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MENSAGEM Nº 023, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Senhora Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Câmara, para apreciação e aprovação pelos Senhores
Vereadores, o presente Projeto de Lei Complementar que estabelece as diretrizes quanto à
delimitação das faixas marginais de cursos d' água em Área Urbana Consolidada, diante da
necessidade de atualização dos dispositivos previstos na Legislação em vigor, pela entrada
em vigor da nova Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que deu nova redação
aos art. 4º, I e § 10 da Lei Federal nº 12.651, de 12 de maio de 2012 (Código Florestal) e art.
4º, III - B da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo).
Em abril de 2021, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão determinando a
prevalência da lei florestal com aplicação das faixas de APPs em áreas urbanas (Tema
1010/STJ).
A decisão causou grande insegurança jurídica, o que levou a municipalidade a
sobrestar os processos administrativos que discutiam o distanciamento da faixa não
edificável, dentro da sua Área Urbana Consolidada, tendo em vista eventuais conflitos com
o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça.
Acompanhando o instável cenário ambiental nacional, frente a decisão do STJ, o
Congresso Nacional mobilizou alteração na Lei Florestal – nº 12.651/2012 - resultando na
promulgação da Lei Federal nº 14.285/2021, atestando a competência dos municípios para
definir faixas distintas, nas marginais de cursos d'agua na área urbana consolidada, daquelas
estabelecidas no art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 12.651/12.
Entretanto, a nova legislação nacional estabelece, como condição aos municípios, a
elaboração de diagnóstico socioambiental que indicará a faixa não edificável para cada
trecho de margem, devendo-se, ainda, ouvir o Conselho Ambiental da respectiva jurisdição,
atribuindo não apenas uma nova função ao Colegiado Ambiental Municipal, como definindo
sua efetiva e necessária participação na elaboração do Diagnóstico Socioambiental
Municipal.
Sendo assim, verificou-se a necessidade de aperfeiçoamento da legislação municipal.
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Portanto, diante desse novo cenário técnico-legal, verificou-se a necessidade da
edição de uma nova lei municipal sobre o tema, para atender aos novos parâmetros da lei
federal e também aos procedimentos técnicos que estão em curso.
Desta forma, diante das razões acima expostas, estamos convictos de que V.Exªs
haverão de aprovar o presente projeto de lei complementar na forma como apresentado.
Na oportunidade, queremos apresentar-lhes, Senhora Presidente e demais
integrantes desse Colendo Legislativo, os nossos protestos de elevada estima.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 27 de junho de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Estabelece as diretrizes quanto à delimitação das faixas marginais
de cursos d'água em Área Urbana Consolidada, nos termos dos art.
4º, I e § 10 da Lei Federal nº 12.651, de 12 de maio de 2012 e, art.
4º, III - B da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979, com
redação dada pela Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de
2021.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER à todos os habitantes deste Município, que encaminha
para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º - Ficam instituídas, com a presente Lei Complementar, as diretrizes quanto a
delimitação das faixas marginais de cursos d'água localizados na Área Urbana Consolidada
(AUC).
Art. 2º - Para a aplicação desta Lei Complementar entende-se por:
I - Corpo d'água: denominação genérica para qualquer manancial hídrico, tais como: curso
d'água, reservatório natural ou artificial, lago ou lagoa;
II - Curso d'água natural: corpo hídrico natural que flui em seu leito regular;
III - Faixa Não Edificável (FNE): área onde não é permitida qualquer intervenção permanente
que impossibilite a manutenção do corpo d'água;
IV - Faixa Marginal: área situada nas margens de corpo d'água;
V - Macrodrenagem: envolve os sistemas coletadores de diferentes sistemas de
microdrenagem;
Art. 3º - As Faixas Não Edificáveis (FNE), localizadas na Área Urbana Consolidada (AUC),
serão disciplinadas nesta Lei Complementar com base na atualização do Diagnóstico
Socioambiental aprovado pelo órgão ambiental municipal.
Art. 4º - Não poderão ser objeto de consolidação urbanística para fins de regularização ou
novas edificações, ainda que inseridas na Área Urbana Consolidada (AUC), as áreas:
I - de risco geológico-geotécnico de encostas consideradas como insuscetíveis de medidas
estruturais mitigadoras e;
II - identificadas como Área de Preservação Permanente no Diagnóstico Socioambiental da
Microbacia Hidrográfica.
Art. 5º - Nas faixas marginais de cursos d'água naturais poderá ser aplicada a Faixa Não
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Edificável (FNE) desde que apontada nos resultados do Diagnóstico Socioambiental por
Microbacia Hidrográfica, aprovado pelo COMDEMA e homologado por Decreto.
Art. 6º - As edificações comprovadamente realizadas anteriormente a 29 de dezembro de
2021, localizadas sobre faixas marginais de corpos hídricos caracterizadas como Faixa Não
Edificável (FNE), poderão ser regularizadas mediante pagamento de medidas
compensatórias a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Ficarão dispensadas das medidas compensatórias as edificações executadas pelo Poder
Público.
§ 2º Consideram-se irregulares, não passíveis de regularização, as edificações localizadas
sobre faixas marginais de corpos hídricos caracterizadas como Faixa Não Edificável (FNE),
realizadas posteriormente a 29 de dezembro de 2021 sem autorização do Município.
Art. 7º - Para aplicação do disposto no art. 7º da presente Lei Complementar, fica
estabelecida uma Faixa Não Edificável (FNE) de:
I - 10,00 (dez) metros, a partir da borda da calha do leito regular, para cada lado dos corpos
d'água integrados à Macrodrenagem já existente;
II- 50,00 (cinquenta) metros, a partir da borda da calha do leito dos Rios Chapecó e Uruguai;
Art. 8º - Havendo via pública oficial localizada ao longo da margem do corpo d'água, não
haverá a necessidade de observância da Faixa Não Edificável (FNE) para os imóveis lindeiros
à via.
Art. 9º - As edificações que foram regularizadas em conformidade com as legislações
anteriores e que se encontram inseridas em Área de Preservação Permanente Urbana
(APPU), localizadas em Área Urbana Consolidada (AUC), será permitida apenas a realização
de reformas e ampliações a serem autorizadas pelo órgão competente, não sendo permitido
o aumento da ocupação na Área de Preservação Permanente Urbana (APPU).
Art. 10. Para os imóveis atingidos parcialmente pelas linhas limítrofes da Área Urbana
Consolidada (AUC), será considerado que todo o imóvel está inserido em Área Urbana
Consolidada (AUC).
Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deverá observar no mínimo 5% (cinco por
cento) da área do lote atingida pela Área Urbana Consolidada (AUC).
Art. 11. Não será permitida supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente Urbana (APPU), ainda que localizada na Área Urbana Consolidada (AUC), exceto
nos casos previstos na legislação aplicável.
Parágrafo único. A intervenção sobre a vegetação arbórea, nas áreas onde foi reconhecida
a aplicabilidade de Faixa Não Edificável (FNE), deverá ser precedida de autorização específica
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do órgão ambiental competente.
Art. 12. Ficam revogadas disposições em contrário
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 27 de junho de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal