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Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
Rua Demétrio Lorenz, nº747, Centro – São Carlos/SC
Ofício nº 066/2023/MSC São Carlos/SC, (datado digitalmente).
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 004/2023.
Junto ao prazer de cumprimentá-los, tenho a honra de submeter à aprovação
dos nobres Edis, o presente Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Municipal nº 1.820,
de 13 de dezembro de 2017, a qual define e regulamenta os benefícios eventuais no âmbito
da Política de Assistência Social.
O presente Projeto de lei tem como finalidade a atualização da legislação
municipal que trata dos benefícios eventuais, em especial à adequação da Lei Municipal ao
disposto na Resolução CEAS/SC Nº 16 de 16 de novembro de 2022, do Conselho Estadual de
Assistência Social – CEAS/SC. (Documento anexo).
Diante do exposto e certo da importância do presente Projeto de Lei, solicito
que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito de São Carlos/SC, 04 de maio de 2023.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
Fone: (49) 3325-3000 – CEP: 85.885-000 – CNPJ 82.945.718/0001-15 – E-mail: saocarlos@saocarlos.sc.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 04 DE MAIO DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1820, DE 13 DE DEZEMBRO
DE 2017 A QUAL “DEFINE E REGULAMENTA OS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito do Município de São Carlos/SC, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER, à todos os habitantes deste
Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o § 1º, do artigo 6º, da Lei Municipal n. 1.820/2017, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 1º O benefício pode ser solicitado a qualquer momento desde que
comprovada a gestação em até 120 (cento e vinte) dias após o nascimento.”
Art. 2º. Fica alterado o § 3º, do artigo 6º, da Lei Municipal n. 1.820/2017, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 3º O valor conferido ao auxilio natalidade será de 1 (UM) salário mínimo
vigente, ou um kit de necessidades básicas, para o desenvolvimento da
criança, equivalente ao valor de 1 (UM) salário mínimo.”
Art. 3º. Fica alterado o § 2º, do artigo 7º, da Lei Municipal n. 1.820/2017, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 1º O auxilio funeral será concedido até 90 (noventa) dias após o óbito.”
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Carlos, Estado de Santa Catarina.
RUDI MIGUEL SANDER
Prefeito Municipal
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