CÂMARA DE VEREADORES DE
SÃO CARLOS - SC
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Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2023 do Poder Legislativo, de 03
de Abril de 2023.
Autoria: Ver. José Noimar Mai - PSDB
Estabelece normas sobre segurança
escolar e vigilância eletrônica nas
instituições de ensino mantidas pelo
Município de São Carlos/SC, e dá
outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre segurança escolar
e vigilância eletrônica nas instituições de ensino administradas
pelo Município de São Carlos.
Parágrafo único. Entende-se por segurança escolar a garantia de
ambiente isento de ameaças a discentes, docentes, funcionários e
toda a comunidade escolar, sustentada por um conjunto de medidas
adotadas pelo Poder Público, em parceria com as direções das
instituições de ensino e a comunidade escolar, com vistas à
construção e garantia da paz e da ordem social no interior dos
estabelecimentos de ensino e na Área de Segurança Escolar, de forma
a combater a violência e a criminalidade locais.
Art. 2º São princípios da segurança escolar:
I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência
escolar;
II - o estabelecimento de medidas e ações a partir de diagnósticos,
para garantia de ambiente escolar seguro;
III - o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento da eficácia
das medidas e ações, adotadas para a garantia da segurança escolar;
IV - a adoção de procedimentos e rotinas que contribuam para
resolução de problemas de segurança identificados na Área de
Segurança Escolar;
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V - a participação da comunidade escolar nas definições das
políticas e ações de segurança escolar;
VI - o desenvolvimento de programas de formação e prevenção
aplicados a toda a comunidade escolar;
VII - a simulação de reações a possíveis situações de emergência
que possam ocorrer no ambiente escolar;
Art. 3º O Poder Público Municipal delimitará a abrangência da Área
de Segurança Escolar num raio nunca inferior a 100 (cem) metros do
centro territorial do estabelecimento de ensino, que será
controlado pelas diretrizes desta lei, além de outras medidas de
segurança garantidas na legislação vigente.
Parágrafo único. A Área de Segurança Escolar terá prioridade
especial do Poder Público Municipal a fim de assegurar a
tranquilidade e o bem-estar social da comunidade escolar, por meio
de ações sistemáticas, adequação dos espaços circunvizinhos e
implantação de normas de segurança, de forma a contribuir para a
melhor realização dos objetivos educacionais.
Art. 4º O Poder Público Municipal promoverá ações efetivas para
contribuir na segurança do ambiente escolar mediante o fechamento
da área territorial, manutenção de vigilante capacitado nos
acessos à área interna dos estabelecimentos de ensino e a
implantação de sistema de monitoramento eletrônico em todo o
ambiente escolar.
§ 1º Para a consecução dos objetivos propostos no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
empresas de segurança privada e/ou policiais militares da reserva
do Estado de Santa Catarina,
§ 2º As empresas, eventualmente contratadas, deverão dispor de
profissionais habilitados e capacitados, detentores do direito de
porte de arma de fogo, em toda a abrangência da Área de Segurança
Escolar.
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Art. 5º Além das ações de segurança previstas no artigo anterior,
o Poder Público deverá aplicar as seguintes medidas, dentre outras:
I - a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a
evitar insegurança no ambiente escolar, com a participação de
instituições públicas e privadas;
II - a proibição e repressão intensificada a jogos de azar nas
imediações do ambiente escolar;
III - a regulamentação e a sinalização adequada do uso das vias
situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino abrangidos
nesta lei;
IV - a implantação e a manutenção de abrigos de passageiros em
frente às instituições de ensino com placas indicativas de parada
de ônibus;
V - a implantação e a manutenção de melhorias urbanas como
pavimentação de ruas, calçadas, iluminação pública, limpeza
pública, poda de árvores e outros correlatos.
Art. 6º Toda a área territorial do estabelecimento de ensino,
abrangido nesta lei, deverá ser protegida, preferencialmente, por
muros ou por cercas de proteção, dotados de portões com controle
eletrônico, de modo que impossibilite qualquer forma de acesso ou
invasão de pessoas estranhas e não autorizadas nos limites do
estabelecimento.
Art. 7º Deverá ser mantido o serviço de vigilância pessoal no
ambiente interno do território do estabelecimento e em todos os
locais de acesso.
§ 1º Será permitido o ingresso de pessoas nos portões de acesso e
área interna do estabelecimento escolar somente após
identificação.
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§ 2º Os vigilantes deverão ter formação específica para o
desempenho de suas funções.
Art. 8º Todos os trabalhadores em educação e vigilantes deverão
estar identificados com crachás durante o desempenho de suas
funções no estabelecimento de ensino.
Art. 9º Todos os ambientes escolares internos e externos deverão
ser cobertos ininterruptamente por câmeras de monitoramento
eletrônico com recursos de gravação e de armazenamento de imagens,
observadas as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º A existência da vigilância eletrônica deverá ser informada
através de placas indicativas em lugares visíveis.
§ 2º As imagens gravadas deverão permanecer armazenadas por um
período não inferior a 30 (trinta) dias, e poderão ser
disponibilizadas a interessados mediante solicitação aceita pela
autoridade escolar.
Art. 10. A segurança escolar e a vigilância eletrônica previstas
nesta lei deverão ser mantidas pelos estabelecimentos de ensino de
forma permanente durante todo o período escolar.
Art. 11. O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços
comuns das áreas internas e externas dos prédios escolares,
garantidas as privacidades individuais da comunidade escolar.
Parágrafo único. As imagens e gravações do circuito de vigilância
eletrônica poderão ser disponibilizadas a qualquer membro da
respectiva unidade educacional ou a interessados, mediante
solicitação justificada e aceita pela autoridade escolar, para
verificação de ilícitos ou danos pessoais.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
Senhores vereadores,
Apresento este projeto de lei, pois a segurança nas
escolas é um tema que precisa ser mais debatido, e há carência
políticas públicas voltadas à isso. Porém, a situação vem à tona,
infelizmente, com maior força, quando recordamos de tragédias como
a ocorrida no Município de Saudades.
Enfim, essa proposta, uma vez implementada é fundamental
para zelar pela segurança das crianças em nossas instituições de
ensino e trazer mais tranquilidade aos pais.
Assim, encaminho ao Plenário, o Projeto de Lei Ordinária
do Poder Legislativo nº 001/2023 que “Estabelece normas sobre
segurança escolar e vigilância eletrônica nas instituições de
ensino mantidas pelo Município de São Carlos/SC, e dá outras
providências”.
São Carlos/SC, 03 de Abril de 2023.
_________________
José Noimar Mai
Vereador - PSDB