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MENSAGEM 028, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO CARLOS/SC.
ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE
NOBRES VEREADORES
Junto ao prazer de cumprimentá-los, tenho a honra de submeter a aprovação
dos nobres edis, o presente projeto de lei complementar que altera a Lei Municipal nº 1843, de
05 de abril de 2019 a qual estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de São
Carlos/SC”, e dá outras providências.
O Projeto de lei tem como finalidade a atualização da legislação municipal que
trata do conselho tutelar, em especial pelo fato da necessidade de nova composição do conselho,
com novo processo de escolha dos novos membros (para preenchimento das vagas em aberto).
Ainda, a atualização é necessária para rever direitos dos membros, como direito
à atestado médico e, ainda, alteração da carga horária com dedicação exclusiva.
Não bastasse, tais atualizações são oriundas do Ministério Público.
Diante do exposto e certo da importância do presente Projeto de Lei, solicito que
o mesmo seja apreciado em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, tendo em vista que já
se esgotou a lista de conselheiros aptos a assumir o cargo e a equipe já se encontra defasada, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, 19 de agosto de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1843, DE 05 DE
ABRIL DE 2019 “QUE ESTABELECE A
ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR DE SÃO CARLOS/SC”, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos/SC, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER, à todos os
habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o § 1º, do artigo 8º, da Lei Municipal n. 1.843/2019, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de
sobreaviso idênticos aos de seus pares, proibido qualquer tratamento
desigual.”
Art. 2º. Fica inserido o Parágrafo Único ao artigo 16, da Lei Municipal n. 1.843/2019, com a
seguinte redação:
“Parágrafo Único. O Município oferecerá, antes da realização da prova,
minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de
frequência obrigatória dos candidatos.”
Art. 3º. Fica revogado o § 10º, do artigo 30, da Lei Municipal n. 1. 843/2019.
Art. 4º. Fica alterado o inciso VII, do artigo 37, da Lei Municipal n. 1.843/2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive
a carga horária, com a dedicação exclusiva previstas nesta Lei, respeitada a
exceção, possibilitando a cumulação da função com um cargo de professor.”
Art. 5º. Fica alterado o inciso III, do artigo 59, da Lei Municipal n. 1.843/2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“III - exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o
disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;”
Art. 6º. Fica alterado o inciso II, do artigo 63, da Lei Municipal n. 1.843/2019, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
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“II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;”
Art. 7º. Fica alterado o § 1º, do artigo 68, da Lei Municipal n. 1.843/2019, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 1º No efetivo exercício da função perceberá, a título de salário/vencimento,
o valor correspondente a R$ 3.621,72 (três mil seiscentos e vinte e um reais e
setenta e dois centavos), que será reajustado anualmente, conforme o índice
aplicado ao servidor público municipal.”
Art. 8º. Fica alterado o inciso I e insere o inciso VI, e o § 1º do artigo 72, da Lei Municipal n.
1.843/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social
(RGPS);”
“VI – Afastamento para tratamento de saúde próprio e seus descendentes.”
“§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos
à análise por médico indicado pelo órgão que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, quando o afastamento for justificado por
atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Os casos em que o prazo exceder
15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.”
Art. 9º. Fica alterado o Caput e o Parágrafo Único do artigo 74, da Lei Municipal n.
1.843/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de
um cargo de professor, observado o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII,
da Constituição Federal.”
“Parágrafo Único. A dedicação exclusiva disposta no caput deste artigo não
impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do
Conselho do FUNDEB, conforme art. 24, §2º, da Lei Federal n. 11.494/2007,
ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.”
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Ficam Revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, em 19 de Agosto de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal