Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
Ofício nº 010/2023/MSC São Carlos/SC, em 30 de janeiro de 2023
ASSUNTO: Projeto de Lei Ordinário nº 002/2023.
Prezado1
,
Cumprimentando-o cordialmente, no uso de minhas atribuições legais, tendo em vista as
necessárias alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público do CIDIR, o qual é integrado
pelo nosso Município, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei de iniciativa do Executivo que propõe a ratificação das alterações realizadas na 2ª
Alteração Contratual de Consórcio Público, em todos os seus termos, solicitando seja, por
intermédio de Vossa Excelência, enviado à Plenária para deliberação.
JUSTIFICATIVA
A base legal dos consórcios públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional 19/98, que
deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei, os consórcios públicos
e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo Decreto Federal
6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados possam criar um
consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum.
Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se
unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso dizse que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio Público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a
administração indireta dos entes consorciados.
1 Sr.
RONEI SCHISLENCO CHAVES
Chefe do Poder Legislativo de São Carlos-SC.
Av. Santa Catarina, 1010, Centro, São Carlos-SC.
CEP`: 89885-000
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
O CIDIR foi instituído em 20 de abril de 2009 oportunidade na qual subscreveram o
Protocolo de Intenções os Municípios de Pinhalzinho, Saudades, Nova Erechim, Águas Frias, Sul
Brasil e Serra Alta com o objetivo de integrar ações dos Municípios participantes, em prol do
desenvolvimento local e regional, através da formulação de projetos estruturantes, buscando
formas de articulação, tudo com o fim de fortalecer ações compartilhadas, captação de recursos
financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e
transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação
de parcerias institucionais sustentáveis.
Em julho de 2019 os entes consorciados aprovaram a 1ª Alteração Contratual do CIDIR.
Impera destacar que todas as alterações contratuais do Contrato de Consórcio Público do
CONDER acima referidas foram devidamente aprovadas pela Assembleia Geral do consórcio e
ratificadas por leis municipais de todos os municípios consorciados.
Nada obstante, novas alterações contratuais se fizeram necessárias e, recentemente, em
26 de outubro de 2022, em assembleia geral do CIDIR, foi deliberado e aprovadas as seguintes
alterações: ajustes necessários em relação ao número de vagas dos empregados do CIDIR e
criação de novas vagas, bem como atualização dos vencimentos dos servidores.
As alterações apresentadas foram todas aprovadas e consubstanciam a 2ª Alteração
Contratual do CIDIR, tendo a Assembleia Geral Ordinária do CIDIR deliberado sobre a
consolidação das alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público original, conforme o
texto que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei
Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público
dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)
Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta
a Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público
dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)
Esclareço que a as alterações que consubstanciam a 2ª Alteração Contratual do CIDIR
foram devidamente registradas na Ata Assembleia Geral Ordinária do CIDIR nº 03/2022 de
26/10/2022, que acompanha o presente.
Destaco ainda que, o texto consolidado da 2ª Alteração Contratual do Contrato de
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Infraestrutura Rodoviária
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
– CIDIR está disponível para consulta no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina –
DOM/SC.
É importante ressaltar que as alterações do Contrato de Consórcio Público do CIDIR
exigiram todo um processo anterior de debate e deliberação, cujo resultado deve ser apreciado
por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas.
Por fim, nunca é demais lembrar que compete ao estado democrático de direito atender,
direta ou indiretamente, as necessidades sociais por meio da definição e execução de políticas
públicas, em consonância com as normas objetivas, de natureza principiológica e programática,
consignadas na Lei Maior.
Assim, tais normas devem ser atualizadas para se adequar às dinâmicas e inovações
sociais.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação de nosso município no
CIDIR, e a consequente ratificação das modificações de seu Contrato de Consórcio, a fim de
garantir o desenvolvimento estruturante, capaz de satisfazer a necessidade da população
envolvida, por meio de gestão pública eficiente e transparente.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de
urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, dado
o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível essa
etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento da Infraestrutura Rodoviária – CIDIR, que está em plena atividade.
Certo de contarmos com o necessário apoio a esta propositura, apresentamos a Vossa
Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 30 de janeiro de 2023
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 002, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NA 2ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL
DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA – CIDIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Rudi Miguel Sander, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições, faz saber, a todos os cidadãos São-carlenses, que encaminha para apreciação da
Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º. Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e do artigo 29
do Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007, ficam RATIFICADAS, em todos os seus termos, as
alterações realizadas na 2ª Alteração Contratual de Consórcio Público do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento da Infraestrutura Rodoviária – CIDIR firmado entre este
Município e o Consórcio Público CIDIR, mediante autorização da Lei Municipal n.º 1750, de 11 de
agosto de 2014.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, em 30 de janeiro de 2023
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal