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MENSAGEM 029, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO CARLOS/SC.
ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE
NOBRES VEREADORES
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências, o
projeto de lei em anexo, que altera a Lei Complementar 002/2018 e dá outras providências.
O presente Projeto busca solucionar um impasse da administração municipal, para
com o andamento dos trabalhos prestados pelo Município buscando melhor agilidade e
resolução de impasses adminstrativos, bem como atualizando a legislação municipal.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, na forma
da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, dado o seu relevante
interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível essa etapa.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
“CRIA E ALTERA CARGOS E
NÍVEIS DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL N. 002/2018 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação
em vigor, FAZ SABER, à todos os habitantes deste Município, que encaminha para
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado o do Departamento de Gestão de Pessoas na Secretaria
de Educação, da Seção IV, com a inclusão do art. 40-A, na Lei Complementar
002/2018, e altera o anexo XI, da Lei Complementar 002/2018, com a seguinte
redação:
Subseção III
Departamento de Gestão de Pessoas
Art. 40A. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas:
I- executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de
desempenho e estágio probatório, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e
às demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos da
Secretaria de Educação;
II- executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e
controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos
relacionados à vida funcional dos servidores municipais lotados na Secretaria de
Educação;
III- executar as atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento e
desenvolvimento dos recursos humanos pertencentes à Secretaria de Educação;
IV- registrar a movimentação de pessoal com o registro, de admissão ou demissão e
demais anotações funcionais pertinentes;
V- providenciar o cumprimento das obrigações e encargos sociais, na forma
estabelecida;
VI- realizar atos pertinentes à vida funcional do servidor, procedendo ao respectivo
registro;
VII- controlar a carga horária e o ponto dos servidores da Secretaria de Educação;
VIII- elaborar, tempestivamente, as folhas referentes às contribuições dos servidores
do Município ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, conforme
determinado pela legislação aplicável;
IX- controlar, com a Contabilidade Geral do Município, os percentuais financeiros
máximos a serem despendidos com despesas de pessoal, retomando os níveis
percentuais exigidos pela legislação específica a tempo e modo;
X- dar condições materiais para o regular funcionamento, conjuntamente com a
Secretaria de Administração e Finanças, no que couber, aos órgãos auxiliares de
consulta e deliberação coletiva;
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XI- elaborar e emitir os documentos ou declarações a Secretaria da Receita Federal,
e ao INSS e outras informações obrigatórias, mensalmente e anualmente, conforme
o caso;
XII- informar as movimentações dos servidores ao TCE-SC e ao Controle Interno;
XIII- assessorar o Secretário de Educação em assuntos de sua competência e
desempenhar ainda outras tarefas que lhe forem delegadas.
XIV- desincumbir-se de outras funções ou atividades necessárias para o desempenho
de suas atribuições.
Art. 2º. Fica Alterado o número de vagas no quadro de cargos em
comissão, definido no Anexo IV, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 26 de
Março de 2018, conforme anexo I, desta Lei.
I – Diretor de Departamento – Gestão de Pessoas Secretaria de
Educação;
II – SubDiretor de Departamento – Gestão de Pessoas Secretaria de
Educação;
III – SubDiretor de Departamento – Gestão de Pessoas Secretaria de
Educação;
Art. 3º. Ficam alterados os anexos II, III e X, da Lei Complementar
Municipal nº 002, de 26 de Março de 2018, nos seguintes termos:
I – Altera o nível do cargo de Secretário de Escola, passando do Grupo
IV, nível 41 para o Grupo VII nível III, do Grupo do Magistério, e altera a Habilitação
Profissional do cargo, passando de Ensino Médio Completo para Ensino Superior
Completo;
II - Altera o nível dos Cargos de Fiscal de Tributos e Obras, e Técnico em
Administração, passando do Grupo IV, nível 41 para o Grupo V, nível 52, e altera a
Habilitação Profissional dos cargos, passando de Ensino Médio Completo para
Ensino Superior Completo;
III - Altera o nível do Cargo de Agente Administrativo, passando do Grupo
II, nível 22 para o Grupo III, nível 32;
IV - Altera o nível do Cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, Controle
Epidemiológico e Combate às Endemias, passando do Grupo III, nível 31 para o
Grupo V, nível 51, e altera a Habilitação Profissional do cargo, passando de Ensino
Médio Completo para Ensino Superior Completo;
V - Altera o valor do nível 13 do Grupo I, para o valor de R$2.424,00;
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de Secretário de
Escola, Fiscal de Tributos e Obras, Técnico em Administração, e Fiscal de Vigilância
Sanitária, Controle Epidemiológico e Combate às Endemias que, na data da
publicação desta Lei, possuem habilitação de nível superior, passam a ser
enquadrados nos novos níveis dos cargos, ficando suprimida permanentemente das
verbas remuneratórias a verba com a denominação de Adicional de Graduação,
sendo que as demais vantagens e adicionais incidirão sobre o novo vencimento
estabelecido, desde que em conformidade com a legislação vigente.
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Art. 4º. Ficam criadas vagas no quadro de cargos efetivos, definido no
Anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 26 de Março de 2018, com carga
horária integral, e padrão de vencimento constante no anexo III, no grupo V, conforme
anexo II desta Lei.
I – 02 (duas) vagas de Assistente Social;
II – 03 (três) vagas de Psicólogo;
III – 20 (vinte) vagas de Professor de Educação Infantil – Creche e Préescola;
IV - 01 (uma) vaga de Fisioterapeuta;
V - 01 (uma) vaga de Secretário de Escola.
Art. 5º. Fica criado no quadro de cargos de pessoal efetivo, anexo II, da Lei
Complementar Municipal nº 002, de 26 de Março de 2018, no Grupo VII, conforme
anexo II desta Lei.
I – 2 (duas) vagas de Professor de Informática;
Art. 6º. Fica alterado o anexo IV, da Lei Complementar Municipal nº 002,
de 26 de Março de 2018, nos seguintes termos:
I – Altera no nível do cargo de Assessor de Imprensa, passando do nível
CC-5 para o nível CC-9;
Art. 7º. Fica extinto o cargo de Biblioteconomista do quadro de cargos
permanentes.
Art. 8º. As especificações da presente Lei passarão a compor a Lei
Complementar nº 002/2018 e suas alterações.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 22 de Agosto de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal de São Carlos/SC.
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ANEXO I
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ORGÃO/DENOMINAÇÃO CÓDIGO QUANT.
CARGOS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Diretor de Departamento CC-11 01
Subdiretor de Departamento CC-07 02
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PESSOAL EFETIVO
GRUPO CÓD CARGO NÍVE
L
Nº DE
VAGAS
CRIADAS
5 - TÉCNICO CIENTÍFICO
(TEC)
Assistente Social 53 02
Psicólogo 53 03
Fisioterapeuta 53 01
7 – MAGISTÉRIO (MAG) 71007 Secretária de Escola III 01
71009 Professor de Informática IV 02
71001 Professor Educação Infantil
Creche e Pré-escola
IV 20