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materia nº 4/2022

Tipo EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaA Ementa do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2022 passa a ter a seguinte redação: Cria Nível Salarial e reenquadra cargos da Lei Municipal Complementar n.º 2, de 26 de março de 2018, que “Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de São Carlos”; autoriza o pagamento retroativo de diferença remuneratória; e revoga a Lei Complementar n.º 4, de 27 de maio de 2022.
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2022-07-07T16:24:56.379102-03:00 APROVADA 8 0 0

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Estado de Santa Catarina
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS
Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000
E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370
Emenda Modificativa n.º 04/2022 ao Projeto de Lei Complementar n.º 010/2022.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Item 1 - A Ementa da Projeto de Lei Complementar n.º 10/2022 passa a ter a seguinte redação:
Cria Nível Salarial e reenquadra cargos da Lei Municipal Complementar
n.º 2, de 26 de março de 2018, que “Dispõe sobre a organização
administrativa do Poder Executivo do Município de São Carlos”; autoriza 
o pagamento retroativo de diferença remuneratória; e revoga a Lei 
Complementar n.º 4, de 27 de maio de 2022.
Item 2 - O Anexo II do presente projeto, que altera o Anexo II da Lei Complementar n.º 002/2018, 
passa a contemplar os cargos de Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Assistente Técnico 
Pedagógico, que também serão enquadrados no Nível IV, do Grupo VII, do Anexo III – Tabela da 
Vencimentos, da Lei Complementar n.º 2/2018.
Item 3 - O Artigo 4º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos para 1º de Julho de 2022”.
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se a proposição, visando tornar a redação do projeto mais clara e eficaz, 
principalmente no tocante à ementa e ao Artigo 4º, permitindo melhor operacionalização do cálculo 
da folha de pagamento, com a aplicação correta do nível salarial integralmente no mês de julho.
Além disso, verificou-se a necessidade de incluir os demais profissionais do Magistério
que não haviam sido previamente incluídos na redação inicial do Projeto de Lei Complementar em 
evidência.
Ao propor essa emenda, tem-se o exercício da verdadeira competência legislativa. 
Redigindo leis e contribuindo para melhor segurança jurídica quando da observância do 
ordenamento jurídico.
Isto posto, requer-se a aprovação da presente emenda.
São Carlos/SC, 04 de julho de 2022.
Claudir Watte
Membro
José Cléo Kunst
Presidente/Relator
Tiani Marschall Sackser
Membra

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