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Estado de Santa Catarina
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS
Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 01/2021, 1º de setembro de 2021.
Autoria: Ver. Carlos Augusto do Espírito Santo Júnior - MDB
Dispõe sobre a divulgação da lista dos médicos
plantonistas e do responsável pelo plantão nos
hospitais do município de São Carlos.
A CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS DECRETA:
Art. 1º Os hospitais e estabelecimentos de saúde instalados no Município de São Carlos
deverão fixar em lugar visível a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.
Parágrafo único. Da lista a que refere o caput deste artigo, deverão constar as respectivas
especialidades médicas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de São Carlos/SC, 1º de Setembro de 2021.
Carlos Augusto do Espirito Santo Júnior
Vereador
Estado de Santa Catarina
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais
e estabelecimentos de saúde instalados no Município de São Carlos, sejam eles públicos ou
privados, de fixarem em lugar visível a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo
plantão.
O objeto da futura norma jurídica em discussão é assegurar as pessoas que
buscam atendimento hospitalar informações sobre o nome do médico plantonista e sua
especialidade.
Nada obsta que se diga ainda que esta proposição não apresenta qualquer
vício de iniciativa. Isso porque, é idêntica e inspirada na Lei Municipal nº 3.779/2004 do
Município do Rio de Janeiro, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal para
averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência
do Poder Executivo.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600483/RJ, reconheceu
a constitucionalidade da Lei nº 3.779/2004 ser instituída por iniciativa parlamentar e a
conclusão foi de que a proposição não contraria qualquer norma constitucional. A Relatora,
Ministra Carmem Lúcia, acrescentou ainda que inexiste qualquer inconstitucionalidade,
uma vez que:
“A uma, porque a elaboração e a fixação de lista com o nome dos
médicos plantonistas, suas respectivas especialidades e o nome do
médico responsável pelo plantão não exige a criação de cargos, a
estruturação e a alteração de atribuição de secretarias ou órgãos,
nem a nomeação de novos servidores para a execução dessa
tarefa.”
“A duas, porque a medida sugerida não importa em aumento
significativo das despesas do Município do Rio de Janeiro
demandando, quando muito, a utilização de poucos insumos de
escritório.”
“A três, porque ao tentar assegurar, ainda que pontualmente, a
transparência na prestação de serviços de saúde nos hospitais e
estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados, o
legislador municipal atuou nos limites de sua competência (arts. 23,
inc. II, 30, inc. I e VII, da Constituição da República), cuidando de
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matéria afeta ao Município do Rio de Janeiro, de interesse da
população que pleitear atendimento de saúde nos limites de sua
circunscrição.”
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente
proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode
deflagrar o processo legislativo para sua criação.
Sendo assim, por privilegiar a dignidade da pessoa humana ao ampliar as
formas de acesso aos serviços de saúde, permitindo aos usuários a fiscalização da qualidade
e da efetiva prestação desses serviços pelos hospitais e estabelecimentos de saúde, solicito
apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Câmara Municipal de São Carlos, 1º de Setembro de 2021.
Carlos Augusto do Espirito Santo Júnior
Vereador
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