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Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
Ofício nº 009/2023/MSC. São Carlos/SC, (datado digitalmente).
Referência: Projeto de Lei Ordinário nº 001/2023.
Prezado1
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projeto
de Lei nº 001, de 30 de janeiro de 2023, ao qual busca-se instituir o Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), medida tem por finalidade propiciar e incentivar a regularização dos créditos
tributários municipais, bem como viabilizar e aumentar o incremento da receita tributária do
Município.
JUSTIFICATIVA
Com a presente proposta buscamos dar ao contribuinte que possui débitos em atraso
com a Fazenda Municipal, a possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado,
através de adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros
incidentes sobre os valores lançados.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros
dessa Casa Legislativa, irá fortalecer o Poder Público Municipal, possibilitando um melhor
atendimento das atuais demandas da administração e da população são-carlense.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o
mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos
de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Atenciosamente,
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
1 Sr.
RONEI SCHISLENCO CHAVES
Chefe do Poder Legislativo de São Carlos-SC.
Av. Santa Catarina, 1010, Centro, São Carlos-SC.
CEP`: 89885-000
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 001, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS,
e dá outras providências.
Rudi Miguel Sander, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições, faz saber, a todos os cidadãos São-carlenses, que encaminha para apreciação
da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado à promover a
regularização de créditos tributários ou não, cujos haveres tenham seu vencimento até 31 de
dezembro de 2022, inscritos em dívida ativa, em execução fiscal ou não, inclusive créditos do
Fundo Municipal de Habitação.
Art. 2º - O ingresso no REFIS será no período de 15/02/2023 a 15/12/2023, e dar-se-á por
opção do contribuinte, que deverá efetuar o pagamento de seus débitos conforme
parcelamento acordado, levando em consideração as observações do cronograma a seguir,
fazendo jus à remissão/anistia de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros, pagando o
valor corrigido, sendo que a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º - O contribuinte que efetuar o pagamento dos débitos em parcela única, com vencimento
em 15 de Março de 2023, fará jus à remissão/anistia de 80% (oitenta por cento) das multas e
dos juros, pagando o valor corrigido:
Se aderir:
Quantidade
de parcelas
Dia do vencimento
da primeira parcela
Dia do vencimento da
última parcela
PARCELA ÚNICA Até 01 15/03/2023 ----------------------------
MARÇO – até 15/03/2023 Até 10 15/03/2023 15/12/2023
ABRIL – até 15/04/2023 Até 09 15/04/2023 15/12/2023
MAIO – até 15/05/2023 Até 08 15/05/2023 15/12/2023
JUNHO – até 15/06/2023 Até 07 15/06/2023 15/12/2023
JULHO – até 15/07/2023 Até 06 15/07/2023 15/12/2023
AGOSTO – até 15/08/2023 Até 05 15/08/2023 15/12/2023
SETEMBRO – até 15/09/2023 Até 04 15/09/2023 15/12/2023
OUTUBRO – até 15/10/2023 Até 03 15/10/2023 15/12/2023
NOVEMBRO– até 15/11/2023 Até 02 15/11/2023 15/12/2023
DEZEMBRO – até 15/12/2023 Até 01 15/12/2023 ---------------------------
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§ 2º - A opção deverá ser formalizada dentro do prazo estabelecido no cronograma previsto
no caput deste artigo.
§ 3º - O contribuinte deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os débitos, tributários ou
não, lançados em dívida ativa até o exercício de 2022.
§ 4º - Os débitos existentes em nome do optante, bem como aqueles relacionados na opção,
serão consolidados, tendo por base a data do pedido de ingresso no REFIS.
§ 5º - A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados espontaneamente
pelo optante, inclusive os acréscimos legais de correção monetária e demais encargos
previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
excluídos os valores apurados sob forma de multa e juros, que serão objeto de remissão na
forma desta Lei.
§ 6º - A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela
sucedida, na hipótese dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar
convalidação da opção feita pela sucedida.
§ 7º - Quitado o débito na forma prevista nesta lei, os valores de multa e juros considerar-seão remidos.
§ 8º - Os contribuintes com débitos em fase de execução fiscal, só poderão aderir ao REFIS
mediante comprovação do pagamento das despesas/custas processuais e honorários
advocatícios.
Art. 3º - O débito consolidado na forma desta Lei:
I – sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, à correção monetária, juros de 1% (um por
cento) ao mês ou fração e multa conforme previsto no Código Tributário Municipal - Lei
Complementar n.º 005/2010, no caso de atraso no pagamento.
II – deverá ser pago de acordo com o Termo de Parcelamento de Débitos Tributários firmado,
e conforme critérios estabelecidos no cronograma no artigo 2º.
Art. 4º - A opção pelo REFIS sujeita o optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos eventualmente interpostos, relativamente aos débitos incluídos no REFIS.
III – pagamento do débito consolidado, no prazo acordado em Termo de Parcelamento de
Débitos Tributários.
Art. 5º - A opção pelo REFIS:
I – exclui qualquer outra forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei;
II – o contribuinte que aderir ao REFIS deste programa, poderá fazer a opção uma única vez
para cada dívida, não podendo ela ser reparcelada dentro do período de vigência do acordo;
II – os créditos já parcelados em outros programas anteriores, serão consolidados pelo saldo
remanescente, deste excluídos a multa e os juros conforme previsto no artigo 2º desta Lei.
Art. 6º - O sujeito passivo, optante pelo REFIS, será dele excluído nas seguintes hipóteses:
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I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 4º;
II – não pagamento do débito por ocasião da opção;
III – omissão dolosa de débito por ocasião da adesão ao REFIS, salvo se integralmente pago no
prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou decisão administrativa ou judicial;
IV – declaração de insolvência ou decretação da falência ou, ainda, extinção por liquidação da
pessoa jurídica;
V – decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante,
relativa a débitos enquadráveis no artigo 1º e não incluídos no REFIS, salvo se integralmente
pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão;
VI – prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações
tributáveis.
§ 1º - A exclusão do REFIS implicará na imediata exigibilidade da totalidade do débito
confessado e ainda não pago, com os acréscimos legais, bem como a inclusão de multa no
importe de 10% (dez por cento) sobre a totalidade da dívida, de acordo com a legislação
vigente à época da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º - Da decisão que excluir o optante do REFIS, caberá recurso para o Prefeito Municipal.
Art. 7º - Na hipótese de ação judicial em andamento em relação aos débitos a serem
renegociados na forma desta Lei, o optante deverá, no prazo estabelecido no inciso III do Art.
4º desta lei, efetuar o pagamento da dívida, com o desconto de multas e juros, ficando ainda
responsável pelo pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e demais
despesas/custas processuais.
Parágrafo único. Somente após o pagamento das despesas/custas judiciais, honorários
advocatícios, e a que se refere o caput deste artigo será considerado integralmente quitado o
débito, devendo ser requerida pelo Município de São Carlos/SC a extinção do processo pelo
pagamento.
Art. 8º - Ficam impedidos de ingressar pelo prazo de 5 (cinco) anos, em novo Programa de
Recuperação Fiscal, quem optar pelo REFIS, e ao final dos prazos estipulados no Art. 1º (dentro
da validade), não tiver efetuado a quitação total dos débitos negociados na ocasião.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 30 de janeiro de 2023
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal