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materia nº 2/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-06-28
EmentaFixa os subsídios do prefeito municipal, vice-prefeito, dos vereadores e dos secretários municipais de São Carlos, para o período de 01.01.2021 a 31.12.2024, e dá outras providências.
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 Estado de Santa Catarina
 CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO CARLOS
Avenida Santa Catarina, 1010, Prédio Histórico. Telefone: (49) 3325-4370
Projeto de Lei ordinária do Poder Legislativo nº 002/2020, 28 de julho de 2020. 
Autoria: Mesa Diretora
Fixa os subsídios do prefeito municipal, vice-prefeito, dos vereadores e 
dos secretários municipais de São Carlos, para o período de 01.01.2021 
a 31.12.2024, e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições legais e regimentais, DECRETA:
Art. 1º O subsídio do Prefeito Municipal de São Carlos/SC, para o próximo mandato, com início em 
1º de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024, é fixado o valor de R$ 15.711,03 (quinze 
mil setecentos e setenta e um reais e três centavos) mensais.
Art. 2º O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado no valor de R$ 7.069,97 (sete mil e sessenta 
e nove reais e noventa e sete centavos) mensais para o mesmo período especificado no artigo anterior.
Parágrafo único. Em caso de o vice-prefeito assumir função de Secretário Municipal ou equivalente, 
fica vedado o acúmulo de remunerações.
Art. 3º Aos Secretários da Administração Municipal é fixado como subsídio mensal o valor de R$ 
5.498,87 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo único. O Secretário Municipal terá direito ao 13º salário e férias anuais remuneradas com 
1/3 (um terço) a mais do valor do subsídio.
Art. 4º O subsídio mensal dos vereadores do município de São Carlos/SC, para a próxima Legislatura, 
de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, será de R$ 3.927,74 (três mil novecentos e vinte 
e sete reais e setenta e quatro centavos).
§ 1º A cada falta injustificada aos trabalhos a que for convocado, incidirá ao vereador faltante os 
seguintes descontos sobre seus respectivos subsídios:
I - 5% (cinco por cento) a cada falta nas reuniões extraordinárias e solenes;
II - 10% (dez) a cada falta nas reuniões ordinárias.
§ 2º No caso de o Vereador faltar sem justificativa num único dia, a todas as reuniões a que tiver sido 
convocado, será aplicado desconto único de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º Sobre a falta do presidente, incidirá desconto referente ao valor fixado a título de subsídio ao 
vereador, nos mesmos percentuais.
§ 4º Considerar-se-á justificada a falta do vereador nos trabalhos a que for convocado:
I - Doença própria ou de familiar, comprovada por atestado médico;
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II - Quando estiver em missão de representação da Câmara de Vereadores;
III - Caso fortuito ou força maior, comprovados;
IV - Por motivo de seu casamento;
V - Por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, parentes afins ou consanguíneos até o 
quarto grau;
VI - Por motivo de nascimento ou adoção de filhos.
§ 5º O suplente de vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, nos termos previstos nesta 
Lei, de forma proporcional ao período em que exerceu a titularidade do cargo.
Art. 5º O subsídio mensal do Presidente da Câmara, para este mesmo período, será de R$ 5.891,63 
(cinco mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos 
ou nas ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do 
Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 6º O subsídio mensal dos vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares.
Art. 7º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.
Art. 8º É vedado o pagamento de parcela indenizatória relativa à convocação de sessão legislativa
extraordinária.
Art. 9º Os subsídios dispostos nesta lei terão sua expressão monetária revisada anualmente, 
considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração 
dos servidores do Município.
Parágrafo único. No primeiro ano de mandato o percentual da revisão de que trata o caput será apurado 
a partir do dia 1º de janeiro de 2021 até o mês em que for concedida tal revisão aos Servidores Públicos 
Municipais.
Art. 10. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários e os Vereadores serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado nesta lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 11. Em caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada, por atestado médico, o 
agente político continuará percebendo seu subsídio integral.
Art. 12. As despesas decorrentes com a presente lei, correrão por conta de dotações consignadas no 
Orçamento do exercício.
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Art. 13. É vedado o pagamento de 13º subsídio ao Prefeito, vice-prefeito e vereadores.
Art. 14. O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a 
seu critério a época para usufruir o descanso, comunicando-as à Câmara com prazo de 10 (dez) dias 
de antecedência.
Parágrafo único. Na hipótese de não usufruir das férias, elas não serão cumulativas, tampouco 
convertidas em abono pecuniário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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JUSTIFICAÇÃO
Senhores Vereadores,
A fixação da remuneração dos agentes políticos é uma das competências instituídas pela 
Constituição Federal, (Art. 29, inciso. VI, Art. 37, inciso. X e Art. 39, § 4º) pela Lei Orgânica 
Municipal, (Art. 15. inciso XII e Art. 16 inciso VII e VII) e pelo Regimento Interno desta Casa 
Legislativa, ( Art. 32, inciso II, Art. 106 ao Art. 112), e deve ocorrer nesta Legislatura, para a 
subsequente, anteriormente às eleições, razão pela qual, deve a Câmara, fixar o subsídio dos agentes 
políticos do nosso município para o próximo mandato.
No que tange ao valor estabelecido como subsídio para os agentes políticos, cumpre ressaltar 
que NÃO houve alteração dos valores atualmente percebidos pelos Vereadores, pelos Secretários, 
pelo Vice- Prefeito e pelo Prefeito, portanto, todos os subsídios permanecerão inalterados.
Em respeito à atual condição econômica do país, que exige, acima de tudo, responsabilidade 
do gestor com o trato do orçamento público, entende a Câmara de Vereadores de São Carlos/SC que 
os subsídios devem permanecer nos mesmos patamares para a próxima legislatura.
Desde modo, não há que se falar em mínimo impacto orçamentário-financeiro para os cofres 
públicos.
Consigna-se, ainda, que a manutenção dos valores dos subsídios dos agentes políticos nos
valores estabelecidos neste projeto, consolida um valor bem inferior aos limites máximos que 
poderiam ser fixados.
Desse modo, considerando que a presente matéria, obrigatoriamente, deverá ser aprovada e 
publicada no Órgão Oficial do Município antes da realização do próximo pleito eleitoral, requer-se o 
apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria posta em debate.
Isto posto, levamos a apreciação dos nobres edis o presente Projeto de Lei, esperando sua 
aprovação.
Câmara Municipal de São Carlos/SC, em 28 de Julho de 2020.
Ademar João Brutscher
Presidente
Ademir Antonio Damin
Vice-Presidente
Iara Mirtes Schoenberger Fernando José Signori
1ª Secretária 2º Secretário

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