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materia nº 7/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-08-11
Ementa“Dispõe sobre a Carteira de Identificação do Autista (CIA) no município de São Carlos e adota outras providências”.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-02T16:42:34.546482-03:00 APROVADA 8 0 0
2022-08-26T16:46:02.058990-03:00 APROVADA 8 0 0

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Projeto de Lei Ordinária n.º 007/2022 do Poder Legislativo, de 08 de Agosto de 2022.

Autoria: Ver.ª Sidirléia Argenta Assmann - PT

	

Dispõe sobre a Carteira de Identificação do Autista (CIA) no município de são carlos e adota outras providências.



Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do Município de São Carlos, a Carteira de Identificação do Autista (CIA).



§ 1º  Carteira é destinada a identificar a pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), como forma de facilitar ao autista, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.



§ 2º  O atendimento preferencial, de que trata o § 1º, será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal.



§ 3º  Para o efetivo atendimento preferencial, os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como estabelecimentos de caráter privado, em conformidade com o regulamento, deverão fazer a instalação de placas e avisos de atendimento preferencial, com o símbolo universal do autismo, um laço colorido com uma estampa de peças de quebra-cabeças em várias cores.



Art. 2º  Para a obtenção da  Carteira de Identificação do Autista (CIA), passará a ter a  sua primeira via expedida sem qualquer custo, através de requerimento preenchido e devidamente  assinado pelo interessado ou por seu representante legal, com o  relatório ou declaração  médico confirmando o diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças),  e outros documentos exigidos pelo competente órgão municipal.



Art. 3º  A expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) será emitida pela Secretaria Municipal de Saúde e terá a validade de 3 (três) anos, devendo ser revalidada gratuitamente pelo órgão expedidor.

 

 Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.











Justificação



Senhores Vereadores,



Encaminho para apreciação do Plenário, o Projeto de Lei Ordinária n.º 007/2022 do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre a Carteira de Identificação do Autista (CIA) no município de são carlos e adota outras providências.”.



Compreendendo o notório número de casos presentes em nosso município e visando garantir os direitos as pessoas com o espectro autista e a fim de garantir-lhes prioridade de atendimento em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.



Destaca-se que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) engloba diferentes condições sendo elas marcadas por perturbações do desenvolvimento neurológico com três características fundamentais, que podem manifestar-se em conjunto ou isoladamente. 



A características são: dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem e no uso da imaginação para lidar com jogos simbólicos, dificuldade de socialização e padrão de comportamento restritivo e repetitivo.



Valendo ainda mencionar, que cada pessoa dentro do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pode ter um conjunto diferente de características.



Portanto, já existe o símbolo universal do autismo: 



A COR AZUL – Representa a maior incidência de casos no sexo masculino;



QUEBRA-CABEÇA – Representa a complexidade do autismo. As cores diferentes representam a diversidade de pessoas e famílias que convivem com o transtorno.



O autismo era considerado uma condição rara, que atingia uma em cada 2 mil crianças. No entanto as pesquisas comprovaram   que o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) atinge de 1% a 2% da população mundial e, no Brasil, aproximadamente dois milhões de pessoas, e que afeta mais os meninos do que as meninas. Em geral, o transtorno se instala nos três primeiros anos de vida da criança, quando os neurônios que coordenam a comunicação e os relacionamentos sociais deixam de formar as conexões necessárias.



Neste sentido, o presente projeto de lei, visa garantir direitos aos portadores de autismo, evitando qualquer tipo de constrangimento as crianças e seus familiares, posto em que as características não são aparentemente visíveis. Assim haverá uma efetivação do atendimento preferencial em locais públicos e privados.



Diante disto, a carteira de identificação de autismo possibilitará o atendimento digno e prioritário aos portadores do Transtorno em evidência, em locais públicos e privados, e estes, por sua vez, deverão fazer a inclusão de placas e avisos de atendimento preferencial, com o símbolo universal do autismo, um laço colorido com uma estampa de peças de quebra-cabeças em várias cores.



São Carlos/SC, 08 de Agosto de 2022.





_________________

Sidirléia Argenta Assmann

Vereadora - PT

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