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MENSAGEM 021, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO CARLOS/SC.
ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE
NOBRES VEREADORES
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências, o
projeto de lei em anexo, que cria e altera cargos e níveis da Lei Complementar 002/2018 e
dá outras providências.
Como é de conhecimento de vossas Senhorias, o Município de São Carlos vem
sofrendo com a falta de médicos, sendo que através das multas fixadas do TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA celebrado em 08 de fevereiro de 2007, o
Município está impedido de contratar pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos
de clínico geral para atendimento nas unidades de saúde.
In casu, resta ao Município de São Carlos a contração de médicos através de
concurso público ou processo seletivo. Ocorre que, a lista de aprovados no último concurso
se esgotou sem que houvesse preenchimento das vagas, bem como os últimos processos
seletivos realizados pelo Município, não tiveram inscritos.
Assim, visando regularizar o atendimento nas unidades de saúde do Município,
apresenta-se o presente projeto lei, visando em suma a criação de dois cargos de médicos
com carga de horária de 20 horas, com adequação dos níveis e grupos da Lei Complementar
Municipal nº 002, de 26 de Março de 2018.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que
os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em
regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da
matéria, dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais
breve possível essa etapa, a fim de possibilitar a contratação de médicos para atender nas
unidades de saúde do Município.
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São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e
Senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado
Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta
consideração.
Prefeitura Municipal de São Carlos/SC, em 02 de junho de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
“CRIA E ALTERA CARGOS E NIVEIS DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL 002/2018 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER, a
todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal
de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado o Nível 62, no anexo III da Lei Complementar Municipal nº 002, de 26 de
Março de 2018, cujo valor será de R$ 12.320,00 (doze mil trezentos e vinte reais);
Art. 2º. Ficam alterados os Níveis dos cargos de Médico Pediatra, e, Médico Ginecologista e
Obstetra, os quais passam a receber o valor constante no Nível 62;
Art. 3º. Fica alterada a Lei Complementar Municipal nº 002, de 26 de Março de 2018, o Cargo
de “Médico Clinico Geral” passa a se chamar “Médico Clinico Geral – II”.
Art. 4º. Fica criado no quadro de cargos de pessoal efetivo, anexo II da Lei Complementar
Municipal nº 002, de 26 de Março de 2018; 02 (duas) vagas para o cargo de “Médico Clinico
Geral – I”, em conformidade com anexos II e X desta Lei;
Art. 5º. Fica alterado o Nível 61, o qual passa a ser R$ 11.000,00 (onze mil reais) do anexo III
da Lei Complementar Municipal nº 002, de 26 de Março de 2018;
Art. 5º. Fica alterado o Nível 10, o qual passa a ser R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais)
do anexo III da Lei Complementar Municipal nº 002, de 26 de Março de 2018;
Art. 6º. As especificações da presente Lei passarão a compor a Lei Complementar nº
002/2018 e suas alterações.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 02 de junho de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PESSOAL EFETIVO
GRUPO CÓD CARGO NÍVEL Nº DE
VAGAS
5-TÉCNICO CIENTÍFICO (TEC) Médico Clinico Geral - I 61 02
Médico Clinico Geral - II 56 04
6-TÉCNICO ESPECIALISTA (TEE) Médico Pediatra 62 01
Médico Ginecologista e Obstetra 62 01
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ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO I GRUPO II GRUPO III GRUPO IV GRUPO V GRUPO VI
GRUPO VII
MAGISTÉRIO
40 HS
SEMANAIS
40 HS
SEMANAIS
40 HS
SEMANAIS
40 HS
SEMANAIS
40 HS
SEMANAIS
20 HS
SEMANAIS
20 HS
SEMANAIS
NÍVEL VALOR R$ NÍVEL VALOR R$ NÍVEL VALOR R$ NÍVEL VALOR R$ NÍVEL VALOR R$ NÍVEL VALOR R$ NÍVEL VALOR R$
10 1.212,00 21 1.783,77 31 2.409,98 41 2.844,34 51 3.916,62 61 11.000,00 I 1.734,72
11 1.779,03 22 2.012,58 32 2.568,10 42 2.934,57 51A 3.139,62 62 12.320,00 III 1.858,06
12 1.780,61 23 2.084,77 33 2.599,72 43 3.006,76 52 4.495,70
13 1.782,19 53 5.360,16
54 7.526,22
55 7.706,39
56 18.354,55
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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ANEXO X
DENOMINAÇÃO DO CARGO: MÉDICO CLINICO GERAL - I
ATRIBUIÇÕES: Atender diversas consultas médicas em ambulatórios, hospitais, unidade
sanitárias e efetuar exames médicos em escolares e pré-escolares; examinar servidores
públicos municipais para fins de controle de ingresso, licença e aposentadoria; fazer visitas
domiciliares a servidores públicos municipais para fins de controle de faltas por motivo de
doença; preencher e assinar laudos de exames e verificação; fazer diagnóstico e
recomendar a terapêutica indicada para caso; prescrever regimes dietéticos; prescrever
exames laborais, tais como: sangue, urina, raio x e outros; encaminhar casos especiais a
setores especializados; preencher a ficha única individual do paciente; preparar relatórios
mensais relativos às atividades do cargo; Realizar consultas clínicas ao usuário da sua
área adstrita; executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida:
criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; realizar consultas e procedimentos na Unidade
de Saúde da Família - USF e, quando necessário, no domicílio; realizar atividades clínicas
correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na atenção básica, definidas na
Norma Operacional de Assistência a Saúde - NOAS 2001; aliar a atuação clínica à prática da
saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos,
de diabéticos, de saúde mental, etc; realizar o pronto atendimento médicos nas urgências
e emergências; encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário,
garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de
acompanhamento e referência e contra referência; realizar pequenas cirurgias
ambulatoriais; indicar internação hospitalar; solicitar exames complementares; verificar e
atestar óbito; orientar cuidados com medicina comunitária; executar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário
CARGA HORARIA: 20 horas semanais
CONDIÇÃO PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Habilitação legal para o exercício da profissão de médico com
registro no órgão fiscalizador
DENOMINAÇÃO DO CARGO: MÉDICO CLINICO GERAL - II
ATRIBUIÇÕES: Atender diversas consultas médicas em ambulatórios, hospitais, unidade
sanitárias e efetuar exames médicos em escolares e pré-escolares; examinar servidores
públicos municipais para fins de controle de ingresso, licença e aposentadoria; fazer visitas
domiciliares a servidores públicos municipais para fins de controle de faltas por motivo de
doença; preencher e assinar laudos de exames e verificação; fazer diagnóstico e
recomendar a terapêutica indicada para caso; prescrever regimes dietéticos; prescrever
exames laborais, tais como: sangue, urina, raio x e outros; encaminhar casos especiais a
setores especializados; preencher a ficha única individual do paciente; preparar relatórios
mensais relativos às atividades do cargo; Realizar consultas clínicas ao usuário da sua
área adstrita; executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida:
criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; realizar consultas e procedimentos na Unidade
de Saúde da Família - USF e, quando necessário, no domicílio; realizar atividades clínicas
correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na atenção básica, definidas na
Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS 2001; aliar a atuação clínica à prática da
saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos,
de diabéticos, de saúde mental, etc; realizar o pronto atendimento médicos nas urgências
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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e emergências; encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário,
garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de
acompanhamento e referência e contra referência; realizar pequenas cirurgias
ambulatoriais; indicar internação hospitalar; solicitar exames complementares; verificar e
atestar óbito; orientar cuidados com medicina comunitária; executar outras tarefas afins.
REGIME DE TRABALHO: Estatutário
CARGA HORARIA: 40 horas semanais
CONDIÇÃO PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Habilitação legal para o exercício da profissão de médico com
registro no órgão fiscalizador