Estado de Santa Catarina
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS
Avenida Santa Catarina, 1010, Prédio Histórico. Telefone: (49) 3325-4370
Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo n.º 03/2021, 20 de setembro de 2021.
Autoria: Ver. Carlos Augusto do Espírito Santo Júnior – MDB
Veda a nomeação para cargos em comissão e função de
confiança de pessoas que tenham sido condenadas pela
lei federal 11.340/2006 (lei maria da penha).
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS/SC decreta:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo,
Municipal para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções
de confiança, de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei
Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em
decisão transitada em julgado, e se extingue com o comprovado cumprimento integral da
pena.
Art. 2º O agente já nomeado e que se enquadrar no disposto no Art. 1º deverá ser
exonerado dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a regulamentação desta Lei,
contados da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
São Carlos/SC, 20 de Setembro de 2021.
Carlos Augusto do Espirito Santo Júnior
Vereador
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JUSTIFICAÇÃO
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e
regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um
problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de
responsabilidade da sociedade como um todo.
Apesar dos números relacionados à violência contra as mulheres no
Brasil serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação,
sendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerada pela ONU uma das três leis
mais avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define
violência contra a mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause
morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública
como na esfera privada" (Capítulo I, Artigo 1º).
A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência – a
moral e a patrimonial -, que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam
as cinco formas de violência doméstica e familiar, conforme definidas em seu Artigo 7º.
Em 2015, a Lei 13.104 (Lei nº 13.104, de 2015) alterou o Código
Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio,
e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. O feminicídio, então, passa a ser
entendido como homicídio qualificado contra as mulheres "por razões da condição de
sexo feminino".
É chegada a hora de agirmos no âmbito da municipalidade,
instalando o enfrentamento à violência contra a mulher como prioridade e urgência,
impedindo que criminosos do tipo tenham acesso a nomeações no serviço público
municipal.
No que tange a constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do
assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa
reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, §1º, II,
a e c, da Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva o
estabelecimento de condições para o provimento de cargos públicos, a exemplo do
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as normas impeditivas do
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nepotismo em âmbito municipal, consoante Tema 29 em Repercussão Geral na Suprema
Corte, a saber:
“Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a
ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada éinspirada na
Lei Municipal nº 5.849/2019 do Município de Valinhos/SP, que, inclusive, foi levada ao
Supremo Tribunal Federal para averiguação da sua constitucionalidade porsuposta alegação
de usurpação de competência do Poder Executivo.
O STF, no julgamento do recente Recurso Extraordinário nº 1.308.883,
proposto pela Mesa da Câmara Municipal de Valinhos, reconheceu a constitucionalidadeda Lei
nº 5.849/2019, de autoria parlamentar, para vedar a nomeação de pessoas condenadas pela Lei
Maria da Penha pela Administração Pública. Na ocasião, a conclusãodo Ministro Edson Fachin
foi de que:
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termosda Lei
federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de
moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios
elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação
independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação
restritiva.
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade napresente
proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode
legislar para criar a Lei que veda a nomeação de condenados pela Lei Mariada Penha em cargos
na Administração.
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade e
proteção aos direitos da mulher.
São Carlos/SC, 20 de Setembro de 2021.
Carlos Augusto do Espirito Santo Júnior
Vereador