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MENSAGEM N.º 032 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS/SC.
ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis,
Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal Complementar nº 005/2010 –
Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
O Projeto de Lei Complementar visa reajustar/adequar a situação prevista no
§ 2º, Art. 133 do Código Tributário Municipal:
§ 2.º O valor da taxa deve corresponder aos gastos e
despesas para a execução e funcionalidade dos
serviços lançados no setor de serviços urbanos.
Ainda, com a advento do Marco Regulatório do Saneamento Básico, restou
normatizado no Art. 29 da Lei do novo marco regulatório do saneamento básico - LEI
Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020, os serviços públicos de saneamento básico terão
a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela
cobrança dos serviços:
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico
terão a sustentabilidade econômico-financeira
assegurada por meio de remuneração pela cobrança
dos serviços, e, quando necessário, por outras
formas adicionais, como subsídios ou subvenções,
vedada a cobrança em duplicidade de custos
administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo
usuário, nos seguintes serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços
públicos, que poderão ser estabelecidos para cada
um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;
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II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos,
conforme o regime de prestação do serviço ou das
suas atividades; e
III - de drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou
tarifas e outros preços públicos, em conformidade
com o regime de prestação do serviço ou das suas
atividades.
Além disso, a referida legislação federal estabeleceu no art. 35, §2º, da Lei do
novo marco regulatório do saneamento básico - LEI Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE
2020, o crime de renúncia de receita:
“ Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da
prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos considerarão a destinação
adequada dos resíduos coletados e o nível de renda
da população da área atendida, de forma isolada ou
combinada, e poderão, ainda, considerar:
I - (revogado);
II - as características dos lotes e as áreas que podem
ser neles edificadas;
....................................................................................
...............................................
IV - o consumo de água; e
V - a frequência de coleta.
§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime
de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá
ser realizada na fatura de consumo de outros
serviços públicos, com a anuência da prestadora do
serviço.
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança
pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no
prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei,
configura renúncia de receita e exigirá a
comprovação de atendimento, pelo titular do
serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar
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nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as
penalidades constantes da referida legislação no
caso de eventual descumprimento.
Diante do exposto, visando adequar a legislação municipal as normas
vigentes, apresenta-se o presente Projeto de Lei, submetendo-o a apreciação dessa
digna edilidade a fim de que seja apreciado e aprovado por Vossa Excelência e pelos
demais Vereadores.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 12 de setembro de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
005/2010 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Rudi Miguel Sander, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições, faz saber, a todos os habitantes deste Município, que encaminha
para apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º A Tabela III – Taxa de Serviços Urbanos, da Lei Complementar Municipal nº 005
de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA III – TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Valor da Taxa, considerando o Fator de Absorção 1.0 (um ponto zero) conforme § 1, do
Art. 133.
COLETA DE LIXO
ZONAS DE ABSORÇÃO FATOR (x) QTDE. EM
UFRM
TOTAL EM UFRM POR
UNIDADE E POR
EXERCICIO
Zona 1 11,5 x1 11,5
Zona 2 11,5x 1 11,5
Zona 3 11,5x 1 11,5
Zona 4 11,5x 1 11,5
Zona 5 11,5 x1 11,5
Zona 6 11,5 x1 11,5
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023,
revogando-se as disposições em contrário.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos, em 12 de setembro de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal