públicos que deram causa à situação emergencial, prevista no inciso VIII do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão estar complementados com pedido de abertura de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso. § 4º O documento de formalização de demanda será a “requisição de compras” disponível do sistema de informação de gestão do Legislativo. § 5º As hipóteses em que ensejarão a elaboração do estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal n. 1694, de 2023. § 6º A instrução do procedimento será formalizada através de processo administrativo específico, realizada por meio de sistema de gestão eletrônico ou físico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. § 7º Após instruído com os documentos mencionados nos incisos I a VII do art. 2º deste Decreto, os autos do processo serão encaminhados para parecer jurídico, conforme o caso, a fim de seja avaliada a legalidade do procedimento. CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina § 8º Atestada a legalidade do processo, será procedida a divulgação do procedimento no Diário Oficial utilizado pela Câmara e convocado o fornecedor para assinatura do contrato, se for o caso. § 9º A documentação referida no inciso VII, deste artigo poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pelo Legislativo, substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei Federal nº 14.133/2021. Seção II Da Inexigibilidade de licitação Art. 3º. Para as hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 será utilizado a contratação direta pelo rito comum, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. § 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos: CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; II - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação, pelo Setor de Patrimônio, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Câmara e que evidenciem vantagem para ela. § 5º As contratações de profissional do setor artístico por inexigibilidade, de que trata o inciso II do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. Art. 4º Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 5º É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica. Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indicar a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Câmara. CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO ELETRÔNICO Seção I Do Processo de Contratação Direta pelo rito eletrônico Art. 6º O processo de contratação pela forma eletrônica constitui-se no uso de ferramenta informatizada para a realização de procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os de engenharia, e será utilizado nas seguintes hipóteses: I - para contratação que envolva valores inferiores ao indicado no inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II - para contratação que envolva valores inferiores ao indicado no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de outros serviços e compras. III - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. §1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos neste artigo deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 3º É referenciável a utilização da forma eletrônica nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, ressalvado os casos de contratação direta pelo rito simplificado. § 4º Em caso de não utilização do Sistema Dispensa Eletrônica disponibilizado pelo Governo Federal, o procedimento deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil e ao PNCP. § 5º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial, nas contratações de que trata o caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica. § 6º O procedimento a que se refere o caput deste artigo será dispensado para as contratações cujo valor corresponda até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre os limites estabelecidos pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, as quais serão processadas pelo rito simplificado de contratação. § 7º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado automaticamente por ato normativo federal. Art. 7º Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente. Seção II Da fase interna do processo pelo rito eletrônico Art. 8º Os processos de contratação direta formalizados pelo rito eletrônico deverão ser instruídos na fase interna, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os seguintes documentos: I - requisição de compra (documento de formalização de demanda); II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, se for o caso; III - estudo técnico preliminar, análise de riscos, se for o caso; IV - estimativa de despesa e justificativa do preço, que deverá ser calculada na forma estabelecido no artigo 23 da Lei 14.133/2021, combinado ao disposto no Decreto Municipal n. 1694, de 2023; CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina V - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos para o enquadramento da situação em uma das hipóteses de contratação direta; VI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VII - declaração de ausência de fracionamento de despesa; VIII- autorização da autoridade competente; IX - Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica e minuta do contrato ou ata de registro de preços, se for o caso; X - publicação do aviso de dispensa eletrônica. Seção III Da fase externa do processo pelo rito eletrônico Art. 9º. O órgão ou entidade deverá inserir no Sistema de Dispensa Eletrônica as seguintes informações para a realização do procedimento de dispensa referido no art. 6º deste Decreto: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item/lote, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V- a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina Parágrafo único. O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Seção IV Da Divulgação Art. 10. O procedimento de dispensa eletrônica será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no site da Câmara de Vereadores de Princesa, no Diário Oficial dos Municípios e no site do sistema eletrônico adotado pela Câmara. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de petição aos poderes públicos de que trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase de impugnação ao Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica. Seção V Do Fornecedor Art. 11. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de dispensa eletrônica, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, quando couber, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação constantes do procedimento; IV - responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, as quais assume como firmes e verdadeiras; V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina VI - ciente de que é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos, na forma do inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Art. 12. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Art. 13. As declarações prestadas pelo fornecedor diretamente no sistema eletrônico disponível para o cadastramento de proposta e habilitação serão consideradas verdadeiras e de responsabilidade do declarante. Seção VI Da Operacionalização Art. 14. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos manuais de acesso e operacionalização do Sistema adotado pela municipalidade, no edital ou aviso de dispensa eletrônica de licitação. Seção VII Da Abertura do Procedimento Art. 15. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 1 (uma) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina Seção VIII Do Envio de Lances Art. 16. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. § 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 17. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Seção IX Do Julgamento Art. 18. Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão ou entidade promotora do procedimento realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 19. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade promotora do procedimento solicitará por meio do sistema eletrônico o envio da proposta adequada ao último lance ofertado pelo vencedor, e, se necessário, os documentos complementares, a fim de proceder à contratação. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, essas deverão ser encaminhadas pelo sistema com os respectivos valores adequados à proposta vencedora. CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina Seção X Da Habilitação Art. 20. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada, assegurando aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. § 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. § 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º, ou de documentos não constantes ou não atualizados, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso, o envio desses por meio do sistema. Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo 20 deste Decreto, o fornecedor mais bem classificado será habilitado. § 1º Na hipótese de o fornecedor não atender as exigências para a habilitação, o órgão ou entidade promotores do procedimento examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação. § 2º Eventuais vícios quanto aos requisitos de habilitação poderão ser saneados de ofício ou mediante provocação do interessado. Art. 22. O Município poderá negociar diretamente com o fornecedor classificado com a melhor oferta, para que seja obtido o menor preço, vedada a negociação de condições diferentes daquelas previstas no aviso de contratação direta. Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis. Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina de execução de serviço, salvo nos casos em que houver obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor. Parágrafo único. Nesse caso, ao instrumento substitutivo ao contrato se aplica, no que couber, a inserção das cláusulas necessárias do contrato administrativo, conforme o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 25. A divulgação dos avisos de contratação direta, dos contratos e seus aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP - ocorrerá, automaticamente, por meio de integração entre sistemas. Parágrafo único. O procedimento será divulgado no site da Câmara de Vereadores, especialmente no Portal da Transparência. Seção XI Do Procedimento Fracassado ou Deserto Art. 26. Na hipótese de nenhum fornecedor atender às exigências para habilitação ou de não haver fornecedores interessados, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação quanto à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restou deserto. Seção XII Da Contratação Art. 27. Obtida a proposta vencedora a partir dos lances ofertados, e verificado que o vencedor atende aos requisitos de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente, para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, para fins da adoção das medidas necessárias à contratação. CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO SIMPLIFICADO Seção I Do Processo de Contratação Direta pelo rito simplificado Art. 28. Os processos de contratação direta pelo rito simplificado destinam-se às aquisições de bens e prestação de serviços cujo valor não seja superior a 20% (vinte por cento) daquele previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. § 1º No caso de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, poderá ser adotado a contração direta pelo rito simplificado, até o limite de valor previsto no art. 75 da Lei nº 14.133/2021. § 2º O enquadramento do objeto nos valores de que trata o caput não impede a adoção do processo de contratação direta pelo rito eletrônico. Seção II Da fase interna do processo pelo rito simplificado Art. 29. A fase interna dos processos de contratação direta formalizados pelo rito simplificado será instruída com os seguintes documentos: I - requisição de compra (documento de formalização de demanda); II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, se for o caso; III - estimativa de despesa e justificativa do preço, que deverá ser calculada na forma estabelecido no artigo 23 da Lei 14.133/2021, combinado ao disposto no Decreto Municipal n. 1694, de 2023; IV - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido; CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina V - autorização da autoridade competente, no qual deverá, dentre outros requisitos, atestar a observância aos limites legais que autorizarão a adoção do rito simplificado, e de ausência de fracionamento de despesa; VI - comprovação de que o fornecedor preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VII - aviso de Dispensa de Licitação Simplificada e minuta do contrato, se for o caso; VIII - publicação do aviso de dispensa simplificada. § 1º Nas contratações pelo rito simplificado o Estudo Técnico Preliminar e Análise de Riscos serão dispensados. § 2º Fica dispensada a análise jurídica nas contratações diretas pelo rito simplificado, conforme o § 5º do art. 53 da Lei 14.133/2021. § 3º A comprovação de habilitação do fornecedor, prevista no inciso VII, limitar-se-á a apresentação dos seguintes documentos: I - se pessoa física: a) certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal; II - se pessoa jurídica, apenas: a) certidões de regularidade fiscal municipal, estadual e federal (incluída regularidade social); b) certidão de regularidade trabalhista; c) certidão de regularidade com FGTS; d) prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, através da Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica; § 4º Conforme estabelecido no artigo 70, II e III da Lei 14.133/2021, a documentação de habilitação poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei; ou dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral. CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina Seção III Da fase externa do processo pelo rito simplificado Art. 30. A instrução do procedimento será formalizada através de processo administrativo específico, realizada por meio de sistema de gestão utilizado pela Câmara, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. Art. 31. As contratações diretas pelo rito simplificado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores de Princesa, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Câmara em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de petição aos poderes públicos de que trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase de impugnação ao Aviso de Dispensa de Licitação Simplificada. Art. 32. O recebimento de propostas adicionais deverá ocorrer por via formal, através de protocolo digital ou físico, conforme disciplinado no Aviso de Dispensa de Licitação Simplificada. Art. 33. Juntamente com a proposta, o fornecedor deverá enviar também a documentação de habilitação, conforme exigido no Aviso de Dispensa de Licitação Simplificada. Art. 34. Se após publicado o Aviso de Dispensa de Licitação Simplificada pelo prazo mínimo de 3 (três) dias não forem obtidas propostas adicionais, a contratação será realizada com o fornecedor que ofertou a melhor proposta obtida na pesquisa de preços da fase interna e que serviu de base ao procedimento. Parágrafo único. Será considerado como proposta o orçamento do fornecedor juntado na fase interna quando da elaboração da estimativa do preço. Art. 35. Obtida a proposta vencedora e verificado que o vencedor atende aos requisitos de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente, CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina para adjudicação do objeto e ratificação do procedimento, para fins da adoção das medidas necessárias à contratação. CAPÍTULO V DO REGISTRO DE PREÇOS EM DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Art. 36. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, conforme o § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/202. Art. 37. O órgão ou entidade deverá inserir no Sistema Eletrônico as seguintes informações, a fim de realizar o registro eletrônico do preço obtido na contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, observado o regulamento do Sistema de Registro de Preços, conforme o Decreto Municipal n. 1694, de 2023. I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço definido de cada item/lote, observada a respectiva unidade de fornecimento, bem como o fornecedor selecionado; III - a justificativa da contratação direta; e IV - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. As compras ou prestação de serviços de pronto pagamento serão realizadas por meio do regime de suprimento de fundos e de acordo com regulamentação própria. Art. 39. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial da Câmara, deverá ocorrer no prazo CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato, na forma do art. 94, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem a qual não poderá ser iniciada a execução. Parágrafo único. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. Art. 40. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 41. Ficam revogadas as disposições contrárias. Gabinete da Presidência do Poder Legislativo de Princesa, Estado de Santa Catarina em 02 de dezembro de 2024. ___________________________ Leandro Schein Presidente da Câmara de Vereadores CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008 Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA Estado de Santa Catarina ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO UNIFICADA (NOME DA EMPRESA), (CNPJ), declaro para os devidos fins, sob as penas da lei: a) Inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; b) Pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento; c) Cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91, se couber; e d) Cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021 – inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e) Cumprimento da Lei nº 13.709/2018 – LGPD . Declaro que o referido é verdade sob as penas do art. 299 do Código Penal. (LOCAL), (DATA) ____________________________________ (NOME DO FORNECEDOR