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norma nº 8/2024

Tipo DECRETO
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA AS CONTRATAÇÕES DIRETAS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E REGULAMENTA A SUA REALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA.
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CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008
Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA 
Estado de Santa Catarina
DECRETO LEGISLATIVO Nº 008, DE 02 DE DEZEMBRO DE 
2024
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA AS CONTRATAÇÕES
DIRETAS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE 
ABRIL DE 2021, E REGULAMENTA A SUA REALIZAÇÃO NO 
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
PRINCESA. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
PRINCESA, LEANDRO SCHEIN, no uso das atribuições legais 
que lhe é conferido pelo Regimento Interno, bem como pela Lei 
Orgânica do Município de Princesa/SC; e 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece 
normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, 
Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto nos artigos 72 a 75 
da referida Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de sua aplicação plena na Câmara 
de Vereadores de Princesa; 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Contratação Direta
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre critérios para as contratações diretas previstas nos 
artigos 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, que compreende os casos de dispensa 
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e de inexigibilidade de licitação, bem como regulamenta a sua realização no âmbito 
da Câmara de Vereadores de Princesa. 
§ 1º Os processos internos de contratação direta serão realizados de acordo com os 
seguintes ritos: 
I - Comum: contratação direta decorrente de inexigibilidade de licitação e dispensas 
de licitação não enquadradas no disposto pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 
14.133/2021; 
II - Eletrônico: contratação direta decorrente das dispensas de licitação enquadradas 
no disposto pelos incisos I e II art. 75 da Lei nº 14.133/2021, ressalvadas as previstas 
no inciso III deste parágrafo; 
III - Simplificado: contratação direta decorrente das dispensas de licitação cujo valor 
seja de até 20% (vinte por cento) daquele previsto pelos incisos I e II art. 75 da Lei nº 
14.133/2021. 
§ 2º Para os serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do 
órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, poderá ser adotado 
a contração direta pelo rito simplificado, até o limite de valor previsto no art. 75 da Lei 
nº 14.133/2021.
§ 3º Para fins de enquadramento nos ritos dispostos no § 1º deverão ser observados 
os limites atualizados de acordo com ato normativo federal.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO COMUM
Seção II
Do Processo de Contratação Direta pelo rito comum
Art. 2º. O processo de contratação direta pelo rito comum, que compreende os casos 
de inexigibilidade de licitação e dispensas de licitação não enquadradas no disposto 
pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser instruído, sem prejuízo 
de outros que se fizerem necessários, com os seguintes elementos: 
I - requisição de compra (documento de formalização de demanda); 
II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, se for caso;
III - estudo técnico preliminar, análise de riscos, se for o caso;
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IV - estimativa de despesa e justificativa do preço, que deverá ser calculada na forma 
estabelecido no artigo 23 da Lei 14.133/2021, combinado ao disposto no Decreto 
Municipal n. 1694, de 2023, anexada a proposta do fornecedor; 
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos para o enquadramento da situação em uma 
das hipóteses de contratação direta; 
V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com 
o compromisso a ser assumido;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária, apresentando: 
a) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
b) Regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do 
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; 
c) Regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre 
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
d) Regularidade perante a Justiça do Trabalho; 
e) Consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de 
licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de 
pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, através da Consulta 
Consolidada de Pessoa Jurídica.
f) Declaração unificada (anexo único) sobre:
i. Inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a ministração Pública; 
ii. Pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, 
estando ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação 
durante toda a execução do contrato até seu pagamento;
iii. Cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e 
para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91, se 
couber;
iv. Cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021 – inciso 
XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
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v. Cumprimento da Lei nº 13.709/2018 – LGPD.
VIII - razão da escolha do contratado; 
IX - autorização da autoridade competente;
X - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente; 
XI - publicação oficial do ato de ratificação.
§ 1º A caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa 
de licitação, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do artigo 75 
da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser exposta em documento específico. 
§ 2º Considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a 
continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo 
mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, e adotadas as 
providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de 
apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação 
emergencial. 
§ 3º Os processos de contratação direta com indicativo de responsabilidade de 
agentes públicos que deram causa à situação emergencial, prevista no inciso VIII do 
caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão estar complementados com 
pedido de abertura de sindicância administrativa ou processo administrativo 
disciplinar, conforme o caso. 
§ 4º O documento de formalização de demanda será a “requisição de compras” 
disponível do sistema de informação de gestão do Legislativo.
§ 5º As hipóteses em que ensejarão a elaboração do estudo técnico preliminar, análise 
de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo deverão atender 
ao disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Municipal n. 1694, de 2023. 
§ 6º A instrução do procedimento será formalizada através de processo administrativo 
específico, realizada por meio de sistema de gestão eletrônico ou físico, de modo que 
os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros 
digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. 
§ 7º Após instruído com os documentos mencionados nos incisos I a VII do art. 2º 
deste Decreto, os autos do processo serão encaminhados para parecer jurídico, 
conforme o caso, a fim de seja avaliada a legalidade do procedimento. 
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§ 8º Atestada a legalidade do processo, será procedida a divulgação do procedimento 
no Diário Oficial utilizado pela Câmara e convocado o fornecedor para assinatura do 
contrato, se for o caso.
§ 9º A documentação referida no inciso VII, deste artigo poderá ser apresentada em 
original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pelo 
Legislativo, substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, 
desde que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei Federal nº 
14.133/2021. 
Seção II 
Da Inexigibilidade de licitação
Art. 3º. Para as hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 será 
utilizado a contratação direta pelo rito comum, sendo inexigível a licitação em todos 
os casos em que for inviável a competição. 
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 
14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição 
mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do 
fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido 
ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a 
preferência por marca específica. 
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 
14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que 
possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade 
permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do 
profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por 
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local 
específico. 
§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação 
dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória 
especialização do contratado, observados os seguintes aspectos: 
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I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito 
no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, 
experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros 
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é 
essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; 
II - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos 
daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. 
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei 
14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos: 
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, 
quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização 
dos investimentos; 
II - certificação, pelo Setor de Patrimônio, da inexistência de imóveis públicos 
municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto; 
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado 
pela Câmara e que evidenciem vantagem para ela. 
§ 5º As contratações de profissional do setor artístico por inexigibilidade, de que trata 
o inciso II do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão identificar os 
custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, 
da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas 
específicas. 
Art. 4º Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, 
no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a 
veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos 
termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Art. 5º É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e 
divulgação, bem como a preferência por marca específica. 
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas 
específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de 
ordem judicial, quando a decisão indicar a marca ou o prestador a ser contratado pelo 
órgão ou entidade da Câmara. 
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CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO ELETRÔNICO
 Seção I
Do Processo de Contratação Direta pelo rito eletrônico
Art. 6º O processo de contratação pela forma eletrônica constitui-se no uso de 
ferramenta informatizada para a realização de procedimentos de contratação direta 
de obras, bens e serviços, incluídos os de engenharia, e será utilizado nas seguintes 
hipóteses: 
I - para contratação que envolva valores inferiores ao indicado no inciso I do art. 75 
da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de obras e serviços de engenharia ou de 
serviços de manutenção de veículos automotores; 
II - para contratação que envolva valores inferiores ao indicado no inciso II do art. 75 
da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de outros serviços e compras. 
III - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do 
art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos neste artigo 
deverão ser observados: 
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade 
gestora; 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
§ 2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, 
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas - CNAE. 
§ 3º É referenciável a utilização da forma eletrônica nas hipóteses previstas nos 
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/ 2021, ressalvado os casos de 
contratação direta pelo rito simplificado.
§ 4º Em caso de não utilização do Sistema Dispensa Eletrônica disponibilizado pelo 
Governo Federal, o procedimento deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria 
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ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à 
Plataforma +Brasil e ao PNCP.
§ 5º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade 
competente, a utilização da forma presencial, nas contratações de que trata o caput, 
desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a 
Administração na realização da forma eletrônica.
§ 6º O procedimento a que se refere o caput deste artigo será dispensado para as 
contratações cujo valor corresponda até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre os 
limites estabelecidos pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, as quais 
serão processadas pelo rito simplificado de contratação.
§ 7º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.643,27 
(oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) de serviços de 
manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 2021, atualizado automaticamente por ato normativo federal. 
Art. 7º Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 
nº 14.133/2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, 
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, nos termos da 
legislação federal pertinente. 
Seção II 
Da fase interna do processo pelo rito eletrônico
Art. 8º Os processos de contratação direta formalizados pelo rito eletrônico deverão 
ser instruídos na fase interna, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, 
com os seguintes documentos: 
I - requisição de compra (documento de formalização de demanda); 
II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, se for o caso;
III - estudo técnico preliminar, análise de riscos, se for o caso;
IV - estimativa de despesa e justificativa do preço, que deverá ser calculada na forma 
estabelecido no artigo 23 da Lei 14.133/2021, combinado ao disposto no Decreto 
Municipal n. 1694, de 2023; 
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V - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos para o enquadramento da situação em uma das 
hipóteses de contratação direta; 
VI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o 
compromisso a ser assumido; 
VII - declaração de ausência de fracionamento de despesa; 
VIII- autorização da autoridade competente;
IX - Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica e minuta do contrato ou ata de registro 
de preços, se for o caso;
X - publicação do aviso de dispensa eletrônica.
Seção III 
Da fase externa do processo pelo rito eletrônico
Art. 9º. O órgão ou entidade deverá inserir no Sistema de Dispensa Eletrônica as 
seguintes informações para a realização do procedimento de dispensa referido no art. 
6º deste Decreto:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item/lote, observada a respectiva 
unidade de fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; 
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que 
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta; 
V- a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 
14 de dezembro de 2006; 
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou 
parcial do ajuste; 
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial e o endereço 
eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
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Parágrafo único. O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances 
não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de 
contratação direta. 
Seção IV 
Da Divulgação
Art. 10. O procedimento de dispensa eletrônica será divulgado no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) no site da Câmara de Vereadores de Princesa, no 
Diário Oficial dos Municípios e no site do sistema eletrônico adotado pela Câmara. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de petição aos poderes públicos de que 
trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase de impugnação ao 
Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica. 
Seção V 
Do Fornecedor
Art. 11. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de dispensa eletrônica, 
encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico, a proposta com a 
descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a 
data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, 
declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: 
I - inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, 
quando couber, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da 
contratação constantes do procedimento;
IV - responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, as quais 
assume como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência 
e para reabilitado da Previdência Social de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, 
de 24 de julho de 1991, se couber; e
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VI - ciente de que é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de 
aprendiz a partir de quatorze anos, na forma do inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, 
de 2021, conforme disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. 
Art. 12. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de 
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. 
Art. 13. As declarações prestadas pelo fornecedor diretamente no sistema eletrônico 
disponível para o cadastramento de proposta e habilitação serão consideradas 
verdadeiras e de responsabilidade do declarante. 
Seção VI 
Da Operacionalização
Art. 14. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos manuais de 
acesso e operacionalização do Sistema adotado pela municipalidade, no edital ou 
aviso de dispensa eletrônica de licitação. 
 
Seção VII 
Da Abertura do Procedimento
Art. 15. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos 
por período nunca inferior a 1 (uma) horas ou superior a 10 (dez) horas, 
exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o 
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem 
crescente de classificação. 
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Seção VIII 
Do Envio de Lances
Art. 16. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de 
desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, 
observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os 
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao 
lance que cobrir a melhor oferta. 
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido 
e registrado primeiro no sistema. 
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por 
ele ofertado e registrado pelo sistema. 
Art. 17. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, 
do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. 
 
Seção IX 
Do Julgamento
Art. 18. Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão ou entidade promotora 
do procedimento realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em 
primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação 
ao estipulado para a contratação. 
Art. 19. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade promotora do 
procedimento solicitará por meio do sistema eletrônico o envio da proposta adequada 
ao último lance ofertado pelo vencedor, e, se necessário, os documentos 
complementares, a fim de proceder à contratação. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação 
de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e 
formação de preços, essas deverão ser encaminhadas pelo sistema com os 
respectivos valores adequados à proposta vencedora. 
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Seção X 
Da Habilitação
Art. 20. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, 
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021. 
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada, assegurando 
aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. 
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já 
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º, ou de documentos 
não constantes ou não atualizados, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, 
no prazo definido no aviso, o envio desses por meio do sistema. 
Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo 20 deste 
Decreto, o fornecedor mais bem classificado será habilitado. 
§ 1º Na hipótese de o fornecedor não atender as exigências para a habilitação, o 
órgão ou entidade promotores do procedimento examinará a proposta subsequente e 
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta 
que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação. 
§ 2º Eventuais vícios quanto aos requisitos de habilitação poderão ser saneados de 
ofício ou mediante provocação do interessado. 
Art. 22. O Município poderá negociar diretamente com o fornecedor classificado com 
a melhor oferta, para que seja obtido o menor preço, vedada a negociação de 
condições diferentes daquelas previstas no aviso de contratação direta. 
Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei 
Federal nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis. 
Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, 
como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem 
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de execução de serviço, salvo nos casos em que houver obrigações futuras, inclusive 
quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor. 
Parágrafo único. Nesse caso, ao instrumento substitutivo ao contrato se aplica, no 
que couber, a inserção das cláusulas necessárias do contrato administrativo, 
conforme o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
Art. 25. A divulgação dos avisos de contratação direta, dos contratos e seus 
aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP - ocorrerá, 
automaticamente, por meio de integração entre sistemas. 
Parágrafo único. O procedimento será divulgado no site da Câmara de Vereadores, 
especialmente no Portal da Transparência. 
 
Seção XI 
Do Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 26. Na hipótese de nenhum fornecedor atender às exigências para habilitação ou 
de não haver fornecedores interessados, o órgão ou entidade poderá: 
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas 
propostas ou sua situação quanto à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu 
de base ao procedimento, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, 
e desde que atendidas às condições de habilitação. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restou deserto. 
Seção XII 
Da Contratação
Art. 27. Obtida a proposta vencedora a partir dos lances ofertados, e verificado que o 
vencedor atende aos requisitos de habilitação, o processo será encaminhado à 
autoridade competente, para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, 
para fins da adoção das medidas necessárias à contratação. 
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CAPÍTULO IV 
DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO SIMPLIFICADO
Seção I 
Do Processo de Contratação Direta pelo rito simplificado
Art. 28. Os processos de contratação direta pelo rito simplificado destinam-se às 
aquisições de bens e prestação de serviços cujo valor não seja superior a 20% (vinte 
por cento) daquele previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º No caso de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do 
órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, poderá ser adotado 
a contração direta pelo rito simplificado, até o limite de valor previsto no art. 75 da Lei 
nº 14.133/2021. 
§ 2º O enquadramento do objeto nos valores de que trata o caput não impede a 
adoção do processo de contratação direta pelo rito eletrônico.
Seção II 
Da fase interna do processo pelo rito simplificado
Art. 29. A fase interna dos processos de contratação direta formalizados pelo rito 
simplificado será instruída com os seguintes documentos: 
I - requisição de compra (documento de formalização de demanda); 
II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, se for o caso; 
III - estimativa de despesa e justificativa do preço, que deverá ser calculada na forma 
estabelecido no artigo 23 da Lei 14.133/2021, combinado ao disposto no Decreto 
Municipal n. 1694, de 2023; 
IV - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com 
compromisso a ser assumido; 
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V - autorização da autoridade competente, no qual deverá, dentre outros requisitos, 
atestar a observância aos limites legais que autorizarão a adoção do rito simplificado, 
e de ausência de fracionamento de despesa; 
VI - comprovação de que o fornecedor preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária;
VII - aviso de Dispensa de Licitação Simplificada e minuta do contrato, se for o caso;
VIII - publicação do aviso de dispensa simplificada.
§ 1º Nas contratações pelo rito simplificado o Estudo Técnico Preliminar e Análise de 
Riscos serão dispensados.
§ 2º Fica dispensada a análise jurídica nas contratações diretas pelo rito simplificado, 
conforme o § 5º do art. 53 da Lei 14.133/2021.
§ 3º A comprovação de habilitação do fornecedor, prevista no inciso VII, limitar-se-á a 
apresentação dos seguintes documentos: 
I - se pessoa física:
a) certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal; 
II - se pessoa jurídica, apenas: 
a) certidões de regularidade fiscal municipal, estadual e federal (incluída regularidade 
social); 
b) certidão de regularidade trabalhista; 
c) certidão de regularidade com FGTS; 
d) prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal 
de Contas da União, através da Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica;
§ 4º Conforme estabelecido no artigo 70, II e III da Lei 14.133/2021, a documentação 
de habilitação poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou 
entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em 
obediência ao disposto nesta Lei; ou dispensada, total ou parcialmente, nas 
contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a 1/4 
(um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral. 
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Seção III 
Da fase externa do processo pelo rito simplificado
Art. 30. A instrução do procedimento será formalizada através de processo 
administrativo específico, realizada por meio de sistema de gestão utilizado pela 
Câmara, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes 
dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. 
Art. 31. As contratações diretas pelo rito simplificado serão divulgadas no sítio 
eletrônico da Câmara de Vereadores de Princesa, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias 
úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse 
da Câmara em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser 
selecionada a proposta mais vantajosa. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de petição aos poderes públicos de que 
trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase de impugnação ao 
Aviso de Dispensa de Licitação Simplificada.
Art. 32. O recebimento de propostas adicionais deverá ocorrer por via formal, através 
de protocolo digital ou físico, conforme disciplinado no Aviso de Dispensa de Licitação 
Simplificada.
Art. 33. Juntamente com a proposta, o fornecedor deverá enviar também a 
documentação de habilitação, conforme exigido no Aviso de Dispensa de Licitação 
Simplificada.
Art. 34. Se após publicado o Aviso de Dispensa de Licitação Simplificada pelo prazo 
mínimo de 3 (três) dias não forem obtidas propostas adicionais, a contratação será 
realizada com o fornecedor que ofertou a melhor proposta obtida na pesquisa de 
preços da fase interna e que serviu de base ao procedimento.
Parágrafo único. Será considerado como proposta o orçamento do fornecedor 
juntado na fase interna quando da elaboração da estimativa do preço.
Art. 35. Obtida a proposta vencedora e verificado que o vencedor atende aos 
requisitos de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente, 
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para adjudicação do objeto e ratificação do procedimento, para fins da adoção das 
medidas necessárias à contratação. 
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PREÇOS EM DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 36. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição 
de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá 
ser utilizado o sistema de registro de preços, conforme o § 6º do art. 82 da Lei Federal 
nº 14.133/202. 
Art. 37. O órgão ou entidade deverá inserir no Sistema Eletrônico as seguintes 
informações, a fim de realizar o registro eletrônico do preço obtido na contratação 
direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, observado o regulamento do 
Sistema de Registro de Preços, conforme o Decreto Municipal n. 1694, de 2023. 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço definido de cada item/lote, observada a respectiva 
unidade de fornecimento, bem como o fornecedor selecionado; 
III - a justificativa da contratação direta; e 
IV - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total 
ou parcial do ajuste. 
 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. As compras ou prestação de serviços de pronto pagamento serão realizadas 
por meio do regime de suprimento de fundos e de acordo com regulamentação 
própria.
Art. 39. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial da Câmara, deverá ocorrer no prazo 
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de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus 
aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato, na forma do art. 94, 
inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem a qual não poderá ser iniciada a 
execução. 
Parágrafo único. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência 
terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto 
no caput deste artigo, sob pena de nulidade. 
Art. 40. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Ficam revogadas as disposições contrárias.
Gabinete da Presidência do Poder Legislativo de Princesa, Estado de Santa Catarina 
em 02 de dezembro de 2024.
___________________________
Leandro Schein
Presidente da Câmara de Vereadores
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ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO UNIFICADA
(NOME DA EMPRESA), (CNPJ), declaro para os devidos fins, sob as penas da lei:
a) Inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública;
b) Pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da 
contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições 
da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento;
c) Cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com 
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da 
Lei nº 8.213/91, se couber; e
d) Cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021
– inciso 
XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
e) Cumprimento da Lei nº 13.709/2018 – LGPD .
Declaro que o referido é verdade sob as penas do art. 299 do 
Código Penal.
(LOCAL), (DATA)
____________________________________
(NOME DO FORNECEDOR 

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