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materia nº 8/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-20
Ementa“Estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de São Carlos/SC, e dá outras providências”.
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2023-03-31T16:37:08.653639-03:00 APROVADA 8 0 0

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Ofício nº 036/2023/MSC. São Carlos/SC, (datado digitalmente).
Referência: Projeto de Lei Ordinário nº 008/2023.
MENSAGEM
Junto ao prazer de cumprimentá-los, tenho a honra de submeter a aprovação dos 
nobres edis, o presente Projeto de Lei, que estabelece a estrutura e o funcionamento do 
conselho tutelar de São Carlos/SC”, e dá outras providências.
O Projeto de Lei tem como finalidade a atualização da legislação municipal que trata 
do conselho tutelar, em consonância com o disposto na Resolução Nº 231, de 28 de dezembro 
de 2022, do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente).
Ainda, o presente projeto tem a necessidade de tramitar por esta casa legislativa de 
forma URGENTE URGENTISSÍMA, tendo em vista que o edital do processo unificado de escolha 
de membros do conselho tutelar deve ser publicado até o dia 03/04/2023.
Diante do exposto e certo da importância do presente Projeto de Lei, solicito que o 
mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus protestos 
de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, 20 de Março de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
QUE ESTABELECE A ESTRUTURA E O 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO 
CARLOS/SC”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos/SC, no uso de suas atribuições 
legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER, à todos os habitantes deste 
Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte 
Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1o
 Fica mantido o Conselho Tutelar de São Carlos/SC criado pela Lei Municipal n. 
1.146/2003, alterada e revogada pela Lei Municipal nº 1.767/2015, órgão municipal de caráter 
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos 
direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, 
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme 
previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da 
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao Gabinete 
do Prefeito.
Art. 2o
 Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município São 
Carlos/SC, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, 
permitida recondução por novos processos de escolha.
§1o
 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria 
de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público 
Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2o
 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de São Carlos/SC constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3o
 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato 
ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para 
processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 3o
 Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a 
proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir 
sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo 
Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a 
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os 
indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4o
 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, 
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
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I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive 
para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros 
Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de 
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do 
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com 
volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às 
atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
§ 1o
 Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação 
funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2o
 O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do 
processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e 
ao adolescente.
§ 3o
 Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá 
requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de 
urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, 
saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a 
prioridade e urgência devidas.
§4o
 Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas 
funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem 
interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5
o
 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas 
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5o
 É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe 
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como 
sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, 
computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, 
em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, 
e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e 
velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do 
Conselho Tutelar.
§ 1o
 A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, 
dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado 
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o 
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; 
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
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III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos 
para atendimento de crianças e adolescentes; 
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
§2o
 O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos 
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes 
atendidos.
§ 3o
 Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, 
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, 
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de 
uso exclusivos.
§ 4o
 O Conselho Tutelar poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, contar com o apoio 
do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte 
administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento 
de crianças, adolescentes e famílias.
§5o
 É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, 
a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§ 6o
 Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo 
e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, 
por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre 
que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos 
períodos de sobreaviso.
Art. 6o
 As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as 
decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento 
interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de 
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou 
retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 7o
 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários 
para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de 
atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), 
ou sistema que o venha a suceder.
§ 1o
 Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com 
atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento 
das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas 
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2o
 O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, 
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos 
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
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§ 3o
 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a 
efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e 
do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8o
 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o 
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para 
atendimento da população das 07h:30min às 11h:30min e das 13h às 17h.
§ 1o
 Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal 
de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, 
proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2o
 O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do 
Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em 
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades 
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3o
 Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de 
trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 9o
 O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de 
sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de 
acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de São Carlos/SC.
§ 1o
 O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente 
até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
§ 2o
 Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho 
Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3o
 Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho 
Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao 
serviço público municipal.
§ 4o
 Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho 
Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada 07 
(sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
§ 5o
 O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia 
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um 
membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos 
trabalhos do órgão.
§ 6
o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho 
Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e 
externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião 
ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade 
para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações 
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lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao 
público.
§ 1o
 Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem 
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2o
 As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao 
Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 3o
 Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a 
realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, 
entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera 
coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância 
com o disposto no § 1o
 do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas 
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo 
voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1o
 A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na 
Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério 
Público.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela 
realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da 
Justiça Eleitoral;
§ 3o
 Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de 
escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, 
pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a 
este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os 
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e 
no dia da votação.
§ 4o
 O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) 
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial 
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os 
incidentes verificados.
§ 5o
 As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a 
partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6o
 O eleitor poderá votar em 02 (dois) candidatos.
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Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a 
Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1o
 A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão 
constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 2o
 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir 
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla 
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação 
de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação 
em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes 
sociais e outros meios de divulgação;
§ 4o
 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar 
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou 
qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 
98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5o
 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) 
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, 
ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6o
 Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor 
no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 7o
 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano 
subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias 
da homologação do processo de escolha.
§ 8o
 O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e 
prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a 
Constituição e as leis.
§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se 
declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu 
cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau, inclusive.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante 
edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma 
desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e demais legislações.
§ 1o
 O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) 
meses antes da realização da eleição.
§ 2o
 A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as 
atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na 
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em 
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torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o
 O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos 
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 
(seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento 
dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas 
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada 
por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou 
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4o
 O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros 
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o 
número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1o
 Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha 
e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2o
 Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar 
as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV - conclusão do Ensino Médio;
V- comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o 
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre 
informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob 
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo 
por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos 
dos candidatos;
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VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho 
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII- não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de 
Inelegibilidade); e
VIII - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova, minicurso 
preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos 
candidatos.
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período 
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 
13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo 
de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados, deferidos 
e indeferidos.
§ 1o
 Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, 
contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
§ 2o
 Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, 
concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do 
pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e 
realizar outras diligências
§ 3o
 Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de 
registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 
(cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 6o
 Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso 
a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, 
a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa 
da prova de avaliação.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, 
na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o 
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de 
condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
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Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o 
Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
§ 1o
 A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2o
 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os 
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do 
processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, 
relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei 
Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que 
poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com 
previsão legal no art. 14, § 9o
, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer 
local público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações 
de obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e 
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas 
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de 
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em 
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em 
vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por 
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que 
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, 
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor;
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c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não 
são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, 
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer 
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem 
à determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como 
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o
 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou 
Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza 
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os 
candidatos.
§ 2o
 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, 
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de 
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer 
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade 
de todos os atos dela decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes 
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem 
possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet 
é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos 
sabidamente inverídicos.
§ 6o
 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou 
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do 
eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e 
adesivos.
§ 8o
 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de 
condições a todos os candidatos.
§ 9o
 O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às 
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou 
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
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§ 1o
 A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação 
e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez 
mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo 
da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2o
 Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, 
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação 
da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução 
específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha 
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, 
nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de 
debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 1o
 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a 
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação 
oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2o
 É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha 
e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada 
igualdade de espaço para todos.
§3o
 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período 
eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a 
apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet 
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico 
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de 
serviço de internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo 
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet 
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa 
natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e 
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo 
acesso de todos os munícipes.
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§ 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele 
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2o
 A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções 
eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça 
Eleitoral e às peculiaridades locais.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo 
de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos 
essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições 
regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o 
empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das 
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional 
Eleitoral.
§ 1o
 Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona 
e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2o
 Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a 
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser 
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça 
Eleitoral.
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar 
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do 
processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1o
 Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de 
votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
§ 2o
 No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por 
mesa apuradora.
§ 3o
 Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha 
nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e 
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante 
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil 
inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
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Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1o
 Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de 
sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio 
equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§ 2o
 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais 
candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3o
 O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de 
escolha.
§ 4o
 Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na 
prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais 
idade.
§ 5o
 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus 
deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na 
forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
§6o
 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 
(dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos 
casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7o
 Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar 
relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto 
na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos 
membros do Conselho Tutelar.
§ 8o
 Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da 
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que 
atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e 
férias regulamentares.
§ 9o
 Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de 
escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de 
mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de 
forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução 
de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, 
titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I – a coordenação administrativa;
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II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 
(um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do 
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento 
interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do 
Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação 
a outro membro do Conselho Tutelar;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os 
integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de 
entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e 
adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de 
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das 
condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela 
criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. 
III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado 
a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver 
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da 
prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as 
informações e fornecendo os documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, 
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de 
licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
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XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão 
a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de 
janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários 
lotados no Órgão, para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em 
exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de 
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do 
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos 
de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião 
do atendimento de crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando 
ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria 
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar 
providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, 
conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes 
facultado o envio de propostas de alteração;
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XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente 
e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos 
da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, 
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as 
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam 
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas 
existentes.
§ 1o
 As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo 
de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2o
 A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve 
ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou 
na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, 
inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu 
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o 
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1o
 O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro 
íntimo.
§ 2o
 O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho 
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres 
dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo 
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança 
e do Adolescente;
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IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua 
manifestação à deliberação do Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária 
e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no 
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra 
nos serviços a seu cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do 
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham 
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, 
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as 
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, 
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer 
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá 
primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições.
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
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Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho 
Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no 
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes 
entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou 
responsável legal.
§ 1o
 Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar 
do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, 
continência e prevenção.
§ 2o
 A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da 
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a 
criança ou adolescente.
§ 3o
 Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do 
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência 
todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4o
 Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos 
Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região 
metropolitana.
§ 5o
 Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região 
metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o 
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que 
transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 
136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos 
princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o
 A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de 
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem 
prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que 
possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2o
 A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando 
necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião 
da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, 
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observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o
, §§1o
, 5o
 e 7o
, da Lei Federal n. 13.431/2017 
e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3o
 Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática 
prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para 
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou 
violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva 
solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§ 4o
 Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a 
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual 
e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre 
que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da 
Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na 
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas 
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, 
dando-lhes o encaminhamento devido;
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 
101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, 
I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos 
executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de 
crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem 
castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, 
educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade 
e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, 
sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as 
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 
90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto 
as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, 
bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
além de providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por 
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos 
artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os 
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recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e 
adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio 
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração 
da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção 
dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os 
direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os 
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de 
Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação 
dos direitos previstos no art. 220, §3o
, inc. II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder 
familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação 
e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e 
adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento 
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o
, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do 
Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§ 1o
 O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo 
local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o
, inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2o
 Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser 
formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, 
participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de 
atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de 
forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o
, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da 
Constituição Federal.
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou 
adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, 
cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. 
§ 1o
 Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde 
ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o 
acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e 
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do 
fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, 
sob pena de falta grave.
§ 2o
 Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança 
ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de 
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regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista 
no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3o
 O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de 
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis 
legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4o
 O acolhimento emergencial a que alude o §1o
 deste artigo deverá ser decidido, em dias 
úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os 
serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social 
especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente 
apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro 
estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de 
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, 
depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de 
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior 
por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato 
infracional.
Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou 
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente 
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário 
previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não 
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as 
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos 
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem 
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao 
Poder Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os 
procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e 
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e 
Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que 
atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados 
necessários ao desempenho de suas funções;
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X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais 
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas 
famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta 
Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1o
 O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e 
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta 
grave.
§ 2o
 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas 
à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob 
pena de nulidade do ato praticado.
§ 3o
 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da 
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se 
os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4o
 As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para 
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas 
à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 5o
 A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho 
Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo 
exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao 
tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e 
do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas 
previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 
136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do 
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, 
quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1o
 A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras 
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a 
função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a 
forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente.
§ 2o
 A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho 
Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros 
do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de 
atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução 
imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
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§ 1o
 Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao 
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma 
prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2o
 Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho 
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual 
for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e 
do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes 
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 1o
 O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de 
políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, 
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a 
rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos 
de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de 
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção 
e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV 
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o
 Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para 
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho 
Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de 
prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à 
natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o 
disposto nesta Lei.
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões 
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de 
proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas 
de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de 
proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do 
Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão 
respectiva.
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante 
decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo 
a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
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Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar 
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente 
atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública 
acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as 
medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, 
na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas 
sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao 
respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter 
resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo 
de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, 
somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses 
expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar 
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá 
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se 
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá 
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos 
Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, 
devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, 
levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, 
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos 
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, 
adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como 
ciganos e de outras etnias.
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar 
e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
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Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos 
que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da 
autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas 
atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político 
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em 
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do 
serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição 
de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos 
demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos 
previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto 
da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos 
ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas 
atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o 
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive 
com acesso à internet com equipamentos particulares;
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XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de 
trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias 
químicas entorpecentes ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o 
Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, 
ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de 
forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão 
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau 
civil, cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 
36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as 
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não 
acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 
(noventa) dias;
III – destituição da função.
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os 
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar 
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no 
Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na 
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sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a 
ampla defesa e o contraditório.
§ 1o
 A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro 
Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se 
a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§ 2o
 Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do 
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente 
ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente 
o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 3o
 O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do 
Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao 
Ministério Público. 
§ 4o
 Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar 
ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o 
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, 
assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do 
Distrito Federal;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela 
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato 
de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de 
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela 
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo 
suplente.
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes 
casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar 
titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
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§1o
 Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de 
votação.
§ 2o
 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho 
Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo 
retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3o
 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho 
Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de 
desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar 
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de 
suplentes.
§ 4o
 O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir 
a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi 
convocado.
Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os 
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro 
do Conselho Tutelar.
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho 
Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1o
 No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor 
correspondente a R$ 3.621,72 (três mil seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois 
centavos), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público 
municipal.
§ 2o
 A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade 
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de 
servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para 
acesso ao cargo.
§ 3o
 A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma 
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos 
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no 
parágrafo anterior.
§ 4o
 É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou 
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos 
legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5o
 Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto 
ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as 
seguintes vantagens:
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I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as 
indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas 
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1o
 O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do 
Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas 
de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2o
 Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar 
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços 
externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas 
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: 
I – cobertura previdenciária; 
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração 
mensal; 
III – licença-maternidade; 
IV – licença-paternidade; 
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por 
médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. 
Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia 
junto ao INSS.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para 
tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas 
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Carlos/SC, pertencentes à Administração 
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o 
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a 
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, 
conforme art. 34, § 1o
, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde 
que haja previsão em Lei.
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SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos 
de férias remuneradas.
§ 1o
 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o
 Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas 
às férias dos servidores públicos do Município de São Carlos/SC.
§ 3o
 Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do 
Conselho Tutelar.
Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao 
serviço.
Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha 
adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze 
avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função 
quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, 
ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior 
interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados 
deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do 
seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) 
dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros 
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início 
de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por 
ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do 
período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com 
remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
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II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva 
sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente de trabalho, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1o
 É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de 
licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 2o
 As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Carlos/SC, pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho 
Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias 
especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado 
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1o
 Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu 
tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por 
merecimento.
§ 2o
 O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 3o
 A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar 
convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual 
ou federal.
§ 4o
 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas 
no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, 
se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente.
§ 1o
 Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder 
Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula 
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br 
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por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2o
 A capacitação a que se refere o §1o
 não precisa ser oferecida exclusivamente aos 
membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos 
oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao 
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as 
disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de São Carlos/SC, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às 
Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o 
Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da 
importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do 
Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, 
assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais 
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1843 de 05 de abril de 2019 e Lei Municipal nº 
1955 de 31 de agosto de 2022. 
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, em 20 de Março de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal

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