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MENSAGEM 009, DE 02 DE MARÇO DE 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO CARLOS/SC.
ILUSTRÍSSIMA PRESIDENTE
NOBRES VEREADORES
Com cordiais cumprimentos, remeto à apreciação de Vossa Excelência,
projeto de lei que ratifica a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio
Público denominado Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS,
convertido em contrato de consórcio público por força da Lei nº 1664 de 19 de
setembro de 2011.
Criada em 1º de dezembro de 2009, a Direção da ARIS não mede esforços
para atender aos anseios dos municípios, titulares dos serviços públicos de
saneamento básico e juntamente com os Conselhos de Administração e Fiscal,
como também do Conselho de Regulação - que é um importante instrumento de
controle da sociedade em relação às atividades da agência – buscam, de maneira
incansável, melhores condições de atendimento à população dos municípios
consorciados.
Atualmente, a Agência conta com uma equipe técnica formada por
engenheiros sanitaristas vinculados a Coordenadoria de Fiscalização e
subordinados a Diretoria de Regulação, cuja atuação técnica limita-se a
fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento
sanitário e disposição final dos resíduos sólidos urbanos junto aos aterros
sanitários.
No caso, a nova estrutura propõe o aumento do número de engenheiros
sanitaristas que atuarão nos escritórios regionais e serão ocupados por
profissionais especializados, cuja habilitação guarda estrita relação com a
natureza e a complexidade exigida para a atividade fim da agência.
Portanto, a contratação de pessoal, necessário à nova estrutura da agência,
é de relevante interesse público, tendo em vista, não só o crescimento vertiginoso
atingido pela agência, mas, principalmente, pelos desafios que amadureceram
diante do novo marco regulatório imposto pela Lei nº 14.026/2020.
A ARIS, muito mais do que um ente regulador que fiscaliza as atividades
de saneamento básico dos prestadores de abastecimento de água e esgotamento
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sanitário, como os SAMAE´s, DAE´s, CASAN e concessionárias privadas, tem a
missão de atuar na regulação e fiscalização de outros setores do saneamento
básico, como o manejo de resíduos sólidos urbanos e a drenagem pluvial urbana,
razão pela qual necessita de reforço na sua equipe técnica de modo a garantir o
atendimento das demandas existentes nos 209 municípios consorciados até o
presente momento.
A ARIS, por ser uma associação pública, de natureza autárquica
interfederativa que pertence, simultaneamente, aos municípios consorciados,
conta com o apoio indispensável dos Poderes Executivo e Legislativo dos
municípios. Destaca-se, ainda, as parcerias com as Associações dos Municípios.
Contudo, os desafios a partir de 2022 serão ainda maiores, vivemos uma
estiagem que assola a região oeste de nosso Estado, exigindo de todos,
sociedade civil organizada e entidades governamentais, uma postura consciente
e realista de enfrentamento e a ARIS tem o seu papel nesta órbita de adversidades
e deve estar preparada e capacitada para ajudar superá-las.
As alterações do novo marco legal do saneamento básico impõem que até
31/12/2025, a agência, sob pena de responsabilidade ambiental, deverá verificar
e aplicar os procedimentos para que os usuários conectem suas edificações à
rede de esgotamento sanitário, onde disponível, o que exigirá um programa de
fiscalização específico com equipes envolvendo novos servidores.
O Saneamento Básico é um direito de todos! É essencial para alcançarmos
melhores dias, seja na saúde da população, seja na manutenção do meio
ambiente equilibrado. O ente regulador tem o seu papel bem definido entre os
atores envolvidos e a necessidade de buscar melhorias estruturais e estruturantes
é urgente.
Sendo assim, este Projeto de Lei (PL), dispõe sobre a ratificação da terceira
alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS, que: 1) dispõe da nova
estrutura e organização administrativa, criando novos cargos de engenheiro
sanitarista, além da diminuição e extinção de cargos vagos; 2) amplia o
período para a realização das reuniões ordinárias da Assembleia Geral, de
dezembro para outubro; e 3) altera o §1º, do artigo 42, permitindo a
recondução para o cargo de Diretor-Geral.
Concluindo, todas as alterações foram aprovadas, por unanimidade, pela
Assembleia Geral, na reunião realizada no dia 31 de janeiro de 2022, conforme
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determina o inciso III, do artigo 20 do Protocolo de Intenções, nos termos da ata
em anexo.
Por fim, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, frisamos que o
impacto econômico decorrente da implementação da proposta está adequado
às disponibilidades financeiras da ARIS, sendo absorvido pelas dotações
orçamentárias constantes no Orçamento Anual aprovado pela Assembleia Geral
do Consórcio.
Convicto de que os ilustres membros da Casa Legislativa haverão de
confirmar a necessidade da presente Lei ratificadora, solicito a Vossa Excelência
emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em
tramitação em regime de urgência, dado o seu relevante interesse público.
Certo de contar com o necessário apoio a esta propositura, apresentamos
a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos-SC, em 02 de março de 2022.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 009, DE 02 DE MARÇO DE 2022
Altera o Protocolo de Intenções do Consórcio
Público denominado de Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento (ARIS), anexo da
Lei nº 1664/2011 e dá outras providências.
Rudi Miguel Sander, Prefeito do Município de São Carlos, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à
judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005,
e do artigo 29 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas,
em todos os seus termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções,
consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do consórcio público
denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS),
firmado entre este Município e o Consórcio Público ARIS, mediante autorização
da Lei Municipal nº 1664 de 19 de setembro de 2011.
Art. 2º Fica alterado o art. 18 do Protocolo de Intenções do Consórcio Público
denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 1º
de outubro a 31 de janeiro, para proceder às eleições e apreciar o
Orçamento, o Plano de Trabalho e a Prestação de Contas, e,
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Conselho de
Administração, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal,
para outras finalidades.”
Art. 3º Fica alterado o § 1º do art. 42 do Protocolo de Intenções do Consórcio
Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento
(ARIS), que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 42...
§ 1º É permitida a recondução para o cargo de Diretor-Geral, para mandato
de 4(quatro) anos.”
Art. 4º Fica alterado o Anexo II do Protocolo de Intenções do Consórcio Público
denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que
passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO II
RELAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CRIADOS
Quantidade de
Cargos
Denominação do Cargo
Carga Horária
Semanal
Referência
Salarial Inicial
01 Diretor-Geral 40 horas 100
01 Diretor de Regulação 40 horas 90
01
Diretor de Administração e
Finanças
40 horas 90
01 Ouvidor 40 horas 80
01
Coordenador de
Normatização
40 horas 80
01
Coordenador de
Fiscalização
40 horas 80
01
Coordenador de
Contabilidade
40 horas 80
01
Coordenador de Recursos
Humanos
40 horas 80
10
Analista de Fiscalização e
Regulação
40 horas 67
02 Procurador jurídico 40 horas 56
02 Contador 40 horas 40
10 Agente Administrativo 40 horas 20
12 Engenheiro Sanitarista 40 horas 56
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Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas disposições em contrário.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal