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Ofício nº 036/2023/MSC. São Carlos/SC, (datado digitalmente).
Referência: Projeto de Lei Ordinário nº 008/2023.
MENSAGEM
Junto ao prazer de cumprimentá-los, tenho a honra de submeter a aprovação dos
nobres edis, o presente Projeto de Lei, que estabelece a estrutura e o funcionamento do
conselho tutelar de São Carlos/SC”, e dá outras providências.
O Projeto de Lei tem como finalidade a atualização da legislação municipal que trata
do conselho tutelar, em consonância com o disposto na Resolução Nº 231, de 28 de dezembro
de 2022, do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente).
Ainda, o presente projeto tem a necessidade de tramitar por esta casa legislativa de
forma URGENTE URGENTISSÍMA, tendo em vista que o edital do processo unificado de escolha
de membros do conselho tutelar deve ser publicado até o dia 03/04/2023.
Diante do exposto e certo da importância do presente Projeto de Lei, solicito que o
mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos
de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, 20 de Março de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
QUE ESTABELECE A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO
CARLOS/SC”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos/SC, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER, à todos os habitantes deste
Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1o
Fica mantido o Conselho Tutelar de São Carlos/SC criado pela Lei Municipal n.
1.146/2003, alterada e revogada pela Lei Municipal nº 1.767/2015, órgão municipal de caráter
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão,
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme
previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao Gabinete
do Prefeito.
Art. 2o
Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município São
Carlos/SC, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.
§1o
O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria
de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público
Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2o
O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de São Carlos/SC constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3o
Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato
ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para
processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 3o
Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a
proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir
sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo
Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os
indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4o
A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação,
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
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I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive
para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros
Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com
volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às
atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
§ 1o
Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação
funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2o
O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do
processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente.
§ 3o
Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá
requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de
urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação,
saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a
prioridade e urgência devidas.
§4o
Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas
funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem
interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5
o
O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5o
É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como
sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo,
computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores,
em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar,
e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e
velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do
Conselho Tutelar.
§ 1o
A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações,
dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
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III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos
para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
§2o
O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes
atendidos.
§ 3o
Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento,
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de
uso exclusivos.
§ 4o
O Conselho Tutelar poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, contar com o apoio
do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte
administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento
de crianças, adolescentes e famílias.
§5o
É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo,
a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§ 6o
Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo
e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir,
por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre
que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos
períodos de sobreaviso.
Art. 6o
As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as
decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento
interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou
retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 7o
Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários
para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de
atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT),
ou sistema que o venha a suceder.
§ 1o
Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com
atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento
das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2o
O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
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§ 3o
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a
efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8o
O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para
atendimento da população das 07h:30min às 11h:30min e das 13h às 17h.
§ 1o
Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal
de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares,
proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2o
O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do
Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3o
Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de
trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 9o
O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de
sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de
acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de São Carlos/SC.
§ 1o
O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente
até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
§ 2o
Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho
Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3o
Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho
Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao
serviço público municipal.
§ 4o
Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho
Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada 07
(sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
§ 5o
O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um
membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos
trabalhos do órgão.
§ 6
o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho
Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e
externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião
ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade
para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
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lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao
público.
§ 1o
Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2o
As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao
Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 3o
Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a
realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada,
entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera
coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância
com o disposto no § 1o
do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo
voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1o
A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério
Público.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela
realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da
Justiça Eleitoral;
§ 3o
Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de
escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão,
pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a
este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e
no dia da votação.
§ 4o
O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os
incidentes verificados.
§ 5o
As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a
partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6o
O eleitor poderá votar em 02 (dois) candidatos.
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Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a
Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1o
A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão
constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2o
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação
de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação
em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes
sociais e outros meios de divulgação;
§ 4o
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou
qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art.
98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5o
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial,
ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6o
Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor
no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 7o
A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias
da homologação do processo de escolha.
§ 8o
O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e
prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se
declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu
cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante
edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma
desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e demais legislações.
§ 1o
O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis)
meses antes da realização da eleição.
§ 2o
A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o
O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6
(seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada
por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4o
O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1o
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha
e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2o
Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar
as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV - conclusão do Ensino Médio;
V- comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre
informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo
por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos
dos candidatos;
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII- não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade); e
VIII - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova, minicurso
preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos
candidatos.
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n.
13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo
de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados, deferidos
e indeferidos.
§ 1o
Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
§ 2o
Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados,
concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do
pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências
§ 3o
Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de
registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5
(cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 6o
Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso
a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias,
a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa
da prova de avaliação.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará,
na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de
condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o
Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
§ 1o
A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2o
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do
processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias,
relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que
poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com
previsão legal no art. 14, § 9o
, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em
vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
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c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não
são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem
à determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o
É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou
Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os
candidatos.
§ 2o
É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade
de todos os atos dela decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet
é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos
sabidamente inverídicos.
§ 6o
No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos.
§ 8o
É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos.
§ 9o
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
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§ 1o
A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação
e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo
da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2o
Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação
da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução
específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de
debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1o
A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação
oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2o
É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha
e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada
igualdade de espaço para todos.
§3o
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período
eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a
apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa
natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo
acesso de todos os munícipes.
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§ 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2o
A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções
eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça
Eleitoral e às peculiaridades locais.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo
de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos
essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições
regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 1o
Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona
e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2o
Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça
Eleitoral.
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do
processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1o
Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de
votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
§ 2o
No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por
mesa apuradora.
§ 3o
Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha
nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil
inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
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Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1o
Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de
sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio
equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§ 2o
Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais
candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3o
O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
§ 4o
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na
prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais
idade.
§ 5o
Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus
deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na
forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§6o
Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10
(dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos
casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7o
Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar
relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto
na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos
membros do Conselho Tutelar.
§ 8o
Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que
atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares.
§ 9o
Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de
forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução
de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar,
titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I – a coordenação administrativa;
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II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1
(um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento
interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do
Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação
a outro membro do Conselho Tutelar;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os
integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de
entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e
adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das
condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela
criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc.
III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado
a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da
prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as
informações e fornecendo os documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de
licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
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XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão
a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de
janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários
lotados no Órgão, para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em
exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos
de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião
do atendimento de crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando
ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar
providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder,
conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes
facultado o envio de propostas de alteração;
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XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente
e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos
da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
§ 1o
As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo
de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2o
A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve
ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou
na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável,
inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1o
O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
§ 2o
O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres
dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária
e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra
nos serviços a seu cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá
primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho
Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal.
§ 1o
Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar
do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2o
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a
criança ou adolescente.
§ 3o
Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência
todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4o
Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos
Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região
metropolitana.
§ 5o
Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região
metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que
transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art.
136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos
princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o
A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem
prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que
possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2o
A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando
necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião
da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada,
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o
, §§1o
, 5o
e 7o
, da Lei Federal n. 13.431/2017
e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3o
Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática
prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou
violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva
solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§ 4o
Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual
e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre
que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da
Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes,
dando-lhes o encaminhamento devido;
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo
101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,
I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem
castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade
e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima,
sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art.
90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto
as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas,
bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
além de providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos
artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os
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recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e
adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração
da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção
dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os
direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de
Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, §3o
, inc. II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação
e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o
, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do
Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§ 1o
O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo
local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o
, inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2o
Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser
formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua,
participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de
atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de
forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o
, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da
Constituição Federal.
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou
adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa,
cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1o
Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde
ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o
acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do
fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público,
sob pena de falta grave.
§ 2o
Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança
ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
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regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista
no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3o
O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis
legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4o
O acolhimento emergencial a que alude o §1o
deste artigo deverá ser decidido, em dias
úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os
serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social
especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente
apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro
estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando,
depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior
por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato
infracional.
Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao
Poder Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e
Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que
atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados
necessários ao desempenho de suas funções;
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X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas
famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta
Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1o
O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta
grave.
§ 2o
É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas
à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob
pena de nulidade do ato praticado.
§ 3o
As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se
os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4o
As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas
à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 5o
A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho
Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo
exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao
tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e
do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas
previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art.
136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial,
quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1o
A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a
função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a
forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
§ 2o
A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho
Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros
do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução
imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
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§ 1o
Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2o
Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual
for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e
do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 1o
O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a
rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos
de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o
Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho
Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de
prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à
natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o
disposto nesta Lei.
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de
proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas
de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de
proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do
Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão
respectiva.
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante
decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo
a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
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Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente
atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública
acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as
medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou,
na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas
sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao
respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter
resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo
de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes,
somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses
expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados,
devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável,
levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes,
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças,
adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como
ciganos e de outras etnias.
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar
e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
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Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos
que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da
autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas
atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos
demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos
ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas
atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive
com acesso à internet com equipamentos particulares;
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XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de
trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
químicas entorpecentes ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o
Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não,
ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de
forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau
civil, cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art.
36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não
acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias;
III – destituição da função.
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no
Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na
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sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a
ampla defesa e o contraditório.
§ 1o
A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro
Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se
a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§ 2o
Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente
ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente
o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 3o
O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do
Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
§ 4o
Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar
ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada,
assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do
Distrito Federal;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato
de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes
casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar
titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
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§1o
Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de
votação.
§ 2o
Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo
retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3o
Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de
desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de
suplentes.
§ 4o
O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir
a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi
convocado.
Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro
do Conselho Tutelar.
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho
Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1o
No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor
correspondente a R$ 3.621,72 (três mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois
centavos), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público
municipal.
§ 2o
A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de
servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para
acesso ao cargo.
§ 3o
A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior.
§ 4o
É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5o
Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto
ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as
seguintes vantagens:
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I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as
indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1o
O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do
Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas
de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2o
Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por
médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias.
Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia
junto ao INSS.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para
tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Carlos/SC, pertencentes à Administração
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB,
conforme art. 34, § 1o
, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde
que haja previsão em Lei.
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SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias remuneradas.
§ 1o
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o
Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas
às férias dos servidores públicos do Município de São Carlos/SC.
§ 3o
Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do
Conselho Tutelar.
Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao
serviço.
Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha
adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função
quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional,
ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados
deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do
seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez)
dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início
de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por
ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do
período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com
remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
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II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva
sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente de trabalho, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1o
É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de
licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 2o
As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Carlos/SC, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho
Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias
especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1o
Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu
tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por
merecimento.
§ 2o
O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 3o
A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar
convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual
ou federal.
§ 4o
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais,
se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§ 1o
Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder
Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2o
A capacitação a que se refere o §1o
não precisa ser oferecida exclusivamente aos
membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos
oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as
disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de São Carlos/SC, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às
Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o
Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da
importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do
Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração,
assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1843 de 05 de abril de 2019 e Lei Municipal nº
1955 de 31 de agosto de 2022.
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, em 20 de Março de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal