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materia nº 1/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-09-01
EmentaDispõe sobre a divulgação da lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão nos hospitais do município de São Carlos.
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DateResultadoSimNãoAbst.
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 Estado de Santa Catarina
 CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS
Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 01/2021, 1º de setembro de 2021. 
Autoria: Ver. Carlos Augusto do Espírito Santo Júnior - MDB
Dispõe sobre a divulgação da lista dos médicos
plantonistas e do responsável pelo plantão nos
hospitais do município de São Carlos.
A CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS DECRETA:
Art. 1º Os hospitais e estabelecimentos de saúde instalados no Município de São Carlos 
deverão fixar em lugar visível a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.
Parágrafo único. Da lista a que refere o caput deste artigo, deverão constar as respectivas 
especialidades médicas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de São Carlos/SC, 1º de Setembro de 2021.
Carlos Augusto do Espirito Santo Júnior
Vereador
 Estado de Santa Catarina
 CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais 
e estabelecimentos de saúde instalados no Município de São Carlos, sejam eles públicos ou 
privados, de fixarem em lugar visível a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo 
plantão.
O objeto da futura norma jurídica em discussão é assegurar as pessoas que 
buscam atendimento hospitalar informações sobre o nome do médico plantonista e sua 
especialidade.
Nada obsta que se diga ainda que esta proposição não apresenta qualquer 
vício de iniciativa. Isso porque, é idêntica e inspirada na Lei Municipal nº 3.779/2004 do 
Município do Rio de Janeiro, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal para 
averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência 
do Poder Executivo.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600483/RJ, reconheceu 
a constitucionalidade da Lei nº 3.779/2004 ser instituída por iniciativa parlamentar e a 
conclusão foi de que a proposição não contraria qualquer norma constitucional. A Relatora, 
Ministra Carmem Lúcia, acrescentou ainda que inexiste qualquer inconstitucionalidade, 
uma vez que:
“A uma, porque a elaboração e a fixação de lista com o nome dos 
médicos plantonistas, suas respectivas especialidades e o nome do 
médico responsável pelo plantão não exige a criação de cargos, a 
estruturação e a alteração de atribuição de secretarias ou órgãos, 
nem a nomeação de novos servidores para a execução dessa 
tarefa.”
“A duas, porque a medida sugerida não importa em aumento 
significativo das despesas do Município do Rio de Janeiro 
demandando, quando muito, a utilização de poucos insumos de 
escritório.”
“A três, porque ao tentar assegurar, ainda que pontualmente, a 
transparência na prestação de serviços de saúde nos hospitais e 
estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados, o 
legislador municipal atuou nos limites de sua competência (arts. 23, 
inc. II, 30, inc. I e VII, da Constituição da República), cuidando de
 Estado de Santa Catarina
 CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS
Avenida Santa Catarina, 1010, Prédio Histórico. Telefone: (49) 3325-4370
matéria afeta ao Município do Rio de Janeiro, de interesse da 
população que pleitear atendimento de saúde nos limites de sua 
circunscrição.”
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente 
proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode 
deflagrar o processo legislativo para sua criação.
Sendo assim, por privilegiar a dignidade da pessoa humana ao ampliar as 
formas de acesso aos serviços de saúde, permitindo aos usuários a fiscalização da qualidade 
e da efetiva prestação desses serviços pelos hospitais e estabelecimentos de saúde, solicito 
apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Câmara Municipal de São Carlos, 1º de Setembro de 2021.
Carlos Augusto do Espirito Santo Júnior
Vereador

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