Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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MENSAGEM Nº 025, DE 08 DE JULHO DE 2022.
DO: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
AO: Presidente da Câmara de Vereadores e demais membros.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei
que dispõe sobre a transferência de bens imóveis, baixa no patrimônio, e dá outras
providencias.
A presente iniciativa se justifica, tendo em vista o cumprimento das obrigações
assumidas por parte dos mutuários contemplados nos Programas Habitacionais
intermediados através do Fundo Municipal da Habitação, de Interesse Social do Município de
São Carlos, bem como pelo pagamento integral do valor fixado pela compra dos imóveis,
conforme relatório conclusivo firmado pelo Departamento de Controle Interno deste
Município.
Logo, cabível a autorização para transferência dos imóveis descritos no art. 1º do
Projeto de Lei.
Assim, encaminhamos à essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei,
considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus Nobres Vereadores no trato das
matérias de interesse público.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o
mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos
de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Atenciosamente,
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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ANEXO I – PARECER CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO CONCLUSIVO E ANALISE DOS DOCUMENTOS REFERENTE
PROGRAMAS HABITACIONAIS
FORMA
Relatório curto ou parecer
NATUREZA DA OPINIÃO DO AUDITOR
Relatório sem ressalvas, limpo ou pleno
1 INTRODUÇÃO
1.1 Considerações Iniciais
a) Programa de Verificações 2022
b) Período: Janeiro a Julho de 2022
c) Auditor: Taís Regina Sasso
d) Objeto da Verificação: Programas Habitacionais
e) Objetivo: Analisar o cumprimento das exigências estabelecidas nos referidos
Programas e Contratos.
f) Data da Verificação: 05/07/2022
1.2 Metodologia
O método utilizado para Verificação foi o exame documental físico observando o objeto
da verificação no tocante a identificação, autenticidade e o cumprimentos das obrigações
assumidas pelos mutuários.
2 ANÁLISE DOS RESULTADOS E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Tendo em vista o cumprimento das obrigações assumidas por parte dos mutuários
contemplados nos Programas Habitacionais intermediado pelo município através do Fundo
Municipal da Habitação de Interesse Social de São Carlos, esta Controladoria vem por meio
deste manifestar-se FAVORÁVEL ao cumprimento integral do estabelecido nos referidos
Programas até a presente data, conforme relação de mutuários e seus respectivos lotes a seguir
relacionados:
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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Matrícula Endereço Mutuário Nº lote Quadra
13012 Lado par da rua projetada “C” Helmuth Hendges 20 136
13011 Lado par da rua projetada “C” Luciano Portella Silva 19 136
13027 Lado par da rua projetada “C” Teresinha Reni Stoffel 35 125
13015 Lado impar da rua projetada “D” Luciana Rodrigues dos
Santos Brutscher
23 135
Sendo estas as considerações, submete-se os autos à apreciação ao Chefe do Poder
Executivo, e que adote as providências que julgar necessárias a fim de dar andamento ao
processo de transferência dos imóveis.
São Carlos/SC, datado digitalmente.
É o relatório.
____________________________________
Taís Regina Sasso
Controle Interno
Mat.: 3554
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PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 018, DE 08 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL,
BAIXA NO PATRIMÔNIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER, a todos
os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a transferência dos bens
imóveis abaixo relacionados:
MATRÍCULA ENDEREÇO MUTUÁRIO Nº LOTE QUADRA
13.012 LADO PAR DA RUA PROJETADA “C” Helmut Hendges 20 136
13.011 LADO PAR DA RUA PROJETADA “C” Luciano Portella Silva 19 136
13.027 LADO PAR DA RUA PROJETADA “C” Teresinha Reni Stoffel 35 125
13.015 LADO IMPAR DA RUA PROJETADA “D” Luciana Rodrigues dos Santos Brutscher 23 135
Art. 2º O bens discriminados no artigo anterior serão baixados do Patrimônio Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento
vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 8 de julho de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal