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materia nº 1/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-03
Ementa“Estabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas instituições de ensino mantidas pelo Município de São Carlos/SC, e dá outras providências”.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-26T15:53:50.732570-03:00 APROVADA 8 0 0
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CÂMARA DE VEREADORES DE 
SÃO CARLOS - SC
Avenida Santa Catarina, 1.010 (Prédio Histórico), Centro, São Carlos /SC – CEP: 89885-000
E-mail: camara@saocarlos.sc.leg.br - Telefone: (49) 3325-4370
Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2023 do Poder Legislativo, de 03
de Abril de 2023.
Autoria: Ver. José Noimar Mai - PSDB
Estabelece normas sobre segurança 
escolar e vigilância eletrônica nas 
instituições de ensino mantidas pelo
Município de São Carlos/SC, e dá 
outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre segurança escolar 
e vigilância eletrônica nas instituições de ensino administradas 
pelo Município de São Carlos.
Parágrafo único. Entende-se por segurança escolar a garantia de 
ambiente isento de ameaças a discentes, docentes, funcionários e 
toda a comunidade escolar, sustentada por um conjunto de medidas 
adotadas pelo Poder Público, em parceria com as direções das 
instituições de ensino e a comunidade escolar, com vistas à 
construção e garantia da paz e da ordem social no interior dos 
estabelecimentos de ensino e na Área de Segurança Escolar, de forma 
a combater a violência e a criminalidade locais.
Art. 2º São princípios da segurança escolar:
I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência 
escolar;
II - o estabelecimento de medidas e ações a partir de diagnósticos, 
para garantia de ambiente escolar seguro;
III - o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento da eficácia 
das medidas e ações, adotadas para a garantia da segurança escolar;
IV - a adoção de procedimentos e rotinas que contribuam para 
resolução de problemas de segurança identificados na Área de 
Segurança Escolar;
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SÃO CARLOS - SC
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V - a participação da comunidade escolar nas definições das 
políticas e ações de segurança escolar;
VI - o desenvolvimento de programas de formação e prevenção 
aplicados a toda a comunidade escolar;
VII - a simulação de reações a possíveis situações de emergência 
que possam ocorrer no ambiente escolar;
Art. 3º O Poder Público Municipal delimitará a abrangência da Área 
de Segurança Escolar num raio nunca inferior a 100 (cem) metros do 
centro territorial do estabelecimento de ensino, que será 
controlado pelas diretrizes desta lei, além de outras medidas de 
segurança garantidas na legislação vigente.
Parágrafo único. A Área de Segurança Escolar terá prioridade 
especial do Poder Público Municipal a fim de assegurar a 
tranquilidade e o bem-estar social da comunidade escolar, por meio 
de ações sistemáticas, adequação dos espaços circunvizinhos e 
implantação de normas de segurança, de forma a contribuir para a 
melhor realização dos objetivos educacionais.
Art. 4º O Poder Público Municipal promoverá ações efetivas para 
contribuir na segurança do ambiente escolar mediante o fechamento 
da área territorial, manutenção de vigilante capacitado nos 
acessos à área interna dos estabelecimentos de ensino e a 
implantação de sistema de monitoramento eletrônico em todo o 
ambiente escolar.
§ 1º Para a consecução dos objetivos propostos no caput deste 
artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 
empresas de segurança privada e/ou policiais militares da reserva 
do Estado de Santa Catarina, 
§ 2º As empresas, eventualmente contratadas, deverão dispor de 
profissionais habilitados e capacitados, detentores do direito de 
porte de arma de fogo, em toda a abrangência da Área de Segurança 
Escolar.
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Art. 5º Além das ações de segurança previstas no artigo anterior, 
o Poder Público deverá aplicar as seguintes medidas, dentre outras:
I - a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a 
evitar insegurança no ambiente escolar, com a participação de 
instituições públicas e privadas;
II - a proibição e repressão intensificada a jogos de azar nas 
imediações do ambiente escolar;
III - a regulamentação e a sinalização adequada do uso das vias 
situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino abrangidos 
nesta lei;
IV - a implantação e a manutenção de abrigos de passageiros em 
frente às instituições de ensino com placas indicativas de parada 
de ônibus;
V - a implantação e a manutenção de melhorias urbanas como 
pavimentação de ruas, calçadas, iluminação pública, limpeza 
pública, poda de árvores e outros correlatos.
Art. 6º Toda a área territorial do estabelecimento de ensino, 
abrangido nesta lei, deverá ser protegida, preferencialmente, por 
muros ou por cercas de proteção, dotados de portões com controle 
eletrônico, de modo que impossibilite qualquer forma de acesso ou 
invasão de pessoas estranhas e não autorizadas nos limites do 
estabelecimento.
Art. 7º Deverá ser mantido o serviço de vigilância pessoal no 
ambiente interno do território do estabelecimento e em todos os 
locais de acesso.
§ 1º Será permitido o ingresso de pessoas nos portões de acesso e 
área interna do estabelecimento escolar somente após 
identificação.
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§ 2º Os vigilantes deverão ter formação específica para o 
desempenho de suas funções.
Art. 8º Todos os trabalhadores em educação e vigilantes deverão 
estar identificados com crachás durante o desempenho de suas 
funções no estabelecimento de ensino.
Art. 9º Todos os ambientes escolares internos e externos deverão 
ser cobertos ininterruptamente por câmeras de monitoramento 
eletrônico com recursos de gravação e de armazenamento de imagens, 
observadas as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira 
de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º A existência da vigilância eletrônica deverá ser informada 
através de placas indicativas em lugares visíveis.
§ 2º As imagens gravadas deverão permanecer armazenadas por um 
período não inferior a 30 (trinta) dias, e poderão ser 
disponibilizadas a interessados mediante solicitação aceita pela 
autoridade escolar.
Art. 10. A segurança escolar e a vigilância eletrônica previstas 
nesta lei deverão ser mantidas pelos estabelecimentos de ensino de 
forma permanente durante todo o período escolar.
Art. 11. O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços 
comuns das áreas internas e externas dos prédios escolares, 
garantidas as privacidades individuais da comunidade escolar.
Parágrafo único. As imagens e gravações do circuito de vigilância 
eletrônica poderão ser disponibilizadas a qualquer membro da 
respectiva unidade educacional ou a interessados, mediante 
solicitação justificada e aceita pela autoridade escolar, para 
verificação de ilícitos ou danos pessoais.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão 
conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DE VEREADORES DE 
SÃO CARLOS - SC
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JUSTIFICAÇÃO 
Senhores vereadores,
Apresento este projeto de lei, pois a segurança nas 
escolas é um tema que precisa ser mais debatido, e há carência
políticas públicas voltadas à isso. Porém, a situação vem à tona, 
infelizmente, com maior força, quando recordamos de tragédias como 
a ocorrida no Município de Saudades.
Enfim, essa proposta, uma vez implementada é fundamental 
para zelar pela segurança das crianças em nossas instituições de 
ensino e trazer mais tranquilidade aos pais.
Assim, encaminho ao Plenário, o Projeto de Lei Ordinária 
do Poder Legislativo nº 001/2023 que “Estabelece normas sobre 
segurança escolar e vigilância eletrônica nas instituições de 
ensino mantidas pelo Município de São Carlos/SC, e dá outras 
providências”.
São Carlos/SC, 03 de Abril de 2023.
_________________
José Noimar Mai
Vereador - PSDB

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