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norma nº 4/2026

Tipo DECRETO
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaRegulamenta procedimentos e critérios para a gestão do Auxílio Alimentação, na modalidade cartão vale-alimentação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, mediante credenciamento de operadoras e opção do servidor beneficiário, e dá outras providências.
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CNPJ: 01.620.282/0001-92 - e-mail: camara@princesa.sc.gov.br - Fone: (49) 3641-0008
Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro – Princesa – SC - CEP: 89935-000
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PRINCESA
Estado de Santa Catarina
DECRETO LEGISLATIVO Nº 04, DE 16 DE MARÇO DE 2026
“Regulamenta procedimentos e critérios para a gestão do Auxílio
Alimentação, na modalidade cartão vale-alimentação, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, mediante credenciamento de operadoras 
e opção do servidor beneficiário, e dá outras providências.”
O Presidente em exercício da Câmara de Vereadores do Município de
Princesa, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela legislação municipal vigente, e
Considerando que a Lei Municipal nº 1.280/2024 e alterações admitem o
pagamento do Auxílio-Alimentação mediante lançamento em folha de
pagamento e ou por meio de cartão vale-alimentação;
Considerando o Procedimento Auxiliar de Credenciamento nº 01/2026,
Processo Licitatório nº 08/2026 do Município de Princesa do qual a Câmara 
de Vereadores faz parte, que viabiliza o fornecimento e gestão do vale￾alimentação em cartões, com seleção a critério do beneficiário direto; 
DECRETA
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos de 
adesão, opção, operacionalização e gestão interna do Auxílio-Alimentação na modalidade cartão 
vale-alimentação, por meio de operadoras credenciadas.
Parágrafo único. As condições de execução, prazos operacionais, obrigações das operadoras e 
demais regras contratuais permanecem regidas pelo Edital e Termo de Referência do
credenciamento, no que couber.
Capítulo I - Do Órgão Gestor
Art. 2º O Departamento de Recursos Humanos, como órgão gestor do benefício, é responsável por:
I. divulgar e manter atualizada a relação de operadoras credenciadas e seus canais oficiais de
atendimento e informação;
II. receber, registrar e arquivar os Termos de Adesão e Opção dos servidores;
III. consolidar a base de beneficiários e encaminhar às operadoras os dados estritamente necessários 
à emissão, entrega e operacionalização do cartão;
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IV. organizar e processar, no âmbito administrativo, inclusões, suspensões, reativações e
solicitações de alteração de operadora, observados os prazos operacionais;
V. atuar com neutralidade, limitando-se a viabilizar a opção do servidor e a gerir registros de folha 
e de cargas, sem preferência por determinada credenciada.
Capítulo II - Divulgação das Credenciadas e Livre Escolha
Art. 3º A seleção da operadora do cartão será feita pelo servidor beneficiário, dentre as empresas 
credenciadas e aptas à execução do objeto.
§1. O órgão gestor disponibilizará lista atualizada das credenciadas e informações de contato,
inclusive em meios oficiais de comunicação, bem como poderá divulgar os links informativos de 
cada credenciada para conhecimento dos servidores.
§2. É vedada qualquer forma de indução, penalidade, cobrança, taxa, desconto, benefício
condicionado ou retenção de saldos que restrinja, dificulte ou onere a livre escolha e a mudança de 
operadora pelo beneficiário.
Capítulo III - Implantação e Transição
Art. 4º Para a implantação do cartão vale-alimentação no exercício de 2026:
I. O prazo de adesão inicial e opção de operadora encerrar-se-á em 15 de abril de 2026;
II. O primeiro crédito via cartão ocorrerá a partir da competência maio de 2026, conforme
cronograma operacional do órgão gestor.
Capítulo IV - Da adesão, termo e opção
Art. 5º A adesão e opção do servidor ocorrerá mediante assinatura do Termo de Adesão e Opção 
(Anexo I), físico ou eletrônico, contendo identificação do servidor, operadora escolhida, ciência das 
regras deste Decreto e autorização para tratamento e compartilhamento dos dados estritamente 
necessários à operacionalização do benefício.
Parágrafo único. A escolha inicial do servidor ocorrerá no momento de sua inclusão no benefício, 
observado o disposto no art. 6º, e a adesão não poderá impor custos ao servidor.
Capítulo V - Da suspensão por ausência de adesão ou opção
Art. 6º O servidor que não formalizar adesão e opção no prazo previsto no art. 4º terá o benefício 
suspenso a partir da competência maio de 2026, permanecendo suspenso até a regularização.
Parágrafo único. Regularizada a adesão, o benefício será restabelecido a partir da competência
subsequente ao processamento administrativo, observados os prazos operacionais aplicáveis.
Capítulo VI - Novos servidores
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Art. 7º Os novos servidores deverão realizar a adesão e opção de operadora no ato do ingresso e 
cadastramento funcional.
Parágrafo único. Não havendo adesão e opção no ato do ingresso, o benefício permanecerá
suspenso até a regularização, respeitadas as condições legais de concessão.
Capítulo VII - Alteração de operadora e regra de estabilidade operacional
Art. 8º O servidor poderá solicitar alteração de operadora a qualquer tempo, mediante requerimento 
ao órgão gestor, observados os prazos operacionais mínimos para efetivação, sem interrupção 
indevida do benefício e com transferência integral de saldos.
§1º. Para fins de estabilidade operacional e redução de retrabalho administrativo, após efetivada
uma alteração de operadora, nova alteração somente será processada após decorrido o prazo mínimo 
de 6 meses, contado da data de efetivação da última mudança.
§2º. Na migração, o órgão gestor definirá data de corte para portabilidade, devendo ser assegurada 
a preservação da integralidade do crédito, com reversão do saldo remanescente a Câmara de 
Vereadores e posterior crédito na nova operadora, nos prazos contratuais, sem taxas, retenções ou 
compensações.
Capítulo VIII - Entrega do cartão e regras essenciais
Art. 9º Os cartões serão entregues sem custos ao Servidor, na Câmara de Vereadores de Princesa,
situada na Rua Nossa Senhora de Fátima, 569, Centro, Princesa, Santa Catarina.
Parágrafo único. Na implantação inicial e para novos beneficiários, a emissão e a entrega do cartão 
e da senha observarão o prazo máximo de 10 dias corridos, contado da assinatura do contrato e do 
recebimento, pela operadora, da base nominal de beneficiários encaminhada pelo órgão gestor, 
conforme Termo de Referência.
Art. 10 Regras essenciais ao usuário e vedação de taxas:
I. É vedada a cobrança ao servidor de taxa de emissão, reemissão, segunda via, manutenção,
anuidade, desbloqueio ou similares, inclusive em caso de perda, furto, roubo, extravio, deterioração 
ou defeito.
II. O servidor deverá zelar pelo cartão e senha, e comunicar imediatamente perda, roubo, extravio 
ou suspeita de fraude, providenciando bloqueio pelos canais da operadora.
III. As operadoras devem disponibilizar mecanismos de consulta e gestão ao usuário, inclusive por 
aplicativo e meios eletrônicos, conforme previsto no Termo de Referência.
Capítulo IX - Fluxo interno de cargas e prazos de crédito
Art. 11 O órgão gestor consolidará mensalmente os beneficiários e valores após o fechamento da 
folha e encaminhará as solicitações de crédito conforme rotinas internas e sistema disponibilizado 
pela operadora.
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Parágrafo único. Os prazos de crédito, bloqueio, desbloqueio e estorno observarão os parâmetros 
previstos no Termo de Referência do credenciamento, para fins de acompanhamento e controle 
administrativo.
Capítulo X - Da proteção de dados
Art. 12 O tratamento de dados pessoais no âmbito da operacionalização do Auxílio Alimentação 
observará a legislação aplicável, limitando-se ao mínimo necessário para execução do benefício.
Capítulo XI -Disposições finais
Art. 13 O Departamento de Recursos Humanos poderá expedir orientações complementares, de 
caráter operacional, para disciplinar modelos de formulários, canais internos de protocolo, janelas 
de processamento e rotinas de conferência, desde que compatíveis com este Decreto e com o 
credenciamento.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Poder Legislativo de Princesa/SC, em 16 de março de 2026.
____________________________________
EDEVALDO LIMBERGER
Presidente em exercício da Câmara de Vereadores
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ANEXO I
TERMO DE ADESÃO E OPÇÃO DE OPERADORA DO CARTÃO 
VALEALIMENTAÇÃO
Eu, ______________________________________, matrícula nº ________, CPF nº
_____________, lotado(a) em ___________________________, declaro que:
1. Estou ciente de que o Auxílio-Alimentação poderá ser operacionalizado por lançamento em folha 
e ou por meio de cartão vale-alimentação, conforme legislação municipal vigente.
2. Para a implantação, o benefício de março de 2026 será pago em folha, e os créditos via cartão 
iniciarão a partir de abril de 2026, conforme normas internas.
3. Opto livremente pela operadora credenciada abaixo indicada, dentre as divulgadas pelo órgão 
gestor.
4. Estou ciente de que posso solicitar alteração de operadora, observados prazos operacionais, e que 
nova alteração somente será processada após 6 meses da efetivação da última mudança, conforme 
Decreto.
5. Declaro ciência de que é vedada a cobrança de taxas ao servidor para emissão, reemissão e 
segunda via, manutenção, anuidade e desbloqueio, nos termos do credenciamento.
6. Autorizo o compartilhamento dos meus dados estritamente necessários para emissão e
operacionalização do cartão e do benefício, e comprometo-me a zelar pelo cartão e senha.
Operadora escolhida: ______________________________________
Data: _____/_______/______.
Assinatura do servidor: ______________________________________
Recebido pelo DRH em: ______/_________/______.
Responsável: ______________________________________

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